Nos termos do artigo 10.º, n.º 11, alínea d) dos Estatutos do Instituto Superior Técnico, o Conselho de Escola, ouvidos o Conselho de Gestão e o conselho científico, aprovou o regulamento do Centro de Estudos de Hidrossistemas (CEHIDRO) que agora são mandados publicar.
27 de Janeiro de 2010. - António Manuel da Cruz Serra, Presidente do Instituto Superior Técnico
Regulamento do Centro de Estudos de Hidrossistemas
SECÇÃO I
Natureza, objectivos e meios
Artigo 1.º
Identificação
O Centro de Estudos de Hidrossistemas, adiante designado por CEHIDRO, é uma Unidade de Investigação própria do Instituto Superior Técnico, adiante designado por IST.
Artigo 2.º
Objectivos
1 - O CEHIDRO tem por objectivo a investigação, a divulgação científica e a prestação de serviços nas seguintes áreas: Mecânica dos Fluidos e Hidráulica, Estruturas e Instalações Hidráulicas, Costas e Portos, Hidrologia e Recursos Hídricos, Saneamento e Ambiente.
2 - Os estudos a desenvolver pelo CEHIDRO deverão apresentar manifesto interesse técnico-científico, de forma a beneficiar as actividades científicas e pedagógicas do IST e, em particular, do Departamento de Engenharia Civil e Arquitectura e da Secção de Hidráulica e Recursos Hídricos e Ambientais.
3 - Os serviços a prestar incluem o apoio e enquadramento científico de acções de formação a nível da pós-graduação.
Artigo 3.º
Recursos humanos e Materiais
O CEHIDRO dispõe dos recursos humanos e materiais necessários para assegurar o seu funcionamento regular que lhe forem afectados pelos órgãos do IST.
Artigo 4.º
Membros
1 - Fazem parte do CEHIDRO os docentes e investigadores que, à data de entrada em vigor deste Regulamento, tinham já reconhecida a qualidade de membros efectivos ou associados bem como aqueles que, propondo-se participar na actividade do CEHIDRO, vejam esta mesma qualidade de membros efectivos ou associados ser-lhes reconhecida nos termos do presente artigo.
2 - Os Membros do CEHIDRO são de dois tipos: membros investigadores e membros associados.
a) Membros Investigadores: membros doutorados que satisfaçam as exigências de resultados científicos estabelecidas pelo conselho científico do CEHIDRO.
b) Membros Associados: restantes membros do CEHIDRO, que compreendem as seguintes categorias:
i) Membros Associados Doutorados: membros doutorados, admitidos como membros pelo conselho científico do CEHIDRO, que não satisfaçam as exigências de resultados científicos, ou que sejam aposentados, mas que contribuem para a concretização dos objectivos da Unidade;
ii) Membros Associados Especialistas: profissionais de elevado mérito que contribuam regularmente para a actividade do CEHIDRO, que se enquadrem no n.º 4 do presente artigo;
iii) Membros Associados Colaboradores: colaboradores do CEHIDRO, que participem em projectos desenvolvidos pelo CEHIDRO ou que sejam estudantes de doutoramento orientados por membros investigadores do CEHIDRO.
3 - São automaticamente membros investigadores ou associados do CEHIDRO os docentes em regime de tempo integral da Secção de Hidráulica e Recursos Hídricos e Ambientais do DECivil, salvo indicação expressa em contrário dos referidos docentes.
4 - A admissão de novos membros Investigadores ou de membros Associados Doutorados e Especialistas, que não sejam docentes em regime de tempo integral da Secção de Hidráulica e Recursos Hídricos e Ambientais do DECivil, depende da aprovação do conselho científico do CEHIDRO, sob proposta fundamentada de um ou mais membros investigadores.
5 - A admissão de novos membros Associados Colaboradores depende da aprovação pela Comissão Executiva, sob proposta fundamentada de um ou mais membros doutorados do CEHIDRO.
6 - A perda de qualidade de membro adquirida ao abrigo do n.º 4 do presente artigo, quando não solicitada pelos próprios, resultará de decisão do conselho científico do CEHIDRO, sob proposta do Presidente Do CEHIDRO.
7 - Os membros Associados Colaboradores perdem a qualidade de membros do CEHIDRO logo que cessem as colaborações nos projectos em que estão integrados e não lhes tenha sido atribuída nenhuma outra actividade no âmbito do CEHIDRO.
Artigo 5.º
Relação do CEHIDRO com a SHRHA e com o LHRHA
O CEHIDRO poderá contribuir para as actividades da Secção de Hidráulica e Recursos Hídricos e Ambientais (SHRHA) do Departamento de Engenharia Civil e Arquitectura do IST, adiante designado por DECivil, e para o funcionamento e gestão do Laboratório Experimental de Hidráulica, Recursos Hídricos e Ambiente do DECivil, em função da utilização deste laboratório em projectos de investigação e prestações de serviço realizados pelo CEHIDRO.
