Regimento do Conselho de Gestão da Universidade de Aveiro
O Preâmbulo
A Lei 62/2007,de 10 de Setembro, que consagrou o novo Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior (RJIES), previu, nos artigos 129. º e seguintes, a eventual passagem das universidades a fundações públicas com regime de direito privado, o que no caso da Universidade de Aveiro foi consubstanciado através do Decreto-Lei 97/2009, de 27 de Abril. Paralelamente, e em conformidade com o regime legal imposto pelo RJIES, a Universidade de Aveiro procedeu, no âmbito que autonomicamente nesse contexto lhe competia, à revisão dos seus Estatutos, os quais foram homologados pelo Despacho Normativo 18-A/2009, de 30 de Abril, publicado no Diário da República n.º 93, 2.ª série, de 14 de Maio.
O Conselho de Gestão, consagrado, nomeadamente, nos artigos 16.º, n.º 1 alínea c), 25.º e 26.º dos Estatutos da Universidade deve, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º desses mesmos Estatutos, elaborar e aprovar o seu Regimento, do qual devem constar as regras da respectiva organização e funcionamento.
Nos termos referenciados, o Conselho de Gestão da Universidade de Aveiro, em sua reunião de 15 de Janeiro de 2010, deliberou aprovar o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente regulamento, sob a designação de Regimento do Conselho de Gestão da Universidade de Aveiro, contém a disciplina da organização e funcionamento do Conselho de Gestão da Universidade de Aveiro (adiante abreviadamente designado por Conselho de Gestão) e é elaborado e aprovado por este órgão colegial no uso dos poderes que para o efeito detém, nos termos gerais de direito e em conformidade com o n.º 2 do artigo 14.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro (adiante abreviadamente designados por Estatutos).
2 - As normas legais e estatutárias, no âmbito de abrangência a que se refere o n.º anterior, são de aplicação directa quando de carácter imperativo, prevalecendo, em caso de contradição e ou colisão, sobre as do presente Regimento.
3 - As normas do Código do Procedimento Administrativo sobre organização e funcionamento de órgãos colegiais, quando não imperativas, são de aplicação supletiva quanto às matérias não expressamente reguladas pelo presente Regimento.
Artigo 2.º
Composição e quórum
1 - O Conselho de Gestão é composto por:
a) O Reitor, que preside;
b) Um Vice-Reitor nomeado para o efeito;
c) O Administrador da Universidade;
d) Até mais dois Vogais, nos termos do que vier a ser decidido, em cada momento, por despacho de nomeação do Conselho de Curadores.
2 - O Conselho de Gestão é nomeado e exonerado pelo Conselho de Curadores da Universidade de Aveiro, sob proposta do Reitor.
3 - O Conselho de Gestão, qualquer que seja a sua composição concreta, só pode funcionar e deliberar com o quórum de três membros.
Artigo 3.º
Competências
1 - O Conselho de Gestão é o órgão de governo da Universidade ao qual, nos termos da lei e dos Estatutos, compete conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira da Universidade, bem como a gestão dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa.
2 - Compete ainda ao Conselho de Gestão fixar as taxas e emolumentos devidos pelos serviços prestados pela Universidade a eles sujeitos, bem como pronunciar-se sobre os assuntos que, no âmbito das respectivas competências, o Reitor ou os demais órgãos de governo da Universidade entendam submeter à sua apreciação.
3 - O Conselho de Gestão pode delegar nos órgãos e dirigentes das unidades e serviços as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.
4 - O Conselho de Gestão pode, ainda, delegar no Presidente poderes para a prática de actos de administração ordinária e ou cometer a formação restrita de, pelo menos, dois dos seus membros, poderes para a resolução de assuntos correntes e ou para a prática de actos de execução das deliberações do órgão.
5 - No caso de criação de formação restrita nos termos do n.º anterior, deve a pertinente deliberação definir com precisão a respectiva constituição, competências e demais parâmetros de actuação, conforme alínea a) do n.º 3 do artigo 14,º dos Estatutos, podendo, ao abrigo do n.º 4 do mesmo preceito, o Conselho de Gestão a todo o momento, por iniciativa própria ou decidindo pretensão apresentada por qualquer interessado directo, avocar assunto que a essa formação tenha cometido e sobre ele decidir, designadamente em sede de recurso.
