Nos termos do artigo 10.º, n.º 11, alínea d) dos Estatutos do Instituto Superior Técnico, o Conselho de Escola, ouvidos o Conselho de Gestão e o conselho científico, aprovou o regulamento do:
Centro de Matemática e Aplicações (CEMAT)
que agora são mandados publicar.
27 de Janeiro de 2010. - António Manuel da Cruz Serra, Presidente do Instituto Superior Técnico.
Regulamento do Centro de Matemática e Aplicações
Artigo 1.º
Denominação
O Centro de Matemática e Aplicações, adiante designado por CEMAT, é uma Unidade de Investigação própria do Instituto Superior Técnico, adiante designado por IST.
Artigo 2.º
Objectivos
É objectivo do CEMAT a realização de actividades de investigação científica na área da Matemática e suas aplicações à engenharia, física, biologia, medicina e outras ciências.
Artigo 3.º
Organização Interna
1 - O CEMAT organiza-se em Linhas de Investigação.
2 - São membros do CEMAT os docentes e investigadores do IST que, à data de entrada em vigor deste Regulamento, tinham já essa qualidade bem como aqueles a quem esta mesma qualidade seja reconhecida nos termos do Artigo 12.º
3 - São membros colaboradores do CEMAT os outros investigadores que estejam integrados na equipa de investigação de projectos em que o CEMAT participe, ou estudantes orientados por membros do CEMAT a quem tal qualidade seja reconhecida nos termos do Artigo 12.º
4 - O conjunto de Linhas de Investigação à data de entrada em vigor do presente regulamento é aquele que se encontra identificado na lista anexa a este regulamento.
5 - O CEMAT integra um Laboratório de Estatística e Matemática Computacional orientado para a execução de projectos de investigação aplicada, com envolvimento de colaboradores estudantes do CEMAT.
Artigo 4.º
Órgãos de Gestão
O CEMAT dispõe dos seguintes órgãos de gestão:
1 - Presidente do CEMAT
2 - Comissão Executiva
3 - Conselho científico do CEMAT
4 - Comissão Coordenadora do conselho científico
5 - Comissão de Acompanhamento
A Comissão Coordenadora do conselho científico será doravante designada de Comissão Coordenadora.
Artigo 5.º
Presidente do CEMAT
1 - O Presidente do CEMAT é um membro do CEMAT, docente ou investigador do IST em regime de tempo integral e em efectividade de funções, com o título de Agregado ou de Habilitado para o exercício de actividades de coordenação científica, eleito nos termos do Artigo 10.º deste Regulamento.
2 - Compete ao Presidente do CEMAT:
a) Representar o CEMAT;
b) Presidir às reuniões do conselho científico e da Comissão Coordenadora, excepto no caso do conselho científico do CEMAT se a ordem de trabalhos incluir um ponto sobre a destituição do Presidente do CEMAT, caso em que é presidida pelo professor ou investigador mais antigo da categoria mais elevada, e efectuar todos os contactos necessários com os membros da Comissão de Acompanhamento;
c) Exercer, em permanência, as funções que lhe forem conferidas pelo conselho científico do CEMAT, podendo o conselho científico do CEMAT ou a Comissão Coordenadora pedir a ratificação das resoluções do Presidente do CEMAT;
d) Promover reuniões de Linhas de Investigação com vista à eleição do respectivo representante na Comissão Coordenadora;
e) Submeter ao conselho científico do CEMAT o relatório anual de actividades;
f) Promover a realização das eleições previstas neste Regulamento;
g) Zelar pela boa conservação das infra-estruturas e do equipamento afecto ao CEMAT.
3 - A duração de mandatos consecutivos do Presidente do CEMAT não pode exceder oito anos.
Artigo 6.º
Comissão Executiva
1 - A Comissão Executiva é constituída pelo Presidente do CEMAT, por um Vice-Presidente e por um Vogal.
2 - Os membros da Comissão Executiva são designados pelo Presidente do CEMAT, devendo esta designação ser ratificada pelo conselho científico do CEMAT.
3 - Só poderá ser designado como Vice-Presidente um docente ou investigador do IST em regime de tempo integral e em efectividade de funções.
4 - Em caso de ausência ou impedimento temporário do Presidente do CEMAT, as suas funções serão desempenhadas pelo Vice-Presidente.
5 - Compete à Comissão Executiva coadjuvar o Presidente do CEMAT no exercício das suas funções e competências.
Artigo 7.º
Conselho Científico do CEMAT
1 - O conselho científico é constituído pelos docentes e investigadores doutorados que sejam membros do Centro há pelo menos um ano.
2 - Compete ao conselho científico:
a) Propor ao Presidente do IST o membro do CEMAT a designar como Presidente do CEMAT;
b) Definir a política de investigação científica do CEMAT;
c) Indicar representantes do CEMAT em órgãos internos do IST, nomeadamente no Conselho das Unidades de Investigação do IST e no conselho científico-Pedagógico do Departamento de Matemática do IST;
d) Aprovar o relatório anual de actividades do CEMAT;
e) Dar parecer ou decidir sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente;
f) Aprovar a criação e a extinção de linhas de investigação;
g) Aprovar propostas de alterações ao regulamento do CEMAT,
h) Servir de instância de recurso das decisões dos outros órgãos do CEMAT, excepto as tomadas no exercício de competências delegadas em que cabe ao delegante decidir do recurso.
3 - O Conselho Cientifico pode delegar competências na respectiva Comissão Coordenadora ou no Presidente. A possibilidade de delegação de competências do Conselho Cientifico não abrange a eleição do Presidente nem a definição da política de investigação científica do CEMAT.
