Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho (extracto) 2815/2010, de 11 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Regulamento da Escola de Ciências e Tecnologia

Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 2815/2010

Por meu despacho de 19 de Janeiro de 2010, nos termos do disposto na alínea o) do artigo 48.º e de acordo com a alínea j) do artigo 56.º, do Despacho Normativo 63/2008, de 9 de Dezembro, foi aprovado o Regulamento da Escola de Ciências e Tecnologia da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, que a seguir se transcreve.

UTAD-Vila Real, 4 de Fevereiro de 2010. - O Reitor, Armando Mascarenhas Ferreira.

Regulamento da Escola de Ciências e Tecnologia

Preâmbulo

Os novos Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (Despacho Normativo 63/2008, de 9 de Dezembro), elaborados no âmbito da adaptação ao novo Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (Lei 62/2007, de 10 de Setembro), consagram um novo modelo de gestão que contempla, nomeadamente, a organização em "Escolas de Natureza Universitária".

O presente Regulamento foi elaborado pela Assembleia da Escola de Ciências e Tecnologia com o objectivo de apoiar a sua estruturação e orientar o seu funcionamento nos termos da sua autonomia científica, pedagógica e administrativa, especificando a sua Natureza, Missão, Autonomia, Princípios Orientadores, Recursos, Governação e Estrutura Governativa.

CAPÍTULO I

Natureza, missão, autonomia e princípios orientadores

Artigo 1.º

Natureza e missão

1 - A Escola de Ciências e Tecnologia (doravante designada por ECT) é uma unidade orgânica de ensino, investigação e extensão da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (doravante designada por UTAD).

2 - A ECT tem como missão fundamental valorizar a actividade dos seus docentes, investigadores e do pessoal não docente e não investigador, estimular a formação intelectual e profissional dos seus estudantes e criar, valorizar e difundir conhecimento na área das ciências e tecnologia, tendo como princípio a promoção humana e a qualificação das populações que serve.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - À ECT, na prossecução da sua missão de ensino e investigação na área das ciências e tecnologia, compete proporcionar um ambiente educativo apropriado e contribuir para a manutenção de um sistema de avaliação que garanta a qualidade da sua oferta formativa e das actividades de ensino e aprendizagem e de investigação que desenvolve.

2 - São atribuições fundamentais da ECT:

a) A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus e títulos académicos que a lei preveja e que possam ser conferidos pela UTAD, Cursos pós-secundários, Cursos de formação pós-graduada e outros Cursos e actividades de especialização e de aprendizagem ao longo da vida;

b) A realização de projectos de investigação, desenvolvimento e inovação (I&D+I) que contribuam para a criação, difusão e valorização económica do conhecimento científico e tecnológico;

c) A realização de acções de formação e de actualização de conhecimentos, quer orientadas para o desenvolvimento pessoal e profissional dos seus membros, quer orientadas para a qualificação de públicos externos;

d) A prestação de serviços especializados à comunidade, desenvolvidos pela ECT ou em parceria, no respeito pelas regras da livre concorrência e do estabelecido institucionalmente em termos de propriedade intelectual;

e) O desenvolvimento de projectos de extensão ou interacção com a sociedade, a realizar pela ECT ou em parceria, visando o apoio ao desenvolvimento e os interesses da comunidade;

f) A cooperação e o intercâmbio científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, fomentando a projecção nacional e a internacionalização das suas actividades e promovendo a mobilidade de estudantes, docentes e investigadores, contribuindo para a cooperação nacional e internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque no espaço europeu de ensino superior e nos países de língua portuguesa;

g) O desenvolvimento de capacidades criativas e empreendedoras na comunidade académica, numa atitude permanente de inovação.

Artigo 3.º

Âmbito de actuação

1 - A ECT é uma unidade orgânica da UTAD que exerce a sua missão e cumpre os seus objectivos nos domínios das ciências de engenharia, ciências físicas, ciências matemáticas e respectivas tecnologias, bem como investigação educativa nestes domínios.

2 - A actuação da ECT contempla, ainda, actividades em projectos transversais e de interface com as outras Escolas da UTAD ou com outras instituições de ensino e investigação nacionais e internacionais.

Artigo 4.º

Autonomia

1 - Nos termos dos Estatutos da UTAD, a ECT é dotada de autonomia científica e pedagógica.

2 - A ECT é ainda dotada de autonomia administrativa, nos termos definidos na delegação de competências do Reitor e do presente Regulamento.

3 - No exercício da sua autonomia, a ECT pode estabelecer consórcios, convénios, contratos, protocolos e outros acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nos termos da lei e dos Estatutos da UTAD, nomeadamente do n.º 3 do Artigo 4.º dos Estatutos da UTAD.

