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Despacho 2216/2010, de 2 de Fevereiro

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Sumário

Aprovação do regulamento do Centro de Ambiente e Tecnologia Marítimos

Texto do documento

Despacho 2216/2010

Nos termos do artigo 10.º, n.º 11, alínea d) dos Estatutos do Instituto Superior Técnico, o Conselho de Escola, ouvidos o Conselho de Gestão e o conselho científico, aprovou o regulamento do Centro de Ambiente e Tecnologia Marítimos (MARETEC) que agora são mandados publicar.

27 de Janeiro de 2010. - António Manuel da Cruz Serra, presidente do Instituto Superior Técnico.

Regulamento do Centro de Ambiente e Tecnologia Marítimos

SECÇÃO I

Natureza, objectivos e meios

Artigo 1.º

Definição

O Centro de Ambiente e Tecnologia Marítimos, adiante designado por MARETEC, é uma unidade de investigação própria do Instituto Superior Técnico, adiante designado por IST.

Artigo 2.º

Objectivos

O MARETEC tem por objectivos a criação, disseminação, assimilação e utilização de conhecimento nos domínios das Ciências do Mar, da Engenharia e Tecnologias Marítimas e do Ambiente Marinho, através da realização de investigação fundamental e aplicada, da prestação de serviços à comunidade e de apoio ao ensino de pós-graduação.

Artigo 3.º

Recursos Humanos e Materiais

O MARETEC disporá dos meios humanos e materiais necessários para assegurar a sua actividade regular que lhe forem afectados pelos órgãos do IST.

SECÇÃO II

Organização interna

Artigo 4.º

Órgãos do MARETEC

Os órgãos de gestão do MARETEC são os seguintes:

a) Conselho Científico do MARETEC;

b) Presidente do MARETEC;

c) Comissão Executiva.

Artigo 5.º

Conselho Científico do MARETC

1 - O conselho científico do MARETEC é constituído por todos os docentes e investigadores doutorados que participam nas actividades do MARETEC que são membros efectivos do MARETEC.

2 - Compete ao conselho científico do MARETEC:

a) Propor ao Presidente do IST o nome do membro a nomear para Presidente do MARETEC ou a destituição do Presidente do MARETEC;

b) Ratificar a Comissão Executiva;

c) Propor o Regulamento do MARETEC e as suas alterações;

d) Definir a política de investigação científica e de formação pessoal;

e) Aprovar a abertura e a extinção de programas de investigação;

f) Propor o estabelecimento de convénios, de acordos e de contratos de prestação de serviços de investigação e desenvolvimento;

g) Colaborar na elaboração do projecto de orçamento e do relatório de actividades do IST;

h) Elaborar orçamentos privativos de gestão das receitas próprias a incluir no orçamento privativo do IST;

i) Gerir, no âmbito e de acordo com o orçamento aprovado para o MARETEC, todos os meios humanos e materiais a ele adstritos e com salvaguarda das competências dos órgãos do IST;

j) Submeter à aprovação dos órgãos centrais, sob proposta da Comissão Executiva, as contas anuais e plurianuais do MARETEC;

k) Afectar aos programas de investigação os recursos humanos e materiais do MARETEC;

l) Aprovar o plano e o relatório de actividades do MARETEC, a submeter à apreciação do conselho científico do IST;

m) Dar parecer ou decidir sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente do MARETEC.

n) Propor aos Conselhos Científico e de Gestão do IST a aprovação de parcerias de investigação e desenvolvimento com entidades organicamente independentes do IST

o) Propor aos Conselhos Científico e de Gestão do IST a contratualização da exploração de equipamentos, a utilização de infra-estruturas ou o envolvimento de funcionários docentes investigadores e não docentes do IST em parcerias de investigação e desenvolvimento estabelecidas no âmbito da alínea n);

p) Ratificar o candidato do MARETEC às eleições dos membros das unidades de investigação no conselho científico do IST.

q) Servir de instância de recurso das decisões dos outros órgãos do MARETEC, excepto as tomadas no exercício de competências delegadas em que cabe ao delegante decidir do recurso.

3 - O conselho científico do MARETEC poderá delegar competências no Presidente do MARETEC e na Comissão Executiva, exceptuando as alíneas a) a c) do número anterior.

Artigo 6.º

Presidente do MARETEC

1 - O Presidente do MARETEC será proposto de entre os docentes e investigadores, efectivos do MARETEC, em regime de tempo integral e em efectividade de funções, com vínculo ao IST.

