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Despacho 2890/2010, de 12 de Fevereiro

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Sumário

Estatutos da ESE

Texto do documento

Despacho 2890/2010

O artigo 96.º da Lei 62/2007 de 19 de Setembro prevê que as escolas e as unidades orgânicas de investigação que forem dotadas pelos Estatutos da Instituição de órgãos próprios e de autonomia de gestão regem-se por estatutos próprios, carecendo estes de homologação pelo presidente do Instituto.

De acordo com o artigo 1.º do anexo aos estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL) homologados pelo Despacho Normativo 20/2009 de 13 de Maio, publicado no Diário da República, 2.º Série n.º 98, de 21 de Maio de 2009, a Escola Superior de Educação de Lisboa (ESELx) é uma unidade orgânica de ensino, investigação e prestação de serviços à comunidade, dotada das autonomias e dos órgãos previstos nos artºs 41.º e 43.º dos mesmos estatutos.

Considerando que a Escola Superior de Educação de Lisboa desenvolveu todo o processo de elaboração dos seus estatutos, em conformidade com o previsto no artigo 49.º dos estatutos do IPL e os submeteu à homologação do Presidente do Instituto;

Considerando que, efectuada a sua análise à luz dos normativos legais e estatutários aplicáveis não se registam desconformidades que obstem à sua homologação, apesar das condicionantes que abaixo se indicam;

Ao abrigo do artigo 42.º dos Estatutos do IPL conjugado com o artigo 96.º da Lei 62/2007 de 10 de Setembro, homologo os estatutos da Escola Superior de Educação de Lisboa que vão publicados em anexo ao presente despacho, nos seguintes termos:

a) No entendimento e pressuposto que a personalidade jurídica decorrente do disposto no n.º 1 do artigo 1.º que considera a ESELx como pessoa colectiva de direito público, se encontra restrita à justa medida do exercício das autonomias que os estatutos do IPL conferem à escola e em consonância com o entendimento que a Secretaria Geral do Ministério da Ciência Tecnologia e do Ensino Superior transmitiu às Instituições.

b) No pressuposto de que as alíneas a),f) a h) do artigo 9.º devem ser entendidas no sentido de que as mesmas dependem, nos termos da lei, do exercício das competências próprias dos órgãos do IPL.

Lisboa, em 05 de Janeiro de 2010. - O Presidente do IPL, Prof. Doutor Luís Manuel Vicente Ferreira.

ANEXO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Princípios fundamentais

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Escola Superior de Educação de Lisboa, adiante designada por ESELx ou por Escola, é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira nos termos da lei e dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa.

2 - A ESELx está integrada no Instituto Politécnico de Lisboa, adiante designado por IPL, constituindo uma das suas unidades orgânicas.

Artigo 2.º

Missão e valores

1 - A ESELx:

a) Procura contribuir para a qualidade e eficácia da educação pública, assumindo-se como instituição de referência nas suas áreas de intervenção.

b) Orienta-se, nas suas actividades de formação e investigação, por valores de cidadania, inovação e exigência.

c) Aposta numa formação centrada em grandes problemas ou projectos.

d) Defende uma relação estratégica entre a formação e o trabalho e um "ethos" formativo significante que estruture as dimensões emocional, ética, estética e intelectual dos formandos.

2 - O seu projecto educativo centra-se na aquisição de competências profissionais dentro de um contexto autêntico e significativo de formação e na prática profissional supervisionada enquanto pólo aglutinador e mobilizador de toda a formação e espaço permanente de questionamento e reflexão.

Artigo 3.º

Objectivos

1 - A ESELx, enquanto estabelecimento de ensino superior, está vocacionada para o ensino, a investigação, a prestação de serviços à comunidade e a colaboração com entidades nacionais e estrangeiras em actividades de interesse comum.

2 - A ESELx prossegue os seus objectivos no domínio genérico da educação e da intervenção social e cultural, visando:

a) A formação de professores e outros agentes educativos, artísticos e culturais com elevado nível de preparação nos aspectos científico, técnico, artístico, pedagógico e profissional;

b) A formação humana, cultural, artística, científica e técnica de todos os seus membros;

c) A realização de actividades de pesquisa e investigação;

d) A prestação de serviços à comunidade;

e) O desenvolvimento de projectos de formação e reconversão de agentes educativos, tendo em vista a sua formação contínua e permanente;

f) O intercâmbio cultural, artístico, científico e técnico com instituições públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras, que visem objectivos semelhantes;

g) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a internacionalização e aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua oficial portuguesa.

Artigo 4.º

Atribuições

1 - São atribuições da ESELx:

a) Ministrar cursos de Licenciatura e Mestrado, nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo;

b) Realizar cursos de especialização, de actualização e de reconversão profissional, creditáveis com certificados ou diplomas adequados;

c) Promover e cooperar com outras instituições de ensino superior na organização e realização de cursos de licenciatura, pós-graduação, mestrados e doutoramentos, nos termos da lei;

d) Organizar ou cooperar em actividades de extensão, de natureza artística, científica ou técnica;

e) Orientar e realizar actividades de investigação aplicada e desenvolvimento experimental;

f) Realizar outros cursos em resposta a necessidades formuladas pela comunidade.

