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Declaração 11/2010, de 27 de Janeiro

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Sumário

Plano de Pormenor da Herdade da Arunheira

Texto do documento

Declaração 11/2010

José Fernando da Mata Cáceres, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Portalegre, torna público, que a Câmara Municipal de Portalegre deliberou na reunião de 30 de Novembro de 2009, aprovar e remeter à Assembleia Municipal de Portalegre, a proposta final do Plano de Pormenor da Herdade da Abrunheira em Portalegre. Mais torna público que a Assembleia Municipal de Portalegre, por deliberação de 28 de Dezembro de 2009, aprovou o referido plano de pormenor.

Nos termos da alínea d) do ponto 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, na sua actual redacção, publica-se em anexo, a Certidão da deliberação da Assembleia Municipal de Portalegre de 28 de Dezembro de 2009 que aprovou o plano de pormenor, o Regulamento e a Planta de Implantação.

Paços do Município de Portalegre, 21 de Janeiro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal Portalegre, José Fernando da Mata Cáceres.

Certidão

Antero de Figueiredo Marques Teixeira, Presidente da Assembleia Municipal do Concelho de Portalegre, certifica, para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal do Concelho de Portalegre, reunida em Sessão Ordinária, realizada em vinte e oito de Dezembro de dois mil e nove, aprovou, por maioria, a deliberação do órgão executivo tomada em reunião, realizada em trinta de Novembro do mesmo ano, referente à aprovação da proposta final do Plano Pormenor da Herdade da Abrunheira, na freguesia de Urra, concelho de Portalegre.

Por ser verdade passo a presente certidão que assino e autentico com o selo branco em uso neste Município.

Portalegre, 21 de Janeiro de 2010. - O Presidente da Assembleia, Antero de Figueiredo Marques Teixeira.

Regulamento do plano de pormenor

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial e objectivos

1 - O Plano de Pormenor da Herdade da Abrunheira, de ora em diante designado por Plano, tem por objecto a ocupação, uso e transformação do solo na área delimitada na planta de implantação

2 - O Plano tem como objectivos:

a) A implantação de um conjunto turístico (resort), nos termos estabelecidos nos artigos 39.º e 40.º do Plano Director Municipal de Portalegre, de ora em diante designado por PDM;

b) O reforço da componente turística e de lazer do Município e da zona turística do Alto Alentejo.

Artigo 2.º

Conteúdo documental

1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de implantação/síntese - escala 1/1000 (desenho 01a);

c) Planta de implantação/ruído - escala 1/5000 (desenho 01b);

d) Planta de implantação/zonas comuns - escala 1/5000 (desenho 01c);

e) Planta de condicionantes - escala 1/5000 (desenho 02).

2 - O Plano é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Extractos do regulamento, da planta de ordenamento e da planta de condicionantes do PDM;

b) Relatório e respectivos anexos, incluindo o mapa de ruído;

c) Relatório ambiental;

d) Planta de enquadramento - escala 1/25000 (desenho 03);

e) Planta da situação existente - escala 1/5000 (desenho 04);

f) Planta de estruturação paisagística - escala 1/5000 (desenho 05);

g) Planta geral e de modelação do campo de golfe - escala 1/5000 (Desenho 06);

h) Infra-estruturas viárias (desenho 07):

i) Plantas de Localização - escalas 1/5000 e 1/25000 (desenho 07a);

ii) Planta geral de traçado - escala 1/5000 (desenho 07b);

iii) Planta geral/Cotas altimétricas - escala 1/5000 (desenho 07c);

iv) Perfil longitudinal/Via 2 - escala vertical 1/200 e horizontal 1/2000 (desenho 07d);

v) Perfil longitudinal/Via 1 e Via 2 - escala vertical 1/200 e horizontal 1/2000 (desenho 07e);

vi) Perfil longitudinal/Via 2A, 3A, 3B e 4 - escala vertical 1/200 e horizontal 1/2000 (desenho 07f);

