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Despacho 2211/2010, de 2 de Fevereiro

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Sumário

Aprovação do regulamento do Centro de Química Estrutural

Texto do documento

Despacho 2211/2010

Nos termos do artigo 10.º, n.º 11, alínea d) dos Estatutos do Instituto Superior Técnico, o Conselho de Escola, ouvidos o Conselho de Gestão e o conselho científico, aprovou o regulamento do Centro de Química Estrutural (CQE) que agora são mandados publicar.

27 de Janeiro de 2010. - António Manuel da Cruz Serra, presidente do Instituto Superior Técnico.

Regulamento do Centro de Química Estrutural

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Denominação

O Centro de Química Estrutural, adiante designado por CQE, é uma Unidade de Investigação própria do Instituto Superior Técnico, adiante designado por IST.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - São objectivos do CQE

a) O aprofundamento do conhecimento científico em Química e áreas científicas afins;

b) A formação científica e técnica de jovens investigadores;

c) A difusão do conhecimento científico;

d) A prestação de serviços ao exterior nas áreas da sua competência.

2 - Com vista a atingir estes objectivos o CQE propõe-se:

a) Realizar trabalhos de investigação científica, fundamental e aplicada;

b) Apresentar projectos de investigação a programas de financiamento nacionais e estrangeiros;

c) Dar apoio a licenciaturas, cursos de formação avançada, mestrados e doutoramentos;

d) Organizar encontros, congressos e colóquios nacionais e internacionais;

e) Promover o intercâmbio científico com Instituições e Investigadores das mesmas áreas ou afins;

f) Reforçar a participação em programas de Investigação e Desenvolvimento nacionais e internacionais.

Artigo 3.º

Disposições gerais

1 - A actividade do CQE rege-se pelo presente Regulamento, pelas disposições particulares que, caso a caso, forem estabelecidas em convénios e protocolos celebrados pelo CQE com outras unidades do IST e pelo IST, por proposta do CQE, com outras instituições.

2 - De acordo com o n.º 4 do Artigo 20.º dos Estatutos do IST, o CQE dispõe do poder de definição dos seus fins e estruturação interna, de acordo com o regulamento, elaborado por todos os seus docentes e investigadores, e aprovado pelo Conselho de Escola.

3 - Enquanto se mantiver o modelo de financiamento do CQE pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, adiante designada por FCT, o CQE é uma Unidade de Investigação cuja estruturação interna também depende das normas da FCT, nomeadamente a sua divisão em Grupos de Investigação e a constituição da Equipa de Investigação.

Artigo 4.º

Recursos humanos e materiais

O CQE disporá dos meios humanos e materiais necessários para assegurar o seu funcionamento regular que lhe forem afectos pelos órgãos do IST.

CAPÍTULO II

Dos membros

Artigo 5.º

Categoria dos membros

1 - Existem as seguintes categorias de membros do CQE:

a) Investigadores Integrados;

b) Investigadores Convidados;

c) Investigadores Eméritos;

d) Investigadores Bolseiros Doutorados;

e) Investigadores não Doutorados;

f) Investigadores Colaboradores;

g) Funcionários não Investigadores.

2 - Fazem parte do CQE os investigadores e funcionários que, à data de entrada em vigor deste Regulamento, tinham já reconhecida essa qualidade numa das categorias de membros enunciadas no número anterior bem como aqueles que, propondo-se participar nas actividades do CQE, vejam essa mesma qualidade ser-lhes reconhecida nos termos deste artigo e do Artigo 15.º

3 - Todos os Investigadores Doutorados, incluindo os Investigadores Bolseiros que obedeçam aos critérios específicos determinados pela FCT para esse efeito são considerados como Membros do CQE elegíveis para financiamento.

4 - São Investigadores Integrados do CQE os investigadores doutorados com vínculo contratual a uma Instituição do Ensino Superior.

5 - São Investigadores Convidados do CQE os investigadores doutorados que exerçam actividade de investigação temporariamente no CQE a convite de um Investigador Integrado do CQE.

6 - São Investigadores Eméritos do CQE os investigadores já aposentados ou jubilados que, tendo desenvolvido investigação de grande relevância enquanto Investigadores Integrados do CQE e manifestando interesse em continuar actividades de investigação neste Centro, sejam para isso convidados pela Comissão Coordenadora do conselho científico do CQE (CC-CQE).