2 - Tendo em vista a realização das suas atribuições, a ESELx pode, nos termos da lei e dos Estatutos do IPL, estabelecer acordos, convénios e protocolos de cooperação com organismos públicos ou privados, nacionais e internacionais.

3 - A fim de atingir os seus objectivos e tendo em vista assegurar a rentabilização dos seus recursos físicos e tecnológicos, a ESELx pode ainda constituir ou participar em outras pessoas colectivas, de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos.

Artigo 5.º

Graus e diplomas

1 - A ESELx participa, de acordo com a lei em vigor, na concessão pelo IPL, de:

a) Graus e diplomas correspondentes aos cursos que ministra;

b) Equivalências e reconhecimentos de graus e diplomas correspondentes aos cursos que está autorizada a ministrar;

c) Títulos honoríficos.

2 - A Escola concede certificados e diplomas referentes a outros cursos e iniciativas no âmbito das suas actividades.

Artigo 6.º

Símbolos

1 - A ESELx possui bandeira, logótipo, selo branco e timbre.

2 - O dia da ESELx celebra-se a 15 de Maio.

SECÇÃO II

Autonomias

Artigo 7.º

Autonomia científica

A autonomia científica da ESELx envolve a capacidade para definir, programar e executar os planos de estudo dos cursos que ministra, a investigação e demais actividades científicas, sem prejuízo dos critérios e procedimentos de financiamento público da investigação.

Artigo 8.º

Autonomia pedagógica

A autonomia pedagógica da ESELx envolve a capacidade para implementar e fazer a gestão pedagógica dos planos de estudo, definir o objecto das unidades curriculares, definir os métodos de ensino, afectar os recursos e escolher os processos de avaliação de conhecimento gozando os professores e estudantes de liberdade intelectual nos processos de ensino e de aprendizagem.

Artigo 9.º

Autonomia administrativa

A autonomia administrativa da ESELx envolve a capacidade para:

a) Dispor de orçamento anual;

b) Propor o recrutamento do pessoal docente e não docente necessário à prossecução dos seus objectivos;

c) Atribuir responsabilidades e tarefas, procedendo à distribuição do pessoal docente e não docente por actividades e serviços, de acordo com as normas legais aplicáveis;

d) Assegurar a gestão e o normal funcionamento da Escola;

e) Elaborar e propor o seu plano de actividades, bem como executar as acções e exercer as competências previstas nos Estatutos do IPL;

f) Gerir o orçamento que lhe é anualmente atribuído de acordo com o definido no Conselho Geral do IPL;

g) Elaborar planos para a gestão das receitas próprias;

h) Elaborar e redigir os seus planos plurianuais.

CAPÍTULO II

Estrutura interna

Artigo 10.º

Organização interna

1 - A ESELx dispõe da seguinte organização interna:

a) Órgãos de governo;

b) Órgãos científico-pedagógicos;

c) Serviços.

2 - Os órgãos de governo procedem à tomada de decisão no âmbito das competências que, por lei, pelos Estatutos do IPL ou pelos presentes Estatutos, lhes sejam cometidas.

3 - Os órgãos científico-pedagógicos têm vocação múltipla e orientam-se para actividades de ensino, investigação e prestação de serviços.

4 - Os serviços são organizações da ESELx, vocacionados para o apoio técnico ou administrativo aos órgãos e às actividades da Escola.

Artigo 11.º

Regulamentos internos

1 - Compete aos órgãos de governo e estruturas de investigação elaborar e aprovar os regulamentos internos do seu funcionamento, com respeito pelos presentes Estatutos e demais legislação aplicável.

2 - Com excepção do regulamento do Conselho de Representantes, homologado pelo próprio Conselho, todos os demais regulamentos são homologados pelo Presidente da ESELx.

CAPÍTULO III

Órgãos de governo da ESELx

Artigo 12.º

Órgãos de governo

1 - São órgãos de governo da ESELx:

a) O Conselho de Representantes;

b) O Presidente;

c) O Conselho Técnico-científico;

d) O Conselho Pedagógico.

2 - Não é permitido acumular o exercício das presidências ou vice-presidências dos órgãos de governo, referidos no ponto anterior.

SECÇÃO I

Conselho de Representantes

Artigo 13.º

Composição, eleição e mandato do Conselho de Representantes

1 - O Conselho de Representantes é composto pelos seguintes elementos eleitos:

a) 9 docentes;

b) 4 estudantes;

c) 2 funcionários não docentes.

2 - O mandato dos membros do Conselho de Representantes é de quatro anos, com a excepção do mandato dos representantes dos estudantes, que é de dois anos.

3 - A eleição dos membros do Conselho de Representantes é organizada por corpos sendo que:

a) A eleição dos docentes é directa e nominal, sendo eleitos os 6 mais votados de cada departamento, 3 efectivos e 3 suplentes. Em caso de empate será eleito o docente do quadro. Se a situação de empate persistir, será eleito o docente com categoria profissional superior. Se ainda persistir a situação de empate, será eleito o docente que for mais antigo na escola;

b) A eleição dos estudantes é feita por lista, com número de candidatos igual ao dobro do número de lugares a preencher, 4 efectivos e 4 suplentes, sendo aplicável o método de Hondt;

c) A eleição dos funcionários é directa e nominal, sendo eleitos os 4 mais votados, 2 efectivos e 2 suplentes.