Artigo 5.º

Valores e princípios fundamentais

1 - A ECT cumpre a sua missão e prossegue os seus objectivos com base nos princípios da democraticidade, da participação e da responsabilidade social e ambiental, nos termos do Estatutos da UTAD, assente nomeadamente nas seguintes orientações:

a) A exigência, o profissionalismo e o rigor como fundamentos da busca permanente da excelência;

b) O mérito, como cultura institucional e como critério de motivação e de gestão de recursos humanos;

c) A criatividade, como fonte de propostas e de soluções inovadoras e diferenciadoras, induzida pela integração de diferentes abordagens e experiências científicas e culturais;

d) O pensamento crítico, como elemento estruturante da participação plural e do envolvimento alargado da comunidade universitária;

e) O pensamento estratégico, enquanto instrumento de planeamento prospectivo, num contexto de exercício efectivo de governação participada, com autonomia, responsabilidade e pública prestação de contas;

f) A eco-sustentabilidade, como atitude permanente e subjacente a todas as actividades e iniciativas em que se envolve ou a que se associa;

g) A cidadania activa, como expressão dos valores humanistas da sociedade moderna e factor de inclusão e transformação social.

Artigo 6.º

Sede e símbolos da ECT

1 - A ECT tem a sua sede na cidade de Vila Real, no Campus da Quinta de Prados, podendo desenvolver as suas actividades em outras instalações e em outros locais apropriados à concretização da sua missão e à prossecução dos seus objectivos.

2 - Para efeitos da imagem da sua identidade, a ECT adopta como cores o azul e o tijolo (cores da Física e Matemática e das Engenharias).

3 - Sem prejuízo do uso do símbolo ou do logótipo da UTAD, a ECT pode adoptar a utilização de um logótipo que a identifique, de acordo com o plano de imagem e comunicação definido para a UTAD.

CAPÍTULO II

Recursos afectos à ECT

Artigo 7.º

Recursos humanos

1 - São recursos humanos afectos à ECT:

a) Docentes da carreira académica, de acordo com o Estatuto da Carreira Docente Universitária, que façam parte do corpo docente dos Departamentos integrados na ECT;

b) Docentes convidados e outros, nos termos previstos no Estatuto da Carreira Docente Universitária, que façam parte do corpo docente dos Departamentos integrados na ECT;

c) Professores eméritos, docentes associados a outras instituições, bem como personalidades que colaborem regularmente nas actividades académicas da ECT, cuja eventual remuneração seja realizada de forma casuística e não se enquadrem no mapa de pessoal da UTAD;

d) Investigadores da carreira de investigação, de acordo com o previsto no respectivo estatuto, que façam parte do corpo de investigadores dos Departamentos integrados na ECT;

e) Investigadores que prestem serviços de apoio às actividades académicas da ECT independentemente da entidade que financia as suas actividades;

f) Estudantes de 2.º ou 3.º ciclo ou outros graduados que prestem serviços de apoio às actividades académicas da ECT, cuja colaboração decorra do seu estatuto e, eventual remuneração, se enquadre através de uma bolsa (ou equivalente) ou outra figura administrativa apropriada;

g) Trabalhadores não docentes e não investigadores, constantes do mapa de pessoal afecto à ECT;

h) Colaboradores temporários no desempenho das actividades de suporte, de natureza técnica ou administrativa.

2 - A ECT pode compartilhar meios humanos com as outras unidades orgânicas da UTAD, no âmbito dos Cursos conferentes ou não de grau académico, bem como na investigação e na prestação de serviços.

Artigo 8.º

Recursos financeiros

1 - São recursos financeiros afectos à ECT:

a) As verbas que forem atribuídas pelo Conselho de Gestão da UTAD;

b) Subsídios, subvenções, comparticipações ou outras formas de financiamento casuístico de que a ECT possa beneficiar para as suas actividades.

2 - Podem, ainda, ser receitas próprias da ECT, por despacho do Reitor:

a) Receitas associadas a propinas cobradas pela UTAD de Cursos de 2.º Ciclo não exigíveis para o exercício da profissão e de 3.º Ciclos;

b) Receitas provenientes de Cursos não conducentes a grau e de actividades de formação contínua, especializada ou profissional, deduzidos os custos gerais imputáveis pela UTAD;

c) Receitas provenientes de actividades de I&D+I e da prestação de serviços, deduzidos os custos gerais imputáveis pela UTAD;

d) Receitas provenientes da venda de bens, produtos e serviços associados à actividade da ECT, deduzidos os custos gerais imputáveis pela UTAD;

e) Rendimentos da propriedade intelectual e industrial, deduzidos os custos gerais imputáveis pela UTAD.

Artigo 9.º

Espaços e equipamentos

1 - Compete à ECT a gestão dos espaços lectivos e não lectivos que lhe sejam atribuídos pela UTAD, assim como dos materiais e equipamentos a ela afectos.

