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Despacho 8963/2015, de 12 de Agosto

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Sumário

Sistema de comunicações da CIFRA/MNE

Texto do documento

Despacho 8963/2015

Torna-se público que, por meu despacho, de 17 de julho de 2015, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 3.º, n.º 1 e 6 da Lei Orgânica 1/2015, de 8 de janeiro, que aprovou o Regime do Segredo de Estado, foi classificada a matéria da CIFRA/MNE, por se tratar de infraestrutura de proteção de informações classificadas.

A presente classificação visa proteger o sistema de comunicações da CIFRA/MNE, bem como as regras e procedimentos dos serviços utilizadores, em virtude de se considerar que o conhecimento por pessoas não autorizadas dos mesmos é suscetível de pôr em risco interesses fundamentais do Estado português. A sensibilidade das informações relativas às relações entre Estados e organizações internacionais, bem como a necessidade de preservação do sigilo sobre a estratégia do Estado português no quadro de negociações internacionais e ainda a indispensabilidade de proteção de interesses portugueses no estrangeiro justificam a classificação da matéria CIFRA/MNE como segredo de Estado.

O referido despacho produziu imediatamente efeitos e não caduca por si só, nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 1 e 3 da Lei Orgânica 1/2015, de 8 de janeiro.

Mais se torna público ter o mesmo despacho sido comunicado à Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado, nos termos do artigo 3.º, n.º 6 da Lei Orgânica 1/2015, de 8 de janeiro.

31 de julho de 2015. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

208839404

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1136666.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-01-08 - Lei Orgânica 1/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração ao Regime do Segredo de Estado, aprovado pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e trigésima quinta alteração ao Código Penal

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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