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Aviso 2440/2010, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Alteração, por adaptação ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo - PROT-OVT, do Plano Director Municipal de Abrantes - PDMA

Texto do documento

Aviso 2440/2010

Para os devidos efeitos, torna-se público que sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em 14/12/09, a Assembleia Municipal de Abrantes aprovou na sessão realizada em 18/12/09, uma Alteração por Adaptação ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo - PROT-OVT, do Plano Director Municipal de Abrantes - PDMA, nos termos do artigo 97.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (Decreto-Lei 380/99 de 22/09, na redacção do Decreto-Lei 46/09 de 20/02).

Assim, em cumprimento do disposto no artigo 148.º da legislação referida, publicam-se as respectivas deliberações, bem como os respectivos artigos do regulamento do PDMA, alterados, a publicar na 2.ª série do Diário da República e outros meios de publicidade previstos no artigo 149.º da legislação citada.

Alteração do Plano Director Municipal de Abrantes, por Adaptação ao PROT-OVT

Os artigos 14.º, 25.º, 26.º e 29.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/95, publicada no Diário da República, 1.ª série B de 01/06/95, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.º

Espaço Turístico

Estão incluídas nesta classe de espaço as áreas exteriores aos perímetros urbanos identificados à escala de 1:25 000 (planta de ordenamento), destinadas à expansão da actividade turística.

O estatuto destas áreas tem como principal objectivo potenciar os recursos naturais vocacionados para o lazer, através da localização criteriosa da actividade turística, especificamente do Turismo no Espaço Rural, do Turismo de Habitação, Turismo da Natureza, Parques de Campismo e Caravanismo e os Hotéis Rurais, atendendo aos impactes previsíveis na zona de maior sensibilidade ecológica.

Estão definidas as seguintes áreas: a) Horta Grande; b) Cabeça Gorda

Artigo 25.º

Condicionamentos no Espaço Turístico

1 - Nas áreas afectas ao espaço turístico são autorizadas as alterações do uso do solo para a expansão das actividades turísticas, especificamente do Turismo no Espaço Rural, do Turismo de Habitação, Turismo da Natureza, Parques de Campismo e Caravanismo e os Hotéis Rurais.

2 - As construções decorrentes da aplicação do disposto no número anterior só podem ser autorizadas quando enquadradas por plano de pormenor.

3 - Por razões ecológicas ou impacte paisagístico a Câmara Municipal poderá condicionar a viabilidade das pretensões de implantação de Turismo no Espaço Rural, Turismo de Habitação, Turismo da Natureza, Parques de Campismo e Caravanismo e os Hotéis Rurais, nestas áreas à prévia associação dos proprietários confinantes.

4 - ...

Artigo 26.º

Condicionamentos ao Espaço Agro-Florestal

1 - No espaço agro-florestal poderá ser autorizada a alteração do uso do solo para fins não agrícolas, nomeadamente habitação, em parcela com área igual ou superior a 4 ha, comércio, industria e turismo, em situações pontuais apoiadas em vias existentes, ou concentradas em novos aglomerados, quando tais pretensões não possam ser satisfeitas pela oferta prevista de solo urbano.

2 - ...

3 - Nas áreas de que trata o presente artigo poderão ser autorizadas construções isoladas em edifício único, até dois pisos, para habitação, em parcela com área igual ou superior a 4 ha, ou comércio e industria que, pelo seu sistema de produção esteja dependente da localização da matéria-prima a edificar em área igual ou superior à definida pela unidade mínima de cultura.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 29.º

Condicionamentos ao Espaço Agrícola

1 - ...

2 - São permitidas acções de transformação do solo de acordo com o regime estipulado na legislação em vigor e após emissão de parecer favorável da CRRAN, desde que a parcela respectiva cumpra a área mínima de 4 hectares, nos casos destinados a habitação.

3 - ...

...»

Abrantes, 05 de Janeiro de 2010. - A Presidente da Câmara Municipal de Abrantes, (Maria do Céu Albuquerque).

Deliberação de Câmara de 14 de Dezembro de 2009

N.º 6 - Proposta de Deliberação do Vereador Rui Serrano, respeitante à Informação N.º 94 da Chefe da Divisão de Ordenamento e Gestão Urbanística, datada de 03 de Dezembro de 2009, que remete para aprovação, a alteração ao PDM de Abrantes por adaptação ao Plano Regional de Ordenamento do Território de Oeste e do Vale do Tejo, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 64-A/2009.

Deliberação: Por unanimidade, aprovar a alteração ao PDM de Abrantes, de acordo com a referida Informação N.º 94 da Chefe da Divisão de Ordenamento e Gestão Urbanística.

Deliberação da Assembleia Municipal de 18 de Dezembro de 2009

20 - Alteração ao PDM de Abrantes.

Considerando o disposto no artigo 53.º, n.º 3, alínea b), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, a Assembleia Municipal de Abrantes, sob proposta da Câmara Municipal, aprova as alterações ao PDM de Abrantes, por adaptação ao Plano Regional de Ordenamento do Território de Oeste e do Vale do Tejo, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 64-A/2009, conforme consta do documento anexo.

Votação: Aprovada por unanimidade.

202850871

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1137493.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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