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Despacho 2207/2010, de 2 de Fevereiro

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Sumário

Aprovação do regulamento do Centro de Inovação em Engenharia Electrotécnica e de Energia

Texto do documento

Despacho 2207/2010

Nos termos do artigo 10.º, n.º 11, alínea d) dos Estatutos do Instituto Superior Técnico, o Conselho de Escola, ouvidos o Conselho de Gestão e o conselho científico, aprovou o regulamento do:

Centro de Inovação em Engenharia Electrotécnica e de Energia (CIEEE) que agora são mandados publicar.

27 de Janeiro de 2010. - O Presidente do Instituto Superior Técnico, António Manuel da Cruz Serra.

Regulamento do Centro de Inovação em Engenharia Electrotécnica e de Energia

Artigo 1.º

Âmbito e objectivos

1 - O Centro de Inovação em Engenharia Electrotécnica e de Energia, adiante designado por CIEEE, é uma unidade de investigação própria do Instituto Superior Técnico, adiante designado por IST.

2 - O CIEEE tem como objectivo a criação e a transferência de ciência e de tecnologia, no domínio da Engenharia Electrotécnica e da Energia e em domínios afins, promovendo e realizando actividades de investigação científica, fundamental ou aplicada; desenvolvimento tecnológico; divulgação científica e tecnológica, nomeadamente:

a) Na realização de actividades de investigação e desenvolvimento conducentes à valorização científico-técnica dos seus membros e à obtenção dos graus de mestrado, doutoramento e agregação, apoiando assim a formação qualificada de recursos humanos para que acompanhem e participem na criação de nova ciência e nova tecnologia;

b) No fomento da apresentação de projectos de investigação a programas de financiamento nacionais ou estrangeiros e na internacionalização da actividade de investigação e incentivo da intervenção em áreas emergentes, nomeadamente em domínios interdisciplinares;

c) Na prestação de serviços de investigação de qualidade orientados para as necessidades da comunidade, de forma a promover a transferência de conhecimento e tecnologia, o registo de patentes, assim como actividades de comercialização de ciência e tecnologia e o desenvolvimento de protótipos.

3 - O CIEEE subscreve o princípio fundamental da liberdade de investigação (vide Magna Charta Universitatum), pelo que garante ao conjunto dos seus membros a não limitação da escolha do objecto de investigação, da condução da investigação e dos meios de disseminação da mesma.

Capítulo I

Organização interna

Artigo 2.º

Grupos de Investigação

O CIEEE está organizado em grupos, designados Grupos de Investigação que são, actualmente, os que constam do Anexo I. Os grupos elegem os seus coordenadores e propõem a admissão ou destituição dos seus membros ao conselho científico do CIEEE. Os grupos de investigação podem estar localizados em vários campi afectos a instituições de ensino superior, desde que os investigadores afectos exerçam actividades nos domínios de intervenção do CIEEE.

Artigo 3.º

Investigadores do CIEEE

1 - Cada membro do CIEEE pertence a um Grupo de Investigação, podendo no entanto participar nas actividades de outros grupos.

2 - São membros do CIEEE os investigadores que, à data da entrada em vigor deste Regulamento, tenham já essa qualidade bem como os investigadores que sendo propostos por um Grupo de Investigação tenham a sua admissão aprovada por maioria simples dos membros do conselho científico do CIEEE, a quem cabe também, sob proposta da Comissão Executiva, identificar os funcionários que se devam considerar como integrados neste Centro. O CIEEE pode ainda ter membros colaboradores, também eles admitidos por deliberação do conselho científico do CIEEE por um período determinado correspondente à duração dos projectos de investigação em cuja execução colaboram Deixam de ser membros os investigadores do CIEEE que manifestem o desejo de abandonar o CIEEE ou os que sejam destituídos por maioria simples dos membros do conselho científico do CIEEE ou que, no caso dos membros colaboradores, viram terminar o projecto em que colaboravam.

3 - Os investigadores do CIEEE têm direito a:

a) Participar nas actividades do CIEEE;

b) Usufruir de forma equitativa dos recursos humanos, instalações e equipamentos adstritos ao CIEEE;

c) Usufruir dos recursos financeiros adstritos ao CIEEE.

4 - Os investigadores do CIEEE têm o dever de:

a) Contribuir para a realização dos objectivos do Centro;

b) Exercer as funções para que forem nomeados;

c) Colaborar nas actividades para as quais forem solicitados pelos órgãos de gestão.

