Despacho Normativo 39/83
No presente despacho são fixados os preços da ervilha verde em grão produzida sob contrato a pagar aos agricultores pelas indústrias de congelação e enlatamento, em função da sua qualidade, definida através da determinação do respectivo índice tenderométrico.
A semelhança dos anos anteriores, os preços que agora são estabelecidos foram objecto de auscultação prévia junto de representantes dos agricultores e industriais e reflectem o aumento dos custos dos principais factores de produção em condições de produtividade consideradas normais.
Nestes termos:
Ao abrigo do n.º 3.º da Portaria 283/78, de 24 de Maio, determina-se o seguinte:
1.º - 1 - Os preços da ervilha verde em grão, a granel, em boas condições sanitárias e isenta de impurezas, a fornecer à indústria transformadora, à porta da fábrica ou no centro de desgranação, por quilograma e de acordo com os índices tenderométricos, são os seguintes:
a) Ervilha de índice até 115 - 27$50;
b) Ervilha de índice de 116 a 130 - 25$00;
c) Ervilha de índice de 131 a 145 - 20$00;
d) Ervilha de índice superior a 145 - não tem preço fixado nem existe obrigatoriedade da sua aceitação pela indústria.
2 - Aos preços referidos no n.º 1 poderá ser acrescida uma bonificação para transporte, até 1$50 por quilograma, consoante a distância do local de produção ao centro de desgrenação.
3 - Entende-se por índice tenderométrico a pressão expressa em libras por polegada quadrada (psi) necessária para esmagar um volume definido de grão de ervilha verde.
2.º - 1 - A Junta Nacional das Frutas e os serviços regionais do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas arbitrarão, quando solicitados para esse efeito as dúvidas que surjam na execução das operações de recepção, amostragem e classificação da ervilha, designadamente na determinação do seu índice tenderométrico.
2 - Às operações de amostragem e classificação deverá assistir o produtor, um seu representante ou ainda um da associação de agricultores a que pertença.
3 - As operações de amostragem e classificação serão executadas em conformidade com as recomendações práticas divulgadas pela Junta Nacional das Frutas, tendo em vista a sua uniformização.
3.º Este despacho aplica-se apenas ao continente.
4.º Fica revogado o Despacho Normativo 32/82, de 20 de Março.
5.º Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretarias de Estado da Produção Agrícola e do Comércio, 17 de Janeiro de 1983. - O Secretário de Estado da Produção Agrícola, José Vicente Carvalho Cardoso. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.