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Regulamento 540/2015, de 12 de Agosto

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Sumário

Regulamento de frequência de unidades curriculares

Texto do documento

Regulamento 540/2015

Regulamento de frequência de unidades curriculares

Dando cumprimento ao estabelecido nos artigos 46.º e 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis e 107/2008, de 25 de junho.º 230/2009, de 14 de setembro, com a retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, e pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, a Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa (FDUNL) aprova o regulamento de frequência de unidades curriculares.

Artigo 1.º

Inscrição em unidades curriculares de ciclos de estudos subsequentes

1 - A FDUNL faculta aos estudantes inscritos num dos seus ciclos de estudos a inscrição em unidades curriculares de ciclo(s) de estudos subsequente(s).

2 - Um estudante inscrito num determinado ciclo de estudos pode inscrever-se em unidades curriculares de ciclo(s) de estudos subsequente(s), até ao limite máximo de 6 por semestre no conjunto dos ciclos de estudos.

3 - Um estudante inscrito num determinado ciclo de estudos e a quem faltem até 30 ECTS para a sua conclusão pode inscrever-se em unidades curriculares de ciclo(s) de estudos subsequente(s), até ao limite máximo de 8 unidades curriculares semestrais no conjunto dos ciclos de estudos.

4 - As unidades curriculares em que o estudante obtenha aprovação:

a) São objeto de certificação;

b) São objeto de creditação se o estudante se inscrever no correspondente ciclo de estudos;

c) São incluídas em suplemento ao diploma que venha a ser emitido.

5 - Não são elegíveis as unidades curriculares dissertação/relatório de estágio/trabalho de projeto/Seminário permanente sobre o estudo do Estado e do Direito/tese/trabalho extracurricular/inglês.

Artigo 2.º

Inscrição em unidades curriculares de quaisquer ciclos de estudos

1 - A FDUNL faculta a todos os interessados a inscrição em unidades curriculares de quaisquer ciclos de estudos até um máximo de 6 unidades curriculares por semestre, na qualidade de estudante externo.

2 - As unidades curriculares em que o estudante externo obtenha aprovação:

a) São objeto de certificação;

b) São creditadas, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos, de acordo com a legislação aplicável, caso o seu titular tenha ou venha a adquirir o estatuto de estudante de um ciclo de estudos oferecido pela FDUNL.

3 - Não são elegíveis as unidades curriculares dissertação/relatório de estágio/trabalho de projeto/Seminário permanente sobre o estudo do Estado e do Direito/tese/trabalho extracurricular/inglês.

Artigo 3.º

Âmbito subjetivo

1 - Podem candidatar-se à frequência de unidades curriculares de ciclo(s) de estudos subsequente(s) oferecidos pela FDUNL:

a) Estudantes de licenciatura que pretendam frequentar unidades curriculares de qualquer curso de mestrado ou de doutoramento;

b) Estudantes de qualquer mestrado que desejem frequentar unidades curriculares de qualquer curso de doutoramento.

2 - Podem candidatar-se à frequência de unidades curriculares de quaisquer ciclos de estudos oferecidos pela FDUNL:

a) Estudantes externos inscritos em ciclos de estudos de outras instituições de ensino superior;

b) Outros interessados, sem qualquer vínculo a instituições de ensino superior, desde que maiores de 16 anos.

3 - Os estudantes inscritos num ciclo de estudos da FDUNL podem candidatar-se à frequência de unidades curriculares de ciclo(s) de estudos precedente(s).

Artigo 4.º

Vagas e prazos

1 - A FDUNL fixa anualmente, por despacho do Diretor, o número de vagas para a admissão à frequência de cada unidade curricular, assim como os prazos de apresentação das candidaturas, com uma antecedência não inferior a um mês em relação à sua data de início.

2 - Pode haver mais do que uma fase de candidatura.

3 - Os prazos fixados, bem como a informação referente às candidaturas, são divulgados por edital colocado na página web da FDUNL.

4 - A FDUNL pode definir para cada ano letivo as unidades curriculares em que não haverá abertura de vagas ou aquelas em que o acesso é condicionado, definindo, nesse caso, as respetivas condições.

Artigo 5.º

Candidaturas

1 - A candidatura à matrícula e inscrição é apresentada junto da Divisão Académica da FDUNL.

2 - A candidatura é efetuada mediante apresentação eletrónica do requerimento, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia simples do passaporte ou do bilhete de identidade estrangeiro;

b) Comprovativo de inscrição letiva, discriminando as disciplinas a que se inscreveu no outro ciclo (para os estudantes da FDUNL).