2 - A ECT pode compartilhar meios materiais com as outras unidades orgânicas da UTAD, no âmbito dos Cursos conferentes ou não de grau académico, bem como na investigação e na prestação de serviços.

Artigo 10.º

Estruturas especializadas

1 - A ECT poderá ter associadas estruturas especializadas orientadas para o suporte às actividades de ensino, de investigação, de prestação de serviços e de difusão científica e tecnológica, no âmbito da sua missão, que venham a ser criadas de acordo com os Estatutos da UTAD.

Artigo 11.º

Outros recursos

Nos termos dos Estatutos da UTAD estão associados à ECT:

a) O Centro de Investigação e Tecnologias Agro-ambientais e Biológicas (CITAB) e o Centro de Matemática (CM-UTAD)

b) Outras unidades de investigação e desenvolvimento, no âmbito de opções estrategicamente assumidas;

c) Unidades subsidiárias e de interface da UTAD.

CAPÍTULO III

Governação e estrutura organizativa

Secção I

Disposições gerais

Artigo 12.º

Princípios de governação e de gestão

1 - O governo da ECT baseia-se nos princípios da participação, da democraticidade, da responsabilidade social, do desenvolvimento sustentável, da coesão e da prestação pública de contas.

2 - A ECT deverá respeitar os princípios de transparência de gestão, assegurando mecanismos de divulgação regular das suas actividades, promovendo as iniciativas que considere mais adequadas a esse fim.

3 - Os direitos e deveres dos titulares ou membros de órgãos da ECT aplicam-se nos termos dos artigos 12.º, 13.º, 14.º e 111.º dos Estatutos da UTAD:

a) Os titulares ou membros de órgãos não representam grupos nem interesses sectoriais e são independentes no exercício das suas funções;

b) os membros de órgãos colegiais são solidariamente responsáveis pelos actos praticados no exercício das suas funções;

c) são isentos de responsabilidade os membros que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem manifestado o seu desacordo, em declaração registada na respectiva acta, bem como os membros ausentes que tenham declarado, por escrito, o seu desacordo, que igualmente será registado em acta;

d) as reuniões dos órgãos colegiais, salvo determinação legal, estatutária ou regulamentar, ou deliberação do próprio órgão, não são públicas, sem prejuízo de nelas poderem participar personalidades convidadas, nos termos legais, estatutários ou regulamentares;

e) os membros dos órgãos colegiais, bem como as personalidades referidas no número anterior, estão sujeitos a compromisso de confidencialidade e dever de reserva, no que respeita às informações que lhes sejam prestadas ou a que tenham acesso, por efeito directo e exclusivo da sua participação em reuniões que não sejam públicas;

f) salvo disposição expressa em contrário, os membros dos órgãos colegiais, sem prejuízo do seu dever de participação activa na formação da vontade colectiva, têm direito a abster-se, quando, em definitivo e após todos os esclarecimentos que lhes tenham sido prestados, se sentirem subjectivamente incapazes de votar favoravelmente ou desfavoravelmente.

Artigo 13.º

Modelo organizacional

1 - A ECT prossegue os seus objectivos e desenvolve as suas actividades de ensino, investigação, difusão e transferência de ciência e tecnologia e de prestação de serviços especializados, através dos seus Departamentos que constituem a célula base de organização da ECT, em colaboração com os centros de investigação e entidades subsidiárias previstas nos Estatutos da UTAD e com o apoio dos serviços.

2 - Aos órgãos de governo compete dirigir a ECT nas suas actividades científica, pedagógica e cultural e promover uma estreita ligação entre as suas actividades e a sociedade, bem como assegurar a boa gestão dos seus recursos.

3 - São órgãos da ECT:

a) A Assembleia de Escola;

b) o Presidente de Escola;

c) o conselho científico;

d) o Conselho Pedagógico.

Secção II

Assembleia de Escola

Artigo 14.º

Composição

1 - A Assembleia da ECT é constituída por quinze membros, dos quais:

a) Dez professores e investigadores, bem como restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à UTAD;

b) três representantes dos estudantes;

c) dois representantes dos trabalhadores não docentes e não investigadores.

2 - A Assembleia é presidida pelo Presidente da Escola e integra, por inerência de funções, os Directores dos Departamentos da ECT.

3 - Os restantes representantes dos professores e investigadores são eleitos de acordo com o respectivo Regulamento Eleitoral e em conformidade com o disposto no artigo 18.º dos Estatutos da UTAD.

4 - Os membros da Assembleia referidos na alínea b) do n.º 1 deste artigo deverão ser eleitos de entre os estudantes dos Cursos conferentes de grau académico promovidos e coordenados pela Escola, nos termos do respectivo Regulamento Eleitoral e em conformidade com o disposto no artigo 18.º dos Estatutos da UTAD.

