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Despacho (extracto) 2814/2010, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento da Escola de Ciências Agrárias e Veterinárias

Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 2814/2010

Por meu despacho de 6 de Janeiro de 2010, nos termos do disposto na alínea o) do artigo 48.º e de acordo com a alínea j) do artigo 56.º, do Despacho Normativo 63/2008, de 9 de Dezembro, foi aprovado o Regulamento da Escola de Ciências Agrárias e Veterinárias da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, que a seguir se transcreve.

UTAD-Vila Real, 4 de Fevereiro de 2010. - O Reitor, Armando Mascarenhas Ferreira.

Regulamento da Escola de Ciências Agrárias e Veterinárias

Preâmbulo

Os novos Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (Despacho Normativo 63/2008, de 9 de Dezembro), elaborados no âmbito da adaptação ao novo Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (Lei 62/2007, de 10 de Setembro), consagram um novo modelo de gestão que contempla, nomeadamente, a organização em "Escolas de Natureza Universitária".

O presente Regulamento foi elaborado pela Assembleia da Escola de Ciências Agrárias e Veterinárias com o objectivo de apoiar a sua estruturação e orientar o seu funcionamento nos termos da sua autonomia científica, pedagógica e administrativa, especificando a sua Natureza, Missão, Autonomia, Princípios Orientadores, Recursos, Governação e Estrutura Governativa.

CAPÍTULO I

Natureza, missão, autonomia e princípios orientadores

Artigo 1.º

Natureza e missão

1 - A Escola de Ciências Agrárias e Veterinárias (doravante designada por ECAV) é uma unidade orgânica de ensino, investigação e extensão da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (doravante designada por UTAD).

2 - A ECAV tem como missão fundamental valorizar a actividade dos seus docentes, investigadores e do pessoal não docente e não investigador, estimular a formação intelectual e profissional dos seus estudantes e criar, valorizar e difundir conhecimento e tecnologia na área das ciências agrárias e veterinárias, tendo como princípio a promoção humana e a qualificação das populações que serve.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - À ECAV, na prossecução da sua missão de ensino e investigação na área das ciências agrárias e veterinárias, compete proporcionar um ambiente educativo apropriado e contribuir para a manutenção de um sistema de avaliação que garanta a qualidade da sua oferta formativa e das actividades de ensino e aprendizagem e de investigação que desenvolve.

2 - São atribuições fundamentais da ECAV:

a) A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus e títulos académicos que a lei preveja e que possam ser conferidos pela UTAD, Cursos pós-secundários, Cursos de formação pós-graduada e outros Cursos e actividades de especialização e de aprendizagem ao longo da vida;

b) A realização de projectos de investigação, desenvolvimento e inovação (I&D+I) que contribuam para a criação, difusão e valorização económica do conhecimento científico e tecnológico;

c) A realização de acções de formação e de actualização de conhecimentos, quer orientadas para o desenvolvimento pessoal e profissional dos seus membros, quer orientadas para a qualificação de públicos externos;

d) A prestação de serviços especializados à comunidade, desenvolvidos pela ECAV ou em parceria, no respeito pelas regras da livre concorrência e do estabelecido institucionalmente em termos de propriedade intelectual;

e) O desenvolvimento de projectos de extensão ou interacção com a sociedade, a realizar pela ECAV ou em parceria, visando o apoio ao desenvolvimento e os interesses da comunidade;

f) A cooperação e o intercâmbio científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, fomentando a projecção nacional e a internacionalização das suas actividades e promovendo a mobilidade de estudantes, docentes e investigadores, contribuindo para a cooperação nacional e internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque no espaço europeu de ensino superior e nos países de língua portuguesa;

g) O desenvolvimento de capacidades criativas e empreendedoras na comunidade académica, numa atitude permanente de inovação.

Artigo 3.º

Âmbito de actuação

1 - A ECAV é uma unidade orgânica da UTAD que exerce a sua missão e cumpre os seus objectivos nos domínios das ciências agronómicas, ciência animal, ciências florestais, ciências veterinárias, tecnologia e segurança dos produtos alimentares, tecnologia dos produtos florestais, arquitectura paisagista e ordenamento e desenvolvimento do espaço rural.

2 - A actuação da ECAV contempla, ainda, actividades em projectos transversais e de interface com as outras Escolas da UTAD ou com outras instituições de ensino e investigação nacionais e internacionais.

Artigo 4.º

Autonomia

1 - Nos termos dos Estatutos da UTAD, a ECAV é dotada de autonomia científica e pedagógica.

2 - A ECAV é ainda dotada de autonomia administrativa, nos termos definidos na delegação de competências do Reitor e do presente regulamento.

3 - No exercício da sua autonomia, a ECAV pode estabelecer consórcios, convénios, contratos, protocolos e outros acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nos termos da lei e dos Estatutos da UTAD, nomeadamente do n.º 3 do seu Artigo 4.º .