Artigo 14.º

Competências do Conselho de Representantes

1 - São competências do Conselho de Representantes:

a) Eleger o Presidente da ESELx e decidir sobre a sua destituição, exigindo os actos de destituição a respectiva fundamentação e aprovação, por um mínimo de dois terços dos membros efectivos do Conselho;

b) Apreciar e aprovar o plano de desenvolvimento plurianual da ESELx;

c) Apreciar e aprovar o plano anual de actividades, o respectivo projecto de orçamento e sua eventual reformulação;

d) Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades;

e) Proceder às revisões ordinárias e extraordinárias dos Estatutos da ESELx;

f) Verificar o cumprimento da execução, pelo Presidente da ESELx, dos documentos aprovados em b) e c).

g) Apreciar e aprovar as propostas de criação ou reorganização de serviços apresentadas pelo Presidente da ESELx;

h) Apreciar qualquer outro assunto que o Presidente entenda submeter-lhe.

2 - As competências do Conselho de Representantes estão limitadas pelas competências que, em matéria específica, sejam cometidas a outros órgãos, quer por força de leis gerais, quer por força dos Estatutos da ESELx e do IPL.

3 - A verificação referida na alínea f) do n.º 1 é realizada pelo Presidente do Conselho de Representantes, 6 meses após a aprovação dos documentos, devendo ser elaborado parecer escrito a ser apresentado ao Conselho de Representantes.

Artigo 15.º

Funcionamento do Conselho de Representantes

1 - O Conselho de Representantes funciona em plenário para a tomada de deliberações no âmbito das suas competências.

2 - O Presidente do Conselho de Representantes é eleito por maioria dos membros em efectividade de funções, de entre os docentes que o constituem, exigindo os actos de destituição a respectiva fundamentação e aprovação, por um mínimo de dois terços dos membros efectivos do Conselho.

3 - O Conselho tem reuniões ordinárias e extraordinárias, reunindo obrigatoriamente duas vezes no ano.

4 - No exercício das suas competências devem as deliberações ser tomadas nos termos dos artigos 25.º e 26.º do Código do Procedimento Administrativo.

5 - As deliberações respeitantes às revisões extraordinárias dos Estatutos são tomadas por um mínimo de dois terços da totalidade dos membros do Conselho.

6 - As convocatórias do Conselho de Representantes serão feitas com a antecedência mínima de cinco dias úteis, por iniciativa do Presidente deste Conselho ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.

SECÇÃO II

Presidente da ESELx

Artigo 16.º

Eleição do Presidente

1 - O Presidente é eleito pelo Conselho de Representantes por voto secreto, nos termos estabelecidos pelos presentes estatutos.

2 - O processo eleitoral terá início 60 dias antes de concluído o mandato do presidente cessante, com o anúncio público da sua abertura.

3 - Os candidatos deverão apresentar a declaração de candidatura ao Conselho de Representantes da ESELx, no prazo de 15 dias após o início do processo eleitoral, bem como o programa de acção da respectiva candidatura.

4 - Se, no prazo referido no número anterior, não surgirem candidaturas, iniciar-se-á um novo período, igualmente de 15 dias.

5 - Na audição pública dos candidatos, a realizar obrigatoriamente nos 10 dias úteis anteriores à eleição, deverá ser apresentado o programa e a equipa.

6 - Será eleito o candidato que, à primeira volta, obtenha a maioria dos votos da totalidade dos membros do Conselho de Representantes, realizando-se uma segunda volta entre os dois candidatos mais votados, no caso de tal não se verificar.

7 - Caso não haja candidaturas, a votação pode incidir sobre qualquer Professor Adjunto, Professor Coordenador ou Professor Coordenador Principal da ESELx que não tenha previamente manifestado a sua indisponibilidade.

8 - Para efeitos de aplicação do número anterior, se na primeira votação não houver maioria dos votos da totalidade dos membros do Conselho de Representantes, realiza-se uma segunda volta entre os dois candidatos mais votados.

9 - No prazo de cinco dias, o presidente do Conselho de Representantes comunicará o resultado das eleições ao Presidente do IPL para homologação.

10 - O novo presidente toma posse nos 30 dias subsequentes à referida homologação.

11 - Podem ser eleitos Presidentes da ESELx:

a) Professores e investigadores da própria instituição ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior ou de investigação;

b) Individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.

12 - Não pode ser eleito Presidente da ESELx:

a) Quem se encontre na situação de aposentado;

b) Quem tenha sido condenado por infracção disciplinar, financeira ou penal, no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;

c) Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.

13 - O Presidente do IPL só pode recusar a homologação da eleição do Presidente da ESELx com base em inelegibilidade, em ilegalidade do processo de eleição ou em violação de regras e princípios gerais do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 17.º

Duração e mandato

1 - O mandato do Presidente tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.

2 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo Presidente inicia novo mandato.

Artigo 18.º

Vice-presidentes

1 - O Presidente é coadjuvado por dois Vice-presidentes.

