O Decreto-Lei 196/2012, de 23 de agosto, inclui entre as atribuições do Instituto de Informática, I. P., a construção, gestão e operação de sistemas aplicacionais e de infraestruturas na área das Tecnologias de Informação e Comunicação.
Tendo em conta a atribuição mencionada, no quadro da missão referida no n.º 1 do artigo 3.º do referido diploma, a utilização de um Centro de Processamento de Dados (CPD) Secundário é indispensável para a prevenção contra períodos de indisponibilidade prolongada, designadamente, em caso de acidente grave ou catástrofe.
Em obediência aos princípios da eficiência, eficácia e economia, procurou-se encontrar uma solução, no âmbito da Administração Pública, que otimizasse, através de parceria, a utilização de condições tecnológicas adequadas e das capacidades logísticas disponíveis.
Na verdade, o princípio da racionalidade da despesa pública deve estar sempre presente na atuação administrativa, fomentando-se colaborações no seio da Administração Pública, que otimizem e potenciem a utilização quer de infraestruturas tecnológicas públicas quer de conhecimentos e serviços.
A IP Telecom - Serviços de Telecomunicações, S. A. (IP Telecom), empresa participada da Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), vocacionada para o desenvolvimento, gestão, e exploração de soluções de infraestruturas de redes de telecomunicações rodoviárias e ferroviárias e seu alojamento e de sistemas de Informação, e cujas atribuições são exercidas em respeito do estipulado no Decreto-Lei 91/2015, de 29 de maio, dispõe de condições e capacidades adequadas para a instalação do CPD Secundário.
Esta entidade dispõe de um CPD, sediado em Viseu, com todas as condições ambientais e de segurança, com espaços adequados, que podem ser disponibilizados para a instalação de bastidores de equipamentos de processamento de dados e comunicações, conforme pretende o Instituto de Informática, I. P.
O Instituto de Informática, I. P., por seu lado, tem uma experiência relevante no domínio do desenvolvimento de aplicações informáticas e na gestão de sistemas de informação, podendo disponibilizar à IP Telecom os seus conhecimentos na área das Tecnologias de Informação e Comunicação.
Assim, tendo como base a avaliação técnica feita, conjuntamente, pelo Instituto de Informática, I. P., e pela IP Telecom determina-se o seguinte:
1 - A IP Telecom disponibilizará as seguintes infraestruturas e serviços:
a) Espaço e condições ambientais e de segurança para a instalação de um CPD Secundário por parte do Instituto de Informática, I. P., com 50 m2, isolado por rede divisória, com sistema de controlo de acessos;
b) Uma sala para operação e gestão, no espaço contíguo ao CPD Secundário, para um conjunto de pessoas do Instituto de Informática, I. P., devidamente identificadas e credenciadas;
c) Um serviço de gestão remota e de acompanhamento e suporte à resolução de anomalias de emergência;
d) Trânsito IP com débito de 300 Mbps, sem taxas de contenção nem limite de tráfego no CPD de Viseu;
e) Anel de telecomunicações com débito de 10 Gbps com redundância lógica e física, através da sua rede de transmissão assente em fibra ótica, entre as instalações do Instituto de Informática, I. P., no Tagus Park, o seu CPD Principal e o CPD da IP Telecom em Viseu.
2 - O Instituto de Informática, I. P., após a ativação do CPD Secundário, obriga-se a suportar:
a) Os custos de energia por este consumida, e que se estima em 30 KW/H mensais;
b) Os custos decorrentes do espaço afeto ao CPD Secundário e do espaço contíguo;
c) As ligações dedicadas redundantes, assentes em fibra ótica com débito de 10 Gbps, entre as instalações do Instituto de Informática, I. P., no Tagus Park, o seu CPD Principal e o CPD Secundário.
2.1 - O montante a prestar à IP Telecom, para efeitos do disposto do número anterior, é de 12.900,00(euro) (doze mil e novecentos euros) mensais, devendo ser avaliado, anualmente, para aferir da sua adequação e, se necessário, ajustado.
2.2 - O montante a prestar à IP Telecom por espaço adicional do CPD Secundário, eventualmente necessário, é de (euro) 200,00 (duzentos euros), mensais, por metro quadrado.
2.3 - O montante a prestar à IP Telecom por cada 100 Mbps adicionais, relativamente ao previsto na alínea d) do n.º 1, é de 100,00(euro) (cem euros) mensais.
3 - No âmbito da colaboração, o Instituto de Informática, I. P., poderá, respeitadas as regras de contratação pública, prestar serviços no âmbito Sistemas e Tecnologias de Informação e Comunicação, nomeadamente nas áreas de Big Data, Gestão de Base de Dados, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 196/2012, de 23 de agosto, segundo modelos e preços a acordar.
30 de julho de 2015. - O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro.
208840579