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Aviso 2644/2010, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Mobilidade interna intercategorias para exercerem funções na categoria de coordenador técnico dos trabalhadores Manuel Pedro Cardoso Caldeira do Vale, Joaquim Gomes Ferreira, António da Silva Ferreira e Leonor Santos Ferrão

Texto do documento

Aviso 2644/2010

Mobilidade Interna

Para cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, torna-se público que por meu despacho datado de 04 de Janeiro, os Assistentes Técnicos, Manuel Pedro Cardoso Caldeira do Vale na Secção de Contra Ordenações, Joaquim Gomes Ferreira na Secção de Águas e Saneamento Leituras e Cobranças, António da Silva Ferreira na Secção de Património e Leonor Santos Ferrão na Secção de Expediente Geral, prorrogo por mais um ano de acordo com o Artigo 1.º do Decreto-Lei 269/2009 de 30 de Setembro com efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2010 a situação de mobilidade interna intercategorias, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 60.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, para exercerem as funções de Coordenadores Técnicos.

Seia, 04 de Janeiro de 2010. - O Vereador com competências delegadas, Paulo Caetano Abrantes Jorge.

302849479

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1138107.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-30 - Decreto-Lei 269/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece a possibilidade de prorrogação excepcional do prazo legal de mobilidade de trabalhadores em funções públicas e, no contexto do regime de avaliação do desempenho, admite nomeadamente o recurso à ponderação curricular nos casos em que não tenha ocorrido no ano de 2008.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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