2 - Compete ao Presidente do MARETEC:

a) Presidir ao conselho científico do MARETEC;

b) Representar o MARETEC;

c) Convocar e conduzir as reuniões do conselho científico do MARETEC e da Comissão Executiva, excepto no caso do conselho científico do MARETEC se a ordem de trabalhos incluir um ponto sobre a destituição do Presidente do MARETEC, caso em que é presidida pelo professor ou investigador mais antigo da categoria mais elevada;

d) Exercer, em permanência, as funções que lhe forem cometidas pelo conselho científico do MARETEC e pela Comissão Executiva, podendo qualquer destes órgãos solicitar a ratificação das resoluções do Presidente do MARETEC;

e) Submeter ao conselho científico do MARETEC a proposta de plano orçamental e de actividades e o relatório anual, a apresentar aos órgãos centrais do IST;

f) Garantir a realização das eleições previstas no Regulamento do MARETEC e informar os órgãos de gestão do IST dos respectivos resultados;

g) Coordenar a gestão de recursos humanos e materiais e zelar pela boa conservação das instalações e equipamentos afectos ao MARETEC;

h) Executar as delegações de competências que lhe forem atribuídas pelo conselho científico do MARETEC;

i) Preparar as reuniões de todos os órgãos do MARETEC e executar as suas deliberações;

j) Propor os membros da Comissão Executiva para ratificação pelo conselho científico do MARETEC;

k) Propor o candidato do MARETEC às eleições dos membros das unidades de investigação no conselho científico do IST para ratificação pelo conselho científico do MARETEC;

l) Propor ao conselho científico do MARETEC a admissão de novos membros efectivos do MARETEC, que tenham formalizado o seu pedido de adesão.

3 - O Presidente do MARETEC pode delegar competências nos membros da Comissão Executiva do MARETEC.

4 - Em caso de ausência ou impedimento temporário do Presidente do MARETEC, as suas funções serão desempenhadas pelo Vice-Presidente do professor ou investigador com vínculo ao IST.

Artigo 7.º

Comissão Executiva

1 - A Comissão Executiva do MARETEC é constituída por:

a) O Presidente do MARETEC;

b) Dois docentes ou investigadores doutorados do MARETEC em regime de tempo integral e em efectividade de funções, um dos quais será o Vice-Presidente.

2 - Compete à Comissão Executiva coadjuvar o Presidente do MARETEC no exercício das suas funções e competências, e exercer todas as que nela venham a ser delegadas pelo conselho científico do MARETEC ou pelo Presidente do MARETEC.

SECÇÃO III

Disposições gerais

Artigo 8.º

Reuniões, Deliberações e Mandatos

1 - O conselho científico do MARETEC reúne pelo menos uma vez por ano.

2 - As reuniões do conselho científico do MARETEC serão obrigatoriamente convocadas pelo Presidente do MARETEC, por sua iniciativa, por decisão da Comissão Executiva ou por solicitação de, pelo menos 25 % dos seus membros em efectividade de funções.

3 - As reuniões do Comissão Executiva serão obrigatoriamente convocadas pelo Presidente do MARETEC, por sua iniciativa, ou por solicitação de qualquer dos seus membros.

4 - A Comissão Executiva reúne sempre que se justifique, convocada nos termos do artigo anterior.

5 - O mandato do Presidente do MARETEC é de dois anos.

6 - O número máximo de mandatos consecutivos do Presidente do MARETEC é de quatro.

7 - As alterações ao regulamento do MARETEC necessitam de uma maioria qualificada de dois terços dos votantes, devendo ainda o número de votos favoráveis ser superior ou igual à maioria dos membros em efectividade de funções.

8 - Para propor a destituição do Presidente do MARETEC pelo conselho científico do MARETEC é necessária a aprovação de, pelo menos, dois terços dos seus membros em efectividade de funções.

Artigo 9.º

Eleições e Ratificações

1 - O nome do membro a propor ao Presidente do IST para Presidente do MARETEC será escolhido por escrutínio secreto, em duas voltas, se necessário, dos votos nos candidatos individuais.

2 - Na primeira volta da eleição referida no número anterior será eleito o candidato a Presidente do MARETEC que obtiver a maioria absoluta dos votos validamente expressos.

3 - Se nenhum candidato a Presidente do MARETEC obtiver a maioria absoluta à primeira volta, realizar-se-á uma segunda volta em que participarão os dois candidatos mais votados, sendo eleito o que obtiver o maior número de votos.

4 - As ratificações previstas neste Regulamento obtêm-se por maioria dos votos expressos.

Artigo 10.º

Membros do MARETEC

1 - São membros efectivos do MARETEC os colaboradores que participam nas actividades do MARETEC que estejam nas seguintes condições:

a.Os colaboradores vinculados ao IST que, à data de entrada em vigor deste Regulamento, tinham já essa qualidade.

b.Os investigadores que tenham sido admitidos por deliberação do conselho científico do MARETEC.

2 - A admissão de membros efectivos do MARETEC de acordo com a alínea b. do número anterior é decidida em reunião do conselho científico do MARETEC com base em candidaturas, carecendo a deliberação de admissão de uma maioria de dois terços.

3 - As candidaturas são apresentadas ao Presidente do MARETEC e informadas por um pedido de adesão e um Curriculum Vitae do candidato.

4 - Um membro efectivo perde esta qualidade por pedido de demissão apresentado por escrito ao Presidente do MARETEC, ou por destituição pelo conselho científico do MARETEC. Para a destituição de membro efectivo do MARETEC é necessária a aprovação de, pelo menos, dois terços dos seus membros em efectividade de funções.

5 - São membros não efectivos do MARETEC todos os colaboradores que participam nas actividades do MARETEC e que como tal sejam reconhecidos pelo Presidente do MARETEC.

6 - Os membros não efectivos estão necessariamente sob a responsabilidade de um membro efectivo do MARETEC.

Artigo 11.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

202848677

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1137210.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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