7 - São Investigadores Bolseiros Doutorados do CQE os investigadores doutorados que exerçam a sua actividade de investigação no CQE sob a responsabilidade de um Investigador Integrado ou de um Investigador Convidado do CQE e que usufruam de uma bolsa.

8 - São Investigadores não Doutorados do CQE os investigadores não doutorados que exerçam a sua actividade de investigação no CQE sob a responsabilidade de um Investigador Integrado ou de um Investigador Convidado do CQE.

9 - São Colaboradores do CQE os investigadores que estejam afiliados a outra instituição de investigação e exerçam a sua actividade de investigação a tempo parcial no CQE sob a responsabilidade de um Investigador Integrado do CQE.

10 - A admissão e exclusão dos membros do CQE faz-se nos termos do Artigo 15.º deste Regulamento.

Artigo 6.º

Direitos e deveres dos membros

1 - Os membros do CQE têm direito a:

a) Participar nas actividades do CQE;

b) Utilizar os recursos do CQE.

2 - Os membros do CQE têm o dever de:

a) Contribuir para a realização dos objectivos consagrados no Regulamento do CQE;

b) Respeitar o Regulamento do CQE e acatar as decisões dos Órgãos de Gestão do CQE.

3 - Os Investigadores Integrados e os Investigadores Bolseiros do CQE não podem apresentar as suas candidaturas a quaisquer programas de financiamento nacionais ou internacionais (quer como responsáveis dessas candidaturas, quer como membros de equipas em que o responsável da candidatura não pertença ao CQE) sem conhecimento prévio do Responsável Científico do Grupo e do Presidente do CQE.

4 - Os Investigadores Integrados e os Bolseiros do CQE devem dar conhecimento imediato ao Responsável do Grupo em que estão inseridos e ao Presidente do CQE de financiamentos que, eventualmente, lhes tenham sido atribuídos.

CAPÍTULO III

Organização e gestão

Artigo 7.º

Grupos de investigação

1 - As actividades de investigação do CQE organizam-se em Grupos de Investigação.

2 - Um Grupo de Investigação é constituído por Investigadores Integrados do CQE, Investigadores Convidados, Investigadores Eméritos, Bolseiros, Investigadores Colaboradores e pelos membros não Investigadores que com eles colaboram.

3 - Cada Grupo de Investigação deverá ter um mínimo de três Membros Integrados.

4 - Um Grupo de Investigação é dirigido pelo Responsável do Grupo, que deve ter a categoria de Professor Catedrático, Investigador Coordenador, Professor Associado com Agregação ou Investigador Principal com Habilitação ou Agregação, podendo no entanto não ser satisfeitas estas condições em casos especiais, que serão decididos pela Comissão Executiva após parecer, de carácter consultivo obrigatório, da Comissão Coordenadora do conselho científico do CQE. O Responsável do Grupo é escolhido entre os investigadores do grupo pertencentes ao conselho científico do CQE e eleito por estes.

5 - Os investigadores membros do CQE estão integrados em Grupos de Investigação.

6 - A criação e extinção de Grupos de Investigação é da responsabilidade do conselho científico do CQE, nos termos do Artigo 16.º deste Regulamento.

7 - Mantendo-se o CQE como Unidade de Investigação financiada pela FCT, a constituição dos Grupos de Investigação tem de ser sujeita a aprovação por esta instituição sob proposta do Presidente do CQE.

Artigo 8.º

Órgãos

O CQE dispõe dos seguintes Órgãos:

1 - conselho científico do CQE;

2 - Presidente do CQE;

3 - Comissão Coordenadora do conselho científico do CQE;

4 - Comissão Executiva.

Artigo 9.º

Conselho científico do CQE

1 - O conselho científico é constituído por todos os Investigadores Integrados e Eméritos que participam nas actividades do CQE, bem como por todos os investigadores considerados elegíveis pela FCT não pertencentes a uma destas categorias.

2 - O conselho científico funciona ou em plenário, ou em Comissão Coordenadora.

