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Aviso 3432/2010, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo certo - carreira e categoria de assistente operacional (tractorista)

Texto do documento

Aviso 3432/2010

João Pereira Henriques, Presidente da Junta de Freguesia de Pessegueiro do Vouga:

Para os efeitos previstos na Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, conjugado com a Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, torna público que esta Junta de Freguesia celebrou contrato de trabalho a termo resolutivo certo, pelo período de 1 (um) ano, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 93.º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, com Carlos Manuel Rodrigues Mendes, com a categoria de Assistente Operacional - Tractorista, com vencimento correspondente ao montante pecuniário de 532,08(euro) (quinhentos e trinta e dois euros e oito cêntimos) correspondente à 2.ª posição remuneratória - Nível remuneratório da tabela única n.º 2, nos termos da Lei 12-A/2007, de 27 de Fevereiro (actualizável mediante tabela de aumentos para a função pública), com efeitos ao dia 01 de Fevereiro do ano de 2010.

Pessegueiro do Vouga, 27 de Janeiro de 2010. - O Presidente da Junta, (João Pereira Henriques).

302895502

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1140088.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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