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Despacho 2212/2010, de 2 de Fevereiro

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Sumário

Aprovação do regulamento do Instituto de Ciência e Engenharia de Materiais e Superfícies

Texto do documento

Despacho 2212/2010

Nos termos do artigo 10.º, n.º 11, alínea d) dos Estatutos do Instituto Superior Técnico, o Conselho de Escola, ouvidos o Conselho de Gestão e o conselho científico, aprovou o regulamento do Instituto de Ciência e Engenharia de Materiais e Superfícies (ICEMS), que agora são mandados publicar.

27 de Janeiro de 2010. - António Manuel da Cruz Serra, presidente do Instituto Superior Técnico.

Regulamento do Instituto de Ciência e Engenharia de Materiais e Superfícies

Capítulo I

Natureza, missão e meios

Artigo 1.º

Identificação e enquadramento

1 - O Instituto de Ciência e Engenharia de Materiais e Superfícies, adiante designado por ICEMS, é uma unidade de investigação própria do Instituto Superior Técnico, adiante designado por IST.

2 - O ICEMS tem carácter interinstitucional, interdepartamental e interdisciplinar, podendo integrar ou ter como colaboradores, investigadores de instituições do ensino superior público e privado, laboratórios estatais e associações privadas sem fins lucrativos dedicadas à investigação científica.

Artigo 2.º

Missão

A missão do ICEMS é a definida no n.º 1 do Artigo 20.º dos Estatutos do IST e realiza-se especificamente nos domínios da Ciência e Engenharia de Materiais e Superfícies e em domínios afins. O ICEMS exerce essa missão nos termos do n.º 2 do Artigo 3.º dos Estatutos do IST.

Artigo 3.º

Recursos humanos e materiais

O ICEMS disporá dos meios humanos e materiais necessários para assegurar o seu funcionamento regular que lhe forem afectados pelos órgãos do IST.

Artigo 4.º

Membros

1 - Os recursos humanos do ICEMS compõem-se de investigadores e pessoal técnico e administrativo.

2 - Os investigadores do ICEMS inserem-se em uma das seguintes categorias: membros efectivos, colaboradores e colaboradores temporários.

3 - Fazem parte do ICEMS os investigadores e pessoal técnico e administrativo que, à data da entrada em vigor deste Regulamento, tinham já reconhecida a qualidade de membro bem como aqueles que, propondo-se participar na actividade do ICEMS, vejam esta mesma qualidade de membro ser-lhes reconhecida nos termos do presente artigo e do Artigo 11.º deste Regulamento.

4 - Podem ser membros efectivos do ICEMS docentes e investigadores doutorados dos estabelecimentos de ensino superior portugueses, laboratórios estatais e associações privadas sem fins lucrativos dedicadas à investigação científica, com vínculo contratual por período igual ou superior a um ano e que satisfaçam os requisitos definidos no Ponto 1 do Artigo 11.º deste Regulamento.

5 - Podem ser colaboradores do ICEMS os docentes e investigadores doutorados dos estabelecimentos de ensino superior portugueses, laboratórios estatais e associações privadas sem fins lucrativos dedicadas à investigação científica, com vínculo contratual por período igual ou superior a um ano e que não satisfaçam os requisitos definidos no Ponto 1 do Artigo 11.º deste Regulamento, mas desejem desenvolver actividades no âmbito do ICEMS, ou ainda aqueles que, satisfazendo tais requisitos, desejem ter o estatuto de colaboradores.

6 - Podem ser colaboradores temporários do ICEMS os docentes e investigadores não doutorados dos estabelecimentos portugueses de ensino superior, laboratórios estatais, empresas e associações privadas sem fins lucrativos dedicadas à investigação científica, investigadores doutorados com vínculo contratual de duração inferior a um ano e investigadores de instituições estrangeiras que permaneçam em Portugal por um período até um ano e participem nos trabalhos de investigação do ICEMS.