Artigo 4.º

Órgãos de gestão

1 - Os órgãos de gestão do CIEEE são:

a) O conselho científico do CIEEE;

b) A Comissão Executiva do CIEEE;

c) A Comissão de Acompanhamento Científico do CIEEE;

d) O Presidente do CIEEE.

2 - O Presidente do CIEEE preside aos órgãos referidos nas alíneas a) a c) do número anterior e é o representante do CIEEE no Conselho de Unidades de Investigação de acordo com o n.º 7 do Artigo 20.º dos Estatutos do IST.

Secção 1

Conselho Científico do CIEEE

Artigo 5.º

Constituição

1 - O conselho científico do CIEEE é constituído por membros permanentes e por membros não permanentes.

2 - São membros permanentes todos os docentes e investigadores doutorados integrados do CIEEE, que participem nas actividades abrangidas pelo CIEEE.

3 - São membros não permanentes:

a) Um representante dos investigadores não doutorados integrados no CIEEE;

b) Um representante dos doutorados que colaborem pontualmente em projectos de investigação do CIEEE e que, nos termos da alínea q) do n.º 1 do Artigo 7.º deste Regulamento, sejam reconhecidos como membros colaboradores do CIEEE;

c) Um representante dos funcionários não docentes e não investigadores integrados no CIEEE;

4 - Os membros não permanentes são eleitos pelos respectivos corpos, caso existam, com periodicidade bienal.

5 - Sempre que as ordens de trabalhos das reuniões o justifiquem, por iniciativa do Presidente do CIEEE ou do conselho científico, poderão ser convidados a assistir às reuniões personalidades exteriores ao conselho científico do CIEEE, embora sem direito a voto.

Artigo 6.º

Funcionamento

1 - O conselho científico do CIEEE funciona em plenário. Podem ainda ser constituídas comissões especializadas.

2 - A constituição, composição e competências das comissões especializadas são aprovadas em conselho científico do CIEEE.

3 - O conselho científico do CIEEE é convocado pelo Presidente do CIEEE com, pelo menos, uma semana de antecedência, por sua iniciativa, por deliberação do conselho científico do CIEEE ou a pedido de, pelo menos, um quarto dos membros do conselho científico do CIEEE. A convocatória é acompanhada da ordem de trabalhos da reunião.

4 - As deliberações do conselho científico do CIEEE são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes na reunião.

5 - No caso de não se verificar quórum, metade e mais um dos membros do conselho científico do CIEEE, será feita uma segunda convocatória com a antecedência mínima de uma semana.

6 - Em segunda convocatória, o conselho científico do CIEEE delibera validamente desde que esteja presente um terço dos membros.

7 - As reuniões ordinárias do conselho científico do CIEEE são anuais.

Artigo 7.º

Competências

1 - Compete ao conselho científico do CIEEE:

a) Propor ao Presidente do IST a nomeação e destituição do Presidente do CIEEE, implicando a sua destituição a cessação de funções da Comissão Executiva;

b) Ratificar a Comissão Executiva;

c) Propor alterações ao regulamento do CIEEE;

d) Definir a política de investigação científica e de formação pessoal;

e) Aprovar a abertura e a extinção de programas de investigação;

f) Deliberar sobre o estabelecimento de convénios, de protocolos, de acordos e de contratos de prestação de serviços de investigação e desenvolvimento e propô-los ao órgãos competentes do IST;

g) Colaborar na elaboração do projecto de orçamento e do relatório de actividades do IST;

h) Elaborar orçamentos privativos de gestão das receitas próprias a incluir no orçamento privativo do IST;

i) Gerir, no âmbito e de acordo com o orçamento aprovado para o CIEEE, todos os meios humanos e materiais a ele adstritos e com salvaguarda das competências dos órgãos do IST;

j) Submeter à aprovação dos órgãos competentes, sob proposta da Comissão Executiva do CIEEE, as contas anuais e plurianuais do CIEEE;

k) Afectar os recursos humanos e materiais do CIEEE aos programas de investigação e desenvolvimento;

l) Aprovar o plano e o relatório de actividades do CIEEE, a submeter à apreciação do conselho científico do IST;

m) Dar parecer ou decidir sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente do CIEEE;

n) Aprovar a criação e extinção de pólos em que o CIEEE funcione;

o) Propor aos órgãos de gestão do IST a constituição e a dissolução de parcerias de investigação e desenvolvimento com entidades organicamente independentes do IST;

p) Propor aos órgãos de gestão do IST, contratos de exploração de equipamentos, de utilização de infra-estruturas ou de envolvimento de funcionários, docentes, investigadores e não docentes, do IST.

