Considerando que o n.º 2 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, confere ao dirigente máximo do órgão ou serviço a faculdade de, a título excepcional e de forma fundamentada, determinar que a alteração do posicionamento na categoria do trabalhador se opere para qualquer outra posição remuneratória seguinte aquela em que se encontra e em conformidade com o parecer favorável do Conselho Coordenador de Avaliação do Tribunal Central Administrativo Norte, lavrado em acta de 28 de Janeiro de 2009, torna-se pública a alteração de nível remuneratório do técnico superior, Marco Sérgio Azevedo de Carvalho, com efeitos a 01 de Janeiro de 2009, com base nos fundamentos que a seguir se transcrevem:
1 - A apreciação do mérito encontra-se intimamente conexa com a adaptação do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) ao regime de autonomia administrativa, desde logo porque ao funcionário se deve a criação, em 2005, dos Serviços Administrativos e Financeiros do Tribunal Central Administrativo Norte;
2 - Na execução das tarefas que lhe estão cometidas revelou uma grande preparação técnica e intelectual, uma capacidade de liderança invulgar e uma excepcional capacidade de planear, organizar e controlar a actividade dos serviços que superintende;
3 - Na qualidade de responsável dos Serviços Administrativos e Financeiros, orienta e coordena as inerentes actividades, superintendendo no seu funcionamento e dirigindo a sua execução, tendo, ao longo destes anos, demonstrado excelentes qualidades profissionais, quer em matéria de empenho e disponibilidade para o serviço, quer no que se refere as competências e capacidades profissionais exigidas para o desempenho da função;
4 - Desenvolveu todas as tarefas de forma profissional e dedicada, demonstrando uma apetência constante por novos conhecimentos procurando estar permanentemente actualizado, sem deixar de se referir, obviamente, as excelentes características de que dispõe em matéria de atitude pessoal e de relacionamento com os restantes colegas de trabalho;
5 - Da sua atitude perante os deveres profissionais resulta uma permanente disponibilidade, sendo ultrapassado muitas das vezes o nível de responsabilidade a que está obrigado por inerência de função e categoria profissional, desempenhando as suas funções com o máximo de empenho, zelo e dedicação ignorando o horário normal de trabalho e sacrificando, inúmeras vezes, as férias a que tem direito.
6 - No exercício das suas funções, o seu mérito sempre foi apreciado com a classificação máxima, tendo obtido nomeadamente nas duas últimas avaliações a menção de "desempenho excelente".
7 - O Conselho Coordenador da Avaliação foi, conforme determinado no n.º 2 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro ouvido em devido tempo e obtido parecer favorável, que se publicita em anexo.
28 de Janeiro de 2009. - O Presidente do TCAN, Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro.
ANEXO
Tendo em vista a apreciação da alteração do posicionamento remuneratório do técnico superior, Marco Sérgio Azevedo de Carvalho, nos termos do disposto no artigo 48.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que veio estabelecer os Regimes de Vinculação, Carreiras e de Remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, o Conselho de Coordenação da Avaliação (CCA), reuniu-se em 28 de Janeiro, tendo sido emitido parecer favorável no quadro da exigência plasmada no n.º 4 do artigo 48.º do referido diploma legal.
1 - O funcionário sempre desenvolveu o seu trabalho de forma profissional e dedicada, demonstrando uma apetência permanente por novos conhecimentos, procurando estar continuamente actualizado, tendo nomeadamente frequentado com sucesso o Seminário de Alta Direcção em Administração Pública (SAD), o Programa de Formação em Gestão Pública (FORGEP) e o Curso de Alta Direcção em Administração Pública (CADAP), ministrados pelo Instituto Nacional de Administração (INA), sendo mestrando em "Gestão de Serviços" na Faculdade de Economia da Universidade do Porto.
2 - Que esta competência é ainda mais evidente quando este colaborador é o responsável pelos Serviços Administrativos e Financeiros do Tribunal Central Administrativo Norte e atendendo ao desempenho excepcional obtido nas duas últimas avaliações de desempenho, que se cifraram numa menção quantitativa de 4,88 e qualitativa de excelente.
3 - Em face da sua inquestionável competência profissional, bem como os resultados alcançados ao longo dos últimos anos, é justo que o trabalhador em causa seja merecedor de uma progressão na sua carreira profissional;
O Conselho Coordenador da Avaliação é de parecer que, face ao que atrás foi dito, e relevando para o efeito as deliberações unânimes tomadas na presente reunião, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 48.º, da já mencionada Lei 12-A/2008, que ao funcionário Marco Sérgio Azevedo de Carvalho, se aplique, a título de excepção e devidamente enquadrado na possibilidade de promoção como medida gestionária que assiste a este órgão de soberania, o estabelecido no artigo 48.º, ou seja, que o funcionário possa usufruir de uma alteração de posicionamento remuneratório na sua categoria, com efeitos a 1 de Janeiro de 2010.
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