7 - Os membros efectivos, colaboradores e colaboradores temporários do ICEMS são os docentes e investigadores aprovados como tal pelo conselho científico do ICEMS, que poderá delegar esta competência na Comissão Coordenadora.

8 - Fazem parte do pessoal técnico e administrativo do ICEMS os membros do pessoal técnico e administrativo do IST que lhe foram afectados pelo Conselho de Gestão.

9 - A gestão administrativa do pessoal será assegurada pelos serviços de pessoal do IST.

Capítulo II

Organização e gestão

Artigo 5.º

Órgãos e agentes de gestão

1 - Os órgãos de gestão do ICEMS são:

a) Conselho científico do ICEMS;

b) Comissão Coordenadora do Conselho Cientifico do ICEMS;

c) Presidente do ICEMS;

d) Comissão Executiva.

2 - São agentes de gestão do ICEMS:

a) Os Coordenadores dos Grupos Científicos.

Artigo 6.º

Conselho Científico do ICEMS

1 - O conselho científico do ICEMS é constituído pelos docentes e investigadores doutorados que sejam membros efectivos do ICEMS.

2 - As reuniões do conselho científico do ICEMS são presididas pelo Presidente ou, na sua ausência, pelo Vice-Presidente do ICEMS.

3 - Compete ao conselho científico do ICEMS:

a) Propor ao Presidente do IST a nomeação e a destituição do Presidente do ICEMS, implicando tal destituição a cessação de funções da Comissão Executiva;

b) Ratificar a nomeação da Comissão Executiva proposta pelo Presidente;

c) Propor ao Conselho de Escola do IST o Regulamento do ICEMS e suas alterações;

d) Aprovar anualmente as propostas de orçamento e de plano de actividades do ICEMS e os correspondentes relatórios, apresentados pelo Presidente;

e) Servir de instância de recurso das decisões de outros órgãos do ICEMS, excepto as tomadas no exercício de competências delegadas em que cabe ao delegante decidir do recurso;

f) Definir as linhas orientadoras da política científica e de formação do Instituto;

g) Aprovar a criação e extinção de Grupos Científicos;

h) Submeter anualmente à aprovação dos órgãos centrais do IST o orçamento e o plano de actividades do ICEMS e os correspondentes relatórios;

i) Aprovar o orçamento de gestão das receitas próprias a incluir no orçamento privativo do IST;

j) Propor o estabelecimento de convénios, acordos e contratos de prestação de serviços;

k) Dar parecer ou decidir sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente do Instituto;

l) Aprovar a afectação aos diferentes Grupos Científicos dos recursos materiais do ICEMS e as respectivas regras de gestão, sob proposta da Comissão Coordenadora;

m) Decidir sobre a admissão ou exclusão de membros efectivos e colaboradores do ICEMS.

4 - O conselho científico do ICEMS poderá delegar competências no Presidente e ou na Comissão Coordenadora, com excepção das referidas nas alíneas a) a g) do número anterior deste artigo.

5 - O conselho científico do ICEMS reúne ordinariamente pelo menos uma vez por ano, para aprovação do relatório anual, plano de actividades e orçamento para o ano seguinte.

6 - O conselho científico do ICEMS pode reunir extraordinariamente:

a) Por iniciativa do Presidente do ICEMS;

b) Por solicitação da Comissão Coordenadora;

c) Por solicitação de pelo menos um quarto dos seus membros;

d) Por imperativo do disposto no presente Regulamento ou na legislação em vigor.

7 - Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte as reuniões do conselho científico do ICEMS são convocadas com uma antecedência mínima cinco dias úteis, pelo Presidente do ICEMS.

8 - Quando da ordem de trabalhos conste a aprovação de alterações ao Regulamento do ICEMS, a reunião do conselho científico do ICEMS terá de ser convocada com, pelo menos, dez dias úteis de antecedência e a convocatória será acompanhada pelo envio das propostas de alteração.

