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Anúncio 1167/2010, de 4 de Fevereiro

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Sumário

Publicidade da sentença de insolvência no processo n.º 62/10.2TYLSB - insolvente: Ecran Virtual - Publicidade em Cinema, Unipessoal, Lda.

Texto do documento

Anúncio 1167/2010

Processo: 62/10.2TYLSB - Insolvência pessoa colectiva (Apresentação)

Insolvente: Ecran Virtual - Publicidade em Cinema, Unipessoal, Lda.

A Dr.ª Maria de Fátima Reis Silva, Juiz de Direito do 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, faz saber:

Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Lisboa, 3.º Juízo, no dia 14-01-2010, pelas 16.00 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):

Ecran Virtual - Publicidade em Cinema, Unipessoal, Lda.; N. I. F. 505993023 e com sede em Rua Escola do Exército, n.º 17, 1.º Dtº, Pena, Lisboa

É administrador do devedor:

Nuno Miguel Monteiro Pereira; com endereço em Rua Domingos Sequeira, n.º 7, 4.º Dtº, Odivelas.

a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.

Dr.ª Elsa Martins de Carvalho; com endereço em Rua Castilho, n.º 5, 1.ª S/ Loja, 1250-066 Lisboa.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36.º do C. I. R. E.).

Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 do artigo 128.º do C. I. R. E.), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham, elaborado nos termos do artigo 128.º do C. I. R. E.

É designado o dia 08 de ABRIL de 2010, pelas 15:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do C. I. R. E.), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do C. I. R. E.).

Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

É obrigatória a constituição de mandatário judicial.

N/Referência: 1512623;

Data: 15-01-2010. - A Juíza de Direito, Maria de Fátima dos Reis Silva. - O Oficial de Justiça, Abel Anjos Galego.

302800715

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1137706.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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