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Despacho 2203/2010, de 2 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Centro Multidisciplinar de Astrofísica

Texto do documento

Despacho 2203/2010

Nos termos do artigo 10.º, n.º 11, alínea d) dos Estatutos do Instituto Superior Técnico, o Conselho de Escola, ouvidos o Conselho de Gestão e o conselho científico, aprovou o regulamento do:

- Centro Multidisciplinar de Astrofísica (CENTRA)

que agora são mandados publicar.

27 de Janeiro de 2010. - O Presidente do Instituto Superior Técnico, António Manuel da Cruz Serra.

Regulamento do Centro Multidisciplinar de Astrofísica

CAPÍTULO I

Disposições Introdutórias

Artigo 1.º

Denominação

O Centro Multidisciplinar de Astrofísica, adiante designado por CENTRA, é uma Unidade de Investigação própria do Instituto Superior Técnico, adiante designado por IST.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - São objectivos do CENTRA:

(a) O aprofundamento do conhecimento científico em Astrofísica e áreas científicas afins;

(b) A formação científica e técnica de jovens investigadores;

(c) A difusão do conhecimento científico;

(d) A prestação de serviços ao exterior nas áreas da sua competência.

2 - Com vista a atingir estes objectivos o CENTRA propõe-se:

(a) Realizar trabalhos de investigação científica, fundamental e de desenvolvimento;

(b) Concorrer com projectos de investigação a programas de financiamento nacionais e estrangeiros;

(c) Dar apoio a licenciaturas, cursos de formação avançada, mestrados e doutoramentos;

(d) Organizar encontros, congressos e colóquios nacionais e internacionais;

(e) Promover o intercâmbio científico com Instituições e Investigadores das mesmas áreas ou afins;

(f) Reforçar a participação em programas de Investigação e Desenvolvimento nacionais e internacionais.

Artigo 3.º

Recursos Humanos e Materiais

1 - O CENTRA disporá dos meios humanos e materiais necessários para assegurar o seu funcionamento regular que lhe forem afectados pelos órgãos do IST.

2 - A afectação de meios humanos ao CENTRA deverá respeitar as regras de admissão e exclusão de membros do CENTRA definidas nos artigos 5.º e 15.º deste Regulamento.

Artigo 4.º

Disposições Gerais

1 - A actividade do CENTRA rege-se pelos estatutos do IST, pelo presente Regulamento e pelas disposições particulares que, caso a caso, forem estabelecidas em convénios e protocolos celebrados pelo CENTRA com outras unidades do IST e pelo IST, por proposta do CENTRA, com outras instituições.

2 - Podem ser criados pólos do CENTRA noutras instituições de Ensino Superior com base em protocolos celebrados entre essas instituições e o IST.

CAPÍTULO II

Dos Membros

Artigo 5.º

Categoria dos Membros

1 - Fazem parte do CENTRA os docentes, investigadores, bolseiros e funcionários não investigadores que, à data de entrada em vigor deste Regulamento, tinham já reconhecida a qualidade de membro bem como aqueles que, propondo-se participar na actividade do CENTRA, vejam esta mesma qualidade de membro ser-lhes reconhecida nos termos do presente artigo e do Artigo 15.º deste Regulamento.

2 - Existem as seguintes categorias de membros do CENTRA:

(a) Membros Efectivos;

(b) Membros Bolseiros;

(c) Membros Colaboradores;

(d) Funcionários não-investigadores.

3 - São membros efectivos do CENTRA os membros doutorados, que, trabalhando nas áreas de actividade científica do CENTRA e manifestando desejo de a ele aderirem, sejam admitidos nos termos do Artigo 15.º deste Regulamento.

4 - São membros bolseiros do CENTRA os membros que exerçam a sua actividade de investigação no CENTRA sob a orientação ou co-orientação de um membro efectivo, no âmbito de projectos de investigação e durante o período de execução do projecto. A admissão de um membro bolseiro está definida no Artigo 15.º

5 - São membros colaboradores do CENTRA os investigadores que estejam afiliados a outra instituição de ensino ou investigação e exerçam a sua actividade de investigação a tempo parcial no CENTRA, sob a responsabilidade de um membro efectivo do CENTRA.

Artigo 6.º

Direitos e Deveres dos Membros

1 - Os membros do CENTRA têm direito a:

(a) Participar nas actividades do CENTRA;

(b) Utilizar os recursos do CENTRA.

2 - Os membros do CENTRA têm o dever de:

(a) Contribuir para a realização dos objectivos consagrados no Regulamento do CENTRA;

(b) Respeitar o Regulamento do CENTRA e acatar as decisões dos Órgãos de Gestão do CENTRA.