9 - Considera-se reunido o conselho científico do ICEMS quando se encontre presente a maioria dos seus membros. O conselho científico do ICEMS pode considerar-se reunido após segunda convocatória, se estiver presente pelo menos um terço dos seus membros.

10 - As deliberações do conselho científico do ICEMS são tomadas por maioria simples dos membros presentes. Exceptuam-se as deliberações relativas à proposta de destituição do Presidente, alterações ao Regulamento do ICEMS e criação e extinção de grupos científicos, que são aprovadas por uma maioria de pelo menos dois terços dos membros presentes, devendo ainda o número de votos favoráveis ser igual ou superior à maioria dos membros efectivos do conselho científico do ICEMS.

11 - Em caso de empate em votações, o Presidente do ICEMS tem voto de qualidade, excepto nas votações que se realizem por escrutínio secreto.

12 - As votações no âmbito do conselho científico do ICEMS podem ser prolongadas, após o final das correspondentes reuniões por decisão do Presidente do ICEMS, através de votações em urnas colocadas em locais acessíveis a todos os membros do conselho científico do ICEMS e ou através de votações por meios electrónicos, quando as propostas submetidas assim à votação tivessem sido previamente distribuídas com a convocatória da reunião. Nestes casos, e para efeitos do estabelecido nos números 9 e 10 do presente artigo, consideram-se também como presentes todos os membros que tenham votado após o final da reunião do conselho científico do ICEMS.

Artigo 7.º

Comissão Coordenadora do conselho científico do ICEMS

1 - A Comissão Coordenadora do conselho científico do ICEMS, adiante designada por CCCC, é constituída pelo Presidente do ICEMS e pelos Coordenadores dos Grupos Científicos.

2 - A CCCC é presidida pelo Presidente do ICEMS, ou, na sua impossibilidade, pelo Vice-Presidente do ICEMS.

3 - A CCCC terá, por delegação, as competências que lhe forem conferidas pelo conselho científico do ICEMS, de entre as referidas nas alíneas f) a m) do n.º 3 do Artigo 6.º do presente Regulamento.

4 - A CCCC reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente do ICEMS a pedido:

a) Do Presidente do ICEMS;

b) De pelo menos um quarto dos seus membros.

5 - As decisões da CCCC são tomadas por maioria dos seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade, excepto nas votações que se realizem por escrutínio secreto.

Artigo 8.º

Presidente do ICEMS

1 - O Presidente do ICEMS é um docente ou investigador do ICEMS, com vínculo ao IST, com a categoria de Professor Catedrático, Professor Associado com Agregação, Investigador Coordenador ou Investigador Principal com Agregação ou Habilitação, nomeado pelo Presidente do IST sob proposta do conselho científico do ICEMS.

2 - Compete ao Presidente do ICEMS:

a) Presidir ao conselho científico do ICEMS excepto se a ordem de trabalhos da reunião incluir um ponto sobre a destituição do Presidente do ICEMS, caso em que é presidida pelo professor ou investigador mais antigo da categoria mais elevada;

b) Representar o Instituto, nomeadamente no Conselho de Unidades de Investigação do IST;

c) Convocar e conduzir as reuniões do conselho científico do ICEMS, da CCCC e da Comissão Executiva;

d) Exercer, em permanência, as funções que lhe forem cometidas pelo conselho científico do ICEMS;

e) Coordenar anualmente a elaboração das propostas de orçamento e de plano de actividades do ICEMS e os correspondentes relatórios;

f) Submeter ao conselho científico do ICEMS a proposta de plano orçamental e de actividades e o relatório anual, a apresentar aos órgãos do IST;

g) Garantir a realização das eleições previstas neste Regulamento e informar os órgãos do IST dos respectivos resultados;

h) Coordenar a gestão dos recursos humanos e materiais e zelar pela boa conservação das instalações e equipamentos afectos ao Instituto, com salvaguarda da competência dos órgãos do IST;;

i) Exercer as delegações de competências que lhe forem atribuídas pelo conselho científico do ICEMS;

j) Preparar as reuniões de todos os órgãos da unidade e executar as suas deliberações.