Artigo 5.º

Valores e princípios fundamentais

1 - A ECAV cumpre a sua missão e prossegue os seus objectivos com base nos princípios da democraticidade, da participação e da responsabilidade social e ambiental, nos termos do Estatutos da UTAD, assente nomeadamente nas seguintes orientações:

a) A exigência, o profissionalismo e o rigor como fundamentos da busca permanente da excelência;

b) O mérito, como cultura institucional e como critério de motivação e de gestão de recursos humanos;

c) A criatividade, como fonte de propostas e de soluções inovadoras e diferenciadoras, induzida pela integração de diferentes abordagens e experiências científicas e culturais;

d) O pensamento crítico, como elemento estruturante da participação plural e do envolvimento alargado da comunidade universitária;

e) O pensamento estratégico, enquanto instrumento de planeamento prospectivo, num contexto de exercício efectivo de governação participada, com autonomia, responsabilidade e pública prestação de contas;

f) A eco-sustentabilidade, como atitude permanente e subjacente a todas as actividades e iniciativas em que se envolve ou a que se associa;

g) A cidadania activa, como expressão dos valores humanistas da sociedade moderna e factor de inclusão e transformação social.

Artigo 6.º

Sede e símbolos da ECAV

1 - A ECAV tem a sua sede na cidade de Vila Real, no Campus da Quinta de Prados, podendo desenvolver as suas actividades noutros locais apropriados à concretização da sua missão e à prossecução dos seus objectivos.

2 - Para efeitos da imagem da sua identidade, a ECAV adopta como cores o verde e o amarelo.

3 - Sem prejuízo do uso do símbolo ou do logótipo da UTAD, a ECAV pode adoptar a utilização de um logótipo que a identifique, de acordo com o plano de imagem e comunicação definido para a UTAD.

CAPÍTULO II

Recursos da ECAV

Artigo 7.º

Recursos humanos

1 - São recursos humanos afectos à ECAV:

a) Docentes da carreira académica, de acordo com o Estatuto da Carreira Docente Universitária, que façam parte do corpo docente dos Departamentos integrados na ECAV;

b) Docentes convidados e outros, nos termos previstos no Estatuto da Carreira Docente Universitária, que façam parte do corpo docente dos departamentos integrados na ECAV;

c) Professores eméritos, docentes associados a outras instituições, bem como personalidades que colaborem regularmente nas actividades académicas da ECAV, cuja eventual remuneração seja realizada de forma casuística e não se enquadrem no mapa de pessoal da UTAD;

d) Investigadores da carreira de investigação, de acordo com o previsto no respectivo estatuto, que façam parte do corpo de investigadores dos departamentos integrados na ECAV;

e) Investigadores que prestem serviços de apoio às actividades académicas da ECAV independentemente da entidade que financia as suas actividades;

f) Estudantes de 2.º ou 3.º Ciclo ou outros graduados que prestem serviços de apoio às actividades académicas da ECAV, cuja colaboração decorra do seu estatuto e, eventual remuneração, se enquadre através de uma bolsa (ou equivalente) ou outra figura administrativa apropriada;

g) Trabalhadores não docentes e não investigadores, constantes do mapa de pessoal afecto à ECAV;

h) Colaboradores temporários no desempenho das actividades de suporte, de natureza técnica ou administrativa.

2 - A ECAV pode compartilhar meios humanos com as outras unidades orgânicas da UTAD, no âmbito dos Cursos conferentes ou não de grau académico, bem como na investigação e na prestação de serviços.

Artigo 8.º

Recursos financeiros

1 - São recursos financeiros afectos à ECAV:

a) As verbas que forem atribuídas pelo Conselho de Gestão da UTAD;

b) Subsídios, subvenções, comparticipações ou outras formas de financiamento casuístico de que a ECAV possa beneficiar para as suas actividades.

2 - Podem, ainda, ser receitas próprias da ECAV, por despacho do Reitor:

a) Receitas associadas a propinas cobradas pela UTAD de Cursos de 2.º Ciclo não exigíveis para o exercício da profissão e de 3.º Ciclos;

b) Receitas provenientes de Cursos não conducentes a grau e de actividades de formação contínua, especializada ou profissional, deduzidos os custos gerais imputáveis pela UTAD;

c) Receitas provenientes de actividades de I&D+I e da prestação de serviços, deduzidos os custos gerais imputáveis pela UTAD;

d) Receitas provenientes da venda de bens, produtos e serviços associados à actividade da ECAV, deduzidos os custos gerais imputáveis pela UTAD;

e) Rendimentos da propriedade intelectual e industrial, deduzidos os custos gerais imputáveis pela UTAD.