5 - Os membros da Assembleia referidos na alínea c) do n.º 1 deste artigo deverão ser eleitos nos termos do respectivo Regulamento Eleitoral e em conformidade com o disposto no artigo 18.º dos Estatutos da UTAD.

Artigo 15.º

Competências

1 - A Assembleia é o órgão máximo de governo e de decisão estratégica da ECT.

2 - Compete à Assembleia da ECT, nos termos do artigo 62.º dos Estatutos da UTAD:

a) Elaborar e aprovar o projecto de Regulamento da Escola;

b) Eleger e apreciar a destituição do Presidente, nos termos deste Regulamento;

c) Aprovar os relatórios de actividade, assim como os projectos de planos anuais e plurianuais de actividades da ECT;

d) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam presentes pelo Presidente da ECT ou pelos demais órgãos da UTAD.

3 - Compete, ainda, à Assembleia da ECT:

a) Pronunciar-se sobre as linhas gerais de orientação da Escola respeitando os objectivos estratégicos definidos para a UTAD;

b) Pronunciar-se sobre a gestão das verbas afectas à Escola;

c) Elaborar e aprovar os regulamentos eleitorais para a eleição do Presidente de Escola e dos representantes da Assembleia de Escola referidos no artigo 14.º do presente Regulamento;

d) Elaborar e aprovar a sua proposta de regimento;

e) Pronunciar-se sobre as propostas de regulamento das estruturas especializadas associadas à ECT;

f) Pronunciar-se, no âmbito das suas atribuições, sobre normas orientadoras que garantam a manutenção de sistemas de avaliação das actividades da ECT e dos recursos humanos que lhe estão afectos;

g) Pronunciar-se sobre as propostas de regimento dos Departamentos da ECT;

h) Pronunciar-se sobre a criação, modificação e extinção de Departamentos;

i) Pronunciar-se sobre as propostas de criação e extinção de Cursos conferentes de grau promovidos e coordenados pela ECT;

j) Pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas apresentadas pelo conselho científico da Escola;

l) Pronunciar-se sobre as propostas de atribuição de prémios escolares apresentadas pelo Conselho Pedagógico da Escola.

Artigo 16.º

Funcionamento

1 - A Assembleia de Escola reúne e funciona nos termos de regimento próprio que contempla os processos eleitorais relativos à sua constituição.

2 - A Assembleia nomeia um Secretário, de entre os seus membros, por proposta do Presidente.

3 - O Presidente pode convidar a participar nas reuniões, sem direito a voto, os Directores dos Centros de Investigação com representação no conselho científico da Escola.

4 - O Presidente, por sua iniciativa ou por proposta da Assembleia, pode convidar a participar nas suas reuniões, sem direito a voto, outras personalidades para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

Secção III

Presidência da Escola

Artigo 17.º

Competências do Presidente

1 - O Presidente de Escola é um órgão uninominal que tem as seguintes competências, de acordo com o artigo 64.º dos Estatutos da UTAD:

a) Dirigir as actividades da ECT, acompanhando e avaliando sistematicamente a actividade desenvolvida, e assegurando que os recursos adstritos à ECT são geridos de forma eficiente;

b) Aprovar o calendário e horário das tarefas lectivas da ECT, ouvidos o conselho científico e o Conselho Pedagógico;

c) Executar as deliberações do conselho científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;

d) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Reitor, sem prejuízo do direito de recurso para o Reitor;

e) Elaborar o relatório de actividades, assim como os projectos de planos anuais e pluri-anuais de actividades da ECT;

f) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos regulamentos da ECT;

g) Zelar pelo cumprimento das leis, dos regulamentos e das orientações emanadas dos órgãos da UTAD;

h) Representar a ECT perante os demais órgãos da UTAD e perante o exterior;

i) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor.

2 - Compete, ainda, ao Presidente da ECT:

a) Presidir, por inerência, nos termos do n.º 2, do artigo 14.º, deste Regulamento, à Assembleia de Escola;

b) Propor e aprovar critérios de gestão das verbas afectas à ECT, ouvida a Assembleia da ECT;

c) Propor e aprovar critérios de gestão dos recursos humanos não docentes e não investigadores, recursos materiais e espaços, ouvidos os Directores de Departamento e a Assembleia da ECT;

d) Propor e aprovar critérios de gestão dos recursos humanos docentes e investigadores, ouvidos os Conselhos de Departamento e o conselho científico da ECT.

Artigo 18.º

Eleição do Presidente

1 - O Presidente de Escola é eleito pela Assembleia, nos termos de Regulamento eleitoral a elaborar por esta, de entre os professores e investigadores da ECT.

2 - O Presidente de Escola fica dispensado da prestação de serviço docente e de actividades de I&D+I, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar e as desenvolver.

Artigo 19.º

Vice-Presidentes

1 - O Presidente de Escola pode ser coadjuvado por até dois Vice-Presidentes, por si escolhidos e nomeados de entre os professores e investigadores de carreira que integram a Assembleia da Escola, nos quais pode delegar parte das suas competências.