4 - São desde já delegadas na Comissão Coordenadora as competências descritas nas alíneas c) e d) do antecedente n.º 2.
Artigo 8.º
Comissão Coordenadora do conselho científico
1 - A Comissão Coordenadora é constituída pelos seguintes membros do conselho científico:
a) Presidente do CEMAT, que preside;
b) Membros da Comissão Executiva;
c) Um membro nomeado por cada Linha de Investigação não representada na Comissão Executiva.
2 - Compete à Comissão Coordenadora:
a) Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente do CEMAT;
b) Pronunciar-se sobre a admissão e exclusão de membros do CEMAT no âmbito do Artigo 12.º;
c) Pronunciar-se sobre a constituição da Comissão de Acompanhamento;
d) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo conselho científico.
3 - Das deliberações da Comissão Coordenadora tomadas no exercício de competências delegadas pelo Conselho Cientifico do cabe recurso para este órgão sempre que solicitado formalmente por um número de membros superior a metade do número de membros da Comissão Coordenadora.
Artigo 9.º
Comissão de Acompanhamento
1 - A Comissão de Acompanhamento do CEMAT é uma comissão internacional formada por peritos externos em áreas de investigação do Centro.
2 - Os membros da Comissão de Acompanhamento são designados pelo Presidente do CEMAT, ouvida a Comissão Coordenadora.
3 - Compete à Comissão de Acompanhamento pronunciar-se, por solicitação do Presidente do CEMAT, sobre a organização e política de investigação do CEMAT, bem como emitir pareceres sobre as respectivas actividades.
Artigo 10.º
Eleição do Presidente do CEMAT
1 - A eleição do Presidente do CEMAT realiza-se bienalmente através de escrutínio secreto após reunião plenária do conselho científico do CEMAT.
2 - A eleição referida no número anterior far-se-á em duas voltas, se necessário:
a) Será eleito o candidato que obtiver na primeira volta a maioria absoluta dos votos;
b) Numa segunda volta participam os candidatos que obtenham as duas maiores votações, sendo então eleito o candidato que obtiver o maior número de votos.
3 - No início do seu mandato o Presidente eleito convocará uma reunião do conselho científico do CEMAT para proceder à ratificação da Comissão Executiva.
Artigo 11.º
Reuniões e Deliberações
1 - O conselho científico é convocado pelo Presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de pelo menos cinco membros do CEMAT.
2 - A Comissão Coordenadora é convocada pelo Presidente, por sua iniciativa, ou por solicitação de pelo menos três dos seus membros. A ordem de trabalhos da reunião é informada antecipadamente a todo o conselho científico.
3 - As convocatórias das reuniões dos órgãos de gestão do CEMAT deverão ser efectuadas por correio electrónico com uma antecedência mínima de 48 horas.
4 - As deliberações do conselho científico e da Comissão Coordenadora só serão válidas desde que estejam presentes mais de 50 % dos membros do respectivo órgão de gestão.
5 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, salvo as propostas de alteração ao Regulamento, que necessitarão de aprovação de dois terços dos membros do conselho científico em efectividade de funções.
6 - O Presidente do CEMAT tem direito a exercer voto de qualidade nas votações do conselho científico do CEMAT e da Comissão Coordenadora, a que preside.
Artigo 12.º
Admissão e Exclusão de Membros do CEMAT
1 - A admissão de novos membros do CEMAT deve ser subscrita por 3 dos seus membros, ser proposta à Comissão Executiva do CEMAT e aprovada em reunião da Comissão Coordenadora.
2 - Um membro ou colaborador do CEMAT pode cessar essa condição por sua iniciativa, mediante solicitação dirigida ao Presidente do CEMAT, ou por decisão da Comissão Coordenadora.
3 - A admissão e exclusão de membros do CEMAT deve ser comunicada pelo Presidente do CEMAT aos restantes membros do Centro.
Artigo 13.º
Criação e Extinção de Linhas de Investigação
1 - A criação e extinção de Linhas de Investigação é da responsabilidade do conselho científico do CEMAT.
2 - A proposta convenientemente justificada, de criação ou extinção de uma Linha de Investigação, deve ser apresentada por escrito ao conselho científico do CEMAT, através do Presidente do CEMAT ou pelos investigadores proponentes. A votação será nominal e justificada.
3 - Não devem ser impostas restrições à apresentação de projectos de investigação pelos investigadores do CEMAT, desde que conformes aos objectivos enunciados no artigo 2.º
Artigo14.º
Casos Omissos
As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Comissão Coordenadora.
Artigo15.º
Entrada em Vigor do Regulamento
O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Disposições finais e transitórias
Artigo16.º
Eleições e Mandatos
1 - O actual Presidente do CEMAT continua em funções até ao final de 2010.
2 - O mandato do Presidente do CEMAT eleito nos termos do presente Regulamento inicia-se em Janeiro do biénio respectivo e só termina com a entrada em funções do novo titular.
3 - As alterações aos Anexos ao presente Regulamento não carecem de publicação em Diário da Républica, devendo apenas ser publicitadas através da página do IST na Internet.
ANEXO I
Linhas de Investigação do CEMAT
O CEMAT integra, actualmente, as seguintes Linhas de Investigação:
1 - Análise Matemática em Mecânica dos Fluidos
2 - Estatística Multivariada
3 - Métodos Numéricos para Equações Integrais e Diferenciais
4 - Modelação Matemática e Simulação
5 - Problemas Inversos e Métodos de Fronteira
6 - Processos Estocásticos
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