Artigo 9.º

Espaços e equipamentos

1 - Compete à ECAV a gestão dos espaços lectivos e não lectivos que lhe sejam atribuídos pela UTAD, assim como dos materiais e equipamentos a ela afectos.

2 - A ECAV pode compartilhar meios materiais com as outras unidades orgânicas da UTAD, no âmbito dos Cursos conferentes ou não de grau académico, bem como na investigação e na prestação de serviços.

Artigo 10.º

Estruturas especializadas

1 - A ECAV poderá ter associadas estruturas especializadas orientadas para o suporte às actividades de ensino, de investigação, de prestação de serviços e de difusão científica e tecnológica, no âmbito da sua missão, que venham a ser criadas de acordo com os Estatutos.

2 - Nos termos dos Estatutos da UTAD, o Hospital Veterinário (HV) e o Centro de Exploração e Gestão Agrárias (CEGA) são estruturas especializadas associadas à ECAV.

3 - Tanto o HV como o CEGA são unidades funcionais, orientadas para o suporte às actividades de ensino, de investigação, de prestação de serviços e de difusão científica e tecnológica, que se inserem no âmbito da missão da ECAV.

4 - A ECAV deverá estabelecer orientações sobre as actividades de ensino e de investigação que estas estruturas devem servir.

5 - A organização interna e o modo de funcionamento do HV e do CEGA, bem como a identificação das competências e dos cargos de direcção ou chefia que lhes correspondam, constarão de regulamento próprio a aprovar pelo Reitor, sob proposta do Conselho de Gestão, ouvida a Assembleia da ECAV.

6 - A ECAV deverá designar responsáveis para assegurar a articulação com estas estruturas especializadas e ou para as estruturas directivas que venham a ser estabelecidas nos respectivos regulamentos.

Artigo 11.º

Outros recursos

Nos termos dos Estatutos da UTAD estão associados à ECAV:

a) O Centro de Ciência Animal e Veterinária (CECAV) e o Centro de Investigação e Tecnologias Agro-ambientais e Biológicas (CITAB);

b) Outras unidades de investigação e desenvolvimento, no âmbito de opções estrategicamente assumidas;

c) Unidades subsidiárias e de interface da UTAD.

CAPÍTULO III

Governação e estrutura organizativa

Secção I

Disposições gerais

Artigo 12.º

Princípios de governação e de gestão

1 - O governo da ECAV baseia-se nos princípios da participação, da democraticidade, da responsabilidade social, do desenvolvimento sustentável, da coesão e da prestação pública de contas.

2 - A ECAV deverá respeitar os princípios de transparência de gestão, assegurando mecanismos de divulgação regular das suas actividades, promovendo as iniciativas que considere mais adequadas a esse fim.

3 - Os direitos e deveres dos titulares ou membros de órgãos da ECAV aplicam-se nos termos dos artigos 12.º, 13.º, 14.º e 111.º dos Estatutos da UTAD.

Artigo 13.º

Modelo organizacional

1 - A ECAV prossegue os seus objectivos e desenvolve as suas actividades de ensino, investigação, difusão e transferência de ciência e tecnologia e de prestação de serviços especializados, através dos seus Departamentos, que constituem a célula base de organização da ECAV, com o apoio dos centros de investigação, dos Serviços, Estruturas Especializadas e Entidades Subsidiárias previstas nos Estatutos da UTAD.

2 - Aos órgãos de governo compete dirigir a ECAV nas suas actividades científica, pedagógica e cultural e promover uma estreita ligação entre as suas actividades e a sociedade, bem como assegurar a boa gestão dos seus recursos.

3 - São órgãos da ECAV:

a) A Assembleia de Escola;

b) O Presidente de Escola;

c) O conselho científico;

d) O Conselho Pedagógico.

Secção II

Assembleia de Escola

Artigo 14.º

Composição

1 - A Assembleia da ECAV é constituída por quinze membros, dos quais:

a) Dez professores e investigadores, que sejam titulares do grau de doutor, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à UTAD;

b) Três representantes dos estudantes;

c) Dois representantes dos trabalhadores não docentes e não investigadores.

2 - A Assembleia é presidida pelo Presidente da Escola e integra, por inerência de funções, os Directores dos Departamentos da ECAV.

3 - Os restantes representantes dos professores e investigadores são eleitos de acordo com o respectivo Regulamento Eleitoral, e em conformidade com o disposto no artigo 18.º dos Estatutos da UTAD.

4 - Os membros da Assembleia referidos na alínea b) do n.º 1 deste artigo deverão ser eleitos de entre os estudantes dos Cursos conferentes de grau académico promovidos e coordenados pela Escola, nos termos do respectivo Regulamento Eleitoral, e em conformidade com o disposto no artigo 18.º dos Estatutos da UTAD.

