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Despacho 2646/2010, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento Geral de Contratação de Pessoal Docente Especialmente Contratado da Universidade Técnica de Lisboa

Texto do documento

Despacho 2646/2010

Considerando que nos termos do artigo 83.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de Agosto, às instituições de ensino superior cabe aprovar normas que disciplinem as regras e prazos a observar na contratação por convite do pessoal especialmente contratado e respectivo regime de contratação;

Considerando que, nos termos do artigo 29 n.º 2 alínea q), dos Estatutos da UTL, aprovados pelo despacho normativo 57/2008, de 28 de Outubro de 2008, publicados no Diário da República, 2.º série, n.º 216, de 6 de Novembro de 2008, compete ao Reitor aprovar os regulamentos previstos na lei e nos Estatutos;

Ouvida a Comissão Permanente para os Assuntos Científicos do Senado;

Ao abrigo do disposto no artigo 62 dos Estatutos da UTL, determino:

1) A publicação no Diário da República do Regulamento Geral de Contratação de Pessoal Docente Especialmente Contratado da Universidade Técnica de Lisboa, o qual vai publicado em anexo e faz parte integrante do presente despacho;

2) O Regulamento Geral de Contratação de Pessoal Docente Especialmente Contratado da Universidade Técnica de Lisboa, em anexo, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Lisboa, 29 de Janeiro de 2010. - O Reitor, Fernando Ramôa Ribeiro.

Regulamento Geral de Contratação do Pessoal Docente Especialmente Contratado da Universidade Técnica de Lisboa

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento regula o regime de contratação do pessoal docente especialmente contratado da Universidade Técnica de Lisboa (UTL).

Artigo 2.º

Pessoal especialmente contratado

O presente Regulamento é aplicável à contratação para a prestação de serviço docente das individualidades referidas no artigo 3.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de Agosto.

Artigo 3.º

Regime aplicável

1 - O presente regime pode ser regulamentado no âmbito de cada unidade orgânica pelo(s) órgão(s) estatutariamente competente(s).

2 - Os regulamentos a que se refere o número anterior são objecto de homologação pelo Reitor, a fim de, aferir da sua compatibilidade com o presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Do recrutamento

Artigo 4.º

Recrutamento de professores visitantes

1 - O recrutamento de professores visitantes efectua-se, por convite, de entre professores ou investigadores que em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros ou internacionais, ou em instituições científicas estrangeiras ou internacionais, exerçam funções em área ou áreas disciplinares análogas àquelas a que o recrutamento se destina, nos termos do artigo 14.º do ECDU.

2 - A proposta de convite de professores visitantes é apresentada pela estrutura interna interessada ao Presidente da unidade orgânica e fundamenta-se num relatório subscrito por, pelo menos, dois professores da especialidade, que deverá ter em atenção o curriculum vitae da individualidade a convidar e referir o período de contratação proposto e a categoria a que é equiparado por via contratual.

Artigo 5.º

Recrutamento de professores convidados

1 - O recrutamento de professores convidados efectua-se, por convite, de entre individualidades, nacionais ou estrangeiras, cuja reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional na área ou áreas disciplinares em causa esteja comprovada curricularmente.

2 - A proposta de convite de professores convidados é apresentada pela estrutura interna interessada ao Presidente da unidade orgânica, e fundamenta-se num relatório subscrito por, pelo menos, dois professores da especialidade, que deverá ter em atenção o curriculum vitae da individualidade a convidar e referir o período de contratação proposto.

Artigo 6.º

Recrutamento de assistentes convidados

1 - O recrutamento de assistentes convidados efectua-se, por convite, de entre titulares do grau de mestre ou do grau de licenciado e de currículo adequado.

2 - A proposta de convite de assistentes convidados é apresentada pela estrutura interna interessada ao Presidente da unidade orgânica, e fundamenta-se num relatório subscrito por, pelo menos, dois professores da especialidade, que deverá ter em atenção o curriculum vitae da individualidade a convidar e referir o período de contratação proposto.

Artigo 7.º

Recrutamento de Leitores

1 - O recrutamento de leitores efectua-se, por convite, de entre individualidades, nacionais ou estrangeiras, com competência científica, pedagógica ou profissional para o ensino de línguas estrangeiras comprovada curricularmente.