SECÇÃO II
Gestão e organização interna
Artigo 6.º
Órgãos do CEHIDRO
1 - O CEHIDRO tem os seguintes órgãos:
a) Conselho Científico do CEHIDRO;
b) Presidente do CEHIDRO;
c) Comissão Executiva.
2 - O CEHIDRO organiza-se em Grupos de Investigação correspondentes a especializações existentes no âmbito das áreas científicas da Secção de Hidráulica e Recursos Hídricos e Ambientais ou de áreas afins.
Artigo 7.º
Conselho Científico do CEHIDRO
1 - O conselho científico do CEHIDRO é constituído por todos os membros Investigadores do CEHIDRO.
2 - Compete ao conselho científico do CEHIDRO:
a) Propor ao Presidente do IST a nomeação do Presidente do CEHIDRO, escolhido por eleição de entre os membros investigadores do CEHIDRO, com categoria igual ou superior a Professor Associado ou Investigador Principal, que tenham vínculo ao IST;
b) Ratificar individualmente a Comissão Executiva proposta pelo Presidente do CEHIDRO;
c) Propor ao Presidente do IST a destituição do Presidente do CEHIDRO, implicando tal destituição a cessação de funções da Comissão Executiva;
d) Propor o Regulamento do CEHIDRO e suas alterações;
e) Definir a política de investigação científica e de formação pessoal;
f) Aprovar a admissão de novos membros Investigadores, Associados Doutorados e Associados Especialistas, bem como a respectiva perda de qualidade de membro, ao abrigo, respectivamente, dos n.º s 3 e 5 do Artigo 3.º;
g) Aprovar as exigências dos resultados científicos para os membros Investigadores, tendo em atenção os resultados de avaliação da Unidade e os critérios da Fundação para a Ciência e Tecnologia, adiante designada por FCT, propostas pela Comissão Executiva;
h) Propor o estabelecimento de convénios, de acordos e de contratos de prestação de serviços de investigação e desenvolvimento;
i) Colaborar na elaboração do projecto de orçamento e do relatório de actividades do IST;
j) Elaborar orçamentos privativos de gestão das receitas próprias a incluir no orçamento privativo do IST;
k) Gerir, no âmbito e de acordo com o orçamento aprovado para o CEHIDRO, todos os meios humanos e materiais a ele adstritos, com salvaguarda das competências dos órgãos do IST;
l) Afectar os recursos humanos e materiais do CEHIDRO aos programas de investigação;
m) Aprovar o plano e o relatório de actividades do CEHIDRO;
n) Dar parecer ou decidir sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente do CEHIDRO;
o) Servir de instância de recurso das decisões dos outros órgãos do CEHIDRO, excepto as tomadas no exercício de competências delegadas em que cabe ao delegante decidir do recurso.
3 - O conselho científico do CEHIDRO poderá, por maioria de dois terços, delegar competências no Presidente do CEHIDRO e na Comissão Executiva, exceptuando as alíneas a) a c) do número anterior deste artigo.
4 - Considera-se constituído o conselho científico do CEHIDRO, quando se encontrem presentes pelo menos a maioria dos seus membros em efectividade de funções, devidamente convocados para o efeito com, pelo menos, oito dias de antecedência.
5 - Para a aplicação do n.º 4 do presente artigo, não se consideram em efectividade de funções os membros em situação de requisição, de licença sem vencimento, ausentes no estrangeiro em licença sabática ou com equiparação a bolseiro ou com dispensa de serviço docente.
6 - Em situações extraordinárias e caso o Presidente do CEHIDRO entenda ser necessário, o conselho científico do CEHIDRO poderá considerar-se constituído após segunda convocatória, se estiver presente, pelo menos, um terço dos seus membros em efectividade de funções, e desde que seja observado um intervalo mínimo de 24 horas entre as convocatórias.
7 - No conselho científico as decisões são tomadas por maioria dos votos expressos, salvo as que decorrem das alíneas c) e d) do n.º 2 do presente Artigo, em que se exige a maioria de dois terços dos votos de todos os membros em efectividade de funções.
8 - As reuniões ordinárias do conselho científico do CEHIDRO terão uma periodicidade não superior a seis meses.
9 - As reuniões extraordinárias do conselho científico do CEHIDRO são convocadas pelo Presidente do CEHIDRO ou a pedido de, pelo menos, 25 % dos membros do conselho científico do CEHIDRO.
Artigo 8.º
Comissão Executiva
1 - A Comissão Executiva é constituída por:
a) Presidente do CEHIDRO;
b) Dois outros membros investigadores do CEHIDRO, um dos quais será o Vice-Presidente.
2 - Compete à Comissão Executiva coadjuvar o Presidente do CEHIDRO no exercício das suas funções e competências, assim como exercer as funções que nela venham a ser delegadas pelo conselho científico do CEHIDRO.
Artigo 9.º
Presidente do CEHIDRO
1 - O Presidente do CEHIDRO é um membro investigador da Unidade de Investigação, com categoria igual ou superior a Professor Associado ou Investigador Principal e que tenha vínculo ao IST.
