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Despacho 2214/2010, de 2 de Fevereiro

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Sumário

Aprovação do regulamento do Instituto de Estruturas Território e Construção

Texto do documento

Despacho 2214/2010

Nos termos do artigo 10.º, n.º 11, alínea d) dos Estatutos do Instituto Superior Técnico, o Conselho de Escola, ouvidos o Conselho de Gestão e o conselho científico, aprovou o regulamento do Instituto de Estruturas, Território e Construção (ICIST) que agora são mandados publicar.

27 de Janeiro de 2010. - António Manuel da Cruz Serra, presidente do Instituto Superior Técnico.

Regulamento do Instituto de Estruturas, Território e Construção

Capítulo I

Natureza, objectivo e meios

Artigo 1.º

Identificação e enquadramento

1 - O Instituto de Engenharia de Estruturas, Território e Construção, adiante designado por ICIST, é uma unidade de investigação própria do Instituto Superior Técnico, adiante designado por IST.

2 - O ICIST está sedeado nas instalações do Instituto Superior Técnico e participa no estabelecimento e no desenvolvimento da política científica e tecnológica deste Instituto. Para além das acções de investigação e desenvolvimento, o ICIST colabora em acções de formação e valorização de docentes e investigadores.

3 - Os meios materiais obtidos através do ICIST são propriedade do IST, devendo os bens inventariáveis constar do inventário do IST e os elementos bibliográficos ser integrados nas Bibliotecas do IST.

Artigo 2.º

Objectivo

1 - O ICIST tem por objectivo a investigação e a divulgação científicas e a prestação de serviços nas seguintes áreas: Materiais, Tecnologia e Gestão da Construção, Análise e Dimensionamento de Estruturas, Mecânica Estrutural, Engenharia Sísmica e Sismologia, Geotecnia, Conservação e Reabilitação do Património, Arquitectura, Território, Sistemas Computacionais em Engenharia Civil e do Território, Geomática e Sustentabilidade.

2 - Os trabalhos realizados no âmbito do ICIST devem apresentar interesse técnico ou científico relevante e articular-se com as actividades dos Departamentos do IST a que pertencem os membros do ICIST envolvidos.

Artigo 3.º

Membros

1 - As actividades no ICIST são realizadas por membros investigadores e membros associados deste Instituto.

2 - Fazem parte do ICIST os investigadores que, à data de entrada em vigor deste Regulamento, tinham já reconhecida a qualidade de membros investigadores ou membros associados bem como aqueles que, propondo-se participar na actividade do ICIST, vejam essa mesma qualidade ser-lhes reconhecida nos termos deste artigo.

3 - Podem ser membros investigadores do ICIST os docentes em tempo integral e investigadores do DECivil que, participando ou desejando participar nas actividades desta unidade de investigação, solicitem ao Presidente do ICIST a sua integração na mesma.

4 - O conselho científico do ICIST pode definir regras específicas de elegibilidade dos seus membros para projectos específicos, nomeadamente no caso do Financiamento Plurianual da Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT).

5 - As regras definidas no número anterior deverão ser baseadas em exigências de produtividade científica e tecnológica.

6 - Serão ainda membros investigadores os docentes e investigadores ou outras individualidades, que o conselho científico, nos termos da alínea h) do n.º 4 do Artigo 5.º, vier a reconhecer como tal.

7 - Os membros do ICIST não podem ser membros de qualquer outra unidade de investigação.

8 - Podem ser admitidos como membros associados do ICIST os especialistas que venham a ser convidados a fornecer o seu contributo em actividades do ICIST, os estudantes ou profissionais que prossigam programas de estágio sob a orientação de membros investigadores e os estudantes de doutoramento, bolseiros de investigação e tarefeiros participantes em projectos desenvolvidos por este centro.

Capítulo II

Organização e gestão

Artigo 4.º

Órgãos

São órgãos do ICIST:

a) Conselho Científico do ICIST;

b) Presidente do ICIST;

c) Comissão Executiva.

Artigo 5.º

Conselho Científico do ICIST

1 - São membros do conselho científico do ICIST todos os membros investigadores desde que estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente ou, ainda que não possuam essa qualificação, integrem a carreira de investigação em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar. Os membros associados do ICIST podem participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho científico do ICIST.

