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Despacho 2208/2010, de 2 de Fevereiro

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Sumário

Aprovação do regulamento do Centro de Engenharia e Tecnologia Naval

Texto do documento

Despacho 2208/2010

Nos termos do artigo 10.º, n.º 11, alínea d) dos Estatutos do Instituto Superior Técnico, o Conselho de Escola, ouvidos o Conselho de Gestão e o conselho científico, aprovou o regulamento do Centro de Engenharia e Tecnologia Naval (CENTEC) que agora são mandados publicar.

27 de Janeiro de 2010. - O Presidente do Instituto Superior Técnico, António Manuel da Cruz Serra.

Regulamento do Centro de Engenharia e Tecnologia Naval

SECÇÃO I

Natureza, objectivos e meios

Artigo 1.º

Denominação

O Centro de Engenharia e Tecnologia Naval do Instituto Superior Técnico, adiante designado por CENTEC, é uma unidade de investigação própria do Instituto Superior Técnico.

Artigo 2.º

Objectivos

São objectivos do CENTEC:

a) Promover o aprofundamento do conhecimento científico relacionado com o sector marítimo e com áreas científicas afins;

b) Realizar trabalhos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico;

c) Realizar trabalhos no âmbito de contratos de prestação de serviços;

d) Promover a formação de recursos humanos pós-graduados, fornecendo a alunos de mestrado oportunidades de estágio e de participação em projectos, e apoiando a preparação de dissertações de mestrado e doutoramento;

e) Promover a cultura científica, desenvolver acções de divulgação da Ciência, e organizar encontros, congressos e colóquios nacionais e internacionais;

f) Promover o intercâmbio científico com instituições de áreas afins, fomentando um acesso regular à comunidade científica mundial e criando condições para atrair ao país, cientistas estrangeiros de grande projecção;

g) Promover a participação nacional em programas de Investigação e Desenvolvimento nacionais e internacionais.

Artigo 3.º

Recursos humanos e materiais

1 - O CENTEC disporá dos meios humanos e materiais necessários para o seu funcionamento regular que lhe forem afectados pelos órgãos do IST.

2 - Fazem parte do CENTEC os docentes e investigadores que, à data de entrada em vigor deste Regulamento, tinham já reconhecida a qualidade de membro bem como aqueles que, propondo-se participar nas actividades do CENTEC, vejam esta mesma qualidade de membro ser-lhes reconhecida nos termos do presente Regulamento.

SECÇÃO II

Gestão

Artigo 4.º

Organização

O CENTEC dispõe dos seguintes Órgãos:

a) Conselho Científico do CENTEC;

b) Presidente do CENTEC;

c) Comissão Executiva;

d) Conselho Consultivo.

Artigo 5.º

Conselho Científico do CENTEC

1 - O conselho científico do CENTEC é constituído por todos os professores e investigadores doutorados que participam nas actividades do CENTEC.

2 - O conselho científico do CENTEC tem as seguintes competências:

a) Eleger o membro a propor ao Presidente do IST para Presidente do CENTEC e propor ao Presidente do IST a destituição do Presidente do CENTEC, implicando a sua destituição a cessação de funções da Comissão Executiva;

b) Ratificar a Comissão Executiva;

c) Propor o regulamento do CENTEC e suas alterações;

d) Admitir os novos membros e decidir sobre a exclusão de membros do conselho científico do CENTEC;

e) Definir a política de investigação científica e de formação pessoal;

f) Aprovar a abertura e a extinção de linhas ou programas de investigação;

g) Propor o estabelecimento de convénios, de acordos e de contratos de prestação de serviços de investigação e desenvolvimento;

h) Colaborar na elaboração do projecto de orçamento e do relatório de actividades do IST;

i) Elaborar orçamentos privativos de gestão das receitas próprias a incluir no orçamento privativo do IST;

j) Gerir, no âmbito e de acordo com o orçamento aprovado para o CENTEC, todos os meios humanos e materiais a ele adstritos;

k) Submeter à aprovação dos órgãos do IST, sob proposta da Comissão Executiva, as contas anuais e plurianuais do centro;

l) Afectar aos programas de investigação os recursos humanos e materiais do CENTEC;

m) Apreciar o plano e o relatório de actividades do CENTEC, a submeter à apreciação do conselho científico do IST;

n) Dar parecer ou decidir sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente do CENTEC;

o) Servir de instância de recurso das decisões dos outros órgãos do CENTEC, excepto as tomadas no exercício de competências delegadas em que cabe ao delegante decidir do recurso.