2 - A proposta de convite de leitores é apresentada pela estrutura interna interessada ao Presidente da unidade orgânica fundamenta-se num relatório subscrito por, pelo menos, dois professores, de preferência, da especialidade, que deverá ter em atenção o curriculum vitae da individualidade a convidar e referir o período de contratação proposto.

3 - Podem ainda exercer as funções de leitor, sem precedência de qualquer proposta ou convite, individualidades estrangeiras designadas ao abrigo de convenções internacionais ou de protocolos internacionais, nos termos por estes fixados.

Artigo 8.º

Recrutamento de monitores

1 - O recrutamento de monitores efectua-se, por convite, de entre estudantes de licenciatura ou de mestrado da própria instituição ou de outra de ensino superior universitária ou politécnica, pública ou privada.

2 - A proposta de convite de monitores é apresentada pela estrutura interna interessada ao Presidente da unidade orgânica e fundamenta-se num relatório subscrito por, pelo menos, dois professores da especialidade, que deverá ter em atenção o curriculum vitae do estudante a convidar e referir o período de contratação proposto.

Artigo 9.º

Tramitação

1 - As propostas de convite referidas nos artigos anteriores, não sendo rejeitadas pelo Presidente da unidade orgânica, por motivos de gestão, são por este submetidas ao Presidente do conselho científico, que convoca o conselho científico para aprovação, devendo a convocatória ser acompanhada do curriculum vitae da individualidade a contratar, salvo o disposto nos n.os 3 e 4..

2 - As propostas referidas no número anterior são aprovadas pela maioria absoluta dos membros do conselho científico em exercício efectivo de funções.

3 - As propostas de convite de assistentes convidados podem ser aprovadas pelo Presidente da unidade orgânica, ouvido o Presidente do conselho científico sempre que a individualidade a contratar seja aluno de doutoramento da unidade orgânica e o contrato seja em regime de tempo parcial inferior a 60 %, sem prejuízo do disposto no n.º 5.

4 - As propostas de convite de monitores podem ser aprovadas pelo Presidente do da unidade orgânica, ouvido o Presidente do conselho científico, sem prejuízo do disposto no n.º 5.

5 - Nos casos previstos nos n.os 3 e 4, o conselho científico pode, por deliberação, determinar a obrigatoriedade da sua audição em substituição da do seu Presidente.

6 - Sempre que julgado conveniente, e com vista à sua maior divulgação pelos potenciais candidatos, as intenções de contratação poderão ser publicitadas pelas vias julgadas mais adequadas, nos termos dos artigos anteriores, sem prejuízo da manutenção integral da liberdade de escolha por parte da unidade de orgânica.

Artigo 10.º

Constituição de uma base de recrutamento

1 - O regulamento de cada unidade orgânica pode prever a possibilidade da criação de uma base de recrutamento destinada a escolher a individualidade que será objecto de proposta de convite, sujeita à tramitação prevista nos números seguintes.

2 - Os convites são antecedidos de um período de candidaturas, não inferior a 5 dias úteis, de forma a constituir uma base de recrutamento.

3 - As candidaturas são instruídas nos termos definidos no respectivo edital de abertura.

4 - O(s) candidato(s) serão seleccionados por um Júri, nomeado pelo Presidente do conselho científico sob proposta da estrutura interna interessada na contratação.

5 - O Júri deve estabelecer antecipadamente os métodos de selecção das candidaturas, que devem constar do edital de abertura da base de recrutamento.

6 - É obrigatória a publicação da oferta de posto de trabalho: (i) na 2.ª série do Diário da República, por publicação integral; (ii) na bolsa de emprego público www.bep.gov.pt); (iii) na página electrónica da entidade, por extracto disponível para consulta, a partir da data da publicação no Diário da República.

7 - O júri é composto por três Professores, de categoria igual ou superior ao lugar em causa, dos quais pelo menos dois deverão ser da especialidade, sendo o Presidente nomeado no despacho de constituição do júri.

8 - As propostas de convite do(s) candidato(s) serão subscritas por, pelo menos, por dois membros do júri.

9 - O júri pode decidir que nenhum dos candidatos tem curriculum adequado às funções a desempenhar.

10 - No caso previsto no número anterior, pode haver lugar a recrutamento das individualidades referidas no n.º 2, sem recorrer a nova abertura de base de recrutamento, desde que o início do processo tenha lugar no prazo máximo de 30 dias úteis após a decisão do júri.

11 - O projecto de decisão do júri é notificado aos candidatos para, querendo, se pronunciarem, no prazo de 10 dias úteis.