5 - Os membros da Assembleia referidos na alínea c) do n.º 1 deste artigo deverão ser eleitos nos termos do respectivo Regulamento Eleitoral, e em conformidade com o disposto no artigo 18.º dos Estatutos da UTAD.

Artigo 15.º

Competências

1 - A Assembleia é o órgão máximo de governo e de decisão estratégica da ECAV.

2 - Compete à Assembleia da ECAV:

a) Elaborar e aprovar o projecto de regulamento da Escola;

b) Eleger e apreciar a destituição do Presidente, nos termos deste Regulamento;

c) Aprovar os relatórios de actividade, assim como os projectos de planos anuais e plurianuais de actividades da ECAV;

d) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam presentes pelo Presidente da ECAV ou pelos demais órgãos da UTAD

3 - Compete, ainda, à Assembleia da ECAV:

a) Aprovar as linhas gerais de orientação da Escola, respeitando os objectivos estratégicos definidos para a UTAD;

b) Pronunciar-se sobre a gestão das verbas afectas à Escola;

c) Elaborar e aprovar os regulamentos eleitorais para a eleição do Presidente de Escola e dos representantes da Assembleia de Escola referidos no artigo 14.º do presente Regulamento

d) Elaborar e aprovar a sua proposta de regimento;

e) Pronunciar-se sobre as propostas de regulamento das estruturas especializadas associadas à ECAV;

f) Pronunciar-se sobre as propostas de regimento dos Departamentos da ECAV;

g) Aprovar, no âmbito das suas atribuições, normas orientadoras que garantam a manutenção de sistemas de avaliação das actividades da ECAV e dos recursos humanos que lhe estão afectos;

h) Pronunciar-se sobre a criação, modificação e extinção de Departamentos;

i) Pronunciar-se sobre as propostas de criação e extinção de Cursos conferentes de grau promovidos e coordenados pela ECAV;

j) Pronunciar-se sobre as propostas de concessão de títulos ou distinções honoríficas apresentadas pelo conselho científico da Escola;

l) Pronunciar-se sobre as propostas de atribuição de prémios escolares apresentadas pelo Conselho Pedagógico da Escola.

Artigo 16.º

Funcionamento

1 - A Assembleia de Escola reúne e funciona nos termos de regimento próprio que contempla os processos eleitorais relativos à sua constituição.

2 - A Assembleia nomeia um Secretário, de entre os seus membros, por proposta do Presidente.

3 - O Presidente pode convidar a participar nas reuniões, sem direito a voto, os Directores dos Centros de Investigação com representação no conselho científico da Escola.

4 - O Presidente, por sua iniciativa ou por proposta da Assembleia, pode convidar a participar nas suas reuniões, sem direito a voto, outras personalidades para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

Secção III

Presidência da Escola

Artigo 17.º

Competências do Presidente

1 - O Presidente de Escola é um órgão uninominal que tem as seguintes competências:

a) Dirigir as actividades da ECAV, acompanhando e avaliando sistematicamente a actividade desenvolvida, e assegurando que os recursos adstritos à ECAV são geridos de forma eficiente;

b) Aprovar o calendário e horário das tarefas lectivas da ECAV, ouvidos o conselho científico e o Conselho Pedagógico;

c) Executar as deliberações do conselho científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;

d) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Reitor, sem prejuízo do direito de recurso para o Reitor;

e) Elaborar o relatório de actividades, assim como os projectos de planos anuais e plurianuais de actividades da ECAV;

f) Exercer as demais funções previstas na lei ou no presente regulamento;

g) Zelar pelo cumprimento das leis, dos regulamentos e das orientações emanadas dos órgãos da UTAD;

h) Representar a ECAV perante os demais órgãos da UTAD e perante o exterior;

i) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor.

2 - Compete, ainda, ao Presidente da ECAV:

a) Presidir, por inerência e nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do presente Regulamento, à Assembleia de Escola;

b) Propor e aprovar os critérios de gestão para as verbas afectas à Escola;

c) Propor e aprovar critérios de gestão dos recursos humanos não docentes e não investigadores, recursos materiais e espaços, ouvidos os Directores de Departamento e a Assembleia da ECAV;

d) Propor e aprovar critérios de gestão dos recursos humanos docentes e investigadores, ouvidos os Conselhos de Departamento e o conselho científico da ECAV.

Artigo 18.º

Eleição do Presidente

1 - O Presidente de Escola é eleito pela Assembleia, nos termos de regulamento eleitoral a elaborar por esta, de entre os professores e investigadores da ECAV.

2 - O Presidente de Escola fica dispensado da prestação de serviço docente e de actividades de I&D+I, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar e desenvolver.

Artigo 19.º

Vice-Presidentes

1 - O Presidente de Escola pode ser coadjuvado por até dois Vice-Presidentes, por si escolhidos e nomeados de entre os professores e investigadores de carreira que integram a Assembleia da Escola, nos quais pode delegar parte das suas competências.