Artigo 4.º
Presidente e Secretário
1 - Cabe ao Presidente, além de outras funções que lhe sejam atribuídas, representar o órgão, abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações.
2 - O Presidente pode, ainda, suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião.
3 - O Presidente pode encarregar um ou mais membros do Conselho de Gestão de elaborar relatórios sobre qualquer das matérias submetidas à apreciação do órgão.
4 - Cabe ao Secretário, eleito pelo Conselho de Gestão de entre os seus vogais, coadjuvar o Presidente no exercício das respectivas funções, bem como elaborar e assinar as actas nos termos adiante previstos.
5 - Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente é substituído pelo vogal Vice-Reitor e o Secretário pelo vogal Administrador ou, havendo coincidência entre estes, por outro vogal para o efeito designado.
Artigo 5.º
Membros
1 - Os membros do Conselho de Gestão têm os seguintes direitos:
a) Receber as convocatórias, nos prazos e termos devidos, contendo a ordem do dia das reuniões e a documentação sobre os temas agendados;
b) Participar nas reuniões, intervindo nas discussões e votações e submetendo a debate aquilo que considerarem pertinente;
c) Apresentar pedidos de esclarecimento, propostas ou contrapropostas e declarações de voto;
d) Exercer o direito de voto;
e) Ter acesso a toda a documentação e outra informação disponível e considerada relevante ao exercício da respectiva função;
f) Realizar as demais funções inerentes à condição de membro.
2 - São especiais deveres dos membros do Conselho de Gestão:
a) Cumprir rigorosamente o presente Regimento;
b) Comparecer e participar nas reuniões e nas outras actividades do órgão para que forem designados, indicando e justificando a razão da sua eventual ausência;
c) Desempenhar as funções de que o Conselho de Gestão os incumba no respectivo âmbito.
3 - As faltas devem ser comunicadas ao Presidente, com a respectiva justificação, até ao inicio da reunião, ou, não sendo possível, justificadas nos cinco dias imediatos ao termo do impedimento.
4 - O dever de comparência às reuniões do Conselho de Gestão prevalece sobre outros deveres funcionais, com excepção da participação no Conselho Geral e em júris de concursos e de provas académicas.
Artigo 6.º
Reuniões ordinárias
1 - Durante o período lectivo, sem prejuízo do disposto nos n.os seguintes e salvo deliberação expressa em contrário, o Conselho de Gestão reúne-se ordinariamente todas as segundas-feiras de cada mês, a partir das 16 horas, excepto quando haja coincidência com feriado ou tolerância de ponto, caso em que a reunião se realiza no dia útil imediatamente seguinte, à mesma hora.
2 - Durante as férias escolares, a calendarização das reuniões ordinárias é fixada por deliberação do Conselho de Gestão tomada na reunião imediatamente antecedente a esse período.
3 - Quaisquer alterações ao dia e hora fixados para as reuniões ordinárias, ditadas por circunstâncias impeditivas excepcionais, devem ser comunicadas a todos os membros, de forma a garantir o seu conhecimento seguro e oportuno.
Artigo 7.º
Reuniões extraordinárias
1 - As reuniões extraordinárias têm lugar mediante convocação do Presidente, por iniciativa própria ou nos termos dos n. os seguintes.
2 - O Presidente é obrigado a proceder à convocação sempre que, pelo menos, dois vogais lho solicitem por escrito, indicando o assunto que desejam ver tratado.
3 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com uma antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião extraordinária.
4 - Da convocatória, que pode ser efectivada por oficio, fax ou correio electrónico, devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.
5 - A convocatória considera-se válida desde que haja comprovação do respectivo envio por meio que permita com segurança presumir o seu recebimento atempado, sendo suficiente, quando realizada por via electrónica, a confirmação da expedição através da lista de correio electrónico para o efeito constituída no sistema próprio da Universidade.
Artigo 8.º
Ordem do dia e objecto das deliberações
1 - A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pelo Presidente que deve incluir os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer vogal, desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de cinco dias sobre a data da reunião.
2 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros, por qualquer dos meios previstos nos nos 4 e 5 do artigo anterior, com a antecedência de, pelo menos, 48 horas sobre a data da reunião.
3 - Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, todos os membros presente reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.