q) Aprovar a destituição e a integração de docentes e investigadores como membros ou membros colaboradores do CIEEE, sob proposta da Comissão Executiva do CIEEE, bem como identificar, sob proposta desta mesma Comissão Executiva, os funcionários que devam considerar-se como integrados no CIEEE e, no caso dos membros colaboradores, o projecto em cuja execução colaboram.

r) Nomear os representantes ou candidatos do CIEEE a quaisquer outros órgãos ou comissões;

2 - O conselho científico do CIEEE pode delegar competências no Presidente do CIEEE e na Comissão Executiva, exceptuando as previstas nas alíneas a) a c) e l) a o) do n.º 1 deste artigo.

3 - O conselho científico do CIEEE é instância de recurso das decisões do Presidente do CIEEE e da Comissão Executiva, excepto as tomadas no exercício de competências delegadas em que cabe ao delegante decidir do recurso.

Secção 2

Presidente do CIEEE

Artigo 8.º

Eleição

1 - O Presidente do CIEEE é um docente doutorado ou investigador doutorado integrado no CIEEE e com vínculo ao IST, em regime de tempo integral e em efectividade de funções.

2 - O Presidente do CIEEE em funções e o Presidente do CIEEE anterior constituem uma comissão de promoção de candidaturas ao cargo de Presidente do CIEEE.

3 - Qualquer membro do conselho científico do CIEEE poderá propor candidatos ao cargo de Presidente do CIEEE.

4 - A convocatória do conselho científico do CIEEE, que votará a proposta de Presidente do CIEEE e ratificará a respectiva comissão executiva, deverá ser enviada com pelo menos duas semanas de antecedência, acompanhada de indicação dos nomes propostos.

5 - A votação da proposta de presidente faz-se por escrutínio secreto em plenário do conselho científico, sendo proposto ao Presidente do IST o candidato mais votado desde que obtenha um número de votos igual ou superior à maioria dos membros do conselho científico do CIEEE. No caso de nenhum candidato recolher esses votos numa primeira votação, há lugar a uma segunda votação, restrita aos dois candidatos mais votados na primeira, se for esse o caso.

6 - No caso de existir apenas um candidato, este considerar-se-á eleito se obtiver o voto favorável de metade mais um dos membros do conselho científico do CIEEE. Não sendo, numa primeira votação, obtido este resultado, será realizada nova votação em que o candidato se considerará eleito caso o número de votos favoráveis for superior ao de votos desfavoráveis. Não sendo também alcançado este resultado, então abre-se um novo processo eleitoral, com possibilidade de apresentação de outras candidaturas.

7 - No caso de não existirem candidatos, todos os membros do conselho científico do CIEEE e que satisfazem as condições do n.º 1 do presente Artigo são potenciais candidatos.

8 - A Comissão Executiva é ratificada se obtiver mais de metade dos votos dos membros do conselho científico do CIEEE. Caso não seja ratificada a Comissão Executiva, o Presidente do CIEEE apresentará nova proposta em reunião a convocar posteriormente.

9 - Salvo motivo legal impeditivo, os mandatos do Presidente do CIEEE e da Comissão Executiva iniciam-se em Janeiro e terminam com a entrada em funções dos novos órgãos.

Artigo 9.º

Competências

1 - Compete ao Presidente do CIEEE:

a) Presidir ao conselho científico do CIEEE;

b) Representar o CIEEE;

c) Convocar e conduzir as reuniões do conselho científico, Comissão Executiva e Comissão de Acompanhamento Científico do CIEEE, excepto no caso do conselho científico do CIEEE se a ordem de trabalhos incluir um ponto sobre destituição do Presidente do CIEEE, caso em que é presidida pelo professor ou investigador mais antigo da categoria mais elevada;

d) Exercer, em permanência, as funções que lhe forem cometidas pelo conselho científico do CIEEE e pela Comissão Executiva, podendo qualquer destes órgãos pedir a ratificação das decisões do Presidente do CIEEE;

e) Submeter ao conselho científico do CIEEE a proposta de plano orçamental e de actividades e o relatório anual e plurianual, a apresentar aos órgãos competentes do IST ou de entidades financiadoras;

f) Submeter ao conselho científico do CIEEE a proposta de Comissão Executiva para ratificação;

