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Portaria 31-G/85, de 12 de Janeiro

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Sumário

Determina que as refinarias de açucar fiquem obrigadas a entregar à Administração Geral do Açucar e do Álcool (AGA) declarações das existências de açucar em rama em seu poder.

Texto do documento

Portaria 31-G/85
de 12 de Janeiro
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento e do Comércio Interno, aprovar o seguinte:

1.º - 1 - As refinarias de açúcar ficam obrigadas a entregar à Administração-Geral do Açúcar e do Álcool (AGA), no prazo de 10 dias após a publicação do presente diploma, declarações das existências de açúcar em rama em seu poder à data da entrada em vigor desta portaria.

2 - A AGA receberá das refinarias, dentro de 120 dias a contar da data em que solicitar o respectivo pagamento, para entrega ao Fundo de Abastecimento, as diferenças entre os preços em vigor à data da publicação do presente diploma e os novos preços.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às ramas derretidas existentes nas refinarias.

2.º As refinarias de açúcar ficam obrigadas a entregar à AGA e à Direcção-Geral de Inspecção Económica, no prazo de 10 dias após a publicação do presente diploma, declarações das existências em seu poder à data da entrada em vigor desta portaria de açúcar refinado corrente e de açúcar granulado.

3.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretarias de Estado do Orçamento e do Comércio Interno.
Assinada em 10 de Janeiro de 1985.
O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Agostinho Alberto Bento da Silva Abade.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/113641.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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