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Despacho 8961/2015, de 12 de Agosto

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Sumário

Estabelece as condições de utilização e funcionamento de um Centro de Processamento de Dados (CPD) Secundário, mediante colaboração entre o Instituto de Informática, I. P., e a IP Telecom

Texto do documento

Despacho 8961/2015

O Decreto-Lei 196/2012, de 23 de agosto, inclui entre as atribuições do Instituto de Informática, I. P., a construção, gestão e operação de sistemas aplicacionais e de infraestruturas na área das Tecnologias de Informação e Comunicação.

Tendo em conta a atribuição mencionada, no quadro da missão referida no n.º 1 do artigo 3.º do referido diploma, a utilização de um Centro de Processamento de Dados (CPD) Secundário é indispensável para a prevenção contra períodos de indisponibilidade prolongada, designadamente, em caso de acidente grave ou catástrofe.

Em obediência aos princípios da eficiência, eficácia e economia, procurou-se encontrar uma solução, no âmbito da Administração Pública, que otimizasse, através de parceria, a utilização de condições tecnológicas adequadas e das capacidades logísticas disponíveis.

Na verdade, o princípio da racionalidade da despesa pública deve estar sempre presente na atuação administrativa, fomentando-se colaborações no seio da Administração Pública, que otimizem e potenciem a utilização quer de infraestruturas tecnológicas públicas quer de conhecimentos e serviços.

A IP Telecom - Serviços de Telecomunicações, S. A. (IP Telecom), empresa participada da Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), vocacionada para o desenvolvimento, gestão, e exploração de soluções de infraestruturas de redes de telecomunicações rodoviárias e ferroviárias e seu alojamento e de sistemas de Informação, e cujas atribuições são exercidas em respeito do estipulado no Decreto-Lei 91/2015, de 29 de maio, dispõe de condições e capacidades adequadas para a instalação do CPD Secundário.

Esta entidade dispõe de um CPD, sediado em Viseu, com todas as condições ambientais e de segurança, com espaços adequados, que podem ser disponibilizados para a instalação de bastidores de equipamentos de processamento de dados e comunicações, conforme pretende o Instituto de Informática, I. P.

O Instituto de Informática, I. P., por seu lado, tem uma experiência relevante no domínio do desenvolvimento de aplicações informáticas e na gestão de sistemas de informação, podendo disponibilizar à IP Telecom os seus conhecimentos na área das Tecnologias de Informação e Comunicação.

Assim, tendo como base a avaliação técnica feita, conjuntamente, pelo Instituto de Informática, I. P., e pela IP Telecom determina-se o seguinte:

1 - A IP Telecom disponibilizará as seguintes infraestruturas e serviços:

a) Espaço e condições ambientais e de segurança para a instalação de um CPD Secundário por parte do Instituto de Informática, I. P., com 50 m2, isolado por rede divisória, com sistema de controlo de acessos;

b) Uma sala para operação e gestão, no espaço contíguo ao CPD Secundário, para um conjunto de pessoas do Instituto de Informática, I. P., devidamente identificadas e credenciadas;

c) Um serviço de gestão remota e de acompanhamento e suporte à resolução de anomalias de emergência;

d) Trânsito IP com débito de 300 Mbps, sem taxas de contenção nem limite de tráfego no CPD de Viseu;

e) Anel de telecomunicações com débito de 10 Gbps com redundância lógica e física, através da sua rede de transmissão assente em fibra ótica, entre as instalações do Instituto de Informática, I. P., no Tagus Park, o seu CPD Principal e o CPD da IP Telecom em Viseu.

2 - O Instituto de Informática, I. P., após a ativação do CPD Secundário, obriga-se a suportar:

a) Os custos de energia por este consumida, e que se estima em 30 KW/H mensais;

b) Os custos decorrentes do espaço afeto ao CPD Secundário e do espaço contíguo;

c) As ligações dedicadas redundantes, assentes em fibra ótica com débito de 10 Gbps, entre as instalações do Instituto de Informática, I. P., no Tagus Park, o seu CPD Principal e o CPD Secundário.

2.1 - O montante a prestar à IP Telecom, para efeitos do disposto do número anterior, é de 12.900,00(euro) (doze mil e novecentos euros) mensais, devendo ser avaliado, anualmente, para aferir da sua adequação e, se necessário, ajustado.

2.2 - O montante a prestar à IP Telecom por espaço adicional do CPD Secundário, eventualmente necessário, é de (euro) 200,00 (duzentos euros), mensais, por metro quadrado.

2.3 - O montante a prestar à IP Telecom por cada 100 Mbps adicionais, relativamente ao previsto na alínea d) do n.º 1, é de 100,00(euro) (cem euros) mensais.

3 - No âmbito da colaboração, o Instituto de Informática, I. P., poderá, respeitadas as regras de contratação pública, prestar serviços no âmbito Sistemas e Tecnologias de Informação e Comunicação, nomeadamente nas áreas de Big Data, Gestão de Base de Dados, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 196/2012, de 23 de agosto, segundo modelos e preços a acordar.

30 de julho de 2015. - O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro.

208840579

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1136664.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-08-23 - Decreto-Lei 196/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica do Instituto de Informática, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 91/2015 - Ministério da Economia

    Procede à fusão, por incorporação, da EP - Estradas de Portugal, S. A., na REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P. E., transforma a REFER em sociedade anónima, redenominando-a para Infraestruturas de Portugal, S. A., e aprova os respetivos Estatutos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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