g) Garantir a realização das eleições previstas no regulamento do CIEEE e informar os órgãos de gestão do IST dos respectivos resultados;

h) Coordenar a gestão dos recursos humanos e materiais e zelar pela boa conservação das instalações e equipamentos afectos ao CIEEE;

i) Executar as delegações de competências que lhe forem atribuídas pelo conselho científico do CIEEE;

j) Preparar as reuniões de todos os órgãos do CIEEE e executar as suas deliberações;

k) Garantir a consistência e coerência científica das actividades de investigação e desenvolvimento dos investigadores do CIEEE;

l) Garantir o acesso aos recursos materiais e humanos disponíveis, a todos os investigadores do CIEEE, segundo os métodos estabelecidos pelo conselho científico do CIEEE;

2 - Em caso de empate em votações, o Presidente do CIEEE tem voto de qualidade, em todos os órgãos a que preside, salvo se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto.

3 - O Presidente do CIEEE pode delegar competências nos membros da Comissão Executiva do CIEEE.

4 - Em caso de ausência ou impedimento temporário do presidente do CIEEE, as suas funções serão desempenhadas pelo vice-presidente do CIEEE, o qual tem, obrigatoriamente vínculo ao IST.

Secção 3

Comissão Executiva do CIEEE

Artigo 10.º

Constituição e funcionamento

1 - A Comissão Executiva do CIEEE é constituída por:

a) Presidente do CIEEE;

b) Vice-presidente do CIEEE;

c) Secretário executivo do CIEEE.

2 - O vice-presidente e secretário executivo são docentes doutorados ou investigadores doutorados integrados no CIEEE, em regime de tempo integral e em efectividade de funções.

3 - As reuniões ordinárias da Comissão Executiva são mensais.

4 - Por iniciativa do Presidente do CIEEE ou da Comissão Executiva poderão ser convidados a assistir às reuniões da Comissão Executiva, membros do conselho científico do CIEEE que exerçam funções de coordenadores dos programas de investigação ou de coordenadores adjuntos)

5 - O presidente do CIEEE poderá convidar qualquer investigador do CIEEE para as reuniões da Comissão Executiva se a ordem de trabalhos o justificar.

Artigo 11.º

Competências

Compete à Comissão Executiva do CIEEE:

1 - Assegurar o expediente, a execução orçamental e a decisão de casos urgentes, que serão submetidas a ratificação pelo conselho científico do CIEEE.

2 - Coadjuvar o Presidente do CIEEE no exercício das suas funções e competências, e exercer todas as que nela venham a ser delegadas pelo conselho científico do CIEEE ou pelo Presidente do CIEEE.

3 - Promover, no início do mandato, a organização da eleição dos membros não permanentes do conselho científico do CIEEE.

4 - Quando ocorrer a necessidade de substituições e não existirem membros suplentes disponíveis, promover a organização de eleições intercalares em que os novos membros completarão o mandato daqueles que substituem.

Secção 4

Comissão de Acompanhamento Científico do CIEEE

Artigo 12.º

Constituição e competências

1 - A Comissão de Acompanhamento Científico do CIEEE é um órgão, integrando personalidades de reconhecido mérito e preferencialmente pertencentes a instituições de investigação reconhecidas internacionalmente, capaz de emitir pareceres especializados nos domínios das actividades de investigação e desenvolvimento do CIEEE.

2 - A comissão de acompanhamento científico do CIEEE é composta por:

a) Presidente do CIEEE;

b) Vice-presidente do CIEEE;

c) Duas a três personalidades de reconhecido mérito, integrando preferencialmente instituições de investigação reconhecidas internacionalmente.

3 - Os membros mencionados na alínea c) do n.º 2 são convidados pelo Presidente do CIEEE, ouvido o conselho científico do CIEEE.

4 - Os membros mencionados na alínea c) do n.º 2 têm um mandato de dois anos.

5 - Compete à Comissão de Acompanhamento Científico do CIEEE emitir parecer sobre assuntos que lhe sejam apresentados pelo Presidente do CIEEE.

6 - A Comissão de Acompanhamento Científico do CIEEE reunirá em plenário, sem prejuízo das comissões restritas ou grupos de trabalho que no seu âmbito decida estabelecer. Estas comissões ou grupos extinguem-se no termo de cada mandato do Presidente do CIEEE.

7 - Podem participar nas reuniões da Comissão de Acompanhamento Científico do CIEEE outros membros do conselho científico do CIEEE, por convite do Presidente do CIEEE.

