Processo: 774/09.3TYVNG
Insolvência pessoa colectiva (Requerida)
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 3.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 29-01-2010, 23.07 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor:
Pão Quente e Confeitaria Ponto Encontro, Ld., NIF - 504116614, Endereço: Rua Dr. Carlos Costa, N.º 128, Perosinho, 4415-028 Vila Nova de Gaia, com sede na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Dr. Inácio Peres, Endereço: Praça do Bom Sucesso, 65, Trade Center, N.º 61, 5.º, Sala 507, 4150-146 Porto, tel. 226060499
São administradores do devedor:
João Paulo Veiga de Matos, Desconhecida ou sem Profissão, estado civil: Casado (regime: Desconhecido), nascido(a) em 23-07-1963, concelho de Vila Nova de Gaia, freguesia de Oliveira do Douro [Vila Nova de Gaia], nacional de Portugal, NIF - 164755454, BI - 7783802, Endereço: Rua Dr. Carlos Costa, N.º 128, Perosinho, 4415-028 Vila Nova de Gaia, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio. Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE). Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
V. N. G. 02-02-2010. - O Juiz de Direito, Dr. Sá Couto. - O Oficial de Justiça, Ana Cristina Monteiro Marques.
302872814