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Anúncio 1192/2010, de 4 de Fevereiro

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Sumário

Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de insolvência de pessoa colectiva (apresentação) do processo n.º 2/10.9TYVNG

Texto do documento

Anúncio 1192/2010

Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência pessoa colectiva (Apresentação) n.º 2/10.9TYVNG

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 1.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 19-01-2010, às 14.56 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor: Popelina - Artigos de Vestuário, Lda., NIF - 502820160, Endereço: Av. Mousinho de Albuquerque, 29, G. Euracini, Lj 59, Póvoa de Varzim, 4490-409 Póvoa de Varzim, com sede na morada indicada. Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio. Dr. Fernando Augusto Barbosa de Carvalho, Endereço: Edifício Palácio, Sala 210, Rua de Aveiro, N.º 198, 4900-495 Viana do Castelo São administradores do devedor: Maria Dionória da Cunha Ferreira, Endereço: Praça Almeida Garret, 205, Bloco 6-2BV, Póvoa de Varzim e José Vieira Alves, Endereço: Rua de Santa Eulália, N.º 788, Balazar, 4790-000 Póvoa de Varzim e Maria Amélia Campos Ribeiro, Endereço: Rua de Santa Eulália, N.º 788, Balazar, 4790-000 Póvoa de Varzim e Susana Cristina Ribeiro Alves, Endereço: Rua de Santa Eulália, N.º 788, Balazar, 4790-000 Póvoa de Varzim, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s). Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida. Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE. Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE). Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE). Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE. Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio. Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

Vila Nova de Gaia, 20.01.2010. - A Juíza de Direito, Dr.ª Isabel Maria A. M. Faustino. - A Oficial de Justiça, Ermelinda Maria Moutinho.

302819216

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1137731.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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