Alteração de posicionamento remuneratório, por excepção
Torna-se público que, por meu despacho de 25 de Novembro de 2009, e obtido parecer favorável do Conselho Coordenador da Avaliação em reunião do dia 23 do mesmo mês, cujo extracto se publicita em anexo, foi determinada a alteração do posicionamento remuneratório dos seguintes trabalhadores, nos termos do n.º 1 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, adoptando-se a fundamentação aduzida no referido parecer:
1 - Maria Inês Marcelo Castelo Branco de Campos Queiroz de Barros - altera para a 7.ª posição remuneratória, da categoria de técnico superior;
2 - Maria Julieta Martins da Rocha - altera para a 5.ª posição remuneratória, da categoria de técnico superior;
3 - Jorge Manuel Ferreira - altera para a 5.ª posição remuneratória, da categoria de técnico superior.
ANEXO
(parecer do Conselho Coordenador de Avaliação, de 23 de Novembro de 2009)
"Em cumprimento do disposto nos artigos 7.º e 46.º da LVCR, o Presidente do IPAD, IP, em despacho de 13 de Janeiro de 2009, estabeleceu o montante das verbas orçamentais a afectar ao suporte dos encargos com as alterações do posicionamento remuneratório, facultativas, na categoria dos trabalhadores em exercício de funções, relativamente ao ano em curso.
Na sequência desta decisão, em 29 de Maio de 2009, proferiu um despacho determinando, por opção gestionária, a alteração do posicionamento remuneratório para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontram, de todos os trabalhadores do IPAD, que reunissem as condições previstas no artigo 47.º da LVCR, bem como, de seis trabalhadores, mediante o parecer deste Conselho, ao abrigo da faculdade de opção gestionária, em regime de excepção, conferida pelo artigo 48.º do mesmo diploma.
Presentemente, para além destes, e ainda no limite das verbas orçamentais destinadas ao encargo em causa, foi solicitado o parecer deste Conselho, sobre a possibilidade de alterar o posicionamento remuneratório, para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontram, ao abrigo do disposto no n.º 1 do supracitado artigo 48.º, de outros três trabalhadores, a saber, Maria Inês Marcelo Castelo Branco de Campos Queiroz de Barros, Maria Julieta Martins da Rocha e Jorge Manuel Ferreira, todos integrados na carreira de técnico superior.
Os referidos trabalhadores constituem todo o universo de trabalhadores, actualmente, em exercício de funções da respectiva categoria que, reunindo as condições descritas no mencionado normativo legal, não alteraram a sua posição remuneratória no presente ano ou no transacto.
Nestes termos, relativamente à proposta em apreço, este Conselho entende que, existindo disponibilidade financeira, é uma boa prática gestionária, aquela que permite reconhecer o mérito do desempenho dos trabalhadores, promovendo a sua motivação e envolvimento no cumprimento da missão do organismo, tendo em vista o desenvolvimento de uma cultura de excelência e qualidade, claramente orientada para a obtenção de resultados.
Em conclusão, o CCA emite parecer favorável à alteração excepcional do posicionamento remuneratório dos trabalhadores acima identificados, nos termos propostos."
Em 5 de Janeiro de 2010. - O Presidente, Augusto Manuel Correia.
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