Portaria 48/86
de 6 de Fevereiro
Considerando a necessidade de regular a importação de banana para o 1.º trimestre de 1986, a qual está sujeita à fixação de um preço de referência e dos montantes de contingentes:
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 14.º e no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 503/85, de 30 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, o seguinte:
1.º O preço de referência para a banana a importar, a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei 503/85, de 30 de Dezembro, é fixado em 106$50/quilograma/peso líquido.
2.º Os montantes dos contingentes de importação previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 503/85 serão, para os meses de Fevereiro e de Março de 1986, de 2000 t por cada mês.
3.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.
Assinada em 23 de Janeiro de 1986.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel. - O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.