2 - Os Vice-Presidentes podem usufruir de redução de serviço docente.

Artigo 20.º

Suspensão, destituição e substituição do Presidente

1 - Em casos fundamentados de gravidade para a vida da ECAV, a Assembleia de Escola pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão ou destituição do Presidente, em reunião expressamente convocada para o efeito e, excepcionalmente, presidida pelo Reitor ou Vice-Reitor em quem este delegue, sem direito a voto.

2 - Nas suas ausências e impedimentos, ou em caso de incapacidade temporária, o Presidente é substituído no exercício das suas funções pelo Vice-Presidente por ele designado ou, na falta de indicação, pelo Vice-Presidente mais antigo de categoria académica mais elevada.

3 - Se a incapacidade se prolongar por mais de noventa dias, a Assembleia de Escola deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Presidente.

4 - A destituição, renúncia ou perda de mandato do Presidente da ECAV implica a perda de mandato dos Vice-Presidentes;

5 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente, a Assembleia de Escola deve determinar, de imediato, a abertura do procedimento de eleição intercalar de um novo Presidente, cujo mandato terminará no tempo previsto antes da vacatura.

6 - Nas situações previstas no ponto anterior o Presidente é substituído no exercício das suas funções pelo Professor mais antigo da categoria académica mais elevada, até à entrada em funções do novo Presidente.

Secção IV

Conselho Científico da Escola

Artigo 21.º

Definição

1 - O conselho científico da Escola é o órgão colegial que tem como finalidade definir a estratégia e supervisionar a actividade científica da ECAV e garantir a definição e aplicação de critérios de qualidade às actividades académicas.

2 - A organização e o modo de funcionamento do conselho científico devem ser objecto de regimento próprio, respeitando a lei, os Estatutos, nomeadamente o seu artigo 67.º, e o presente Regulamento.

3 - O conselho científico pode delegar no seu Presidente e na sua Comissão Permanente as competências que entenda adequadas ao seu bom funcionamento.

Artigo 22.º

Composição

1 - O conselho científico é constituído pelo Presidente da ECAV, ou por Vice-Presidente em quem aquele delegue essa competência, e por:

a) Oito representantes dos professores e investigadores da ECAV, em regime de tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano e que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à UTAD, eleitos pelo respectivo corpo;

b) Um representante dos investigadores pertencentes ao CECAV, eleito pelo respectivo corpo;

c) Um representante dos investigadores pertencentes ao CITAB, eleito pelo respectivo corpo.

2 - O conselho científico pode, por decisão da maioria dos seus membros em efectividade de funções, integrar até três membros convidados, de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência, no âmbito da missão da ECAV.

3 - O Presidente, por sua iniciativa ou por proposta de pelo menos um terço dos membros do conselho científico, pode convidar a participar nas suas reuniões, sem direito a voto, outras personalidades para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

Artigo 23.º

Competências

1 - São competências do conselho científico da ECAV:

a) Apreciar o projecto de plano de actividades científicas da Escola;

b) Pronunciar -se sobre a criação, transformação ou extinção de Departamentos;

c) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Reitor;

d) Pronunciar-se sobre a criação de Cursos promovidos e coordenados pela ECAV, e aprovar os respectivos planos de estudos;

e) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

f) Propor ou pronunciar-se sobre a Instituição de prémios escolares;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias nacionais ou internacionais;

h) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos, ouvido o respectivo Conselho de Departamento;

i) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação, ouvidos os Conselhos de Departamento;

j) Elaborar e aprovar o regimento do conselho científico, sujeitando-o à homologação do Reitor;

l) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo Reitor ou pelos regulamentos da ECAV.

2 - Os membros do conselho científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Secção V

Conselho Pedagógico de Escola

Artigo 24.º

Definição

1 - O Conselho Pedagógico é o órgão colegial que tem como finalidade coordenar a política de formação da ECAV e garantir a definição e aplicação de critérios de qualidade às actividades de ensino.

2 - A organização e o modo de funcionamento do Conselho Pedagógico devem ser objecto de regimento próprio que deve respeitar os princípios expressos na lei, nos Estatutos da UTAD, nomeadamente no seu artigo 70.º, e no regulamento da ECAV.

3 - O Conselho Pedagógico pode delegar no seu Presidente e na sua Comissão Permanente as competências que entenda adequadas ao seu bom funcionamento.

Artigo 25.º

Composição

1 - O Conselho Pedagógico é constituído por 24 membros, em moldes que contemplem a representatividade dos diversos Cursos conferentes de grau académico promovidos e coordenados pela ECAV.

