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Decreto Regional 17/79/A, de 18 de Agosto

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Sumário

Estabelece normas relativas à caça aos coelhos na Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Regional 17/79/A

Caça ao coelho

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O Secretário Regional da Agricultura e Pescas poderá, por portaria, declarar livre a caça aos coelhos, com prejuízo de quaisquer regras limitativas existentes, quando a acção deles causar sério prejuízo às culturas.

Art. 2.º A portaria será emitida em face da exposição, devidamente fundamentada, da junta de freguesia da área infestada, ouvida a assembleia de freguesia e a respectiva comissão venatória.

Art. 3.º A portaria delimitará com precisão a área em que a caça será livre, tendo sempre em conta razões de segurança aeronáutica, militar ou outras equiparadas.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 11 de Junho de 1979.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/18/plain-113954.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/113954.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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