2 - Os Vice-presidentes são nomeados pelo Presidente de entre:

a) Docentes e investigadores da própria instituição ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior ou de investigação, ou

b) Individualidades de reconhecido mérito ou experiência profissional relevante.

3 - Os Vice-presidentes podem ser exonerados a todo o tempo pelo Presidente e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.

Artigo 19.º

Destituição do Presidente

1 - Em situação de gravidade para a vida da instituição, o Conselho de Representantes pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do Presidente e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.

2 - As decisões de suspender ou de destituir o Presidente só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.

Artigo 20.º

Dedicação exclusiva

1 - O cargo de Presidente é exercido em regime de dedicação exclusiva.

2 - Quando sejam docentes ou investigadores da respectiva instituição, Presidente e Vice-presidentes ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem fazer.

Artigo 21.º

Substituição do Presidente

1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do Presidente, assume as suas funções o Vice-presidente por ele designado, ou, na falta de indicação, o mais graduado na instituição.

2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o Conselho de Representantes deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Presidente.

3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Presidente, deve o Conselho de Representantes determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo Presidente, no prazo máximo de oito dias.

4 - Durante a vacatura do cargo de Presidente, bem como no caso de suspensão nos termos do artigo anterior, será aquele exercido interinamente pelo Vice-presidente escolhido pelo Conselho de Representantes.

5 - Em caso de destituição do Presidente, o cargo será exercido, interinamente, pelo Presidente do Conselho de Representantes.

Artigo 22.º

Competências do Presidente

Compete ao Presidente da unidade orgânica:

a) Representar a ESELx perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior;

b) Dirigir os Serviços da ESELx;

c) Aprovar o calendário e horário das actividades lectivas, ouvidos o Conselho Técnico-científico e o Conselho Pedagógico;

d) Executar as deliberações do Conselho Técnico-científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;

e) Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelos estatutos ou delegado pelo presidente do IPL;

f) Elaborar o orçamento e os planos de actividades, bem como o relatório de actividades e contas;

g) Apreciar e homologar as propostas de criação de cursos de formação inicial, formação contínua, pós-graduação, mestrados e doutoramentos em colaboração com outras instituições, nos termos da lei em vigor;

h) Propor ao Conselho de Representantes a criação ou reformulação de serviços;

i) Representar a ESELx em juízo ou fora dele;

j) Propor os montantes das propinas, nos termos da lei;

k) Exercer as funções que lhe são delegadas pelo Presidente do IPL;

l) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos.

m) O Presidente pode, nos termos da lei, delegar nos Vice-presidentes as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.

SECÇÃO III

Conselho Técnico-Científico

Artigo 23.º

Composição, eleição, funcionamento e mandato do Conselho Técnico-Científico

1 - O Conselho Técnico-Científico é constituído por:

a) Representantes eleitos, nos termos previstos nos estatutos e seu regimento, pelo conjunto dos:

i) Professores de carreira;

ii) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de 10 anos nessa categoria;

iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;

iv) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos;

b) Representantes de unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam.

2 - Nos termos do Regime Jurídico das Instituições de Esnino Superior (RJIES):

a) O número de representantes das unidades de investigação é igual ao número de unidades de investigação;

b) O processo de escolha destes representantes estará definido no regulamentos de cada unidade, nos termos do presente estatuto.

3 - Os representantes eleitos são escolhidos de entre todos os professores referidos no ponto 1, alínea a);

4 - Os representantes eleitos são em número igual à diferença entre o máximo previsto na lei - 25 - e o número de representantes das unidades de investigação.

5 - Os representantes são eleitos nominalmente, pelo conjunto dos professores previstos no n.º 1, a);

6 - O processo de eleição e escrutínio das votações far-se-á do seguinte modo:

a) O Boletim de voto integra todos os professores elegíveis, por ordem alfabética, com indicação do Departamento a que pertencem.

b) Cada eleitor escolhe até 24 nomes;

c) São eleitos:

i) Os seis professores mais votados de cada Departamento;

ii) Os professores mais votados, depois de retirados os referidos em i) até completar o número de membros previstos no ponto 4, deste artigo.

d) Em caso de empate, na situação referida na alínea c) i) será eleito o professor que:

i) Tiver categoria profissional mais elevada;

ii) Estiver há mais tempo na categoria;

iii) Estiver há mais tempo na ESELx.

e) Em caso de empate, na situação referida na alínea c) ii) será eleito o professor que:

i) Pertença ao Departamento com menor número de representantes já eleitos;

ii) Tiver categoria profissional mais elevada;

iii) Estiver há mais tempo na categoria;

iv) Estiver há mais tempo na ESELx.

7 - O mandato dos membros do Conselho Técnico-científico é de quatro anos.

8 - O Presidente do Conselho Técnico-científico é obrigatoriamente um Professor Coordenador Principal ou um Professor Coordenador com o grau de doutor, eleito por todos os membros de entre os docentes que o constituem, exigindo os actos de destituição a respectiva fundamentação e aprovação, por um mínimo de dois terços dos membros efectivos do Conselho;

9 - O Conselho Técnico-científico elege, sob proposta do presidente, até dois vice-presidentes, cujo mandato coincide com o daquele e que o substituem nas faltas e impedimentos.