2 - São membros do Conselho Pedagógico:

a) O Presidente, que é o Presidente de Escola, ou um Vice-Presidente em quem aquele delegue essa competência;

b) Onze representantes do corpo docente da ECAV, eleitos pelo respectivo corpo, nos termos do artigo 18.º dos Estatutos da UTAD;

c) Doze representantes dos estudantes em moldes que contemplem a representatividade dos diversos Cursos conferentes de grau académico promovidos pela ECAV, eleitos pelo respectivo corpo, nos termos do artigo 18.º dos Estatutos da UTAD.

3 - O Presidente, por sua iniciativa ou por proposta de pelo menos um terço dos membros do Conselho Pedagógico, pode convidar a participar nas suas reuniões, sem direito a voto, elementos das direcções e comissões de Curso.

Artigo 26.º

Competências

1 - São competências do Conselho Pedagógico da ECAV:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação dos ciclos de estudos promovidos e coordenados pela Escola;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da ECAV e a análise e divulgação dos resultados;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes dos ciclos de estudos promovidos e coordenados pela ECAV, e a sua análise e divulgação;

d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

e) Aprovar o regulamento específico de avaliação do aproveitamento dos estudantes dos ciclos de estudos promovidos e coordenados pela ECAV;

f) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições dos ciclos de estudos promovidos e coordenados pela ECAV;

g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos promovidos e coordenados pela ECAV;

h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Pronunciar-se sobre o calendário escolar e os mapas de exames dos ciclos de estudos promovidos e coordenados na ECAV;

j) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pelo regulamento da ECAV.

2 - São ainda competências do Conselho Pedagógico:

a) Elaborar e aprovar o regimento do Conselho Pedagógico, sujeitando-o à homologação do Reitor;

b) Elaborar e aprovar o regulamento eleitoral do Conselho Pedagógico, sujeitando-o à homologação do Reitor.

Secção VI

Departamentos da Escola

Artigo 27.º

Definição

1 - Os Departamentos constituem a base de organização da ECAV, dirigidos à realização continuada das tarefas de ensino, investigação, de transferência de ciência e tecnologia, de difusão da cultura e prestação de serviços especializados.

2 - Os Departamentos que, desde já, integram a ECAV são: Departamento de Agronomia, Departamento de Ciências Veterinárias, Departamento Florestal e Arquitectura Paisagista e Departamento de Zootecnia.

Artigo 28.º

Criação e extinção

1 - A criação e extinção de Departamentos é da competência do Reitor, por proposta do Presidente de Escola, ouvidos o conselho científico e a Assembleia de Escola.

2 - A criação de Departamentos deve respeitar o artigo 72.º dos Estatutos da UTAD e reunir cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Identidade, natureza diferenciada e necessidade da sua criação, tendo em conta a missão, os objectivos e a estrutura da ECAV;

b) Coerência científica do domínio de actividade;

c) Existência de um projecto científico de qualidade, compatível com a estratégia e os restantes projectos da ECAV.

Artigo 29.º

Órgãos de governo

1 - São órgãos de governo do Departamento o Director e o Conselho de Departamento.

2 - A organização e o modo de funcionamento dos Departamentos devem ser objecto de regimento próprio que deve respeitar os princípios expressos na lei, nos Estatutos da UTAD e neste Regulamento da ECAV.

3 - O regimento dos Departamentos pode prever a constituição de estruturas de apoio que auxiliem o Departamento nas funções que lhe estão cometidas.

Artigo 30.º

Constituição e competências do Conselho de Departamento

1 - O Conselho de Departamento é constituído por todos os seus professores e investigadores, e por todos os seus docentes em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à UTAD.

2 - Compete ao Conselho de Departamento:

a) Eleger e apreciar a destituição do Director de Departamento, nos termos deste Regulamento;

b) Pronunciar-se sobre os planos de estudo referentes à criação ou reestruturação de Cursos de que o Departamento seja parte interveniente;

c) Pronunciar-se sobre a proposta de distribuição de serviço docente do Departamento;

d) Pronunciar -se sobre o projecto de plano de actividades e o relatório anual de actividades do Departamento;

e) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo presente Regulamento.

3 - Compete, ainda, ao Conselho de Departamento:

a) Elaborar e aprovar o respectivo regimento;

b) Elaborar e aprovar o regulamento eleitoral para a eleição do Director do Departamento, sujeitando-o à homologação pelo Reitor;

c) Pronunciar-se sobre a composição dos júris de provas de doutoramento, de agregação e de concursos académicos, de acordo com a lei em vigor;

d) Pronunciar-se sobre os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

e) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam presentes pelo Director de Departamento ou pelos demais órgãos da UTAD.

4 - Os membros do Conselho de Departamento não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 31.º

Director

1 - O Director de Departamento é eleito de entre os professores e investigadores, pelo Conselho de Departamento, nos termos do respectivo regulamento eleitoral.