vii) Perfis transversais tipo - escalas 1/10 e 1/50 (desenho 07g);

viii) Plano de Acessibilidades - escala 1/5000 (desenho 07h);

i) Infra-estruturas gerais (desenho 08);

i) Rede de abastecimento de água potável - escala 1/5000 (desenho 08a);

ii) Rede de abastecimento de água bruta - escala 1/5000 (desenho 08b);

iii) Rede de drenagem de águas residuais - escala 1/5000 (desenho 08c);

iv) Rede de drenagem de águas pluviais - escala 1/5000 (desenho 08d);

v) Rede de abastecimento de gás - escala 1/5000 (desenho 08e);

vi) Rede eléctrica - escala 1/5000 (desenho 08f);

vii) Rede de telecomunicações - escala 1/5000(desenho 08g);

viii) Resíduos sólidos urbanos - localização dos ecopontos - escala 1/5000 (desenho 08h);

ix) Fundação tipo das condutas - sem escala (08i);

x) Reservatório de 2 célula para água potável - escala 1/50 (desenho 08j);

xi) Reservatório de 1 célula para água bruta - escala 1/50 (desenho 08k);

xii) Equipamentos eléctricos - Pormenores - sem escala (desenho 08l);

j) Barragens e açudes (desenho 09):

i) Localização da área em estudo/bacias e sub bacias hidrográficas - escala 1/25000 (desenho 09a);

ii) Implantação das barragens e açudes - escala 1/2000 (desenho 09b);

iii) Perfil transversal tipo da barragem/descarregador de cheias e tomada de água - várias escalas (desenho 09c);

l) Planta de apresentação - escala 1/5000 (desenho 10);

m) Programa de execução;

n) Declaração da câmara municipal da inexistência de compromisso urbanísticos na área do Plano;

o) Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:

a) Área bruta de construção (abc) - é a soma das áreas brutas de todos os pisos, construídos ou a construir (incluindo escadas e caixas de elevadores), acima e abaixo do solo, com exclusão de garagens, serviços técnicos instalados nas caves e ou coberturas dos edifícios, sótãos não habitáveis, varandas balançadas e exteriores ao plano da fachada, terraços descobertos, galerias exteriores de uso colectivo e arruamentos ou espaços verdes de uso colectivo cobertos pela edificação;

b) Área de implantação - é o valor expresso em m2, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;

c) Cércea - é a dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto da cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc;

d) Corredores de protecção acústicos - são áreas de protecção das zonas sensíveis e mistas relativamente a fontes sonoras consideradas perturbadoras do ambiente acústico que, não sendo compatíveis com as definições de zona mista ou sensível do Regulamento Geral do Ruído, por razões de ambiente sonoro, não devem suportar usos de tipo considerados sensíveis ao ruído;

e) Índice de construção líquido - é o multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a totalidade da superfície da parcela;

f) Índice de implantação líquido - é o multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a totalidade da superfície da parcela;

g) Parcela - é a área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;

h) Pisos - são os planos em que se divide o edifício na horizontal, exceptuando o que está ao nível do solo;

i) Polígono de implantação - é o perímetro que demarca a área acima do solo na qual pode ser implantado o(s) edifício(s);

j) Unidade de alojamento - é o espaço delimitado destinado ao uso exclusivo e privativo do utente do empreendimento turístico, podendo ser quarto, suite, apartamento ou moradia, consoante o tipo de empreendimento turístico.

CAPÍTULO II

Das Servidões Administrativas e outras Restrições de Utilidade Pública

Artigo 4.º

Servidões e Restrições

As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública estão assinaladas na planta de condicionantes e são as seguintes:

a) Domínio hídrico:

i) Linhas de água.

b) Áreas de reserva, protecção e conservação da natureza:

i) REN;

ii) RAN;

iii) Domínio hídrico;

iv) Povoamentos de sobreiro e de azinheira.

c) Infra-estruturas:

i) Linha de alta tensão;

ii) Zona de protecção ao IP 2.