Artigo 9.º
Funcionamento das reuniões
1 - As reuniões do Conselho de Gestão não são públicas.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º anterior, o Presidente pode, sempre que o considere conveniente, designadamente em vista dos assuntos incluídos na ordem de trabalhos, convocar para participar nas reuniões, com voz mas sem direito a voto, dirigentes das unidades e serviços previstos no n.º 1 do artigo 8.º dos Estatutos e representantes dos estudantes e do pessoal não docente e não investigador.
3 - Sem prejuízo do disposto nos nY5 anteriores, pode ainda, quando tal for antecipadamente deliberado perante circunstâncias que fundadamente o justifiquem, ser formulado convite à participação, nas reuniões ou em parte delas, com voz mas sem direito a voto, de outros membros da comunidade universitária ou individualidades externas cujo concurso, designadamente pela sua especialização técnica ou conhecimento das matérias em agenda, seja considerado pertinente à melhor tomada de decisão sobre as mesmas.
4 - Os membros do Conselho de Gestão podem participar de forma não presencial através do recurso a videoconferência ou outros meios tecnológicos análogos, quando excepcionalmente isso se justifique, mediante decisão casuística e fundamentada do Presidente, que como tal o reconheça, e desde que sejam garantidos, com as devidas adaptações, os valores e interesses subjacentes aos princípios e normas legais que impõem, regra geral, a participação presencial.
5 - A utilização dos meios a que se refere o n.º anterior não se considera compatível com a votação por escrutínio secreto, caso, nos termos legais ou regulamentares aplicáveis, a deliberação o requeira.
Artigo 10.º
Votações
1 - Salvo quando, legal ou estatutariamente, for exigida outra maioria, absoluta ou qualificada, as deliberações são tomadas à pluralidade de votos, não sendo, em qualquer caso, admitidas abstenções.
2 - O Presidente dispõe de voto de qualidade em caso de empate resultante de votação nominal.
3 - As votações que envolvam eleição ou apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são sempre tomadas por escrutínio secreto, sendo as restantes votações, salvo disposição em contrário, realizadas por votação nominal.
4 - Não podem estar presentes no momento da discussão, nem da votação, os membros que se encontrem ou se considerem impedidos.
Artigo 11.º
Actas
1 - O Secretário lavra acta de cada reunião, contendo um resumo de tudo o que de essencial nela tiver ocorrido, designadamente, pela indicação dos participantes, data e local, ordem de trabalhos, assuntos apreciados e aspectos mais relevantes da discussão, bem como o sentido das deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações, com menção explícita do número e sentido dos votos e ainda as declarações de voto, quando as houver.
2 - Os membros que votarem desfavoravelmente podem fazer constar da acta o registo do voto, ficando, deste modo, isentos da responsabilidade que resulte daquela deliberação.
3 - Os membros têm ainda o direito de requerer a transcrição integral na respectiva acta de qualquer sua intervenção, quando entreguem versão escrita após a respectiva leitura.
4 - A acta é submetida a aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou logo no início da seguinte, sendo assinada, após a aprovação, pelo Presidente e pelo Secretário.
5 - A acta, ou qualquer deliberação, pode ser aprovada em minuta, logo na reunião correspondente, caso o órgão delibere nesse sentido.
6 - As deliberações só adquirem eficácia depois de aprovadas as respectivas actas ou depois de assinadas as respectivas minutas, nos termos do n.º anterior.
7 - As actas e as minutas podem também ser lavradas em suporte electrónico e assinadas através da aposição de assinatura electrónica certificada.
8 - As deliberações com eficácia externa devem ser notificadas aos interessados e publicitadas nos termos legais pertinentes.
Artigo 12.º
Página electrónica
As convocatórias, as ordens de trabalhos e as actas das reuniões, bem como os dados que adicionalmente forem considerados pertinentes, são alojados numa página electrónica do Conselho de Gestão, no site da Universidade, com os níveis de reserva de acesso que, nos termos legais, forem devidos.
Artigo 13.º
Interpretação e integração de lacunas
1 - Compete ao Presidente interpretar as dúvidas e integrar as lacunas que se suscitem na aplicação do presente Regimento.
2 - Das decisões a que se refere o n.º anterior cabe recurso para o Conselho de Gestão.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente Regimento entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicitação nos termos legais.
Universidade de Aveiro, 15 de Janeiro de 2010. - A Presidente do Conselho de Gestão, Prof.ª Doutora Maria Helena Vaz de Carvalho Nazaré.
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