2 - Os Vice-Presidentes podem usufruir de redução de serviço docente.

Artigo 20.º

Suspensão, destituição e substituição do Presidente

1 - Em casos fundamentados de gravidade para a vida da ECT, a Assembleia de Escola pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão ou destituição do Presidente, em reunião expressamente convocada para o efeito e, excepcionalmente, presidida pelo Reitor ou Vice-Reitor em quem este delegue, sem direito a voto.

2 - Nas suas ausências e impedimentos, ou em caso de incapacidade temporária, o Presidente é substituído no exercício das suas funções pelo Vice-Presidente por ele designado ou, na falta de indicação, pelo Vice-Presidente mais antigo de categoria académica mais elevada.

3 - Se a incapacidade se prolongar por mais de noventa dias, a Assembleia de Escola deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Presidente.

4 - A destituição, renúncia ou perda de mandato do Presidente da ECT implica a perda de mandato dos Vice-Presidentes.

5 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente, a Assembleia de Escola deve determinar, de imediato, a abertura do procedimento de eleição intercalar de um novo Presidente, cujo mandato terminará no tempo previsto antes da vacatura.

6 - Nas situações previstas no ponto anterior, o Presidente é substituído no exercício das suas funções pelo Professor da Assembleia mais antigo na categoria académica mais elevada, até à eleição do novo Presidente.

Secção IV

Conselho Científico da Escola

Artigo 21.º

Definição

1 - O conselho científico da Escola é o órgão colegial que tem como finalidade definir a estratégia e supervisionar a actividade científica da ECT e garantir a definição e aplicação de critérios de qualidade às actividades académicas.

2 - A organização e o modo de funcionamento do conselho científico devem ser objecto de regimento próprio, respeitando a lei, os Estatutos, nomeadamente o seu artigo 67.º, e o Regulamento da ECT.

3 - O conselho científico pode delegar no seu Presidente e na sua Comissão Permanente as competências que entenda adequadas ao seu bom funcionamento.

Artigo 22.º

Composição

1 - O conselho científico é constituído pelo Presidente da ECT, ou por Vice-Presidente em quem aquele delegue essa competência, e por:

a) Professores e investigadores da ECT, bem como restantes docentes e investigadores da ECT em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à UTAD;

b) Representantes das Unidades de Investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam.

2 - A maioria dos membros a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo é eleita de entre professores e investigadores.

3 - O número de membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo não deverá ser inferior a 20 % nem superior a 40 % do total do conselho científico, podendo ser inferior a 20 % quando o número de Unidades de Investigação for inferior a esse valor.

4 - Os membros do conselho científico são eleitos directamente pelo respectivo corpo, nos termos dos regulamentos eleitorais próprios.

5 - O conselho científico pode integrar até três membros convidados, sem direito a voto, de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência, no âmbito da missão da ECT.

6 - O Presidente, por sua iniciativa ou por proposta de pelo menos um terço dos seus membros do conselho científico, pode convidar a participar nas suas reuniões, sem direito a voto, outras personalidades para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

Artigo 23.º

Competências

1 - São competências do conselho científico da ECT:

a) Apreciar o projecto de plano de actividades científicas da Escola;

b) Pronunciar -se sobre a criação, transformação ou extinção de Departamentos;

c) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Reitor;

d) Pronunciar-se sobre a criação de Cursos promovidos e coordenados pela ECT, e aprovar os respectivos planos de estudos;

e) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

f) Propor ou pronunciar-se sobre a Instituição de prémios escolares;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias nacionais ou internacionais;

h) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos, ouvido o respectivo Conselho de Departamento;

i) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação, ouvidos os Conselhos de Departamento;

j) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo Reitor ou por outros órgãos da UTAD.

2 - Os membros do conselho científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Secção V

Conselho Pedagógico da Escola

Artigo 24.º

Definição

1 - O Conselho Pedagógico é o órgão colegial que tem como finalidade coordenar a política de formação da ECT e garantir a definição e aplicação de critérios de qualidade às actividades de ensino.

2 - A organização e o modo de funcionamento do Conselho Pedagógico devem ser objecto de regimento próprio que deve respeitar os princípios expressos na lei, nos Estatutos da UTAD, nomeadamente no seu artigo 70.º, e no Regulamento da ECT.

3 - O Conselho Pedagógico pode delegar no seu Presidente e na sua Comissão Permanente as competências que entenda adequadas ao seu bom funcionamento.

Artigo 25.º

Composição

1 - O Conselho Pedagógico é constituído por 24 membros, desejavelmente em moldes que contemplem a representatividade dos diversos Cursos conferentes de grau académico promovidos e coordenados pela ECT.