2 - A assembleia do conselho científico do ICIST é presidida pelo Presidente do ICIST.

3 - O conselho científico do ICIST terá uma Representação Permanente, adiante designada por RPCC, constituída pelo Presidente do ICIST, pelos membros da Comissão Executiva e pelo Coordenador de cada um dos Núcleos de Investigação, ou um seu representante. As competências da RPCC são as delegadas pelo conselho científico.

4 - Compete ao conselho científico do ICIST:

a) Propor ao Presidente do IST a nomeação e demissão do Presidente do ICIST;

b) Nomear ou demitir, sob proposta do Presidente, os restantes membros da Comissão Executiva;

c) Aprovar a criação ou extinção de Núcleos de Investigação;

d) Aprovar o plano, o orçamento e o relatório de actividades e contas do ICIST, e respectivas alterações;

e) Decidir sobre qualquer assunto submetido pelo Presidente do ICIST;

f) Decidir sobre as acções ou omissões dos restantes órgãos do ICIST;

g) Decidir, sob proposta da Comissão Executiva, da admissão de membros investigadores que não reúnam as condições previstas no n.º 3 do Artigo 3.º, bem como da exclusão de membros do ICIST;

h) Aprovar planos gerais de investigação e de prestação de serviços e proceder à sua avaliação anual;

i) Aprovar a afectação, aos vários Núcleos de Investigação, dos recursos humanos e materiais do ICIST e as respectivas regras de gestão;

j) Aprovar a participação de membros em actividades de outras instituições;

k) Servir de instância de recurso das decisões de outros órgãos do ICIST, excepto as tomadas no exercício de competências delegadas em que cabe ao delegante decidir do recurso.

5 - O conselho científico do ICIST pode delegar competências na RPCC com excepção das referidas nas alíneas a) a h) do número anterior.

6 - A RPCC é presidida pelo Presidente do ICIST ou, na sua impossibilidade, por um dos restantes elementos da Comissão Executiva.

7 - A assembleia do conselho científico do ICIST é convocada pelo Presidente do ICIST e reúne ordinariamente duas vezes por ano:

a.Para aprovação do plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;

b.Para aprovação do relatório de actividades e contas do ano anterior.

8 - A assembleia do conselho científico do ICIST reúne extraordinariamente por iniciativa do Presidente do ICIST, da RPCC ou de pelo menos um quarto dos seus membros do conselho científico.

9 - A RPCC é convocada pelo Presidente do ICIST, por sua iniciativa ou a pedido de um número de membros que represente um quarto dos membros do conselho científico do ICIST.

10 - As convocatórias para as reuniões da assembleia do conselho científico do ICIST ou da RPCC devem ser enviadas com pelo menos oito dias de antecedência, com excepção das segundas convocatórias de reuniões ordinárias do conselho científico do ICIST onde, à primeira convocatória, não se tenha verificado o quórum.

11 - O conselho científico do ICIST pode validamente deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros. No caso das reuniões ordinárias, não se verificando, em primeira convocatória, o quórum atrás definido, o conselho científico pode deliberar, em segunda convocatória com um intervalo mínimo de 24 horas, se estiver presente, pelo menos, um terço dos seus membros.

12 - As decisões da RPCC são tomadas por maioria, tendo cada membro, coordenador de Núcleo de Investigação ou seu representante, um número de votos igual ao número de membros do conselho científico do ICIST que representa, tendo o Presidente do ICIST voto de qualidade, excepto nas votações que se realizem por escrutínio secreto.

13 - Considera-se reunida a RPCC quando, para além de um membro da Comissão Executiva, se encontrem presentes os representantes de mais de metade dos membros do conselho científico do ICIST.

Artigo 6.º

Comissão Executiva

1 - A Comissão Executiva é constituída por:

a.Presidente do ICIST;

b.Dois membros do conselho científico do ICIST propostos pelo Presidente e ratificados pelo conselho científico do ICIST, um dos quais será Vice-Presidente do ICIST, sendo obrigatoriamente professor ou investigador do IST.

2 - A demissão do Presidente implica a cessação imediata de funções dos membros da Comissão Executiva.