2 - O Director de Departamento exerce as seguintes competências:

a) Gerir os recursos afectos ao Departamento;

b) Assegurar, no seu âmbito de actuação, o normal funcionamento do Departamento e o progresso das actividades em que o Departamento esteja envolvido;

c) Elaborar o projecto de plano anual de actividades e o relatório anual de actividades do Departamento;

d) Propor a distribuição de serviço docente do Departamento, ouvido o Conselho de Departamento;

e) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo regulamento da ECAV ou delegadas pelo Presidente da Escola.

3 - O Director de Departamento propõe ao Presidente de Escola a nomeação de um Vice-Director, de entre os elementos do Conselho de Departamento.

Artigo 32.º

Suspensão, destituição e substituição do Director

1 - Em casos fundamentados de gravidade para a vida do Departamento, o Conselho de Departamento pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão ou destituição do Director, em reunião expressamente convocada para o efeito e, excepcionalmente, dirigida pelo Presidente da ECAV ou Vice-Presidente em quem este delegue, sem direito a voto.

2 - Nas suas ausências e impedimentos, ou em caso de incapacidade temporária, o Director do Departamento é substituído no exercício das suas funções pelo Vice-Director.

3 - Se a incapacidade se prolongar por mais de noventa dias, o Conselho de Departamento deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Director.

4 - A destituição, renúncia ou perda de mandato do Director do Departamento implica a perda de mandato dos Vice-Director

5 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente, o Conselho de Departamento deve determinar, de imediato, a abertura do procedimento de eleição intercalar de um novo Director, cujo mandato terminará no tempo previsto antes da vacatura.

6 - Nas situações previstas no ponto anterior o Director é substituído no exercício das suas funções pelo Professor mais antigo da categoria académica mais elevada, até à entrada em funções do novo Director.

Secção VII

Estruturas de apoio

Artigo 33.º

Serviços

1 - Para apoiar em matéria predominantemente administrativa os seus órgãos de governo, a ECAV deve dispor de um secretariado de apoio, coordenado por um funcionário com as competências adequadas.

2 - O Presidente de Escola pode nomear como seu assessor um funcionário não docente e não investigador do quadro de pessoal da ECAV.

3 - A gestão global dos recursos humanos afectos à ECAV é da responsabilidade do Presidente, em coordenação com os Directores de Departamento.

4 - A afectação ou mobilidade dos recursos humanos da ECAV é da responsabilidade do Presidente de Escola, ouvidos os funcionários e os Directores de Departamento a que estão vinculados.

5 - A afectação temporária dos recursos humanos para desempenhar funções ao serviço dos órgãos da ECAV cessa, obrigatoriamente, no término dos mandatos.

CAPÍTULO IV

Funcionamento

Artigo 34.º

Oferta educativa

1 - Novas propostas de oferta de ensino conferentes de grau são apresentadas por um ou mais Departamentos ao Presidente de Escola, que deverá apreciar o seu enquadramento nos projectos de ensino da ECAV, após parecer dos Conselhos Científico e Pedagógico da Escola e ouvida a Assembleia de Escola.

2 - As novas propostas de oferta de ensino conferentes de grau, a submeter ao Conselho Académico da UTAD para efeitos de parecer, devem explicitar:

a) No caso das ofertas educativas de 1.º ciclo, 2.º ciclo e ciclos de estudos integrados, os Departamentos proponentes e os Departamentos e Escolas que neles colaboram;

b) No caso de propostas de 3.º ciclos, para além do referido na alínea anterior, os Centros de Investigação que neles participam.

3 - Novas propostas de oferta de ensino não conferentes de grau estão sujeitas à aprovação do Presidente de Escola que, após parecer dos Directores de Departamento ou Centros de Investigação envolvidos, deverá apreciar o seu enquadramento nos meios, objectivos e actividades em Curso.

Artigo 35.º

Unidades curriculares

1 - A oferta educativa da ECAV deve ser estruturada com base em unidades curriculares pertencentes às áreas científicas adstritas aos seus Departamentos.

2 - As unidades curriculares da ECAV são aprovadas pelo conselho científico, sob proposta do respectivo Departamento responsável.

3 - As unidades curriculares dos Departamentos da ECAV podem receber colaboração de Departamentos de outras Escolas.

4 - Para além do Departamento onde se integram, as unidades curriculares de 3.º ciclo devem, preferencialmente, estar associadas Centros de Investigação que as enquadrem em termos de actividade de investigação.

5 - A designação dos responsáveis pelas unidades curriculares é efectuada pelo Departamento responsável e sujeita a ratificação do conselho científico.

6 - A ECAV deverá garantir a racionalização da oferta de unidades curriculares dos seus Departamentos evitando a existência de unidades curriculares com a mesma designação, ou objectos de aprendizagem e conteúdos programáticos semelhantes.

