Proc. n.º 2266/09.1BELSB - Outros processos cautelares [DEL.825/05]
Intervenientes:
Autor: Fernando António Caetano Pinto;
Réu: Ministério das Finanças e da Administração Pública
A Dr.ª Brígida Carreira de Sousa e Silva, Juiz de direito do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - 2.ª Unidade Orgânica faz saber, que nos autos de Outros processos cautelares [DEL.825/05], registados sob o n.º 2266/09.1BELSB que se encontram pendentes no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, 2.ª Unidade Orgânica, nos quais é Requerente Fernando António Caetano Pinto; é Requerido o Ministério das Finanças e da Administração Pública; são os Contra-Interessados - todos constantes da lista dos Inspectores Tributários Estagiários no Concurso interno de admissão a estágio para ingresso na categoria de Inspector Tributário, grau 4, nível 1, da carreira de inspecção tributária do grupo de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) cujo aviso foi publicado no Diário da República, n.º 55, 2.ª série, de 18.03.2005, cuja identidade e residência resulta melhor identificada na referida lista citados, para no prazo de quinze dias se constituírem como contra-interessados no processo acima indicado, nos termos do disposto no artigo 82.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objecto do pedido consiste na suspensão de eficácia do Despacho 1380/2009 XVII, de 14 de Outubro de 2009, do senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que decidiu o recurso hierárquico, com efeito suspensivo, interposto, pelo Requerente Fernando António Caetano Pinto, do acto de homologação da lista de classificação final, proferido no âmbito do concurso interno em apreço.
Uma vez expirado o prazo para se constituírem como contra-interessados, consideram-se citados para, no prazo de dez dias, deduzirem oposição, querendo, nos termos do disposto no artigo 117.º do CPTA, ao requerido pelo Requerente, na acção acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial e documentos que a instruem, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria, com a advertência de que a falta de oposição, presumem-se verdadeiros os factos invocados pelo Requerente.
Na oposição poderão ser oferecidos meios de prova.
De que é obrigatória a constituição de advogado, nos termos do artigo 11.º, n.º 1 do CPTA;
O prazo acima indicado é contínuo e terminando em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
Lisboa, 5 de Fevereiro de 2010. - A Juíza de Direito, Brígida Carreira de Sousa e Silva. - O Oficial de Justiça, Maria José Duarte Rodrigues Cunha.
202891144