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Despacho 3031/2010, de 17 de Fevereiro

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Sumário

Procede à delegação e subdelegação de competências

Texto do documento

Despacho 3031/2010

Delegações e subdelegações de competências

1 - Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 8.º da Lei Orgânica da Marinha, aprovada pelo Decreto-Lei 233/2009, de 15 de Setembro, delego no director do Aquário Vasco da Gama, capitão-de-mar-e-guerra RES João Pedro Felícia Moreira, a competência para:

a) No âmbito das suas atribuições, autorizar despesas até ao limite de 99 759,58 (euro):

1) Com a locação e aquisição de bens e serviços;

2) Com empreitadas de obras públicas;

b) Aos militares em qualquer forma de prestação de serviço efectivo, com excepção dos oficiais generais, a militarizados e a funcionários do mapa de pessoal civil da Marinha (MPCM), que prestem serviço no Aquário Vasco da Gama:

1) Conceder licença parental em qualquer das modalidades;

2) Conceder licença por risco clínico durante a gravidez;

3) Conceder licença por interrupção de gravidez;

4) Conceder licença por adopção;

5) Autorizar dispensas para consulta, amamentação e aleitação;

6) Autorizar assistência a filho;

7) Autorizar a assistência a filho com deficiência ou doença crónica;

8) Autorizar assistência a neto;

9) Autorizar dispensa de trabalho nocturno e para protecção da segurança e saúde;

10) Autorizar redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica;

11)Autorizar outros casos de assistência à família.

2 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 2009, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelo director do Aquário Vasco da Gama.

3 - É revogado o despacho do almirante Chefe do Estado-Maior da Armada n.º 5803/2006 (2.ª série), de 13 de Março de 2006.

4 de Fevereiro de 2010. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Fernando José Ribeiro de Melo Gomes, almirante.

202903431

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1140105.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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