2 - São membros do Conselho Pedagógico:

a) O Presidente, que é o Presidente de Escola, ou um Vice-Presidente em quem aquele delegue essa competência;

b) Onze representantes do corpo docente da ECT, eleitos pelo respectivo corpo, nos termos do Regulamento eleitoral e nos termos do artigo 18.º dos estatutos da UTAD;

c) Doze representantes dos estudantes desejavelmente em moldes que contemplem a representatividade dos diversos Cursos conferentes de grau académico promovidos pela ECT, eleitos pelo respectivo corpo, nos termos do Regulamento eleitoral e nos termos do artigo 18.º dos estatutos da UTAD.

3 - O Presidente, por sua iniciativa ou por proposta de pelo menos um terço dos membros do Conselho Pedagógico, pode convidar a participar nas suas reuniões, sem direito a voto, elementos das direcções e comissões de Curso.

Artigo 26.º

Competências

1 - São competências do Conselho Pedagógico da ECT:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação dos ciclos de estudos promovidos e coordenados pela Escola;

b) promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da ECT e a análise e divulgação dos resultados;

c) promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes dos ciclos de estudos promovidos e coordenados pela ECT, e a sua análise e divulgação;

d) apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

e) aprovar o regulamento específico de avaliação do aproveitamento dos estudantes dos ciclos de estudos promovidos e coordenados pela ECT;

f) pronunciar-se sobre o regime de prescrições dos ciclos de estudos promovidos e coordenados pela ECT;

g) pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos promovidos e coordenados pela ECT;

h) pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) pronunciar-se sobre o calendário escolar e os mapas de exames dos ciclos de estudos promovidos e coordenados pela ECT;

j) exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por este Regulamento e por outros órgãos da UTAD.

2 - São ainda competências do Conselho Pedagógico:

a) Elaborar e aprovar o regimento do Conselho Pedagógico, sujeitando-o à homologação do Reitor;

b) elaborar e aprovar o Regulamento Eleitoral do Conselho Pedagógico, sujeitando-o à homologação do Reitor.

Secção VI

Departamentos da Escola

Artigo 27.º

Definição

1 - Os Departamentos constituem a base de organização da ECT, dirigidos à realização continuada das tarefas de ensino, investigação, de transferência de ciência e tecnologia, de difusão da cultura e prestação de serviços especializados.

2 - Os Departamentos que, desde já, integram a ECT, são: Departamento de Engenharias, Departamento de Física e Departamento de Matemática.

Artigo 28.º

Criação e extinção

1 - A criação e extinção de Departamentos é da competência do Reitor, por proposta do Presidente de Escola, ouvidos o conselho científico e a Assembleia de Escola.

2 - A criação de Departamentos deve respeitar o artigo 72.º dos Estatutos da UTAD e reunir cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Identidade, natureza diferenciada e necessidade da sua criação, tendo em conta a missão, os objectivos e a estrutura da ECT;

b) coerência científica do domínio de actividade;

c) existência de um projecto científico de qualidade, compatível com a estratégia e os restantes projectos da ECT.

Artigo 29.º

Órgãos de governo

1 - São órgãos de governo do Departamento o Director e o Conselho de Departamento.

2 - A organização e o modo de funcionamento dos Departamentos devem ser objecto de regimento próprio que deve respeitar os princípios expressos na lei, nos Estatutos da UTAD e neste Regulamento da ECT.

3 - O regimento dos Departamentos pode prever a constituição de estruturas de apoio que auxiliem o Departamento nas funções que lhe estão cometidas.

Artigo 30.º

Constituição e competências do Conselho de Departamento

1 - O Conselho de Departamento é constituído por todos os seus professores e investigadores, e por todos os seus docentes em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à UTAD.

2 - São competências do Conselho do Departamento de acordo com o n.º 2 do artigo 75.º dos Estatutos da UTAD:

a) Eleger e apreciar a destituição do Director de Departamento, nos termos deste Regulamento;

b) pronunciar-se sobre os planos de estudo referentes à criação ou reestruturação de Cursos de que o Departamento seja parte interveniente;

c) pronunciar-se sobre a proposta de distribuição de serviço docente do Departamento;

d) pronunciar-se sobre o projecto de plano de actividades e o relatório anual de actividades do Departamento;

e) exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por este Regulamento ou por outros órgãos da UTAD.

3 - Compete ainda ao Conselho do Departamento:

a) Elaborar e aprovar o respectivo regimento;

b) elaborar e aprovar o Regulamento Eleitoral para a eleição do Director do Departamento, sujeitando-o à homologação pelo Reitor;

c) pronunciar-se sobre a composição dos júris de provas de doutoramento, de agregação e de concursos académicos, de acordo com a lei em vigor;

d) pronunciar-se sobre os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

e) pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam presentes pelo Director de Departamento ou pelos demais órgãos da ECT.