3 - A candidatura fora dos prazos fixados só pode ser admitida se existirem vagas e mediante o pagamento de um agravamento de taxas por não cumprimento de prazos, previsto na tabela de emolumentos da UNL.

4 - A inscrição só é válida para o ano letivo em que o pedido for apresentado e caduca decorrido o prazo para a inscrição sem que a mesma tenha sido feita.

Artigo 6.º

Seriação

1 - Os candidatos são seriados por ordem de entrada da candidatura.

2 - A lista de seriação é publicada online no sítio das disciplinas em data a definir no edital do concurso.

3 - As candidaturas pelas quais a correspondente taxa não tenha sido paga e validada no sistema são liminarmente indeferidas.

Artigo 7.º

Inscrição

1 - Os candidatos admitidos devem realizar a sua inscrição online, no prazo fixado, pagando no ato o montante correspondente ao número de unidades curriculares em que se inscrevem.

2 - A aceitação da candidatura caduca se a inscrição não se concretizar no prazo fixado ou se o pagamento não for efetuado.

3 - Após a inscrição, o estudante não será reembolsado do pagamento já efetuado mesmo que desista da frequência da unidade curricular.

Artigo 8.º

Frequência, avaliação, certificação

1 - Os estudantes admitidos à frequência de unidades curriculares ficam sujeitos às regras que lhe são aplicáveis nos respetivos ciclos, podendo optar pelo regime de avaliação.

2 - As unidades curriculares em que o estudante se inscreva em regime de avaliação e em que obtenha aprovação:

a) São objeto de certificação;

b) São incluídas em suplemento ao diploma que venha a ser emitido.

3 - A frequência de unidades curriculares de um determinado ciclo de estudos, mesmo com aprovação, não confere direito ao grau correspondente ao ciclo de estudos em que as mesmas se integrem.

4 - A inscrição numa unidade curricular permite a realização de provas de avaliação num exame final de semestre, sem exigência qualquer formalidade ao estudante.

5 - No semestre subsequente àquele em que a unidade curricular foi lecionada, a admissão a exame de recurso do estudante que não tenha obtido aprovação depende de prévia inscrição para o efeito.

6 - Os estudantes aprovados numa unidade curricular podem realizar exame de melhoria de nota em época de exames subsequente àquela em que obtiveram aprovação, mediante prévia inscrição. A inscrição na primeira dessas épocas, ainda que o exame não seja realizado, inviabiliza qualquer inscrição em época subsequente.

7 - Os exames de melhoria de nota estão sujeitos ao pagamento dos emolumentos estipulados pela tabela de emolumentos da UNL.

8 - Os estudantes podem realizar apenas um exame de melhoria de nota nas unidades curriculares de 2.º ciclo e até 8 exames de melhoria de nota nas unidades curriculares de 1.º ciclo. Estes exames contam para efeitos dos limites estabelecidos para os ciclos de estudos que venham a frequentar na FDUNL.

9 - Às unidades curriculares conjuntas aplica-se o limite previsto para as de 2.º ciclo.

10 - Às unidades curriculares de 3.º ciclo aplica-se o sistema de avaliação que lhe é próprio.

Artigo 9.º

Propinas e emolumentos

1 - Pela candidatura à frequência de unidades curriculares são devidos os emolumentos fixados na tabela de emolumentos da UNL.

2 - Pela inscrição nas unidades curriculares são devidas propinas proporcionais às fixadas para os ciclos de estudo a que as unidades curriculares pertençam, de acordo com o edital do concurso, acrescidas dos custos administrativos legalmente previstos.

3 - Pela certificação das unidades curriculares são devidos custos de acordo com a tabela de emolumentos da UNL.

4 - Quando a unidade curricular pertencer a mais do que um ciclo de estudos o valor a cobrar é o valor da unidade curricular do ciclo subsequente.

5 - As propinas podem ser diferenciadas em função dos cursos e dos seus custos reais. Os montantes correspondentes são fixados anualmente.

Artigo 10.º

Competência

1 - Cabe à Divisão Académica a verificação da conformidade formal dos pedidos de inscrição nas unidades curriculares.

2 - A decisão sobre a seriação e os pedidos de inscrição de estudantes externos é da competência do Diretor, suscetível de delegação.

3 - As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho do Diretor.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

29 de julho de 2015. - A Diretora, Teresa Pizarro Beleza.

208835079

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1136794.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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