Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 2209/2010, de 2 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Aprovação do regulamento do Centro de Química-Física Molecular

Texto do documento

Despacho 2209/2010

Nos termos do artigo 10.º, n.º 11, alínea d) dos Estatutos do Instituto Superior Técnico, o Conselho de Escola, ouvidos o Conselho de Gestão e o conselho científico, aprovou o regulamento do:

Centro de Química-Física Molecular (CQFM)

que agora são mandados publicar.

27 de Janeiro de 2010. - António Manuel da Cruz Serra, presidente do Instituto Superior Técnico.

Regulamento do Centro de Química-Física Molecular

Capítulo I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

(Denominação)

O Centro de Química-Física Molecular, adiante designado por CQFM, é uma unidade de investigação própria do Instituto Superior Técnico, adiante designado por IST.

Artigo 2.º

(Objectivos)

São objectivos do CQFM:

a) Realizar trabalhos de I&D em Química e Física e em áreas de interface com estas ciências;

b) Dar apoio a cursos de 1.º, 2.º e 3.º ciclos e a cursos de formação avançada;

c) Organizar encontros e congressos científicos nacionais e internacionais;

d) Desenvolver o intercâmbio científico com instituições e investigadores nacionais e internacionais;

e) Participar em programas de Investigação e Desenvolvimento nacionais e internacionais;

f) Promover a difusão do conhecimento científico e tecnológico;

g) Divulgar os resultados obtidos nomeadamente através de publicações em livros, revistas científicas e do registo de patentes;

h) Prestar serviços de investigação ao exterior.

Artigo 3.º

(Recursos Humanos)

O CQFM disporá dos meios humanos e materiais necessários para assegurar o seu funcionamento regular que lhe forem afectados pelos órgãos do IST.

Artigo 4.º

(Disposições gerais)

1 - A actividade do CQFM rege-se pelo presente Regulamento, pelas disposições particulares que, caso a caso, forem estabelecidas em convénios e protocolos celebrados pelo CQFM com outras unidades do IST, e pelo IST com outras instituições por proposta do CQFM.

2 - O CQFM tem direito a usufruir de todas as autonomias e disposições atribuídas ou a atribuir às Unidades de Investigação do IST.

Capítulo II

(Dos membros)

Artigo 5.º

(Categoria dos membros)

1 - Fazem parte do CQFM os docentes, investigadores, bolseiros e funcionários não investigadores que, à data de entrada em vigor deste Regulamento, tinham já reconhecida a qualidade de membro bem como aqueles que, propondo-se participar na actividade do CQFM, vejam esta mesma qualidade de membro ser-lhes reconhecida nos termos do presente artigo e do Artigo 14.º deste Regulamento.

2 - Existem as seguintes categorias de membros do CQFM:

a) Membros Efectivos;

b) Membros Bolseiros;

c) Membros Convidados;

d) Funcionários não investigadores.

3 - Podem ser membros efectivos do CQFM, os professores e investigadores doutorados que exerçam actividades de investigação exclusivamente no CQFM e com vínculo contratual a uma instituição de Ensino Superior.

4 - Podem ser membros bolseiros do CQFM, os membros que exerçam a sua actividade de investigação no CQFM sob a orientação ou co-orientação de um membro efectivo no âmbito de projectos de investigação e que usufruam de uma bolsa.

5 - Podem ser membros convidados do CQFM, os investigadores que estejam filiados a outra instituição de ensino ou investigação e exerçam a sua actividade de investigação no CQFM.

Artigo 6.º

(Direitos e deveres dos membros)

1 - Os membros do CQFM têm direito a:

a) Participar nas actividades do CQFM;

b) Utilizar os recursos do CQFM, em conformidade com o Plano de Actividades do Centro;

c) Serem informados das actividades do CQFM.

2 - Os membros do CQFM têm o dever de:

a) Contribuir para a realização dos objectivos consagrados no Regulamento do CQFM;

b) Respeitar os Estatutos do CQFM e as decisões dos Órgãos de Gestão do CQFM.

3 - Os membros efectivos e bolseiros do CQFM não podem pertencer a qualquer outra unidade de investigação pública ou privada, reconhecida e avaliada nos termos da lei, salvo em situações em que existe protocolo entre o IST e essa Instituição. Exceptuam-se, após concordância da Comissão Executiva do CQFM, os bolseiros que tenham vínculo a outras Unidades, ou através delas detenham bolsas de investigação, desde que orientados por membros efectivos ou convidados do CQFM.