3 - Compete ao conselho científico do CQE:

a) Propor ao Presidente do IST a nomeação e destituição do Presidente;

b) Ratificar a nomeação da Comissão Executiva;

c) Ratificar o Regulamento do CQE;

d) Propor o Regulamento do CQE aos órgãos do IST;

e) Aprovar a política de investigação científica e de formação pessoal;

f) Aprovar a criação e a extinção de Grupos de Investigação;

g) Propor o estabelecimento de convénios, de acordos e de contratos de prestação de serviços de investigação e desenvolvimento;

h) Colaborar na elaboração do projecto de orçamento e dos relatórios de actividades do CQE e do IST;

i) Submeter à aprovação dos Órgãos do IST, sob proposta da Comissão Executiva, as contas anuais e plurianuais do CQE;

j) Afectar aos Grupos de Investigação os espaços, recursos humanos e materiais afectos ao CQE;

k) Aprovar o plano e o relatório de actividades do CQE;

l) Ratificar as propostas da CC-CQE para Investigadores Eméritos do CQE.

m) Dar parecer ou decidir sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente do CQE.

n) Servir de instância de recurso das decisões dos outros órgãos do CQE, excepto as tomadas no exercício de competências delegadas em que cabe ao delegante decidir do recurso.

4 - O conselho científico do CQE poderá delegar competências no Presidente do CQE ou na Comissão Executiva, exceptuando as referidas nas alíneas a) b) c) d) l) e m) do número anterior deste artigo.

5 - O Presidente do CQE deverá consultar a Comissão Coordenadora do CQE para as questões referidas nas e), f), h), i) e j), mencionados no n.º 3 deste artigo.

Artigo 10.º

Presidente do CQE

1 - O Presidente do CQE é um Docente ou Investigador Integrado do CQE, que deve ter a categoria de Professor Catedrático, Investigador Coordenador, Professor Associado com Agregação ou Investigador Principal com Habilitação ou Agregação, em regime de tempo integral e em efectividade de funções com vínculo contratual ao IST. O Presidente do CQE é considerado como o Coordenador da Unidade perante a FCT.

2 - Compete ao Presidente do CQE:

a) Presidir ao conselho científico do CQE, excepto se a ordem de trabalhos da reunião incluir um ponto sobre a destituição do Presidente do CQE, caso em que é presidida pelo professor ou investigador mais antigo da categoria mais elevada;

b) Representar o CQE, nomeadamente nas suas ligações com os Órgãos de Gestão do IST;

c) Convocar e conduzir as reuniões do conselho científico, da Comissão Executiva e da Comissão Coordenadora do CQE;

d) Exercer, em permanência, as funções que lhe forem cometidas pelo conselho científico do CQE, podendo este órgão solicitar a ratificação das resoluções do presidente.

e) Propor ao conselho científico, ouvida a CC-CQE, a distribuição pelos vários Grupos de Investigação dos recursos humanos e materiais que forem afectos ao CQE e que não estejam directamente afectos a um Grupo de Investigação específico;

f) Propor ao conselho científico, ouvida a CC-CQE, a distribuição pelos vários Grupos de Investigação dos espaços à disposição do CQE;

g) Aprovar a candidatura dos investigadores do CQE a quaisquer programas de financiamento nacionais ou internacionais, uma vez satisfeitos os requisitos do n.º 3 do artigo 6.º;

h) Elaborar, com base nos elementos fornecidos pelos diversos Grupos de Investigação, o plano orçamental e de actividades e o relatório anual a submeter à FCT;

i) Coordenar a gestão dos recursos humanos e materiais e zelar pela boa conservação das instalações e equipamentos afectos ao CQE;

j) Gerir os recursos humanos e materiais adstritos ao CQE, com respeito pelo plano orçamental e de actividades do CQE bem como com salvaguarda da competência dos órgãos do IST;

k) Verificar o cumprimento das obrigações estatutárias e contratuais dos funcionários adstritos ao CQE e promover a sua avaliação periódica;

l) Executar as delegações de competências que lhe forem atribuídas pelo conselho científico do CQE;

m) Preparar as reuniões de todos os órgãos do CQE e executar as suas deliberações;

n) Garantir a realização das eleições previstas no regulamento do CQE e informar os órgãos de gestão do IST dos respectivos resultados;

o) Ouvida a CC-CQE, designar o representante do CQE para o Conselho de Unidades de Investigação do IST.

3 - Antes de decidir sobre as questões mencionadas no n.º 3 do artigo 9.º para as quais tenha obtido delegação de competências do conselho científico, o Presidente do CQE poderá pedir parecer à CC-CQE.

4 - O Presidente do CQE pode delegar competências nos outros membros da Comissão Executiva.

5 - Em caso de ausência ou impedimento temporário do Presidente do CQE, as suas funções serão desempenhadas pelo Vice-Presidente do CQE.

