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Despacho 2206/2010, de 2 de Fevereiro

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Sumário

Aprovação do regulamento do Centro de Física das Interacções Fundamentais

Texto do documento

Despacho 2206/2010

Nos termos do artigo 10.º, n.º 11, alínea d) dos Estatutos do Instituto Superior Técnico, o Conselho de Escola, ouvidos o Conselho de Gestão e o conselho científico, aprovou o regulamento do Centro de Física das Interacções Fundamentais (CFIF) que agora são mandados publicar.

27 de Janeiro de 2010. - António Manuel da Cruz Serra, presidente do Instituto Superior Técnico.

Regulamento do Centro de Física das Interacções Fundamentais

SECÇÃO I

Natureza, objectivos e meios

Artigo 1.º

Definição

O Centro de Física das Interacções Fundamentais, adiante designado por CFIF, é uma unidade de investigação própria do Instituto Superior Técnico, adiante designado por IST.

Artigo 2.º

Objectivos

O CFIF tem por objectivos:

a) Promover e realizar investigação nas áreas de Física e Física Matemática, nomeadamente a Física Hadrónica, Nuclear e das Partículas, a Física da Matéria Condensada, e a Geometria Diferencial e Relatividade.

b) Apoiar estudos de mestrado e doutoramento nos domínios científicos referidas na alínea a) do presente artigo.

c) Promover a divulgação do conhecimento nos domínios científicos referidas na alínea a) do presente artigo.

Artigo3.º

Recursos Humanos e Materiais

1 - O CFIF disporá dos meios humanos e materiais necessários para o seu funcionamento regular, que lhe forem afectados pelos órgãos do IST.

2 - Fazem parte do CFIF os investigadores que, à data de entrada em vigor deste Regulamento, tinham já reconhecida a qualidade de membros efectivos bem como aqueles que, propondo-se participar na actividade do CFIF, vejam esta mesma qualidade ser-lhes reconhecida nos termos do Artigo 6.º

SECÇÃO II

Gestão e organização interna

Artigo 4.º

Membros

1 - São membros efectivos do CFIF os que integram o conselho científico do CFIF.

2 - São membros estudantes do CFIF os estudantes pós-graduados orientados por membros efectivos do Centro.

3 - São membros associados do CFIF os investigadores pós-graduados que colaborem temporariamente em projectos de investigação do CFIF, por um período superior a um ano.

Artigo 5.º

Direitos e deveres dos membros

1 - Os membros do CFIF têm o dever de procurar a excelência das suas actividades profissionais, as quais deverão integrar-se preferencialmente nos domínios científicos mencionadas no artigo 2.º

2 - Os membros têm o direito e o dever de referir a sua qualidade de membro do CFIF em todas as suas actividades realizadas no âmbito do CFIF, incluindo publicações, comunicações e outras.

3 - Os membros têm o direito de usar os recursos materiais do CFIF necessários para as suas actividades, nos moldes definidos pela Comissão Executiva e pelo conselho científico do CFIF. Têm também o dever de contribuir para uma utilização racional dos recursos do CFIF.

4 - Qualquer membro pode ser eleito ou nomeado para qualquer cargo do CFIF, desde que reuna os requisitos definidos por este regulamento. Tem igualmente o direito e o dever de participar nas eleições e assembleias plenárias que o seu estatuto e este regulamento definam.

Artigo 6.º

Admissão de membros

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a admissão de novos membros efectivos do CFIF é feita por votação secreta por entre os membros efectivos do CFIF, devendo a deliberação ser tomada por maioria de dois terços. Para tal, o candidato deve submeter ao Presidente do Cfif um pedido de adesão e o seu Curriculum Vitae. A admissão de novos membros estudantes e de novos membros associados do CFIF é ratificada em reunião do conselho científico do CFIF, segundo proposta do orientador científico ou de outro membro efectivo.

2 - A admissão de novos membros do CFIF, quando feita por iniciativa da Comissão Executiva, deverá satisfazer os dois requisitos seguintes:

a) ter o apoio unânime dos membros da Comissão Executiva, expresso em acta própria,

b) ser ratificada, com maioria absoluta, em sede do conselho científico do CFIF.

Artigo 7.º

Destituição e demissão de membros

1 - Um membro efectivo perde esta qualidade por pedido de demissão apresentado por escrito pelo próprio ao Presidente do CFIF, ou por decisão tomada em voto secreto por uma maioria de dois terços dos membros do Centro.

2 - Um membro associado ou um membro estudante perde esta qualidade nas mesmas condições da alínea 1, e ainda se termina o seu período de colaboração com o CFIF.

Artigo 8.º

Órgãos do CFIF

O CFIF dispõe dos seguintes órgãos:

a) Conselho Científico do CFIF;

b) Comissão Executiva;

c) Presidente do CFIF.

Artigo 9.º

Conselho científico do CFIF

1 - O conselho científico do CFIF é constituído pelos docentes e investigadores doutorados que sejam membros efectivos do CFIF.