Artigo 36.º

Gestão da oferta educativa

Os ciclos de estudos conducentes à obtenção de grau são objecto de uma direcção e gestão próprias, nos seguintes termos:

a) O Presidente do Conselho Pedagógico da ECAV nomeará, de entre os membros docentes eleitos do Conselho Pedagógico, um Director de Curso por cada ciclo de estudos ou grupo de ciclos de estudos afins, ouvido o Conselho e os Directores dos Departamentos âncora dos Cursos.

b) Os Directores de Curso deverão propor, ao Presidente do Conselho Pedagógico, a nomeação de até dois vogais para os coadjuvar na Direcção de Curso, sendo que um é nomeado como Vice-Director.

c) Os vogais que integram a Direcção de Curso são, obrigatoriamente, docentes do respectivo Curso, pertencentes à carreira académica, e cessam as suas funções com o Director. Nos Cursos de 3.º ciclo poderão ser nomeados doutores pertencentes à carreira de investigação.

d) Para cada Curso será constituída uma Comissão de Curso composta pelo respectivo director, pelos vogais e por representantes dos alunos, nomeados nos termos do regimento do Conselho Pedagógico.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 37.º

Duração e limitação de mandatos

Os mandatos dos titulares dos órgãos uninominais e dos membros eleitos dos órgãos colegiais da ECAV têm a duração de quatro anos ou, se forem exercidos por estudantes, a duração de dois anos, podendo, em qualquer dos casos, ser renovados consecutivamente uma única vez.

Artigo 38.º

Suspensão e cessação de mandatos de membros de órgãos colegiais

1 - Os membros dos órgãos colegiais da ECAV podem suspender temporariamente os seus mandatos, uma ou mais vezes, até à duração máxima cumulativa de um ano, mediante solicitação pessoal, devidamente fundamentada, aceite pelo próprio órgão, nos termos do seu regimento, e aprovada pelo Presidente da Escola.

2 - Os membros dos órgãos colegiais da ECAV podem resignar, por motivo de força maior, comunicado ao órgão e ao Reitor, e podem, ainda, ser exonerados, a título definitivo, mediante solicitação pessoal, devidamente fundamentada, aceite pelo próprio órgão, nos termos do seu regimento, e aprovada pelo Presidente da Escola.

3 - A suspensão ou destituição de qualquer membro de um órgão colegial da ECAV só pode efectivar-se, em caso de falta grave e mediante decisão, por maioria absoluta, tomada pelo próprio órgão, nos termos do seu regimento, e aprovada pelo Presidente da Escola.

4 - Os membros dos órgãos colegiais da ECAV cessam os seus mandatos se forem destituídos ou exonerados, nos termos dos números anteriores, ou se, tendo sido eleitos, deixarem de ter a qualidade em que tenha assentado a respectiva eleição.

Artigo 39.º

Substituição de membros de órgãos colegiais

1 - Para substituir membros de órgãos colegiais, eleitos com base em listas, os suplentes que não façam parte do órgão em causa serão chamados ao exercício de funções, pela ordem constante da lista a que pertencia cada membro efectivo cessante ou impedido.

2 - A substituição de membros temporariamente impedidos durará apenas enquanto se mantiverem os impedimentos, após o que os substitutos regressarão à condição de suplentes, reintegrando-se nas respectivas listas, nas posições ordinais que detinham anteriormente.

3 - A substituição de membros cessantes faz-se a título definitivo, em cada caso, pelo tempo correspondente à completação do mandato do membro cessante.

Artigo 40.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 - Os titulares e os membros de órgãos de governo da ECAV não representam grupos nem interesses sectoriais e são independentes no exercício das suas funções.

2 - O Presidente e Vice-Presidentes de Escola não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou de gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.

3 - A verificação de qualquer incompatibilidade acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para os cargos previstos no número anterior, durante o período de quatro anos.

Artigo 41.º

Revisão do regulamento

1 - O presente regulamento deve ser revisto:

a) Quatro anos após a data de publicação da última revisão;

b) Em qualquer momento, por proposta do Presidente ou de um terço dos membros da Assembleia de Escola em exercício efectivo de funções.

2 - A alteração do regulamento carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros da Assembleia de Escola.

3 - Podem propor alterações ao presente regulamento:

a) O Presidente de Escola;

b) Qualquer membro da Assembleia de Escola.

4 - As alterações ao regulamento carecem de apreciação e homologação pelos órgãos competentes da UTAD.

Artigo 42.º

Casos omissos ou dúvidas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidos pelo Presidente, ouvida a Assembleia de Escola, no âmbito das suas competências, sendo passível de recurso para o Reitor da UTAD.

Artigo 43.º

Entrada em vigor do regulamento

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

202883799

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1139239.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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