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Decisão 1/2015, de 12 de Agosto

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Sumário

Notificação de punição

Texto do documento

Decisão n.º 1/2015

Para os efeitos consignados no n.º 3 do artigo 106.º do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado pela Lei 145/99 de 1 de setembro, alterada pela Lei 66/2014, de 28 de agosto, faz-se saber ao Guarda n.º 1900183 - Manuel da Silva Fitas Ramalho, na Situação de Reforma, adstrito a este Comando, com morada conhecida em Rua Alves Redol, L-6, 6.º C - Odivelas,de momento ausente em parte incerta, que no Processo Disciplinar PD 329/13CTLSB, do qual é arguido, foi punido com a pena de Repreensão Escrita Agravada, nos termos da alínea b), do n.º 2, do artigo 27.º, conjugado com o artigo 29.º, e nos termos do artigo 41.º, n.º 2, alínea a), todos do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana (RDGNR), aprovado pela Lei 145/99 de 01 de Setembro, alterada pela Lei 66/2014, de 28 de agosto.

Fica ainda notificado que lhe assiste o direito de interpor recurso hierárquico da sanção que lhe foi imposta, dirigido ao Comandante Geral da Guarda Nacional Republicana, a apresentar pelas vias hierárquicas e no prazo de quinze (15) dias, contados da data da presente publicação, não tendo a sua interposição efeitos suspensivos e podendo a pena vir a ser revogada, atenuada ou agravada (artigos 118.º, 124.º do RDGNR, alterada pela Lei 66/2014, de 28 ago).

30 de julho de 2015. - O Comandante Territorial de Lisboa, Paulo Jorge dos Reis Ferreira, Coronel.

208842693

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1136705.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-01 - Lei 145/99 - Assembleia da República

    Aprova o Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-28 - Lei 66/2014 - Assembleia da República

    Altera ( primeira alteração) o Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado em anexo à Lei n.º 145/99, de 1 de setembro e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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