Artigo 11.º

Comissão executiva

1 - A Comissão Executiva é constituída por:

a) Presidente do CQE;

b) Dois Investigadores Integrados do CQE, um dos quais, em regime de tempo integral e em efectividade de funções, será o Vice-Presidente da Unidade, o qual é obrigatoriamente professor ou investigador do IST.

c) A proposta dos dois membros da Comissão Executiva, referidos na alínea anterior, é da responsabilidade do Presidente do CQE e os nomes propostos deverão ser ratificados pelo conselho científico do CQE.

d) Se o Presidente do CQE ficar impossibilitado de exercer as suas funções, o Vice-Presidente deverá assegurar de imediato a realização da eleição de um novo Presidente do CQE.

2 - Compete à Comissão Executiva coadjuvar o presidente do CQE no exercício das suas funções e competências, nomeadamente todas as que nela venham a ser delegadas pelo Conselho de Científico do CQE.

Artigo 12.º

Comissão coordenadora do conselho científico do CQE

1 - A Comissão Coordenadora do conselho científico do CQE é constituída pelos seguintes membros:

a) Presidente do CQE, que preside;

b) Os outros dois membros da Comissão Executiva do CQE;

c) Os responsáveis dos Grupos de Investigação;

2 - Em caso de ausência ou impedimento temporário de um membro da Comissão Executiva, ou de um responsável de Grupo de Investigação, este pode fazer-se representar na CC-CQE por um Investigador Integrado que designar.

3 - Compete à CC-CQE:

a) Propor o regulamento do CQE e suas alterações;

b) Propor a definição das linhas gerais da política de investigação científica e de formação;

c) Dar parecer sobre a criação e a extinção de Grupos de Investigação;

d) Dar parecer sobre o estabelecimento de convénios, de acordos e de contratos de prestação de serviços de investigação e desenvolvimento;

e) Dar parecer sobre o projecto de orçamento do CQE;

f) Dar parecer sobre orçamentos privativos de gestão das receitas próprias a incluir no orçamento privativo do CQE;

g) Dar parecer sobre o plano e o relatório de actividades do CQE;

h) Dar parecer sobre a gestão dos espaços, meios humanos e materiais do CQE e a sua afectação aos Grupos de investigação;

i) Dar parecer sobre a admissão e a exclusão de Investigadores Integrados;

j) Dar parecer sobre a exclusão de Investigadores Convidados e Bolseiros;

k) Propor Investigadores Eméritos do CQE.

l) Dar parecer sobre a exclusão de funcionários não Investigadores;

m) Dar parecer sobre outros assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente ou conselho científico do CQE.

4 - O Presidente do CQE, sob proposta da CC-CQE, poderá convidar, para as suas reuniões, por motivos justificados, qualquer outro membro do conselho científico do CQE.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 13.º

Reuniões, deliberações e mandatos

1 - O conselho científico do CQE é convocado pelo Presidente do CQE, por sua iniciativa, ou a solicitação de pelo menos um quarto dos seus Membros.

2 - A CC-CQE é convocada pelo Presidente do CQE, por sua iniciativa, ou solicitação de pelo menos quatro dos seus Membros.

3 - As deliberações e as propostas do conselho científico do CQE e da CC-CQE só serão válidas desde que expressem o seu voto a maioria dos Membros.

4 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos salvo a exclusão de Investigadores Integrados do CQE, que necessitará da aprovação por maioria de dois terços dos Membros do conselho científico do CQE.

5 - Em caso de empate o Presidente do CQE tem direito a exercer voto de qualidade nas votações do conselho científico e da CC-CQE a que preside, excepto naquelas que se realizem por escrutínio secreto.

6 - A duração do mandato do Presidente do CQE e da Comissão Executiva é de dois anos, podendo ser renovado por igual período, até um máximo de quatro mandatos consecutivos.

7 - O mandato inicia-se em Janeiro e só termina com a entrada em funções do novo titular.

Artigo 14.º

Eleição do presidente do CQE

1 - As candidaturas a Presidente do CQE serão apresentadas em reunião do conselho científico do CQE convocada para esse efeito.

2 - A eleição do Presidente do CQE realiza-se através de escrutínio secreto de todos os membros do conselho científico do CQE.