3 - O conselho científico do CENTEC poderá delegar competências no Presidente e na Comissão Executiva do CENTEC, exceptuando as alíneas a) a d) do número anterior deste artigo.

Artigo 6.º

Presidente do CENTEC

1 - O Presidente do CENTEC é um professor ou investigador doutorado do centro, em regime de tempo integral e em efectividade de funções, com vínculo ao IST.

2 - O Presidente tem por competências:

a) Presidir ao conselho científico do CENTEC;

b) Representar o CENTEC;

c) Convocar e conduzir as reuniões do conselho científico e da Comissão Executiva do CENTEC, excepto, no caso do conselho científico do CENTEC, se a ordem de trabalhos da reunião incluir um ponto sobre destituição do Presidente do CENTEC, caso em que é presidida pelo professor ou investigador mais antigo da categoria mais elevada;

d) Exercer, em permanência, as funções que lhe forem cometidas pelo conselho científico e pela Comissão Executiva do CENTEC, podendo qualquer destes órgãos solicitar a ratificação das resoluções do presidente;

e) Submeter ao conselho científico do CENTEC a proposta de plano orçamental e de actividades e o relatório anual, a apresentar aos órgãos do IST;

f) Garantir a realização das eleições previstas no regulamento do CENTEC e informar os órgãos de gestão do IST dos respectivos resultados;

g) Coordenar a gestão dos recursos humanos e materiais e zelar pela boa conservação das instalações e equipamentos afectos ao CENTEC;

h) Executar as delegações de competências que lhe forem atribuídas pelo conselho científico do CENTEC;

i) Preparar as reuniões de todos os órgãos do CENTEC e executar as suas deliberações.

3 - O Presidente do CENTEC pode delegar competências nos membros da Comissão Executiva do CENTEC.

4 - Em caso de ausência ou impedimento temporário do Presidente do CENTEC, as suas funções serão desempenhadas pelo Vice-Presidente do CENTEC, escolhido entre os membros doutorados, com vínculo ao IST, em regime de tempo integral e em efectividade de funções.

Artigo 7.º

Comissão Executiva

1 - A Comissão Executiva é constituída por:

a) Presidente do CENTEC, que preside;

b) Dois professores ou investigadores doutorados do centro, propostos pelo Presidente e ratificados pelo conselho científico do CENTEC, um dos quais será o Vice-Presidente do CENTEC.

2 - Compete à Comissão Executiva coadjuvar o Presidente do CENTEC no exercício das suas funções e competências e exercer todas as que nele venham a ser delegadas pelo conselho científico do CENTEC.

Artigo 8.º

Conselho Consultivo do CENTEC

1 - O Conselho Consultivo é constituído por personalidades externas nomeadas pelo Presidente do CENTEC ouvido o conselho científico do CENTEC.

2 - Compete ao Conselho Consultivo:

a) Eleger o seu Presidente;

b) Dar parecer sobre o Plano Estratégico do CENTEC;

c) Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente do CENTEC

SECÇÃO III

Organização

Artigo 9.º

Organização Interna

1 - O CENTEC tem uma organização interna matricial, baseada em estruturas funcionais, os Grupos Científicos, e em estruturas operacionais, os Projectos que são definidos pelo conselho científico do CENTEC.

2 - Os Grupos Científicos agrupam os membros do CENTEC por afinidades científicas. Os Grupos Científicos integram linhas ou programas de investigação com objectivos compatíveis com o do Grupo.

3 - As estruturas operacionais, os Projectos, enquadram a actividade científica do CENTEC, integrando as actividades dos Grupos.

