Torna-se público que, por meu despacho, de 17 de julho de 2015, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 3.º, n.º 1 e 6 da Lei Orgânica 1/2015, de 8 de janeiro, que aprovou o Regime do Segredo de Estado, foi classificada a matéria da CIFRA/MNE, por se tratar de infraestrutura de proteção de informações classificadas.
A presente classificação visa proteger o sistema de comunicações da CIFRA/MNE, bem como as regras e procedimentos dos serviços utilizadores, em virtude de se considerar que o conhecimento por pessoas não autorizadas dos mesmos é suscetível de pôr em risco interesses fundamentais do Estado português. A sensibilidade das informações relativas às relações entre Estados e organizações internacionais, bem como a necessidade de preservação do sigilo sobre a estratégia do Estado português no quadro de negociações internacionais e ainda a indispensabilidade de proteção de interesses portugueses no estrangeiro justificam a classificação da matéria CIFRA/MNE como segredo de Estado.
O referido despacho produziu imediatamente efeitos e não caduca por si só, nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 1 e 3 da Lei Orgânica 1/2015, de 8 de janeiro.
Mais se torna público ter o mesmo despacho sido comunicado à Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado, nos termos do artigo 3.º, n.º 6 da Lei Orgânica 1/2015, de 8 de janeiro.
31 de julho de 2015. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
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