Processo 413/09.2TYLSB - Insolvência pessoa colectiva (Requerida)
Requerente: "Vítor Moura Silvano ";
Devedor: "Dartifer - Construções Metálicas, Lda. ";
A Dr.ª. Helena Leitão, Juiz de Direito do 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, faz saber:
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 3.º Juízo, no dia 23-12-2009, pelas 12.00 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):
"Dartifer- Construções Metálicas, Lda. "; NIF 500896180 e com sede em Rua Heliodoro Salgado, n.º 53- A, Lisboa -
É administrador do devedor:
Américo Paulo Casimiro Cascalheira; com endereço em Av. Marquês da Fronteira, n.º 4- B, Lisboa
a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Dr.ª. Dalila Paula Vasconcelos Ferreira Lopes; com endereço em Rua Fernando Gusmão, n.º 13, 2.º- B, 1750-462 Lisboa -
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36.º do C. I. R. E.).
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 do artigo 128.º do C. I. R. E.), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham, elaborado nos termos do artigo 128.º do C. I. R. E..
É designado o dia 24 de Fevereiro de 2010, pelas 13:30 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do C. I. R. E.), e ou deduzidos embargos, no prazo de 05 dias (artigo 40.º e 42 do C. I. R. E.).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
É obrigatória a constituição de mandatário judicial.
04-01-2010. - A Juíza de Direito, Helena Leitão. - O Oficial de Justiça, Abel Anjos Galego.
302748633