Artigo 11.º

Candidatura a docente convidado

1 - As candidaturas apresentadas nos termos do artigo 18.º do ECDU, devem ser apresentadas de 1 de Janeiro a 31 de Março e reportam-se ao ano lectivo seguinte àquele em que são entregues.

2 - As candidaturas caducam no dia 31 de Dezembro do ano da sua apresentação.

3 - As candidaturas são entregues por via electrónica nos serviços de pessoal da unidade orgânica e devem ser obrigatoriamente acompanhadas da indicação das unidades curriculares que o candidato está interessado em leccionar.

4 - Para cada unidade curricular referida no número anterior, o candidato deve apresentar um projecto científico/pedagógico que esteja conforme com o programa e objectivos dessa unidade curricular.

5 - O incumprimento do disposto nos números anteriores implica a rejeição automática da candidatura

6 - Quando as necessidades de serviço e o mérito dos currículos apresentados o justifiquem, o Presidente da Unidade submete as candidaturas ao Presidente do Conselho Científico, que, após análise curricular sumária, pode convocar o Conselho Científico para aprovação, devendo a convocatória ser acompanhada do curriculum vitae da individualidade a contratar, salvo o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º

7 - No caso previsto no número anterior, são nomeados três professores da especialidade de categoria igual ou superior à dos candidatos, que procedem à respectiva apreciação curricular.

8 - As propostas de convite do(s) candidato(s) seleccionado(s), subscritas por, pelo menos, dois dos três professores que avaliaram os currículos, são levadas ao conselho científico para apreciação, nos termos do artigo 9.º

9 - As candidaturas apresentadas nos termos do artigo. 18.º do ECDU, são obrigatoriamente consideradas caso, durante o seu período de validade, seja aberta bolsa de recrutamento na sua área de especialidade.

CAPÍTULO II

Da vinculação

Artigo 12.º

Contratação de professores visitantes

1 - Os professores visitantes são contratados a termo certo e em regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou de tempo parcial.

2 - O contrato, incluindo as renovações, dos professores visitantes que forem contratados em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, não pode ter uma duração superior a quatro anos.

3 - O contrato, incluindo as renovações, dos professores visitantes que forem contratados em regime de tempo parcial tem uma duração máxima de 15 anos, excepto quando o tempo parcial for em percentagem igual ou superior a 60 %, caso em que tem a duração máxima de 10 anos.

4 - A decisão sobre a renovação cabe ao Presidente da unidade orgânica, por proposta da estrutura interna interessada e ouvido o conselho científico.

Artigo 13.º

Contratação de professores convidados

1 - Os professores convidados são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial.

2 - O contrato, incluindo as renovações, dos professores convidados que, excepcionalmente, forem contratados em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, não pode ter uma duração superior a quatro anos.

3 - O contrato, incluindo as renovações, dos professores convidados que forem contratados em regime de tempo parcial, tem uma duração máxima de 15 anos, excepto quando o tempo parcial for em percentagem igual ou superior a 60 %, caso em que tem a duração máxima de 10 anos.

4 - A decisão sobre a renovação cabe ao Presidente da unidade orgânica, por proposta da estrutura interna interessada e ouvido o conselho científico, ou o conselho científico quando o seu Presidente seja o Presidente da unidade orgânica.

Artigo 14.º

Contratação de assistentes convidados

1 - Os assistentes convidados são contratados a termo certo e em regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou de tempo parcial.

2 - A contratação em regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou de tempo parcial igual ou superior a 60 %, só pode ter lugar quando aberto concurso para categoria de professor auxiliar este tenha ficado deserto ou não tenha sido possível preencher todos os lugares postos a concurso por não existirem candidatos aprovados em número suficiente que reunissem as condições de admissão a esse concurso.

3 - O contrato, incluindo as renovações, dos assistentes convidados em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral não pode ter uma duração superior a quatro anos, não podendo ser celebrado novo contrato nesses regimes entre a mesma instituição de ensino superior e a mesma pessoa.

4 - O contrato, incluindo as renovações, dos assistentes convidados que forem contratados em regime de tempo parcial, tem uma duração máxima de 15 anos, excepto quando o tempo parcial for em percentagem igual ou superior a 60 %, caso em que tem a duração máxima de 10 anos.