3 - O Presidente do ICEMS pode delegar competências nos membros da Comissão Executiva.

4 - Em caso de ausência ou impedimento temporário do Presidente, as suas funções serão desempenhadas pelo Vice-Presidente. Caso a situação de ausência ou de impedimento se prolongue por mais de 90 dias, o conselho científico do ICEMS deve deliberar acerca da conveniência da proposta de nomeação de novo Presidente.

5 - Em caso de destituição, o Presidente deverá assegurar a gestão corrente até à nomeação de novo Presidente do ICEMS.

Artigo 9.º

Comissão Executiva

1 - A Comissão Executiva é constituída por:

a) Presidente do ICEMS;

b) Dois membros do conselho científico do ICEMS propostos pelo Presidente do ICEMS e ratificados pelo conselho científico do ICEMS, um dos quais será o Vice-Presidente. Este último deverá ter vínculo ao IST.

2 - Compete à Comissão Executiva coadjuvar o Presidente do ICEMS no exercício das suas funções.

Artigo 10.º

Grupos Científicos

1 - Para as actividades de investigação científica, prestação de serviços e formação, o ICEMS organiza-se em Grupos Científicos, com coerência científica e interesses comuns.

2 - Os membros do ICEMS podem escolher livremente o Grupo ou Grupos Científicos em que querem integrar-se, em função dos seus interesses de investigação e afinidades científicas.

3 - Os Grupos Científicos são coordenadas por um dos seus membros, o qual terá assento na CCCC.

4 - O Coordenador é eleito pelos investigadores do Grupo respectivo e o seu mandato é coincidente com o mandato do Presidente do ICEMS.

5 - O Coordenador do Grupo Científico tem como funções:

a) Representar o Grupo Científico, nomeadamente na CCCC;

b) Coordenar a elaboração do relatório anual de actividades do Grupo, a integrar no relatório anual do ICEMS;

c) Propor ao conselho científico do ICEMS a admissão de novos membros e colaboradores para o respectivo Grupo Científico.

Capítulo III

Disposições gerais

Artigo 11.º

Critérios de admissibilidade e permanência

1 - Os membros efectivos do ICEMS devem satisfazer critérios de produtividade científica estabelecidos pela CCCC no início do seu mandato.

2 - A admissão de novos membros efectivos e colaboradores depende da aprovação do conselho científico do ICEMS, ouvidos os investigadores doutorados do Grupo Científico em que se integrarão.

3 - Os membros do ICEMS que participem como colaboradores noutras instituições de investigação devem dar conhecimento desse facto à CCCC.

Artigo 12.º

Obrigações dos membros

1 - Os membros efectivos do ICEMS ficam obrigados a incluir o ICEMS na sua afiliação, quer em documentos escritos, quer em apresentações públicas pelos próprios ou seus colaboradores.

2 - Os membros do ICEMS devem fornecer atempadamente as informações que lhes forem solicitadas pelos órgãos de gestão do Instituto, em particular as destinadas à elaboração de relatórios e outros documentos exigidos pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT).

Artigo 13.º

Financiamento

1 - O financiamento plurianual do ICEMS será partilhado pela Unidade Orgânica e pelas equipas de investigação, de acordo com critérios fixados anualmente pelo conselho científico.

2 - O financiamento atribuído à Unidade Orgânica destina-se a custear despesas de pessoal e manutenção de infra-estruturas de uso geral do Instituto.

3 - O financiamento das equipas compõe-se de:

a) Um financiamento base por cada investigador constante da lista anual dos elementos da equipa de investigação submetida ao financiamento plurianual da FCT e por esta homologada;

b) Um financiamento específico indexado à produtividade científica dos investigadores.