4 - Os membros efectivos e os membros bolseiros do CQFM não podem apresentar as suas candidaturas a quaisquer programas de financiamento nacionais ou internacionais, quer como responsáveis dessas candidaturas, quer como membros de equipas em que o responsável da candidatura não pertença ao CQFM, sem a concordância do Presidente do CQFM.

5 - Os membros do CQFM devem dar conhecimento ao Presidente do CQFM dos financiamentos que lhe sejam atribuídos.

6 - Os membros efectivos do CQFM têm o dever de:

a) Apresentar candidaturas a programas de financiamento nacionais ou internacionais, na qualidade de investigadores do CQFM;

b) Dar conhecimento ao Presidente do CQFM e ao Responsável Científico do Grupo das propostas, próprias e dos membros convidados que com eles colaborem, das candidaturas a quaisquer programas de financiamento nacionais e internacionais;

c) Definir em reunião conjunta com o Presidente do CQFM e Responsável Científico do Grupo as contribuições dos projectos e da prestação de serviços para as despesas gerais do CQFM;

d) Dar conhecimento ao Presidente do CQFM e Responsável Científico do Grupo dos relatórios finais de execução material e financeira dos projectos e actividades de prestação de serviços de que forem responsáveis;

e) Colaborar com o Responsável Científico do Grupo na preparação dos planos e dos relatórios de actividades plurianuais;

f) Zelar pelo bom funcionamento do equipamento afecto aos grupos de investigação;

g) Comparecer às reuniões do conselho científico do CQFM.

Artigo 7.º

(Grupos de Investigação)

1 - O CQFM é constituído por Grupos de Investigação que, actualmente, são os listados no Anexo I.

2 - Um Grupo de Investigação, é formado por pelo menos três membros efectivos do CQFM, um dos quais, pelo menos, deve ter a categoria de Professor Catedrático, Professor Associado, Investigador Coordenador ou Investigador Principal, e pelos membros convidados e membros bolseiros que com eles colaboram.

3 - Cada Grupo de Investigação é dirigido pelo Responsável Científico do Grupo, que é escolhido de entre os seus membros efectivos com a categoria de Professor Catedrático, Professor Associado, Investigador Coordenador ou Investigador Principal.

4 - Compete ao Responsável Científico do Grupo:

a) Definir os programas de investigação e desenvolvimento do grupo de acordo com as orientações do conselho científico do CQFM;

b) Promover a distribuição dos meios humanos e materiais atribuídos ao Grupo pelas actividades de investigação e desenvolvimento.

Capítulo III

(Organização e gestão)

Artigo 8.º

(Órgãos de Gestão)

O CQFM dispõe dos seguintes órgãos de Gestão:

a) Presidente do CQFM;

b) Comissão Executiva;

c) Conselho Científico do CQFM.

Artigo 9.º

(Presidente do CQFM)

1 - O Presidente do CQFM é um docente ou investigador do CQFM com a categoria de Professor Catedrático, Professor Associado, Investigador Coordenador ou Investigador Principal em regime de tempo integral e em efectividade de funções, nomeado, nos termos do n.º 6 do artigo 20.º dos Estatutos do IST, por um período de quatro anos.

2 - Compete ao Presidente do CQFM:

a) Presidir ao conselho científico do CQFM;

b) Representar o CQFM;

c) Convocar e conduzir as reuniões do conselho científico e da Comissão Executiva do CQFM e executar as suas deliberações, excepto no caso do conselho científico do CQFM se a ordem de trabalhos incluir um ponto sobre destituição do Presidente do CQFM, caso em que é presidida pelo professor ou investigador mais antigo de categoria mais elevada;

d) Exercer, em permanência, as funções que lhe forem cometidas pelo conselho científico e pela Comissão Executiva do CQFM, podendo qualquer destes órgãos solicitar a ratificação das resoluções do presidente;

e) Submeter ao conselho científico do CQFM a proposta de plano orçamental e de actividades e o relatório anual, a apresentar ao Conselho de Gestão e ao conselho científico do IST em conformidade com os estatutos do IST;

f) Garantir a realização das eleições previstas no regulamento do CQFM e informar o Presidente do IST dos respectivos resultados propondo as nomeações previstas nos estatutos do IST.