2 - Compete ao conselho científico do CFIF:

a) Eleger e demitir a Comissão Executiva do CFIF;

b) Definir a política de investigação e de formação do CFIF;

c) Aprovar a abertura e a extinção de programas de investigação;

d) Aprovar protocolos de colaboração com outras unidades de investigação científica, nomeadamente para a realização de projectos comuns;

e) Distribuir pelos vários projectos os recursos humanos e materiais que forem afectados ao CFIF e que não estejam directamente afectados a um projecto específico e aprovar, neste âmbito, a aquisição de material;

f) Aprovar o plano, o relatório de actividades e o relatório de contas do CFIF;

g) Dar parecer ou decidir sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente do CFIF;

h) Admitir novos membros efectivos e ratificar a admissão de membros estudantes e membros associados;

i) Propor aos órgãos do IST as alterações ao regulamento do CFIF;

j) Servir de instância de recurso das decisões dos outros órgãos do CFIF, excepto as tomadas no exercício de competências delegadas em que cabe ao delegante decidir do recurso.

3 - O conselho científico do CFIF pode delegar, por um período temporário, e por maioria de dois terços dos seus membros, algumas das suas competências no Presidente do CFIF e na Comissão Executiva.

Artigo 10.º

Comissão executiva

1 - A Comissão Executiva é constituída por:

a) Presidente do CFIF;

b) Dois outros membros efectivos do Centro, designados como vogais da Comissão Executiva.

2 - Compete aos vogais da Comissão Executiva coadjuvar o Presidente do CFIF nas seguintes actividades:

a) Assegurar o expediente do CFIF;

b) Dar andamento administrativo às decisões do conselho científico;

c) Proceder à gestão dos meios humanos, materiais e financeiros do CFIF, com salvaguarda da competência dos órgãos do IST.

Artigo 11.º

Presidente do CFIF

1 - O Presidente do CFIF tem de ser um membro efectivo doutorado, com vínculo ao IST.

2 - Ao Presidente do CFIF compete:

a) Representar o CFIF;

b) Convocar e dirigir as reuniões do conselho científico do CFIF, excepto se a ordem de trabalhos incluir um ponto sobre a destituição do Presidente do CFIF, caso em que é presidida pelo professor ou investigador mais antigo da categoria mais elevada;

c) Apresentar anualmente um plano e um relatório de actividades do CFIF ao conselho científico do CFIF;

d) Apresentar anualmente um relatório de contas ao conselho científico do CFIF.

3 - O Presidente do CFIF poderá delegar competências nos outros membros da Comissão Executiva.

4 - Em caso de ausência ou impedimento temporário do Presidente do CFIF, as suas funções são desempenhados por um vogal da Comissão Executiva por si designado, o qual terá obrigatoriamente vínculo ao IST.

SECÇÃO III

Disposições gerais

Artigo 12.º

Reuniões

1 - O conselho científico do CFIF reúne, pelo menos, uma vez por ano.

2 - As reuniões do conselho científico do CFIF são convocadas pelo Presidente do CFIF, por sua iniciativa pessoal, por decisão da Comissão Executiva ou sempre que haja uma solicitação de, pelo menos, 25 % dos membros efectivos.

3 - As reuniões da Comissão Executiva são convocadas pelo Presidente do CFIF, por sua iniciativa pessoal, ou sempre que haja uma solicitação dos seus outros dois membros.

Artigo 13.º

Responsabilidades

Os membros dos órgãos do CFIF são civil e disciplinarmente responsáveis pelas infracções cometidas no exercício das suas funções, salvo se tiverem feito exarar em acta a sua oposição às deliberações tomadas.

Artigo 14.º

Eleições

1 - A eleição do membro a propor ao Presidente do IST para nomeação como Presidente do CFIF é feita por escrutínio secreto no conselho científico do CFIF.

2 - As candidaturas a Presidente do CFIF serão em forma de lista, onde além do nome do candidato a Presidente do CFIF, deverão também constar os nomes que o candidato designa para vogais da Comissão Executiva. A referida eleição é feita pela votação em diversas listas propostas. O acto eleitoral constitui também o acto de ratificação da lista de vogais.

3 - Na primeira volta da eleição será eleita a lista que obtiver a maioria absoluta dos votos expressos.

4 - Se nenhuma lista obtiver maioria absoluta à primeira volta realizar-se-á uma segunda volta em que participarão as duas listas mais votadas, sendo eleita a lista que obtiver maior número de votos.

5 - O mandato do Presidente do CFIF e da Comissão Executiva tem a duração de dois anos.

Artigo 15.º

Ratificações

1 - As ratificações previstas no presente regulamento, que não decorram da mera aplicação da lei ou dos Estatutos do IST, necessitam da maioria dos votos expressos dos membros do conselho científico do CFIF.

Artigo 16.º

Disposições gerais e transitórias

1 - A Comissão Executiva em funções à data de entrada em vigor do presente Regulamento manter-se-á em funções até Janeiro de 2011, de acordo com o artigo 25.º dos Estatutos do IST.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

202846019

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1137200.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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