Caça ao coelho
A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:Artigo 1.º O Secretário Regional da Agricultura e Pescas poderá, por portaria, declarar livre a caça aos coelhos, com prejuízo de quaisquer regras limitativas existentes, quando a acção deles causar sério prejuízo às culturas.
Art. 2.º A portaria será emitida em face da exposição, devidamente fundamentada, da junta de freguesia da área infestada, ouvida a assembleia de freguesia e a respectiva comissão venatória.
Art. 3.º A portaria delimitará com precisão a área em que a caça será livre, tendo sempre em conta razões de segurança aeronáutica, militar ou outras equiparadas.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 11 de Junho de 1979.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de Julho de 1979.
Publique-se.
O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.