3 - O Presidente do CQFM pode delegar competências nos membros da Comissão Executiva.

4 - Em caso de ausência ou impedimento temporário do Presidente do CQFM, as suas funções serão desempenhadas pelo membro da Comissão Executiva mais antigo de categoria mais elevada, com vínculo ao IST

Artigo 10.º

(Comissão Executiva)

1 - A Comissão Executiva é constituída por:

a) Presidente do CQFM que preside;

b) Dois membros efectivos do CQFM.

2 - Compete à Comissão Executiva:

a) Dar andamento administrativo às decisões do conselho científico do CQFM;

b) Aprovar a admissão e a exclusão de membros bolseiros ou membros convidados de acordo com o ponto 4 do artigo 14.º;

c) Proceder à gestão dos meios humanos, espaços e equipamentos do CQFM, com salvaguarda da competência dos órgãos do IST;

d) Assegurar o expediente do CQFM.

Artigo 11.º

(Conselho Científico do CQFM)

1 - O conselho científico do CQFM é constituído pelos membros efectivos do CQFM.

2 - Compete ao conselho científico do CQFM:

(a)Definir a política de investigação científica e de formação de recursos humanos;

(b)Propor aos órgãos do IST o estabelecimento de convénios, acordos e contratos de prestação de serviços e de investigação e desenvolvimento;

(c)Aprovar o plano e o relatório de actividades do CQFM;

(d)Dar parecer ou decidir sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente do CQFM;

(e)Propor ao Presidente do IST a nomeação ou a exoneração do Presidente do CQFM;

(f)Aprovar a criação ou a extinção de Grupos de Investigação;

(g)Aprovar a admissão ou a exclusão de membros efectivos;

(h)Servir de instância de recurso das decisões dos outros órgãos do CQFM, excepto as tomadas no exercício de competências delegadas em que cabe ao delegante decidir do recurso.

Capítulo IV

(Disposições gerais)

Artigo 12.º

(Reuniões, deliberações e mandatos)

1 - O conselho científico é convocado pelo Presidente do CQFM, por sua iniciativa ou por solicitação de pelo menos um quarto dos membros efectivos do CQFM.

2 - O conselho científico do CQFM deve ser convocado com pelo menos 15 dias de antecedência.

3 - As deliberações do conselho científico do CQFM e da Comissão Executiva do CQFM só serão válidas desde que esteja presente a maioria dos seus membros em efectividade de funções.

4 - As deliberações do conselho científico do CQFM e da Comissão Executiva são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, salvo a criação e a extinção de novos grupos e a admissão e a exclusão de membros efectivos do CQFM que necessitarão da aprovação de pelo menos dois terços dos membros do conselho científico do CQFM em efectividade de funções.

5 - A Comissão Executiva é convocada pelo Presidente do CQFM, por sua iniciativa, ou por solicitação dos restantes membros.

6 - O Presidente do CQFM tem direito a exercer voto de qualidade nas votações do conselho científico e da Comissão Executiva do CQFM a que preside, excepto nas que se realizam por escrutínio secreto.

7 - A duração do mandato do Presidente do CQFM e da Comissão Executiva é de quatro anos.

8 - O mandato do Presidente do CQFM inicia-se após a nomeação pelo Presidente do IST e só termina com a entrada em funções do novo titular. O mandato da Comissão Executiva coincide com o do Presidente do CQFM.

9 - Das deliberações tomadas no conselho científico do CQFM e na Comissão Executiva deve ser exarada acta e dado conhecimento aos membros do CQFM.

10 - O conselho científico do CQFM reúne ordinariamente uma vez por ano.

11 - A Comissão Executiva reúne, no mínimo, uma vez de três em três meses.

12 - As convocatórias para as reuniões dos vários órgãos do CQFM podem ser feitas electronicamente.

Artigo 13.º

(Eleições)

1 - No início do mês de Dezembro do quarto ano do seu mandato, o Presidente do CQFM convocará o conselho científico do CQFM para escolher o nome a propor ao Presidente do IST para Presidente do CQFM para os quatro anos seguintes.

