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Declaração (extracto) 25/2010, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Registo da extinção da instituição particular de solidariedade social Associação de Nossa Senhora da Visitação

Texto do documento

Declaração (extracto) n.º 25/2010

Declara-se, em conformidade com o disposto no Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 402/85, de 11 de Outubro e no Regulamento aprovado pela Portaria 139/2007, de 29 de Janeiro, que se procedeu ao registo da extinção da "Associação de Nossa Senhora da Visitação", nos termos dos artigos 16.º, n.º 1 e 17.º n.º 1 do Regulamento do Registo, aprovado pela Portaria 139/2007 de 29 de Janeiro.

O registo foi lavrado pelo averbamento n.º 4, à inscrição n.º 93/88, a fls. 24 Verso, do Livro n.º 4 das Associações de Solidariedade Social e considera-se efectuado em 25/01/2010 nos termos do n.º 4 do artigo 9.º do Regulamento acima citado.

Direcção-Geral da Segurança Social, em 04.02.2010. - Pelo Director-Geral, Palmira Marques, (Coordenadora Técnica).

302881602

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1138787.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 119/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade social (IPSS).

  • Tem documento Em vigor 1985-10-11 - Decreto-Lei 402/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Altera o n.º 2 do artigo 7.º e o artigo 11.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-29 - Portaria 139/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o Regulamento de Registo das Institutições Particulares de Solidariedade Social do Âmbito da Acção Social do Sistema de Segurança Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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