3 - Compete à Comissão Executiva:

a.Dar andamento administrativo às decisões do conselho científico do ICIST;

b.Assegurar o expediente do ICIST;

c.Proceder à gestão dos meios humanos e materiais atribuídos ou à disposição do ICIST, com salvaguarda da competência dos órgãos do IST;

d.Estabelecer a articulação necessária com os órgãos de gestão do IST e com os departamentos a que pertencem os seus membros;

e.Elaborar anualmente o plano, o orçamento e o relatório de actividades e contas do ICIST, em conformidade com as informações fornecidas pelos representantes dos Núcleos de Investigação, e para que os mesmos possam ser sujeitos à aprovação em reunião ordinária pelo conselho científico do ICIST, de acordo com o n.º 7 do Artigo 5.º;

f.Cumprir e fazer cumprir o Regulamento do ICIST e as normas de gestão financeira aplicáveis;

g.Elaborar e dar andamento às propostas de admissão ou exclusão de membros do ICIST, nos termos da alínea h) do n.º 4 do Artigo 5.º

Artigo 7.º

Presidente do ICIST

1 - O Presidente do ICIST é nomeado pelo Presidente do IST, sob proposta do conselho científico do ICIST, de entre os seus membros com a categoria de Professor Catedrático ou de Professor Associado com Agregação do IST, em regime de tempo integral e em efectividade de funções.

2 - O Presidente do ICIST tem as seguintes competências:

a.Representar o ICIST;

b.Presidir ao conselho científico do ICIST, excepto se a ordem de trabalhos da reunião incluir um ponto sobre a destituição do Presidente do ICIST, caso em que a reunião é presidida pelo professor ou investigador mais antigo da categoria mais elevada;

c.Presidir à Comissão Executiva e às reuniões da RPCC;

d.Propor ao conselho científico do ICIST a nomeação ou demissão dos restantes membros da Comissão Executiva;

e.Nomear, ouvida a RPCC, os Responsáveis dos projectos em que estejam envolvidos membros de mais de um Núcleo, sob proposta dos respectivos Coordenadores;

f.Homologar, ouvida a RPCC, as propostas de projectos de investigação ou de prestação de serviços elaboradas no âmbito das actividades do ICIST e assinar os documentos que obriguem o ICIST perante terceiros, incluindo órgãos do IST;

g.Delegar explicitamente competências em qualquer dos membros da Comissão Executiva ou nos Coordenadores de Núcleos de Investigação.

3 - O Presidente do ICIST é nomeado para mandatos de dois anos, iniciando-se o primeiro mandato completo em Janeiro de 2011, devendo estes períodos coincidir normalmente com os mandatos do Presidente e da Comissão Executiva do Departamento de Engenharia Civil.

4 - O Presidente do ICIST e os membros da Comissão Executiva do ICIST não podem acumular estas funções com as de Presidente ou de membro da Comissão Executiva de qualquer Departamento do IST.

5 - O Presidente do ICIST apenas pode exercer dois mandatos consecutivos.

6 - Em caso de impedimento temporário do Presidente do ICIST, as suas funções são asseguradas pelo Vice-Presidente do ICIST.

Artigo 8.º

Núcleos de Investigação

1 - Para as actividades de investigação científica e prestação de serviços, o ICIST organiza-se em Núcleos de Investigação.

2 - Cada Núcleo deverá integrar pelo menos quatro membros do conselho científico. Os membros de um Núcleo não podem pertencer a outro Núcleo.

3 - Cada Núcleo é coordenado por um dos seus membros pertencente ao conselho científico do ICIST.

4 - O Coordenador de cada Núcleo é eleito pelos membros investigadores e associados que integram o Núcleo. Os mandatos do Coordenador de Núcleo são coincidentes com os mandatos do Presidente do ICIST.

5 - O Coordenador do Núcleo tem as seguintes competências:

a.Representar o Núcleo, nomeadamente na RPCC;

b.Coordenar as tarefas a executar no âmbito do Núcleo, de acordo com os programas de investigação, projectos e estudos aprovados e os meios materiais e humanos disponíveis;

c.Elaborar o relatório anual de actividades e contas do Núcleo, o qual deverá integrar o correspondente relatório do ICIST.