4 - Os membros do Conselho de Departamento não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 31.º

Director

1 - O Director de Departamento é eleito de entre os professores e investigadores, pelo Conselho de Departamento, nos termos do respectivo Regulamento Eleitoral.

2 - O Director de Departamento exerce as seguintes competências:

a) Gerir os recursos afectos ao Departamento;

b) Assegurar, no seu âmbito de actuação, o normal funcionamento do Departamento e o progresso das actividades em que o Departamento esteja envolvido;

c) Elaborar o projecto de plano anual de actividades e o relatório anual de actividades do Departamento;

d) Propor a distribuição de serviço docente do Departamento, ouvido o Conselho de Departamento;

e) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos regulamentos da ECT ou delegadas pelo Presidente da Escola.

3 - O Director de Departamento propõe ao Presidente de Escola a nomeação de um Vice-Director, de entre os elementos do Conselho de Departamento.

Artigo 32.º

Suspensão, destituição e substituição do Director

1 - Em casos fundamentados de gravidade para a vida do Departamento, o Conselho de Departamento pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão ou destituição do Director, em reunião expressamente convocada para o efeito e, excepcionalmente, dirigida pelo Presidente da ECT ou Vice-Presidente em quem este delegue, sem direito a voto.

2 - Nas suas ausências e impedimentos, ou em caso de incapacidade temporária, o Director do Departamento é substituído no exercício das suas funções pelo Vice-Director.

3 - Se a incapacidade se prolongar por mais de noventa dias, o Conselho de Departamento deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Director.

4 - A destituição, renúncia ou perda de mandato do Director do Departamento implica a perda de mandato do Vice-Director.

5 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente, o Conselho de Departamento deve determinar, de imediato, a abertura do procedimento de eleição intercalar de um novo Director, cujo mandato terminará no tempo previsto antes da vacatura.

6 - Nas situações previstas no ponto anterior, o Director é substituído no exercício das suas funções pelo Professor mais antigo na categoria académica mais elevada, até à eleição do novo Director.

Secção VII

Estruturas de apoio

Artigo 33.º

Serviços

1 - Para apoiar em matéria predominantemente administrativa os seus órgãos de governo, a ECT deve dispor de um secretariado de apoio, coordenado por um funcionário com as competências adequadas.

2 - O Presidente de Escola pode nomear como seu assessor um funcionário não docente e não investigador afecto à ECT.

3 - A gestão global dos recursos humanos afectos à ECT é da responsabilidade do Presidente, em coordenação com os Directores de Departamento.

4 - A afectação ou mobilidade dos recursos humanos da ECT neste âmbito é da responsabilidade do Presidente de Escola, ouvidos os funcionários e os Directores de Departamento a que estão afectos.

5 - A afectação temporária dos recursos humanos para desempenhar funções ao serviço dos órgãos da ECT cessa, obrigatoriamente, no término dos mandatos.

CAPÍTULO IV

Funcionamento

Artigo 34.º

Oferta educativa

1 - Novas propostas de oferta de ensino conferentes de grau são apresentadas por um ou mais Departamentos ao Presidente de Escola, que deverá apreciar o seu enquadramento nos projectos de ensino da ECT, após parecer dos Conselhos Científico e Pedagógico da Escola e ouvida a Assembleia de Escola.

2 - As novas propostas de oferta de ensino conferentes de grau, a submeter ao Conselho Académico da UTAD para efeitos de parecer, devem explicitar:

a) No caso das ofertas educativas de 1.º ciclo, 2.º ciclo e ciclos de estudos integrados, os Departamentos proponentes e os Departamentos e Escolas que neles colaboram;

b) No caso de propostas de 3.º ciclos, para além do referido na alínea anterior, os Centros de Investigação que neles colaboram.

3 - Novas propostas de oferta de ensino não conferentes de grau estão sujeitas à aprovação do Presidente de Escola que, após parecer dos Directores de Departamento ou Centros de Investigação envolvidos, deverá apreciar o seu enquadramento nos meios, objectivos e actividades em Curso.

Artigo 35.º

Unidades curriculares

1 - A oferta educativa da ECT deve ser estruturada com base em unidades curriculares pertencentes às áreas científicas adstritas aos seus Departamentos.

2 - As unidades curriculares da ECT são aprovadas pelo conselho científico, sob proposta do respectivo Departamento responsável.

3 - As unidades curriculares dos Departamentos da ECT podem receber colaboração de Departamentos de outras Escolas.

4 - Para além dos Departamentos onde se integram, as unidades curriculares de 3.º ciclo devem, preferencialmente, estar associadas a Centros de Investigação que as enquadre em termos de actividade de investigação.

5 - A designação dos responsáveis pelas unidades curriculares é efectuada pelo Departamento responsável e sujeita a ratificação do conselho científico.