5 - A decisão sobre a renovação cabe ao Presidente da unidade orgânica, por proposta da estrutura interna interessada e ouvido o Presidente do conselho científico, ou o conselho científico quando o seu Presidente seja o Presidente da unidade orgânica.

Artigo 15.º

Contratação de leitores

1 - Os leitores são contratados a termo certo e em regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou de tempo parcial.

2 - O contrato, incluindo as renovações, dos leitores que forem contratados em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, não pode ter uma duração superior a quatro anos.

3 - O contrato, incluindo as renovações, leitores que forem contratados em regime de tempo parcial tem uma duração máxima de 15 anos, excepto quando o tempo parcial for em percentagem igual ou superior a 60 %, caso em que tem a duração máxima de 10 anos.

4 - A decisão sobre a renovação cabe ao Presidente da unidade orgânica, por proposta da estrutura interna interessada e ouvido o conselho científico.

Artigo 16.º

Contratação de monitores

1 - Os monitores são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial.

2 - O contrato, incluindo as renovações, dos monitores, tem uma duração máxima de 4 anos.

3 - A decisão sobre a renovação cabe ao Presidente da unidade orgânica, por proposta da estrutura interna interessada e ouvido o Presidente do conselho científico, ou o conselho científico quando o seu Presidente seja o Presidente da unidade orgânica.

Artigo 17.º

Prazo e denúncia dos contratos

1 - Os contratos previstos nos artigos anteriores, têm a duração de um ano, renovável por iguais períodos, salvo denúncia por qualquer das partes, com a antecedência mínima de 30 dias de calendário em relação ao período inicial ou de renovação em curso, sem prejuízo da duração máxima prevista nos artigos anteriores.

2 - A denúncia deve ser efectuada por escrito, por carta registada ou por notificação pessoal.

Artigo 18.º

Contratos sucessivos

A caducidade dos contratos que atinjam a duração máxima prevista no presente Regulamento impede a celebração de novos contratos na mesma categoria, com o mesmo docente na mesma unidade orgânica por um período de 5 anos, sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, n.º 3.

Artigo 19.º

Tempo parcial

As percentagens de contratação em regime de tempo parcial referidas nos artigos anteriores são fixadas anualmente pelo Conselho de Gestão da unidade orgânica, ouvido o conselho científico.

Artigo 20.º

Casos especiais de contratação

1 - No âmbito de acordos de colaboração de que a unidade orgânica seja parte, ou no quadro da colaboração voluntária de docentes ou investigadores de outras instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais, podem ser contratadas, sem remuneração, para o desempenho de funções docentes como professores convidados ou assistentes convidados, individualidades que satisfaçam os requisitos, respectivamente, do n.º 1 do artigo 15.º e do n.º 1 do artigo 16 do ECDU.

2 - O recrutamento de professores convidados ou assistentes convidados para efeitos do número anterior é efectuado por convite, após aprovação do mérito científico em conselho científico da respectiva proposta, subscrita por dois professores da estrutura interna interessada, de categoria igual ou superior à da individualidade a convidar.

Artigo 21.º

Autorização da proposta de convite

Após o cumprimento do disposto no artigo 8.º, as propostas de convite do pessoal especialmente contratado são submetidas a autorização do Presidente da unidade orgânica.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 22.º

Instrução do processo

Todos os documentos de instrução dos processos referidos no presente regulamento são obrigatoriamente apresentados em suporte digital, sem prejuízo da possibilidade de se exigir a apresentação do original de qualquer documento.

Artigo 23.º

Convocatórias e comunicações

Salvo disposição em contrário no presente Regulamento, as convocatórias e as comunicações aos membros dos órgãos previstas no presente regulamento são efectuadas por correio electrónico para o respectivo endereço profissional.

Artigo 24.º

Notificações

Salvo disposição em contrário no presente Regulamento, as notificações são efectuada por uma das seguintes formas:

a) Email com recibo de entrega da notificação;

b) Ofício registado;

c) Notificação pessoal.

Artigo 25.º

Contratos em vigor

1 - Para efeitos de aplicação do regime relativo ao período de duração máxima dos contratos estabelecida nos artigos anteriores, apenas é considerado, em relação aos contratos vigentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento, o período posterior ao termo do prazo do contrato ou da renovação em curso.

2 - O regime do artigo 17.º do presente Regulamento, aplica-se à renovação dos contratos em curso, tendo esta, designadamente, a duração de um ano.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

202875958

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1138631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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