3 - Os membros efectivos e os bolseiros do CENTRA não podem pertencer a qualquer outra unidade de investigação pública ou privada, reconhecida e avaliada nos termos da lei, salvo em situações em que existe protocolo entre o IST e essa Instituição. Exceptuam-se ainda, após concordância da Comissão Executiva do CENTRA, os casos de membros Bolseiros que tenham vínculo a outras Unidades, ou através delas tenham concorrido a bolsas de investigação, e durante o período em que desenvolverem investigação no CENTRA sob orientação de um membro efectivo ou de um membro colaborador.

4 - Para além do disposto no ponto anterior, os membros efectivos do CENTRA não podem ser colaboradores ou pertencer a tempo parcial a unidades e investigação que concorram simultaneamente com o CENTRA, como Unidade de investigação, em processos de avaliação nacional ou internacional.

5 - Os membros efectivos e os membros bolseiros do CENTRA não podem apresentar as suas candidaturas a quaisquer programas de financiamento nacionais ou internacionais (quer como responsáveis dessas candidaturas, quer como membros de equipas em que o responsável da candidatura não pertença ao CENTRA), que se insiram nos objectivos deste Centro sem a concordância do Presidente do CENTRA.

6 - Os membros do CENTRA devem dar conhecimento ao Presidente do CENTRA de financiamentos que lhe sejam atribuídos.

CAPÍTULO III

Organização e Gestão

Artigo 7.º

1 - O CENTRA está organizado em Grupos de Investigação, que são actualmente os que constam do Anexo I, cabendo à Comissão Executiva apresentar ao conselho científico do CENTRA propostas de criação ou extinção destes Grupos de Investigação.

2 - Cada grupo de investigação é dirigido por um membro efectivo nomeado pela Comissão Executiva.

Artigo 8.º

Órgãos de Gestão

O CENTRA dispõe dos seguintes Órgãos de Gestão:

a) Conselho Científico do CENTRA;

b) Presidente do CENTRA;

c) Comissão Executiva.

Artigo 9.º

Conselho Científico do CENTRA

1 - O conselho científico do CENTRA é constituído pelos docentes e investigadores doutorados que sejam membros efectivos do CENTRA.

2 - O conselho científico do CENTRA funciona em plenário, a pedido do Presidente do CENTRA ou de pelo menos um terço dos seus membros efectivos. As reuniões do conselho científico do CENTRA são presididas pelo Presidente do CENTRA.

3 - Compete ao conselho científico do CENTRA:

a) Eleger o candidato a Presidente do CENTRA e propor a sua nomeação ao Presidente do IST;

b) Eleger a Comissão Executiva;

c) Propor o regulamento do CENTRA e suas alterações;

d) Definir a política de investigação científica e de formação pessoal;

e) Propor e aprovar o estabelecimento de convénios, acordos e contratos de prestação de serviços de investigação e desenvolvimento;

f) Colaborar na elaboração do projecto de orçamento e do relatório de actividades do IST;

g) Elaborar orçamentos privativos de gestão das receitas próprias a incluir no orçamento privativo do CENTRA;

h) Aprovar os relatórios de contas anuais e plurianuais do CENTRA;

i) Aprovar o plano e o relatório de actividades do CENTRA, a apresentar aos órgãos centrais do IST e a outras instituições, nomeadamente à Fundação para a Ciência e Tecnologia, adiante designada por FCT;

j) Decidir sobre admissão e exclusão de membros efectivos do CENTRA, de acordo com o Artigo 15.º dos Estatutos do CENTRA.

k) Dar parecer ou decidir sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente do CENTRA.

l) Servir de instância de recurso das decisões dos outros órgãos do CENTRA, excepto as tomadas no exercício de competências delegadas em que cabe ao delegante decidir do recurso.

4 - O conselho científico do CENTRA poderá delegar competências no Presidente do CENTRA e na Comissão Executiva, exceptuando as alíneas a) b) c) d) e) e l) do n.º 2 deste artigo. São desde já delegadas no Presidente e na Comissão Executiva do CENTRA as competências referidas na alínea j) do n.º 2 do artigo 10.º

Artigo 10.º

Presidente do CENTRA

1 - O Presidente do CENTRA é um professor ou investigador do IST, membro Efectivo da Unidade, em regime de tempo integral e em efectividade de funções.