10 - O Conselho Técnico-científico pode funcionar em plenário e ou em comissão coordenadora em moldes a definir no seu regulamento.

11 - A substituição de um membro do Conselho Técnico-científico deve ser efectuada de acordo com a lista seriada obtida aquando da eleição.

12 - Se, em sede de estatutos, for alterado o número de departamentos deverá proceder-se à eleição de um novo Conselho Técnico-científico.

Artigo 24.º

Competências do Conselho Técnico-Científico

1 - Compete ao Conselho Técnico-científico, designadamente:

a) Elaborar, apreciar e aprovar o plano de actividades científicas da ESELx;

b) Delinear as linhas orientadoras e promover a auto-avaliação da escola;

c) Promover a avaliação do desempenho profissional dos docentes;

d) Apreciar e aprovar os princípios e critérios das creditações das unidades curriculares;

e) Articular com os centros de investigação os domínios, linhas e áreas de investigação a desenvolver na ESELx;

f) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Presidente da ESELx;

g) Propor e aprovar a criação, reestruturação ou extinção de cursos e respectivos planos de estudo;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

i) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j) Propor ou pronunciar -se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

k) Propor a composição dos júris de provas, equivalências e de concursos académicos;

l) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

m) Aprovar, destituir, ou substituir parte dos membros, das Coordenações de Curso;

n) Apreciar propostas de criação de cursos de formação contínua, participação em projectos, cursos de especialização tecnológica ou outros que venham a ser criados ou propostos;

o) Colaborar com os outros órgãos da ESELx na divulgação dos cursos e outras iniciativas, no meio escolar, profissional e social;

p) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos;

2 - Os membros do Conselho Técnico-científico não podem pronunciar-se nem deliberar sobre assuntos referentes:

a) A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

SECÇÃO IV

Conselho Pedagógico

Artigo 25.º

Composição, eleição e mandato do Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico é constituído por igual número de representantes do corpo docente e de estudantes, eleitos por listas, aplicando-se o método de Hondt.

2 - O Conselho Pedagógico será composto por 6 docentes e 6 estudantes.

3 - A duração do mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de quatro anos para os docentes e de dois anos para os estudantes.

4 - Quando um estudante eleito conclui os seus estudos, deixando de pertencer ao Conselho Pedagógico, será automaticamente substituído pelo nome seguinte da lista em que foi eleito.

5 - O Presidente do Conselho Pedagógico é eleito de entre os docentes, por todos os membros do Conselho.

6 - A duração do mandato do Presidente é igual à do mandato do Conselho.

7 - No processo de eleição do Presidente, em caso de empate, será nomeado o docente que tiver a categoria profissional mais elevada.

8 - O Presidente eleito nomeia livremente um Vice-presidente de entre os representantes do corpo docente, cujo mandato coincide com o do Presidente e que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

9 - O Conselho Pedagógico poderá solicitar, por conveniência de agenda, a presença de:

a) Representantes de outros órgãos da ESE;

b) Elementos do corpo docente e discente;

c) Representantes da comunidade.

Artigo 26.º

Competências do Conselho Pedagógico

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Pronunciar-se e fazer propostas sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e avaliação;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico na ESELx bem como a sua análise e divulgação;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes e a sua análise e divulgação, em concertação com outros órgãos de governo;

d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as necessárias providências;

e) Aprovar o regulamento de frequência e avaliação dos alunos;

f) Pronunciar-se sobre o regime de frequência, transição de ano e prescrição;

g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos ministrados e sua organização curricular;

h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da ESELx;

j) Promover actividades conducentes à articulação interdisciplinar;

k) Promover, isoladamente ou em colaboração com outros órgãos da ESELx, actividades culturais, de animação e de formação pedagógica;

l) Colaborar com os outros órgãos da ESELx na divulgação dos cursos e outras iniciativas no meio escolar, profissional e social;

m) Pronunciar-se sobre o processo de mobilidade de alunos e professores;

n) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei.

CAPÍTULO IV

Órgãos científico-pedagógicos

Artigo 27.º

Designação dos órgãos científico-pedagógicos

A Escola dispõe de órgãos científico-pedagógicos constituídos por Departamentos, Coordenações de Curso e Centros.

SECÇÃO I

Departamentos

Artigo 28.º

Natureza dos Departamentos

1 - Os Departamentos são unidades científicas que integram domínios consolidados do saber definidos em conformidade com os fins prosseguidos pela ESELx nos domínios da educação e da intervenção social e cultural e delimitados em função de objectivos próprios de formação, ensino e investigação.

2 - A ESELx organiza-se em três Departamentos, a saber:

Departamento de Educação em Matemática, Ciências e Tecnologia

Departamento de Educação em Línguas, Comunicação e Artes

Departamento de Ciências Humanas e Sociais

3 - Os Departamentos são criados ou extintos por proposta do Conselho Técnico-científico, devendo as alterações produzidas serem vertidas nos estutos após aprovação pelo Conselho de Representantes.

Artigo 29.º

Composição dos Departamentos

1 - Cada Departamento integra os docentes dos diferentes domínios do saber que lhe estão associados.