4 - Os critérios de repartição das verbas do financiamento plurianual pelas alíneas a) e b) do n.º 3 deste artigo serão estabelecidos anualmente pela CCCC.

5 - O financiamento programático e outros financiamentos extraordinários serão distribuídos de acordo com proposta elaborada pela CCCC e ratificada pelo conselho científico do ICEMS. Esta proposta deverá ter em conta prioridades estratégicas do Instituto, em particular assegurar a manutenção das suas infra-estruturas científicas e a promoção de novas iniciativas em áreas prioritárias.

Artigo 14.º

Eleições e deliberações

1 - Todas as deliberações e eleições que se refiram a pessoas, individualmente, serão feitas por escrutínio secreto, sempre que não exista disposição legal em contrário.

2 - A votação para a nomeação do Presidente do ICEMS é realizada em urna aberta durante cinco dias úteis. O candidato que obtiver um número de votos favoráveis igual ou superior à maioria dos membros efectivos do conselho científico do ICEMS será proposto para nomeação pelo Presidente do IST. No caso de nenhum candidato obter esta maioria qualificada, proceder-se-á a um segundo escrutínio entre os dois candidatos mais votados, sendo eleito o que obtiver maior número de votos.

3 - Caso não haja candidatos, o Presidente do ICEMS será eleito entre todos os membros elegíveis para o cargo.

4 - As votações efectuadas no âmbito do ICEMS, quer por disposição deste Regulamento, quer por disposição de quaisquer outros preceitos legais, estatutários ou regulamentares, poderão ser feitas por meios electrónicos, nos termos que vierem a ser regulamentados pelos órgãos do IST.

5 - As deliberações dos órgãos de gestão do ICEMS entram imediatamente em vigor, independentemente da eventual existência de pedidos de recurso, sempre que tal não contrarie a legislação em vigor.

Artigo 15.º

Mandatos

1 - Os mandatos dos órgãos do ICEMS obedecem ao estabelecido no Artigo 24.º dos Estatutos do IST, com as seguintes especificidades:

a) O Presidente do ICEMS toma posse perante o Presidente do IST;

b) Os mandatos de todos os órgãos do ICEMS iniciam-se em simultâneo entre si e têm a duração de dois anos, iniciando-se o primeiro mandato completo em Janeiro de 2011;

c) Enquanto não tiver sido nomeado novo Presidente, o Presidente e a Comissão Executiva anteriores mantêm-se em funções;

d) O número máximo de mandatos consecutivos é dois.

2 - Em caso de destituição do Presidente e até que tenha sido nomeado novo Presidente, aquele, bem como a Comissão Executiva, asseguram a gestão corrente.

Artigo 16.º

Extinção

A proposta de dissolução do ICEMS, a apresentar aos órgãos do IST, poderá realizar-se após reunião do conselho científico do ICEMS expressamente convocada para o efeito, por aprovação explícita de uma maioria de três quartos dos seus membros.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 18.º

Disposições finais e transitórias

1 - Os actuais órgãos do ICEMS mantêm as suas competências até que estejam constituídos e ou nomeados os órgãos que, de acordo com o presente Regulamento, têm essas competências.

2 - Os Grupos Científicos do ICEMS são, actualmente, os indicados no Anexo I.

3 - As alterações aos Anexos ao presente Regulamento não carecem de publicação no Diário da República, devendo apenas ser publicitadas através da página do IST na Internet.

ANEXO I

Grupos Científicos actuais do ICEMS

Os Grupos Científicos do ICEMS são, actualmente, os seguintes:

1 - Materials Physics

2 - Materials Surfaces

3 - Surface Functionalisation: Laser Surface Modification and Thin Films for Functional, Biomedical and Tribological Applications

4 - Chemistry and Engineering of Functional and Nanostructured Materials

5 - Mechanical Behaviour of Structural Materials

6 - Advanced Testing and Evaluation of Materials

202847794

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1137206.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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