2 - Compete ao Presidente do CENTRA:

a) Presidir ao conselho científico do CENTRA.

b) Representar o CENTRA, nomeadamente nas suas ligações com os Órgãos do IST e com outras instituições universitárias e de investigação;

c) Convocar e conduzir as reuniões do conselho científico do CENTRA e da Comissão Executiva, excepto no caso do conselho científico do CENTRA se a ordem de trabalhos incluir um ponto sobre destituição do Presidente do CENTRA, caso em que é presidida pelo professor ou investigador mais antigo de categoria mais elevada;

d) Exercer, em permanência, as funções que lhe forem cometidas pelo conselho científico do CENTRA.

e) Nomear como Vice-Presidente do CENTRA um Membro da Comissão Executiva o qual terá obrigatoriamente vínculo ao IST;

f) Submeter à aprovação da Comissão Executiva a proposta de plano orçamental e de actividades e o relatório anual;

g) Submeter à aprovação da Comissão Executiva a distribuição dos espaços à disposição do CENTRA que vierem a ficar disponíveis;

h) Aprovar a candidatura dos membros do CENTRA a quaisquer programas de financiamento nacionais ou internacionais, uma vez satisfeitos os requisitos do n.º 4 do artigo 6.º;

i) Coordenar a gestão dos recursos humanos e materiais e zelar pela boa conservação das instalações e equipamentos afectos ao CENTRA;

j) Gerir os recursos humanos e materiais afectos ao CENTRA, com respeito pelo plano orçamental e de actividades do CENTRA bem como com salvaguarda da competência dos órgãos do IST;

k) Verificar o cumprimento das obrigações estatutárias e contratuais dos funcionários afectos ao CENTRA e promover a sua avaliação periódica;

l) Executar as delegações de competências que lhe forem atribuídas pela Comissão Executiva e pelo conselho científico do CENTRA;

m) Preparar as reuniões de todos os órgãos do CENTRA e executar as suas deliberações;

n) Garantir a realização das eleições previstas no regulamento do CENTRA e informar os órgãos de gestão do IST dos respectivos resultados.

3 - O Presidente do CENTRA pode delegar competências nos outros membros da Comissão Executiva do CENTRA.

4 - Em caso de ausência ou impedimento temporário do Presidente do CENTRA, as suas funções serão desempenhadas pelo vice-presidente do CENTRA.

Artigo 11.º

Comissão Executiva

2 - A Comissão Executiva é constituída por:

a) Presidente do CENTRA;

b) Dois Membros Efectivos do CENTRA, um dos quais será o Vice-Presidente da unidade.

2 - Compete à Comissão Executiva coadjuvar o presidente do CENTRA no exercício das suas funções e competências nomeadamente todas as que nela venham a ser delegadas pelo Conselho de Científico do CENTRA.

3 - Compete ainda à Comissão Executiva

a) Aprovar a admissão ao CENTRA de membros Bolseiros e Membros Colaboradores, mediante parecer positivo do Membro efectivo responsável pelo trabalho de investigação daqueles membros.

b) Gerir, no âmbito e de acordo com o orçamento aprovado para o CENTRA, todos os meios humanos e materiais adstritos;

c) Afectar aos grupos de investigação os recursos humanos e materiais do CENTRA;

d) Aprovar a admissão ao CENTRA de funcionários não investigadores.

CAPÍTULO IV

Disposições Gerais

Artigo 12.º

Reuniões, Deliberações e Mandatos

1 - O conselho científico do CENTRA é convocado pelo Presidente do CENTRA, por sua iniciativa, ou por solicitação de pelo menos um terço dos seus membros.

2 - O conselho científico do CENTRA deve ser convocado com pelo menos 15 dias de antecedência.

3 - As deliberações do conselho científico do CENTRA só serão válidas desde que esteja presente a maioria dos seus membros em efectividade de funções, sem prejuízo do disposto no Artigo 15.º referente à admissão ou exclusão de membros do CENTRA.

4 - As deliberações do conselho científico são tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do Artigo 15.º

5 - Em caso de empate o Presidente do CENTRA tem direito a exercer voto de qualidade nas votações do conselho científico, excepto nas que se realizem por escrutínio secreto.

6 - Os votos poderão ser submetidos electronicamente, nos termos que vierem a ser regulados pelos órgãos do IST.

7 - As deliberações da Comissão Executiva são tomadas por maioria dos votos dos seus membros, sem prejuízo do disposto no Artigo 15.º referente à admissão e exclusão de um Membro do CENTRA.

8 - A duração do mandato do Presidente do CENTRA e da Comissão Executiva é de quatro anos.