Artigo 10.º

Grupos Científicos

1 - Os Grupos Científicos são estruturas de carácter relativamente permanente que agrupam, pelo menos, cinco elementos, dos quais pelo menos dois são doutorados.

2 - Cada Grupo será composto pelo menos por duas linhas ou programas de investigação, cada uma com pelo menos dois elementos um dos quais, pelo menos, doutorado

3 - Cada Grupo pode colaborar nas actividades de um ou mais Projectos.

4 - Os Grupos devem desenvolver actividades que visem promover a formação académica e a actualização científica dos elementos do Grupo.

Artigo 11.º

Projectos

1 - Os projectos são estruturas temporárias que integram elementos de um ou mais Grupos Científicos, com objectivos, plano de trabalho e orçamento bem definidos;

2 - Cada Projecto é dirigido por um Doutorado, designado pelo conselho científico do CENTEC em consonância com o contrato celebrado entre o IST e a entidade financiadora.

3 - Qualquer Doutorado do CENTEC pode apresentar Projectos a entidades financiadores.

4 - Ao Responsável por um Projecto compete:

a) Assegurar o cumprimento do Plano de Trabalho e do Orçamento do Projecto;

b) Elaborar os Relatórios Parciais e Final do Projecto:

c) Fazer a gestão dos meios humanos colocados à disposição do Projecto;

d) Propor a aquisição de bens e serviços bem como a realização das missões no País e no estrangeiro no âmbito do Projecto;

e) Fazer propostas ao Presidente do CENTEC sobre a admissão temporária de novos colaboradores cujos encargos são suportados pelo orçamento do Projecto.

SECÇÃO IV

Disposições gerais

Artigo 12.º

Reuniões, deliberações e mandatos

1 - As reuniões ordinárias do conselho científico do CENTEC são anuais e as da Comissão Executiva são mensais.

2 - As reuniões extraordinárias do conselho científico são convocadas pelo Presidente do CENTEC, por sua iniciativa, ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.

3 - As reuniões extraordinárias da Comissão Executiva são convocadas pelo Presidente do CENTEC, a pedido de um dos seus membros

4 - As reuniões do Conselho Consultivo são convocadas pelo seu Presidente a pedido do Presidente do CENTEC.

5 - O quórum deliberativo verifica-se sempre que, no momento da tomada de deliberações, esteja presente na reunião, ou participe em votação por escrutínio secreto, a maioria dos membros em efectividade de funções.

6 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes na reunião ou, sendo a deliberação tomada por escrutínio secreto, pela maioria dos que nela participaram, salvo as destituições, que necessitam da aprovação de, pelo menos, dois terços dos membros em efectividade de funções do órgão competente.

7 - A duração dos mandatos é de dois anos.

8 - O número máximo de mandatos consecutivos do Presidente do CENTEC é de quatro.

9 - Os mandatos iniciam-se em Janeiro, após nomeação pelo Presidente do IST e só terminam com a entrada em funções do novo Presidente do CENTEC.

10 - As votações referidas no número anterior deste artigo são obrigatoriamente feitas em urna, por um período não inferior a 10 dias úteis a decorrer em período lectivo.

Artigo 13.º

Responsabilidades

Os membros dos órgãos de gestão do CENTEC são civil, criminal e disciplinarmente responsáveis pelas infracções cometidas no exercício das suas funções, salvo se tiverem feito exarar em acta a sua oposição às deliberações tomadas.

Artigo 14.º

Eleições e Ratificações

1 - A eleição do membro a propor ao Presidente do IST para Presidente do CENTEC é feita segundo Regulamento Eleitoral aprovado pelo conselho científico do CENTEC.

2 - As ratificações previstas no presente regulamento considerar-se-ão efectivadas se obtiverem a maioria dos votos expressos.

SECÇÃO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 15.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - As eleições para designação do membro do CENTEC a propor ao Presidente do IST para exercer as funções de Presidente do CENTEC, com um mandato até Janeiro de 2011, devem realizar-se no prazo de 30 dias contados da data de entrada em vigor do presente Regulamento.

202845022

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1137202.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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