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Despacho 2086/2010, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Delegação de competências para efectuar os registos atinentes à utilização da plataforma electrónica de contratação pública, no âmbito dos processos de despesa com aquisição de bens e serviços, locação e empreitadas

Texto do documento

Despacho 2086/2010

Nos termos dos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, delego no Chefe do Serviço Administrativo e Financeiro da Unidade de Apoio às Instalações Centrais da Marinha (UAICM), o 21189 Capitão-tenente de Administração Naval Rui Manuel Baltazar Seixas Teixeira, a competência para efectuar os registos atinentes à utilização da Plataforma Electrónica de Contratação Pública, no âmbito dos processos de despesa com aquisição de bens e serviços, locação e empreitadas, por mim autorizados.

O presente despacho produz efeitos a partir de 4 de Novembro 2009, ficando, por este meio, ratificados todos os actos entretanto praticados pelo Chefe do Serviço Administrativo e Financeiro da UAICM que se incluam no âmbito desta delegação de competências.

26 de Janeiro de 2010. - O Comandante, Fernando Jorge Ferreira Seuanes, capitão-de-mar-e-guerra.

202841912

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1136232.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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