8 - A Comissão de Acompanhamento Científico do CIEEE reunirá por convocação do seu Presidente;

9 - A Comissão de Acompanhamento Científico do CIEEE pode, sempre que considere conveniente, convidar outras personalidades de reconhecido mérito dos sectores público ou privado para que se pronunciem sobre matérias específicas.

Capítulo II

Grupos de investigação e pólos

Artigo 13.º

Grupos de investigação

1 - A investigação científica realizada no CIEEE fundamenta-se em programas de investigação com objectivos, estratégias e métodos de trabalho e de avaliação adequadamente definidos.

2 - Os grupos de investigação são coordenados por um docente doutorado ou por um investigador doutorado integrado no CIEEE, em regime de tempo integral e em efectividade de funções, eleito pelos membros permanentes do conselho científico do CIEEE que sejam membros desse Grupo.

3 - Ao coordenador de um grupo de investigação compete, nomeadamente:

a) Garantir a importância, actualidade, originalidade e qualidade científica do programa de investigação;

b) Propor projectos de investigação a programas de financiamento nacionais ou estrangeiros;

c) Assegurar actividades de investigação conducentes à formação dos recursos humanos adstritos ao programa de investigação;

d) Internacionalizar a actividade de investigação e incentivar programas de investigação emergentes, nomeadamente em domínios interdisciplinares;

e) Promover a divulgação dos resultados da investigação em publicações especializadas, especialmente em revistas, conferências internacionais e nacionais com comité de leitura, ou outras publicações internacionais conceituadas, mencionando obrigatoriamente o CIEEE.

4 - Aos investigadores integrados num grupo de investigação do CIEEE compete realizar investigação e promover a sua divulgação de acordo com a alínea e) do n.º 3 do presente Artigo, de acordo com os recursos disponibilizados.

Artigo 14.º

Pólos: constituição e funcionamento

1 - O CIEEE pode funcionar em laboratórios, programas, projectos ou pólos de investigação, localizados em campi afectos a instituições de ensino superior, enquanto os investigadores afectos exerçam actividades nos domínios de intervenção do CIEEE e essa participação tenha sido sancionada pelos órgãos competentes do IST.

2 - Em campus não pertencentes ao IST, que integrem pelo menos 3 docentes doutorados ou investigadores doutorados do CIEEE, a gestão científica poderá ser coadjuvada por coordenadores adjuntos.

Capítulo III

Disposições gerais

Artigo 15.º

Deliberações

1 - As deliberações dos órgãos de gestão só são válidas desde que esteja presente a maioria dos seus membros efectivos, sem prejuízo do disposto no Artigo 6.º

2 - As deliberações dos órgãos de gestão do CIEEE são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes no momento da tomada da deliberação, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do Artigo 3.º, no n.º 5 do Artigo 8.º e no n.º 3 do presente Artigo.

3 - As propostas de alteração ao regulamento do CIEEE necessitam duma maioria qualificada de dois terços dos votantes, devendo ainda o número de votos favoráveis ser superior ou igual à maioria dos membros em efectividade de funções e ser feitas em urna, por um período não inferior a dez dias úteis, fora dos períodos de férias escolares.

4 - Todas as deliberações e eleições que se refiram a pessoas, individualmente, serão feitas por escrutínio secreto, sempre que não exista disposição legal em contrário.

5 - Os casos omissos no presente regulamento são deliberados pelo conselho científico do CIEEE.

Capítulo IV

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 16.º

Mandatos: duração e número de reeleições

1 - A duração dos mandatos relativos a todas as actividades de gestão no âmbito do CIEEE é de dois anos.

2 - O número máximo de mandatos consecutivos do Presidente do CIEEE é de quatro.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - As alterações aos Anexos ao presente Regulamento não carecem de publicação no Diário da República, devendo apenas ser publicitadas através da página do IST na Internet.

ANEXO I

Grupos de investigação

Actualmente, o CIEEE está organizado em cinco Grupos de Investigação com as seguintes designações:

Applied Electromagnetics and Electronic Semiconductor Devices (Electromagnetismo Aplicado e Dispositivos Electrónicos de Semicondutores)

Alternative Energies/Electric Energy Conversion (Energias Alternativas/Conversão Electromecânica)

Energy and Environmental Policies (Políticas Energéticas e de Ambiente)

Power Electronics and Power Quality (Electrónica de Potência e Qualidade de Energia)

Power and Energy Systems (Sistemas de Energia)

202845963

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1137201.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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