9 - O mandato do Presidente do CENTRA, após nomeação pelo Presidente do IST, e da Comissão Executiva inicia-se em Janeiro e só termina com a entrada em funções do novo titular, salvo o previsto no n.º 3 do Artigo 17.º

10 - As convocatórias para as reuniões dos vários órgãos do CENTRA podem ser feitas electronicamente.

Artigo 13.º

Responsabilidade

Os membros dos Órgãos de Gestão do CENTRA são civil, criminal e disciplinarmente responsáveis pelas infracções cometidas no exercício das suas funções, salvo se tiverem feito exarar em acta a sua oposição às deliberações tomadas.

Artigo 14.º

Eleição do Presidente do CENTRA e da Comissão Executiva do CENTRA

1 - As candidaturas a Presidente do CENTRA e da Comissão Executiva serão apresentadas por lista em conselho científico do CENTRA convocado para esse efeito. Cada lista deverá indicar obrigatoriamente qual o membro candidato a Presidente do CENTRA.

2 - A eleição do candidato a Presidente do CENTRA e a eleição da Comissão Executiva realiza-se através de escrutínio de todos os membros do conselho científico do CENTRA.

3 - A votação para as listas candidatas a Presidente do CENTRA e da Comissão Executiva realiza-se através de escrutínio secreto em reunião do conselho científico do CENTRA expressamente convocado para o efeito.

4 - A eleição referida no número anterior far-se-á, se necessário, em duas voltas:

(a) Será eleita a lista que obtiver na primeira volta a maioria absoluta de votos expressos;

(b) Se nenhuma lista obtiver a maioria absoluta dos votos na primeira volta, realizar-se-á uma segunda volta em que participam as duas listas mais votadas, sendo então eleita a lista que obtiver o maior número de votos.

5 - No início do mês de Dezembro do quarto ano do seu mandato o Presidente do CENTRA convocará o conselho científico do CENTRA para eleição do novo Presidente do CENTRA e da nova Comissão Executiva para o quadriénio seguinte.

Artigo 15.º

Admissão e Exclusão de Membros do CENTRA

1 - A admissão e exclusão de membros efectivos do CENTRA é da competência do conselho científico do CENTRA, devendo a deliberação ser tomada por uma maioria de dois terços dos membros do conselho científico.

2 - O candidato a membro efectivo do Centra deverá submeter ao Presidente do CENTRA um pedido de adesão, acompanhado de Curriculum Vitae e de um parecer positivo de um membro da conselho científico do CENTRA. A proposta de adesão será submetida à ratificação pelo conselho científico do CENTRA.

3 - O candidato a membro efectivo do CENTRA deverá ser titular do grau de doutor e docente ou investigador de uma instituição pública ou privada de ensino superior, com contrato por tempo indeterminado ou com duração superior a 3 anos.

4 - A admissão de membros Bolseiros e membros Colaboradores é decidida pela Comissão Executiva do CENTRA, com base no parecer positivo do membro efectivo, responsável pela actividade do membro a admitir.

5 - Um membro do CENTRA perde esta qualidade na sequência de pedido de demissão apresentado pelo próprio ao Presidente do CENTRA, ou por decisão tomada em conselho científico, devendo neste caso a decisão ser tomada por maioria de dois terços.

6 - Para além do referido no ponto 5., um membro bolseiro ou membro colaborador do CENTRA perde essa qualidade quando termina a actividade em que está integrado ou por parecer do membro do conselho científico do CENTRA responsável pela actividade do membro bolseiro ou do membro colaborador.

7 - A proposta de exclusão de um membro do CENTRA deverá ser submetida ao conselho científico pelo Presidente do CENTRA, ouvido o parecer da Comissão Executiva.

CAPÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 16.º

Eleições

1 - As primeiras eleições para Presidente do CENTRA e dos restantes elementos da Comissão Executiva terão lugar no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor deste Regulamento.

2 - O primeiro mandato completo iniciar-se-á em Janeiro de 2013.

3 - No caso de impossibilidade prolongada do Presidente ou de qualquer membro da Comissão Executiva de exercer as suas funções deverá ser convocado o plenário do conselho científico para eleição do Presidente ou da Comissão Executiva.

Artigo 17.º

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - As alterações aos Anexos ao presente Regulamento não carecem de publicação em Diário da Républica, devendo apenas ser publicitadas através da página do IST na Internet.

ANEXO I

Grupos de Investigação

O CENTRA integra, actualmente, os seguintes Grupos de Investigação:

- Astrofísica Observacional: cosmologia, evolução solar e evolução estelar

- Física Teórica: astrofísica teórica e cosmologia, física das altas energias, física fundamental

202845688

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1137197.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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