2 - Compete ao Presidente do CEHIDRO:
a) Presidir ao conselho científico do CEHIDRO;
b) Representar a Unidade de Investigação;
c) Convocar e conduzir as reuniões do conselho científico do CEHIDRO e da Comissão Executiva, excepto no caso do conselho científico do CEHIDRO se a ordem de trabalhos incluir um ponto sobre destituição do Presidente do CEHIDRO, caso em que é presidida pelo professor ou investigador mais antigo de categoria mais elevada;
d) Exercer, em permanência, as funções que lhe forem cometidas pelo conselho científico do CEHIDRO;
e) Submeter ao conselho científico do CEHIDRO a proposta de plano orçamental, de actividades e o relatório anual;
f) Propor, ouvida a Comissão Executiva, as exigências de resultados científicos dos membros Investigadores;
g) Garantir a realização das eleições previstas no Regulamento do CEHIDRO e informar o Presidente do IST dos respectivos resultados;
h) Coordenar a gestão dos recursos humanos e materiais e zelar pela boa conservação das instalações e equipamentos afectos ao CEHIDRO;
i) Manter actualizado um arquivo de informações sobre a actividade desenvolvida no âmbito do CEHIDRO;
j) Divulgar de modo adequado as actividades do CEHIDRO junto da comunidade académica e da sociedade em geral;
k) Executar as delegações de competências que lhe forem atribuídas pelo conselho científico do CEHIDRO;
l) Delegar competências nos Coordenadores dos Grupos;
m) Preparar as reuniões do conselho científico do CEHIDRO e da Comissão Executiva e executar as suas deliberações.
3 - O Presidente do CEHIDRO pode delegar competências nos membros da Comissão Executiva.
4 - Em caso de ausência ou impedimento temporário do Presidente do CEHIDRO, as suas funções serão desempenhadas pelo Vice-Presidente, o qual tem obrigatoriamente vínculo ao IST.
Artigo 10.º
Grupos
1 - A actividade do CEHIDRO encontra-se estruturada em Grupos conforme apresentado no Anexo I.
2 - Cada Grupo é coordenado por um membro investigador, proposto pelo Presidente do CEHIDRO e ratificado pelo conselho científico do CEHIDRO. O mandato dos Coordenadores de Grupo coincide com o de Presidente do CEHIDRO, verificando-se a referida nomeação após a eleição do Presidente do CEHIDRO.
3 - Cada Grupo é responsável, através do respectivo Coordenador, pela qualidade científica e ético-profissional da actividade desenvolvida, solidariamente com os intervenientes em cada estudo ou projecto de investigação e restantes membros do Grupo.
4 - O Coordenador de Grupo tem as seguintes competências:
a) Representar o Grupo;
b) Promover e coordenar a elaboração do projecto de orçamento e do plano de actividades do Grupo que dirige;
c) Promover o cumprimento dos planos de actividades do Grupo e do CEHIDRO;
d) Coordenar a gestão dos meios postos à disposição do respectivo Grupo pelo CEHIDRO, em consonância com as linhas gerais de funcionamento aprovadas em reunião de Grupo;
e) Fornecer a informação pertinente, no âmbito das actividades do CEHIDRO, que seja solicitada pela Comissão Executiva;
f) Promover e coordenar a elaboração dos relatórios anuais de actividades e financeiro do Grupo, os quais se integrarão nos correspondentes relatórios do CEHIDRO;
g) Solicitar ao conselho científico do CEHIDRO, através do Presidente do CEHIDRO, a homologação da composição do Grupo.
SECÇÃO III
Disposições gerais
Artigo11.º
Reuniões, Deliberações e Mandatos
Às reuniões, deliberações e mandatos aplica-se o disposto no Artigo 24.º dos Estatutos do IST.
Artigo 12.º
Eleições
1 - A eleição do Presidente do CEHIDRO é efectuada em reunião extraordinária do conselho científico do CEHIDRO.
2 - A eleição do Presidente do CEHIDRO é efectuada através de escrutínio secreto, sendo eleito o candidato com maior número de votos.
3 - Caso não hajam candidatos, o cargo de Presidente do CEHIDRO será ocupado interinamente por um membro Investigador com vínculo ao IST, de forma rotativa e de acordo com a respectiva ordem de antiguidade.
4 - Os mandatos do Presidente do CEHIDRO têm a duração de dois anos.
5 - A duração dos mandatos consecutivos do Presidente do CEHIDRO não pode exceder oito anos.
Artigo 13.º
Disposições finais e transitórias
1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
2 - O mandato do actual Presidente do CEHIDRO, bem como do actual Vice-Presidente, Comissão Executiva e Responsáveis dos Grupos termina em Janeiro de 2011.
3 - As alterações aos Anexos ao presente Regulamento não carecem de publicação no Diário da República, devendo apenas ser publicitadas na página do IST na Internet.
ANEXO I
Grupos do CEHIDRO
Os Grupos do CEHIDRO são, actualmente, os seguintes:
Grupo A - Energia, Requalificação e Risco.
Grupo B - Sistemas Fluviais e Marítimos.
Grupo C - Ambiente e Recursos Hídricos
Grupo D - Saneamento, Qualidade e Controlo da Poluição.
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