2 - Os Departamentos dispõem, no mínimo, dos seguintes órgãos:

a) Presidente do Departamento;

b) Conselho de Departamento, composto pelos docentes em tempo integral.

Artigo 30.º

Competências do Conselho de Departamento

Compete a cada Departamento, nos domínios que lhe são próprios e sem prejuízo da articulação com os outros Departamentos ou órgãos científico-pedagógicos:

a) Promover a produção, desenvolvimento e a difusão do conhecimento bem como a formação de profissionais nos respectivos domínios de acção;

b) Propor políticas a prosseguir nos domínios da Formação Inicial e Contínua, da Investigação, de dinamização Cultural e da prestação de serviços à comunidade;

c) Promover e apoiar o desenvolvimento de projectos de investigação nos domínios que lhe são próprios e, em colaboração com outros domínios, em programas interdisciplinares;

d) Elaborar as propostas de distribuição de serviço;

e) Elaborar propostas de criação e extinção de unidades curriculares;

f) Elaborar propostas de criação e reorganização de planos de estudo;

g) Propor a contratação de docentes de acordo com as necessidades da escola;

h) Acompanhar a elaboração de programas e a articulação entre as unidades curriculares.

Artigo 31.º

Presidente do Departamento

1 - Cada Departamento dispõe de um Presidente.

2 - O Presidente de cada Departamento é eleito pelo respectivo Conselho de Departamento de entre os Professores Coordenadores Principais, Professores Coordenadores, ou doutorados com assento no Conselho Técnico-científico.

3 - No caso de não existirem Professores Coordenadores Principais, professores Coordenadores, ou doutorados elegíveis, o Presidente será eleito de entre os Professores Adjuntos ou equiparados.

4 - A duração do mandato é de quatro anos, podendo ser reeleito.

SECÇÃO II

Coordenações de Curso

Artigo 32.º

Natureza das Coordenações de Curso

As Coordenações de Curso têm como missão a gestão curricular e pedagógica dos cursos, procurando interpretar e dar cumprimento às orientações estratégicas definidas.

Artigo 33.º

Composição das Coordenações de Curso

1 - As coordenações de curso são propostas por listas e aprovadas em Conselho Técnico-científico.

2 - A destituição, ou substituição de parte, da equipa de Coordenação de Curso é igualmente competência do Conselho Técnico-científico.

3 - Cada equipa de Coordenação de Curso deve ter, no máximo, cinco membros.

4 - Nas listas de coordenação submetidas ao Conselho Técnico-científico deve constar, pelo menos, um membro com assento neste Conselho.

5 - Cada equipa de Coordenação de Curso elege o seu Coordenador, de entre os seus membros que fazem parte do Conselho Técnico-científico.

6 - O mesmo docente não pode ser Coordenador de vários cursos, simultaneamente.

7 - A duração do mandato da equipa de Coordenação de Curso é de quatro anos.

Artigo 34.º

Competências das Coordenações de Curso

Compete a cada Coordenação de Curso, nos domínios que lhe são próprios e sem prejuízo da articulação com as outras Coordenações de Curso:

a) Fazer a gestão curricular e pedagógica do respectivo curso;

b) Apoiar e aconselhar os alunos em questões relacionadas com o funcionamento e organização do curso;

c) Participar na elaboração de propostas de criação, reestruturação e extinção dos cursos;

d) Elaborar as propostas de creditação de Unidades Curriculares;

e) Definir e operacionalizar as linhas estratégicas da formação e os critérios de articulação de métodos e conteúdos no âmbito do curso que coordena;

f) Garantir a operacionalização e organização das práticas profissionais;

g) Promover e garantir a execução das acções necessárias ao desenvolvimento e implementação do curso que gere e de outras actividades e programas de formação sob a sua responsabilidade;

h) Propor critérios para o estabelecimento dos horários dos cursos e respectivos calendários de frequências e exames;

i) Colaborar com os outros órgãos da ESELx na divulgação dos cursos no meio escolar, profissional e social;

j) Deliberar sobre matérias cuja competência lhe seja delegada pelos respectivos órgãos da Escola;

k) Apresentar aos órgãos próprios da ESELx todos os assuntos da competência destes;

l) Colaborar nos processos de avaliação dos cursos;

SECÇÃO III

Centro Interdisciplinar de Estudos Educacionais

Artigo 35.º

Natureza do Centro Interdisciplinar de Estudos Educacionais

O Centro Interdisciplinar de Estudos Educacionais (CIED) é um órgão que tem por missão principal estimular o desenvolvimento da investigação científica e a sua divulgação nas formas academicamente reconhecidas.

Artigo 36.º

Composição, eleição do coordenador e mandato

1 - São membros do CIED os docentes e investigadores da ESELx e investigadores de outras instituições;

2 - O CIED tem uma Comissão Científica composta por docentes doutorados e elege o coordenador de entre os seus membros;

3 - É competência do coordenador representar o CIED no Conselho Técnico-científico.

4 - A duração do mandato do Coordenador é de quatro anos.