3 - A eleição referida no número anterior far-se-á, se necessário, em duas voltas:

a) Será eleito o candidato que obtiver na primeira volta a maioria absoluta de votos expressos;

b) Se nenhum candidato obtiver a maioria absoluta dos votos na primeira volta, realizar-se-á uma segunda volta em que participam os dois candidatos mais votados, sendo então eleito o candidato que obtiver o maior número de votos.

4 - No início do mês de Dezembro do segundo ano do seu mandato o Presidente do CQE convocará o conselho científico do CQE para eleição do Presidente do CQE para o biénio seguinte.

5 - O Presidente eleito do CQE, assumirá funções após nomeação pelo Presidente do IST.

Artigo 15.º

Admissão, saída e exclusão de membros do CQE

1 - Os investigadores doutorados que tenham sido contratados em concurso por iniciativa do CQE ou de membros do conselho científico do CQE passam a ser membros do CQE.

2 - Deixam de ser membros do CQE os investigadores que por sua iniciativa o solicitem.

3 - A admissão e exclusão de membros integrados do CQE têm origem em propostas dos Responsáveis dos respectivos Grupos de Investigação e são da competência do Presidente do CQE, ouvida a CC-CQE. Em caso de não admissão ou de exclusão, existe o direito a recurso para decisão do conselho científico do CQE, a ser analisado em reunião deste Conselho a convocar no prazo máximo de um mês após a apresentação do recurso.

4 - Os Responsáveis de Grupos de Investigação deverão comunicar por escrito ao Presidente do CQE a saída de qualquer membro do seu grupo.

Artigo 16.º

Criação e extinção de grupos de investigação

1 - A criação e extinção de Grupos de Investigação é aprovada pelo conselho científico do CQE por maioria dos seus Membros em efectividade de funções depois de ouvida a CC-CQE.

2 - A proposta, convenientemente justificada, de criação de um Grupo de Investigação, deve ser apresentada ao Presidente do CQE pelos Investigadores Integrados do CQE que dele irão fazer parte. O Responsável do Grupo deverá ser indicado. A Comissão Executiva deverá pedir parecer à CC-CQE.

3 - Para além de obedecer ao disposto no Artigo 7.º, a proposta de criação de um Grupo de Investigação está condicionada a:

a) Autonomia científica e ou projectos próprios;

b) Disponibilidade de espaço próprio, não sobreponível ao de outro Grupo já existente ou, no caso contrário, com o acordo do Responsável desse Grupo.

4 - A proposta, convenientemente justificada, de extinção de um Grupo de Investigação, deve ser apresentada ao Presidente do CQE, ou pelo Responsável desse Grupo, ou pela maioria dos Investigadores Integrados que pertençam ao Grupo de Investigação.

5 - Se um Grupo de Investigação existente for extinto, ou deixar de perfazer as condições de existência previstas no Artigo 7.º, a Comissão Executiva deverá avaliar a situação e, se for o caso, apresentar à CC-CQE uma proposta para integração dos membros desse Grupo em outro(s) Grupo(s) existente(s) no CQE, ouvidos os investigadores envolvidos. Caberá ao conselho científico a decisão final de integração desses membros do CQE.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 17.º

Eleições

1 - As primeiras eleições para Presidente do CQE e ratificação dos restantes elementos da Comissão Executiva terão lugar no fim do mandato do actual presidente, mantendo-se o actual presidente e a Comissão Executiva em funções até ao inicio de funções do novo Presidente do CQE e da nova Comissão Executiva.

2 - O primeiro mandato completo dos novos órgãos de gestão do CQE iniciar-se-á em Janeiro de 2011.

Artigo 18.º

Grupos de investigação

1 - O CQE encontra-se, actualmente, organizado nos Grupos de Investigação listados no Anexo 1.

2 - As alterações aos Anexos não carecem de publicação no Diário da República, devendo apenas ser publicitadas na página do IST na Internet.

ANEXO I

Grupos de investigação

Existem, actualmente, no CQE os seguintes Grupos de Investigação:

Grupo 1 - Química Bioinorgânica

Grupo 2 - Química Organometálica e Catálise Homogénea

Grupo 3 - Mecânica Estatística e Termodinâmica Experimental

Grupo 4 - Fotoquímica Molecular

Grupo 5 - Química de Coordenação e Electroquímica Molecular, Síntese e Catálise

Grupo 6 - Química e Electroquímica de Sistemas Naturais

Grupo 7 - Química Orgânica e Bioorgânica

202846895

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1137205.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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