6 - O Coordenador do Núcleo apenas pode exercer dois mandatos consecutivos.

7 - A elaboração de propostas e o desenvolvimento de projectos de investigação e de prestação de serviços serão da responsabilidade ou da co-responsabilidade de um membro pertencente ao conselho científico do Núcleo, com o conhecimento e a aprovação do Coordenador do Núcleo e do Presidente do ICIST. A recusa de propostas deve ser fundamentada por escrito podendo haver recurso para o conselho científico do ICIST.

Capítulo III

Disposições gerais

Artigo 9.º

Responsabilidades

1 - É dever de todos os membros do ICIST contribuir para o prestígio e coesão da instituição.

2 - A participação dos membros do ICIST em actividades de investigação e divulgação científicas, e prestação de serviços de outras instituições, excepto no exercício de profissão liberal ou de protocolos elaborados pelo IST, deve merecer o prévio acordo do conselho científico do ICIST.

3 - A autoria dos relatórios e outros documentos resultantes da actividade de cada Núcleo deve ser expressa pela assinatura dos intervenientes, salvo nos casos em que a tal obstar uma obrigação contratual assumida pelo IST.

4 - Cada Núcleo é responsável pela qualidade científica e ético-profissional da actividade desenvolvida no seu âmbito.

5 - As propostas, pareceres e relatórios técnicos resultantes da actividade dos Núcleos só são reconhecidos como sendo do ICIST se forem também subscritos pelo Coordenador ou Coordenadores dos Núcleos envolvidos e pelo Presidente do ICIST nessa qualidade.

6 - Um texto explicativo da responsabilidade assumida pelos membros dos órgãos do ICIST deve ser transcrito em todos os pareceres e relatórios técnicos elaborados no âmbito das actividades do ICIST.

7 - Os membros dos órgãos do ICIST são civil, criminal e disciplinarmente responsáveis pelas infracções cometidas no exercício das suas funções, salvo se tiverem feito exarar em acta a sua oposição às deliberações tomadas.

Artigo 10.º

Identificação do ICIST

1 - O ICIST é identificado por um símbolo próprio, aprovado pelo conselho científico do ICIST, que deverá explicitar a sua relação com o IST e estar de acordo com o manual de imagem do IST.

2 - Em todos os relatórios e outros documentos, incluindo correspondência, produzidos no âmbito das actividades do ICIST, deve usar-se o mesmo símbolo e referências identificadores do ICIST e a designação do Núcleo de Investigação, quando apropriado, salvo nos casos em que a tal obstar uma obrigação contratual assumida pelo IST.

Artigo 11.º

Eleições

1 - A proposta de nomeação do Presidente do ICIST, a enviar ao Presidente do IST, é realizada por escrutínio secreto em urna aberta durante dois dias úteis, após reunião extraordinária do conselho científico do ICIST expressamente convocada para o efeito. No caso de nenhum candidato obter a maioria dos votos validamente expressos, proceder-se-á a um segundo escrutínio entre os dois candidatos mais votados, sendo eleito o que obtiver maior número de votos.

2 - Caso não haja candidatos, a proposta de nomeação do Presidente do ICIST recairá sobre um dos membros elegíveis para o cargo, sem prejuízo do disposto nos números 4 e 5 do Artigo 7.º

3 - A eleição do Coordenador de Núcleo de Investigação é realizada em reunião dos membros investigadores e associados do Núcleo. Caso não haja candidatos, o Coordenador será eleito de entre todos os membros elegíveis para o cargo.

4 - As eleições referidas nos números anteriores devem decorrer no período de dez a sessenta dias anteriores ao início do biénio a que dizem respeito.

5 - A proposta de nomeação referida no n.º 1 é organizada pelo Presidente do ICIST cessante.

Artigo 12.º

Extinção

A aprovação de uma proposta de dissolução do ICIST a submeter aos órgãos centrais do IST carece do voto de, pelo menos, três quartos dos membros do conselho científico do ICIST.

Capítulo IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 13.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - No prazo de 30 dias contados da data de entrada em vigor do presente Regulamento, será realizado o processo electivo que antecede a nomeação do Presidente do ICIST cujo mandato findará em Janeiro de 2011.

202848166

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1137208.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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