Artigo 37.º

Competências do Centro Interdisciplinar de Estudos Educacionais

São competências do Centro Interdisciplinar de Estudos Educacionais:

a) Definir os domínios e linhas de investigação que melhor respeitam a sua natureza e objectivos de desenvolvimento, ouvido o Conselho Técnico-científico;

b) Articular com o Conselho Técnico-científico a definição das áreas de investigação que são específicas dos docentes e as prioridades para os trabalhos académicos a realizar pelos discentes nos cursos de segundo ciclo de formação;

c) Apoiar os docentes na obtenção de bolsas e financiamentos necessários à consecussão e divulgação dos seus estudos;

d) Promover práticas de discussão científica dos trabalhos académicos em curso proporcionando situações de construção do saber apoiadas por pares em diferentes estádios de carreira académica;

e) Procurar activamente informações sobre entidades financiadoras de programas ou projectos, na sua área de intervenção;

f) Promover e divulgar a informação científica produzida;

g) Estabelecer parcerias nacionais e internacionais com outras entidades de investigação e formação.

CAPÍTULO V

Serviços

Artigo 38.º

Natureza e designação dos Serviços

1 - Os Serviços são estruturas permanentes vocacionadas para o apoio técnico e administrativo às actividades da ESELx, aos projectos em que esta esteja envolvida e, em casos especificados, a outras estruturas e órgãos do IPL.

2 - A Escola dispõe dos seguintes Serviços:

a) Serviço de Recursos Educativos;

b) Serviço de Projectos, Mobilidade e Cooperação;

c) Serviço de Comunicação e Imagem;

d) Serviços Administrativos;

e) Serviços Académicos;

f) Outros serviços, aprovados em Conselho de Representantes, sob proposta do Presidente da ESELx.

3 - A estrutura funcional dos Serviços da ESELx é aprovada pelo Presidente do IPL, sob proposta do Presidente da Escola

Artigo 39.º

Director de Serviços

1 - A ESELx tem um Director de Serviços, escolhido de entre pessoas com saber e experiência na área de gestão e na optimização de recursos, com competência para a gestão corrente da instituição e a coordenação dos seus serviços, sob direcção do Presidente.

2 - O Director de Serviços prestará apoio técnico ao Presidente e aos restantes órgãos de governo da escola.

3 - O Director de Serviços tem as competências delegadas pelo Presidente.

4 - O Director de Serviços exerce as suas funções em comissão de serviço, por períodos de três anos, nos termos da lei.

Artigo 40.º

Natureza do Serviço de Recursos Educativos

1 - O Serviço de Recursos Educativos é um órgão de apoio técnico nos domínios de:

a) Informação e Documentação

b) Informática

c) Audio-visual e Multimédia.

2 - Deve dispor de técnicos dos domínios referenciados no ponto anterior e de suporte administrativo adequado.

3 - O Serviço de Recursos Educativos é coordenado por uma comissão constituída por um especialista de cada um dos domínios referidos em 1, sob a direcção do Presidente da ESELx.

4 - O Conselho Técnico-científico indicará um docente, em cada um dos domínios referidos em 1, para fazer o acompanhamento pedagógico da comissão de coordenação.

Artigo 41.º

Competências do Serviço de Recursos Educativos

São competências do Serviço de Recursos Educativos:

a) Apoiar as actividades de formação, ensino e investigação nos domínios que o constituem;

b) Apoiar os órgãos de governo, os científico-pedagógicos e os demais serviços da ESELx;

c) Cooperar na produção de recursos educativos;

d) Assegurar a utilização correcta e a rentabilização dos recursos que lhe estão afectos e zelar pela conservação e manutenção dos bens e respectivas instalações;

e) Promover a execução das deliberações dos órgãos de gestão da ESELx, no seu domínio de actuação;

f) Propor a aquisição de recursos materiais que viabilizem a implementação das actividades da ESELx;

g) Propor a celebração de contratos com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nos seus domínios de acção;

h) Contribuir com propostas de desenvolvimento estratégico dos serviços;

i) Gerir os arquivos semi-activo, definitivo e histórico;

j) Promover a produção e distribuição de material tecnológico destinado a fins didácticos e culturais, bem como orientar a utilização desse material.

Artigo 42.º

Natureza do Serviço de Projectos, Mobilidade e Cooperação

O Serviço de Projectos, Mobilidade e Cooperação presta apoio técnico e administrativo a programas, projectos, acções de mobilidade, de cooperação e de internacionalização, acordados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.

Artigo 43.º

Competências do Serviço de Projectos, Mobilidade e Cooperação

Ao Serviço de Projectos, Mobilidade e Cooperação compete:

a) Procurar activamente informações sobre entidades financiadoras de programas ou projectos e promover a sua divulgação junto dos órgãos de governo e científico-pedagógicos da ESELx;

b) Apoiar as acções de concepção, submissão, desenvolvimento e avaliação de projectos;

c) Prestar apoio a projectos de mobilidade de alunos, docentes e funcionários não-docentes;

d) Elaborar relatórios físicos e financeiros dos projectos de mobilidade e cooperação;

e) Constituir um centro de informação actualizada com base na documentação recebida de instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras e das Comunidades Europeias no que respeita principalmente aos programas comunitários e internacionais de cooperação e mobilidade académica.