2 - As candidaturas à Comissão Executiva do CQFM serão apresentadas por lista em conselho científico do CQFM, convocado para esse efeito. Cada lista deverá indicar obrigatoriamente qual o membro candidato a Presidente do CQFM.

3 - A votação para as listas candidatas a Presidente do CQFM e da Comissão Executiva realiza-se através de escrutínio secreto em reunião do conselho científico expressamente convocado para o efeito.

4 - A eleição referida no número anterior far-se-á, se necessário, em duas voltas:

(a) Será eleita a lista que obtiver na primeira volta a maioria absoluta de votos expressos;

(b) Se nenhuma lista obtiver a maioria absoluta dos votos na primeira volta, realizar-se-á uma segunda volta em que participam as duas listas mais votadas, sendo então eleita a lista que obtiver o maior número de votos.

Artigo 14.º

(Admissão e exclusão de membros do CQFM)

1 - A admissão ou exclusão de membros do CQFM terão que ter origem em propostas apresentadas pelo Presidente do CQFM ou pelos Responsáveis Científicos dos Grupos.

2 - A proposta de exclusão de membro do CQFM deverá ser submetida ao conselho científico do CQFM pelo Presidente do CQFM, ouvida a Comissão Executiva.

3 - O candidato a membro efectivo do CQFM deverá submeter ao Presidente do CQFM um pedido de adesão, acompanhado de Curriculum Vitae e de um parecer positivo de um membro do conselho científico do CQFM. Havendo o parecer positivo da maioria dos membros da Comissão Executiva do CQFM, a proposta de adesão será submetida à ratificação pelo conselho científico do CQFM.

4 - A admissão e exclusão de membros efectivos do CQFM é da competência do conselho científico do CQFM, devendo a deliberação ser tomada por uma maioria de dois terços dos membros do conselho científico do CQFM.

5 - Um membro efectivo do CQFM perde esta qualidade na sequência de pedido de demissão apresentado pelo próprio ao Presidente do CQFM, ou por decisão tomada pelo conselho científico do CQFM, devendo neste caso a decisão ser tomada com maioria de dois terços.

6 - A admissão de membros bolseiros ou membros convidados é decidida pela Comissão Executiva do CQFM, com base no parecer positivo do membro efectivo responsável pela actividade do membro a admitir.

7 - Um membro bolseiro ou membro convidado do CQFM perde essa qualidade na sequência de pedido de demissão apresentado pelo próprio ao Presidente do CQFM, ou por decisão tomada pelo conselho científico do CQFM, ou quando termina a actividade em que está integrado ou por parecer do membro do conselho científico do CQFM responsável pela actividade do membro bolseiro ou do membro convidado.

Artigo 15.º

(Criação e extinção de Grupos de Investigação)

1 - A criação de um novo Grupo pode ter origem na reorganização de um Grupo já existente ou em consequência da entrada de novos membros efectivos no CQFM.

2 - A proposta, convenientemente justificada, de criação de um Grupo de Investigação deve ser apresentada ao conselho científico do CQFM pelos membros efectivos proponentes.

3 - A proposta, convenientemente justificada, de extinção de um Grupo de Investigação deve ser apresentada ao conselho científico do CQFM pela Comissão Executiva do CQFM.

Capítulo V

(Disposições finais e transitórias)

Artigo 16.º

(Eleições e mandatos)

1 - As primeiras eleições para Presidente do CQFM e dos restantes elementos da Comissão Executiva terão lugar no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor deste Regulamento.

2 - O primeiro mandato completo do Presidente do CQFM tem inicio em Janeiro de 2011.

Artigo 17.º

(Entrada em vigor)

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação em Diário da República

2 - As alterações aos Anexos ao presente Regulamento não carecem de publicação em Diário da República, devendo apenas ser publicitadas através da página do IST na Internet.

ANEXO I

O CQFM é constituído, actualmente, pelos seguintes Grupos de Investigação:

Grupo 1 - Fotofísica e Fotoquímica de Sistemas Moleculares, Macromoleculares e Nanoestruturados.

Grupo 2 - Superfícies, Interfaces e Dinâmica Molecular de Sistemas Moleculares, Macromoleculares e Nanoestruturados.

202847023

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1137203.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda