Nos termos do artigo 10.º, n.º 11, alínea d) dos Estatutos do Instituto Superior Técnico, o Conselho de Escola, ouvidos o Conselho de Gestão e o conselho científico, aprovou o regulamento do: Centro de Recursos Naturais e Ambiente (CERENA) que agora são mandados publicar.
27 de Janeiro de 2010. - António Manuel da Cruz Serra, Presidente do Instituto Superior Técnico.
Regulamento do Centro de Recursos Naturais e Ambiente
Artigo 1.º
Denominação
O Centro de Recursos Naturais e Ambiente, adiante designado por CERENA, é uma Unidade de Investigação própria do Instituto Superior Técnico, adiante designado por IST.
Artigo 2.º
Objectivos
O CERENA tem por objectivo:
a) Promover e realizar investigação, desenvolvimento e divulgação científica numa área interdisciplinar que abrange os Recursos Naturais e o Ambiente, tendo como linhas a Modelação e Gestão de Recursos Naturais, a Valorização de Matérias-primas e Resíduos Sólidos, a Geoengenharia, a Biomonitorização, a Modelação Ambiental, a Remediação Ambiental e a Geotecnia Ambiental.
b) Apoiar pós-graduações nos domínios científicos referidas na alínea a) do presente artigo.
Artigo 3.º
Estrutura do CERENA
1 - O CERENA está, actualmente, estruturado nos Grupos de Investigação listados no Anexo I ao presente Regulamento.
2 - Cada Grupo tem um coordenador, eleito pelos seus pares de entre os membros do grupo em regime de tempo integral e em efectividade de funções.
Artigo 4.º
Membros e Colaboradores
1 - São membros do CERENA os investigadores doutorados que, à data de entrada em vigor deste Regulamento tinham já reconhecida essa qualidade bem como aqueles cuja admissão seja aprovada pelo conselho científico do CERENA.
2 - Podem ser colaboradores do CERENA os investigadores doutorados ou não doutorados integrados em projectos do CERENA, os alunos de pós-graduação cujo tema da tese se integre nos objectivos do CERENA e os membros ou colaboradores de outros Centros integrados em projectos do CERENA.
Artigo 5.º
Admissão de Membros e Colaboradores
1 - Qualquer membro do CERENA pode propor a admissão de novos membros e colaboradores, de acordo com as regras gerais definidas no artigo antecedente.
2 - A admissão de novos membros deverá ser ratificada pelo conselho científico do CERENA de acordo com o estipulado na alínea h) do n.º 2 do artigo 8.º
3 - A admissão de novos colaboradores requer apenas a aprovação da Comissão Executiva do CERENA conforme estipulado na alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º
Artigo 6.º
Demissão de Membros e Colaboradores
1 - Um membro perde esta qualidade por pedido de demissão apresentado por escrito pelo próprio ao Presidente do CERENA, ou por decisão tomada em voto secreto em reunião do conselho científico por uma maioria de dois terços dos membros presentes.
2 - Um colaborador do CERENA perde esta qualidade nas mesmas condições da alínea 1, e ainda se termina o seu período de colaboração com o Centro.
Artigo 7.º
Órgãos do CERENA
O CERENA dispõe dos seguintes órgãos:
a) Conselho Científico do CERENA;
b) Presidente do CERENA;
c) Comissão Executiva.
Artigo 8.º
Conselho Científico do CERENA
1 - O conselho científico do CERENA é constituído por todos os membros do CERENA.
2 - Compete ao conselho científico do CERENA:
a) Propor ao Presidente do IST a designação ou a destituição do Presidente do CERENA;
b) Ratificar a Comissão Executiva;
c) Aprovar propostas de alteração ao regulamento do CERENA;
d) Definir a política de investigação científica e de formação;
e) Propor aos órgãos do IST a celebração de convénios e ou acordos de investigação e desenvolvimento;
f) Ratificar o plano e relatório de actividades do CERENA, a submeter ao conselho científico do IST;
g) Dar parecer ou decidir sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente do CERENA;
h) Admitir e demitir membros do CERENA;
i) Servir de instância de recurso das decisões dos outros órgãos do CERENA, excepto as tomadas no exercício de competências delegadas em que cabe ao delegante decidir do recurso.
3 - O conselho científico do CERENA pode delegar competências no seu Presidente e na Comissão Executiva por maioria de dois terços dos seus membros, exceptuando as mencionadas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do presente artigo.
Artigo 9.º
Presidente do CERENA
1 - O Presidente é um membro doutorado do CERENA, em regime de tempo integral e em efectividade de funções, com vínculo ao IST, nomeado nos termos do n.º 6 do Artigo 20.º dos Estatutos do IST.
2 - Ao Presidente do CERENA compete:
a) Representar o CERENA;
b) Propor os dois membros da Comissão Executiva;
c) Presidir às reuniões do conselho científico do CERENA e da Comissão Executiva, excepto no caso do conselho científico do CERENA se a ordem de trabalhos incluir um ponto sobre a destituição do Presidente do CERENA, caso em que é presidida pelo professor ou investigador mais antigo da categoria mais elevada;
d) Exercer, em permanência, as funções que lhe forem conferidas pelo conselho científico e Comissão Executiva do CERENA, podendo qualquer destes órgãos solicitar a ratificação das resoluções do Presidente do CERENA;
e) Submeter ao conselho científico do CERENA a proposta de plano de actividades e o relatório anual;
f) Garantir a realização das eleições previstas neste Regulamento;
g) Coordenar a gestão dos meios humanos, materiais e zelar pela boa conservação das instalações e equipamentos afectos ao CERENA, com salvaguarda da competência dos órgãos do IST;
3 - Em caso de ausência ou impedimento temporário do Presidente do CERENA as suas funções serão desempenhadas por um membro da Comissão Executiva designado de acordo com o Artigo 10.º
Artigo 10.º
Comissão Executiva
1 - A Comissão Executiva é constituída por:
a) Presidente do CERENA;
b) Dois outros membros.
2 - Os membros referidos na alínea b) do número anterior, são designados pelo Presidente do CERENA, devendo esta designação ser ratificada pelo Conselho Cientifico do CERENA. A proposta apresentada para ratificação deve indicar o membro da Comissão Executiva que substitui o Presidente do CERENA em caso de impedimento temporário, o qual tem obrigatoriamente vínculo ao IST.
3 - Compete à Comissão Executiva:
a) Coadjuvar o Presidente do CERENA no exercício das suas funções e competências e exercer todas as que nela venham a ser delegadas pelo conselho científico do CERENA.
b) Aprovar a admissão de novos colaboradores.
Artigo 11.º
Reuniões e Deliberações
1 - O conselho científico do CERENA reúne, pelo menos, uma vez por ano.
2 - As reuniões do conselho científico do CERENA são convocadas pelo Presidente do CERENA, por sua iniciativa, por decisão da Comissão Executiva e sempre que haja uma solicitação de, pelo menos, 25 % dos seus membros.
3 - As deliberações do Conselho Cientifico do CERENA só serão válidas desde que esteja presente a maioria dos seus membros em efectividade de funções.
4 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.
5 - O Presidente do CERENA tem direito a exercer voto de qualidade nas votações do conselho científico em que se verifique empate.
6 - As reuniões da Comissão Executiva são convocadas pelo Presidente do CERENA, por sua iniciativa, ou sempre que haja uma solicitação dos seus outros dois membros.
Artigo 12.º
Designação e Mandato do Presidente
1 - A designação do investigador a propor ao Presidente do IST para Presidente do CERENA, realiza-se através de eleição por escrutínio secreto dos membros do CERENA.
2 - Será designado o investigador que na eleição referida no número anterior obtiver:
a) A maioria absoluta dos votos expressos.
b) Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta à primeira volta realizar-se-á uma segunda volta em que participarão os dois candidatos mais votados, sendo eleito o que obtiver maior número de votos expressos.
3 - A eleição referida no n.º 1 deste artigo terá lugar em Dezembro do último ano do mandato do Presidente do CERENA em exercício de funções.
4 - O mandato do Presidente do CERENA tem a duração de dois anos.
5 - A duração dos mandatos consecutivos do Presidente do CERENA não pode exceder oito anos.
6 - No início do seu mandato o Presidente do CERENA convocará uma reunião do conselho científico, no prazo máximo de um mês após a sua nomeação pelo Presidente do IST, para proceder à ratificação da Comissão Executiva.
7 - No prazo de 30 dias contados da data de entrada em vigor do presente Regulamento, será realizado o processo electivo que antecede a nomeação do Presidente do CERENA cujo mandato findará em Janeiro de 2011.
Artigo 13.º
Casos Omissos
1 - As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pelo conselho científico do CERENA.
2 - As alterações aos Anexos ao presente Regulamento não carecem de publicação no Diário da República, devendo apenas ser publicitadas na página do IST na Internet.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Grupos de Investigação
O CERENA está, actualmente, estruturado nos seguintes Grupos de Investigação:
Grupo de Modelação e Processamento de Georrecursos (GMPG);
Grupo de Modelização de Recursos Petrolíferos (CMRP);
Grupo de Geotecnia (CEGEO).
ANEXO
Membros do CERENA à data de entrada em vigor do presente regulamento
Adriano Manuel Gomes Pacheco
Amílcar Oliveira Soares
Ana Paula Alves Afonso Falcão Neves
António Diogo Pinto
António João Couto Mouraz Miranda
António Jorge Gonçalves de Sousa
António José da Costa e Silva
Armindo Natal Torres Lopes
Carlos Alberto Alonso da Costa Guimarães
Carlos Altino Jansen Verdades Dinis da Gama
Cira Souza Pitombo
Edite Maria Gonçalves Martinho
Fernando de Oliveira Durão
Francisco João Belo Farinha
Henrique José de Figueiredo Garcia Pereira
Herlander Mata Fernandes Lima
Jorge Manuel Tavares Ribeiro
Maria da Conceição Corvaceira Fidalgo de Matos
Maria João Correia Colunas Pereira
Maria Matilde Mourão de Oliveira Carvalho Horta Costa e Silva
Maria Teresa da Cruz Carvalho
Pedro Alexandre Marques Bernardo
Pedro Miguel Berardo Duarte Pina
Rui Paulo Nóbrega Figueira
Vidal Felix Navarro Torres
Xie Qiang
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