Artigo 44.º

Natureza do Serviço de Comunicação e Imagem

O Serviço de Comunicação e Imagem presta apoio técnico à gestão da imagem, promoção e divulgação da ESELx no exterior.

Artigo 45.º

Competências do Serviço de Comunicação e Imagem

Ao Serviço de Comunicação e Imagem compete:

a) Promover e manter actualizada a imagem institucional da ESELx;

b) Produzir e disponibilizar informação relativa à ESELx e às iniciativas que esta promove e realiza;

c) Garantir as questões respeitantes ao marketing institucional e relações públicas da ESELx;

d) Participar em iniciativas de divulgação da ESELx e das suas actividades;

e) Propor iniciativas editoriais de apresentação e divulgação da ESELx.

Artigo 46.º

Natureza dos Serviços Administrativos

1 - Os Serviços Administrativos são um órgão de apoio à gestão e ao funcionamento da Escola.

2 - Os Serviços Administrativos exercem a sua actividade nas áreas dos recursos humanos, físicos, financeiros, controle de gestão e de apoio logístico.

3 - Os Serviços Administrativos dependem directamente do Director de Serviços.

Artigo 47.º

Competências dos Serviços Administrativos

1 - Aos Serviços Administrativos compete a gestão e realização de todos os procedimentos administrativos relativos às áreas funcionais de recursos humanos, financeiros, tesouraria, património, de execução de projectos e controlo de gestão.

2 - Aos Serviços Administrativos compete ainda a gestão e procedimentos dos Serviços de Apoio Logístico.

Artigo 48.º

Natureza dos Serviços Académicos

1 - Os Serviços Académicos prestam apoio à gestão académica exercendo a sua actividade nos domínios de vida escolar dos alunos da ESELx.

2 - Os Serviços Académicos são dirigidos por um Chefe de Divisão, em comissão de serviço, por períodos de três anos, nos termos da lei.

3 - Na sua ausência ou impedimento é dirigido por um técnico superior designado pelo Presidente.

Artigo 49.º

Competências dos Serviços Académicos

Aos Serviços Académicos compete:

a) Prestar informações e executar os serviços respeitantes à candidatura, inscrição, matrícula e frequência dos cursos em funcionamento na ESELx;

b) Organizar os processos individuais dos alunos e emitir certidões, diplomas, certificados, cartas de curso e documentos afins;

c) Fornecer toda a informação estatística referente ao percurso escolar dos alunos;

d) Providenciar o cumprimento de todos os normativos legais subjacentes à sua área.

CAPÍTULO VI

Outras Disposições

Artigo 50.º

Perda de mandato e substituição

1 - Para além das condições específicas referidas nos presentes Estatutos, os membros dos órgãos de governo e científico-pedagógicos perdem o mandato quando:

a) Estejam impossibilitados, por reconhecida incapacidade permanente, de exercerem as suas funções;

b) Faltem a mais de três reuniões consecutivas ou cinco alternadas por ano, excepto se a justificação for aceite pelo respectivo órgão, conforme o seu regulamento;

c) Sejam punidos em processo disciplinar com pena superior a repreensão por escrito;

d) Renunciem expressamente ao exercício das suas funções;

e) Alterem a qualidade em que foram eleitos, nomeadamente em caso de aposentação ou mudança de categoria dos docentes e, no caso dos estudantes, quando terminem o curso.

2 - A substituição temporária dos membros eleitos para os diversos órgãos de governo será feita de acordo com o regulamento do respectivo órgão.

3 - Quando exista necessidade de realizar novas eleições para o preenchimento de vagas cujos titulares não completaram o mandato, os novos membros apenas completam os mandatos dos cessantes.

Artigo 51.º

Comparência a reuniões

A comparência às reuniões dos órgãos de governo e científico-pedagógicos da Escola precede todos os demais serviços escolares, com excepção dos exames, concursos ou participações em júris ou demais situações superiormente autorizadas pelo órgão competente.

Artigo 52.º

Estatuto de dirigente estudantil

O Presidente da ESELx definirá, mediante proposta do Conselho Técnico-científico, condições especiais para avaliação dos conhecimentos aos estudantes em exercício de funções, nos termos da lei, nos órgãos de governo da ESELx e ou na direcção da Associação de Estudantes da Escola de modo a garantir-lhes igualdade de oportunidades relativamente aos restantes alunos.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 53.º

Revisão dos Estatutos

Os Estatutos da ESELx podem ser revistos quatro anos após a data da publicação no Diário da República ou, em qualquer momento, por proposta concreta apresentada ao Presidente do Conselho de Representantes e subscrita por dois terços dos membros do Conselho de Representantes.

Artigo 54.º

Entrada em vigor

Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 55.º

Prazos para eleições dos órgãos previstos nos Estatutos da ESELx

1 - Após a publicação dos presentes Estatutos o Conselho Directivo em funções deve promover as acções necessárias para que os novos Órgãos tomem posse no prazo máximo de quatro meses.

2 - Após a tomada de posse do Conselho de Representantes este Órgão deverá, num prazo máximo de 1 mês, proceder à eleição do novo Presidente da ESELx.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1139618.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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