6 - A ECT deverá garantir a racionalização da oferta de unidades curriculares dos seus Departamentos, evitando a coexistência de unidades curriculares com a mesma designação ou com objectos de aprendizagem e conteúdos programáticos semelhantes.

Artigo 36.º

Gestão da oferta educativa

1 - Os ciclos de estudos conducentes à obtenção de grau são objecto de uma direcção e gestão próprias, nos seguintes termos:

a) O Presidente do Conselho Pedagógico da ECT nomeará, de entre os membros docentes eleitos do Conselho Pedagógico, um Director de Curso por cada ciclo de estudos ou grupo de ciclos de estudos afins, ouvido o Conselho e os Directores dos Departamentos responsáveis pela oferta educativa;

b) Os Directores de Curso deverão propor, ao Presidente de Escola, a nomeação de até dois vogais para os coadjuvar na Direcção de Curso, sendo que um é nomeado como Vice-Director.

c) Os vogais que integram a Direcção de Curso são, obrigatoriamente, docentes do respectivo Curso, pertencentes à carreira académica, e cessam as suas funções com o Director. Nos Cursos de 3.º ciclo poderão ser nomeados doutores pertencentes à carreira de investigação

d) Para cada Curso será constituída uma Comissão de Curso, composta pelo respectivo Director, pelos vogais e por representantes dos alunos, nomeados nos termos do regimento do Conselho Pedagógico.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 37.º

Duração e limitação de mandatos

Os mandatos dos titulares dos órgãos uninominais e dos membros eleitos dos órgãos colegiais da ECT têm a duração de quatro anos ou, se forem exercidos por estudantes, a duração de dois anos, podendo, em qualquer dos casos, ser renovados consecutivamente uma única vez.

Artigo 38.º

Suspensão e cessação de mandatos de membros de órgãos colegiais

1 - Os membros dos órgãos colegiais da ECT podem suspender temporariamente os seus mandatos, uma ou mais vezes, até à duração máxima cumulativa de um ano, mediante solicitação pessoal, devidamente fundamentada, aceite pelo próprio órgão, nos termos do seu regimento, e homologada pelo Reitor.

2 - Os membros dos órgãos colegiais podem resignar, por motivo de força maior, comunicado ao órgão e ao Reitor, e podem, ainda, ser exonerados, a título definitivo, mediante solicitação pessoal, devidamente fundamentada, aceite pelo próprio órgão, nos termos do seu regimento, e homologada pelo Reitor.

3 - A suspensão ou destituição de qualquer membro de um órgão colegial só pode efectivar-se, em caso de falta grave e mediante decisão, por maioria absoluta, tomada pelo próprio órgão, nos termos do seu regimento, e homologada pelo Reitor.

4 - Os membros dos órgãos colegiais da ECT cessam os seus mandatos se forem destituídos ou exonerados, nos termos dos números anteriores, ou se, tendo sido eleitos, deixarem de ter a qualidade em que tenha assentado a respectiva eleição.

Artigo 39.º

Substituição de membros de órgãos colegiais

1 - Para substituir membros de órgãos colegiais, eleitos com base em listas, os suplentes que não façam parte do órgão em causa serão chamados ao exercício de funções, pela ordem constante da lista a que pertencia cada membro efectivo cessante ou impedido.

2 - A substituição de membros temporariamente impedidos durará apenas enquanto se mantiverem os impedimentos, após o que os substitutos regressarão à condição de suplentes, reintegrando-se nas respectivas listas, nas posições ordinais que detinham anteriormente.

3 - A substituição de membros cessantes faz-se a título definitivo, em cada caso, pelo tempo correspondente à completação do mandato do membro cessante.

Artigo 40.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 - Os titulares e os membros de órgãos de governo da ECT não representam grupos nem interesses sectoriais e são independentes no exercício das suas funções.

2 - O Presidente e Vice-Presidentes de Escola, não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou de gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.

3 - A verificação de qualquer incompatibilidade ou impedimento acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para os cargos previstos no número anterior, durante o período de quatro anos.

Artigo 41.º

Revisão do Regulamento

1 - O presente Regulamento deve ser revisto:

a) Quatro anos após a data de publicação da última revisão;

b) em qualquer momento, por proposta do Presidente ou de um terço dos membros da Assembleia de Escola em exercício efectivo de funções.

2 - A alteração do Regulamento carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros da Assembleia de Escola.

3 - Podem propor alterações ao presente Regulamento:

a) O Presidente de Escola;

b) qualquer membro da Assembleia de Escola.

4 - As alterações ao Regulamento carecem de apreciação e homologação pelos órgãos competentes da UTAD.

Artigo 42.º

Casos omissos ou dúvidas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pela Assembleia de Escola, no âmbito das suas competências, sendo passíveis de recurso para o Reitor da UTAD.

Artigo 43.º

Entrada em vigor do Regulamento

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

202883774

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1139240.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda