Aviso 100/2000
Por ordem superior se torna público que, por nota de 31 de Janeiro de 1999 e nos termos do artigo 15.º da Convenção de Supressão da Exigência da Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros, concluída na Haia em 5 de Outubro de 1961, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou que o embaixador de Portugal na Haia comunicou, por carta de 26 de Novembro de 1999, o seguinte:
«Upon instructions from my Government and referring to the Convention abolishing the requirement of legislation for foreign public documents concluded at The Hague on 5 October 1961 (hereinafter referred to as «the Convention») which currently applies to Macau, I have the honour to inform Your Excellency of the following:
In accordance with the Joint Declaration of the Government of the Portuguese Republic and of the Government of the People's Republic of China on the question of Macau, signed in Beijing on 13 April 1987, the Government of the Portuguese Republic will remain internationally responsible for Macau until 19 December 1999, the People's Republic of China resuming from that date the exercise of sovereignty over Macau, with effect from 20 December 1999.
From 20 December 1999 the Portuguese Republic will cease to be responsible for the international rights and obligations arising from the application of the Convention in Macau.»
Tradução
«Sob instruções do meu Governo e relativamente à Convenção de Supressão da Exigência da Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros, concluída na Haia aos 5 de Outubro de 1961 (doravante designada como 'a Convenção'), que actualmente se aplica a Macau, tenho a honra de, informar V. Ex.ª do seguinte:
Nos termos da Declaração Conjunta do Governo da República Portuguesa e da República Popular da China sobre a questão de Macau, assinada em Pequim aos 13 de Abril de 1987, o Governo da República Portuguesa continuará responsável internacionalmente por Macau até 19 de Dezembro de 1999, reassumindo a República Popular da China desde essa data o exercício da soberania sobre Macau, com efeitos a partir de 20 de Dezembro de 1999.
A partir de 20 de Dezembro de 1999, a República Portuguesa deixará de ser responsável pelos direitos e obrigações internacionais decorrentes da aplicação da Convenção em Macau.»
O embaixador da República Popular da China informou o Ministro dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, por carta de 10 de Dezembro de 1999, do seguinte:
Tradução
Nos termos da Declaração Conjunta do Governo da República Popular da China e do Governo da República de Portugal sobre a questão de Macau (doravante designada «Declaração Conjunta») assinada em 13 de Abril de 1987, o Governo da República Popular da China reassumirá o exercício da soberania sobre Macau com efeitos a partir de 20 de Dezembro de 1999. Macau tornar-se-á, a partir de então, uma Região Administrativa Especial da República Popular da China e gozará do mais elevado grau de autonomia, excepto em negócios estrangeiros e assuntos de defesa, que serão da responsabilidade do Governo Popular Central da República Popular da China.
Está estabelecido, tanto na secção VIII da Elaboração pelo Governo da República Popular da China das Suas Políticas Básicas Respeitantes a Macau, que constitui o anexo I à Declaração Conjunta, como no artigo 138.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, adoptada em 31 de Março de 1993 pelo Congresso Popular da República Popular da China, que os acordos internacionais nos quais o Governo da República Popular da China não seja ainda parte mas que sejam implementados em Macau podem continuar a ser implementados na Região Administrativa Especial de Macau.
Nos termos das disposições acima mencionadas, estou mandatado pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China para informar V. Ex.ª do seguinte:
A Convenção de Supressão da Exigência da Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros, feita na Haia aos 5 de Outubro de 1961 (doravante designada «a Convenção»), que se aplica presentemente a Macau, continuará a aplicar-se à Região Administrativa Especial de Macau, com efeitos a partir de 20 de Dezembro de 1999. O Governo da República Popular da China deseja também formular a seguinte declaração:
Nos termos do artigo 6.º da Convenção, designa o «Chief Executive», o «Secretary for Administration and Justice» e o «Director of Justice Affairs Department of the Special Administrative Region» como autoridades competentes para emitir na Região Administrativa Especial de Macau a apostilha prevista no primeiro parágrafo do artigo 3.º da Convenção.
No âmbito mencionado, o Governo da República Popular da China assumirá a responsabilidade pelos direitos e obrigações internacionais que competem a uma Parte na Convenção.
Portugal é Parte na mesma Convenção, que foi aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei 48450, de 24 de Junho de 1968, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 6 de Dezembro de 1968, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de Fevereiro de 1969. As entidades competentes em Portugal para emitir a apostilha são a Procuradoria-Geral da República e as procuradorias da República junto das Relações, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 78, de 2 de Abril de 1969.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 6 de Março de 2000. - O Director, José Maria Teixeira Leite Martins.