Portaria 31-G/85
de 12 de Janeiro
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento e do Comércio Interno, aprovar o seguinte:
1.º - 1 - As refinarias de açúcar ficam obrigadas a entregar à Administração-Geral do Açúcar e do Álcool (AGA), no prazo de 10 dias após a publicação do presente diploma, declarações das existências de açúcar em rama em seu poder à data da entrada em vigor desta portaria.
2 - A AGA receberá das refinarias, dentro de 120 dias a contar da data em que solicitar o respectivo pagamento, para entrega ao Fundo de Abastecimento, as diferenças entre os preços em vigor à data da publicação do presente diploma e os novos preços.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às ramas derretidas existentes nas refinarias.
2.º As refinarias de açúcar ficam obrigadas a entregar à AGA e à Direcção-Geral de Inspecção Económica, no prazo de 10 dias após a publicação do presente diploma, declarações das existências em seu poder à data da entrada em vigor desta portaria de açúcar refinado corrente e de açúcar granulado.
3.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretarias de Estado do Orçamento e do Comércio Interno.
Assinada em 10 de Janeiro de 1985.
O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Agostinho Alberto Bento da Silva Abade.