Artigo 5.º

Regime

A ocupação, o uso e a transformação do solo, nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no artigo anterior, obedecerão ao disposto na legislação aplicável cumulativamente com as disposições do Plano que com elas sejam compatíveis.

CAPÍTULO III

Da implantação

Secção I

Disposições gerais

Artigo 6.º

Ruído

1 - A área do Plano compreende, para efeitos do Regulamento Geral do Ruído, zonas mistas e corredores de protecção acústica, delimitadas na planta de implantação/ruído.

2 - As operações urbanísticas, nas zonas mistas, ficam sujeitas ao regime estabelecido na legislação em vigor.

3 - As zonas mistas e corredores de protecção acústica, com ocupação exposta a ruído ambiente exterior que exceda os limites fixados no artigo 11.º do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro, para as zonas mistas, ficam sujeitas, sem prejuízo dos usos previstos no Plano, às disposições do Plano Municipal de Redução do Ruído, de acordo com o disposto no artigo 8.º do mesmo diploma legal.

Artigo 7.º

Património arqueológico

1 - Foram identificados e encontram-se delimitados na planta de implantação/síntese, um sítio arqueológico e áreas de sensibilidade patrimonial.

2 - Nas áreas referidas no número anterior, a realização de escavações ou de quaisquer acções intrusivas no solo deve ser precedida de trabalhos arqueológicos, que poderão incluir sondagens de diagnóstico, a programar na sequência de prospecções sistemáticas realizadas após a desmatação do terreno.

3 - Os resultados das sondagens determinarão o tipo de medidas cautelares ou de minimização de potenciais impactes negativos em sítios arqueológicos.

4 - Na restante área do Plano, a realização de escavações ou de quaisquer acções intrusivas no solo deve ser objecto de acompanhamento arqueológico.

5 - Todos os trabalhos arqueológicos devem ser efectuados cumprindo o Regulamento dos Trabalhos Arqueológicos em vigor.

6 - Dos trabalhos arqueológicos referidos nos números anteriores podem, eventualmente, resultar alterações às operações urbanísticas de modo a ser possível preservar ou musealizar eventuais sítios arqueológicas.

Artigo 8.º

Património etnográfico

1 - Os elementos do património etnográfico inventariados no Relatório do Plano e identificados na planta de implantação/síntese, que não se destinem a ser preservados e valorizados, devem ser objecto de registo adequado.

2 - Os elementos referidos no número anterior integram o conjunto turístico ou os empreendimentos turísticos onde se localizam.

Artigo 9.º

Defesa contra incêndios

A localização das construções garante uma distância à extrema da propriedade de uma faixa de protecção contra incêndios com a largura de 50 m.

Artigo 10.º

Classificação do solo

O Plano é constituído por solo rural.

Artigo 11.º

Qualificação do solo

O solo rural é constituído pelo espaço turístico, que integra as seguintes categorias identificadas na planta de implantação/síntese e na respectiva tabela de parâmetros:

a) Áreas edificadas constituídas pelas seguintes subcategorias:

i) Aldeamentos turísticos;

ii) Apartamentos turísticos;

iii) Hotel ou aparthotel;

iv) Comércio e serviços;

v) Centro equestre;

vi) Clube náutico e de ténis;

vii) Clube de golfe ou náutica;

ix) Depósito de água;

x) Duas portarias.

b) Áreas abertas que integram as seguintes subcategorias:

i) Heliporto;

ii) Zonas agrícolas;

iii) Zonas de enquadramento paisagístico e lazer;

iv) Planos de água;

v) Zonas florestais.

Artigo 12.º

Construção sustentável

1 - Os projectos dos edifícios a implantar na área de intervenção do Plano devem ter em conta:

a) O Regulamento (CE) n.º 1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de Julho de 2000, relativo ao Rótulo Ecológico e os critérios para a atribuição do rótulo ecológico a serviços de alojamento turístico aprovados pela Decisão 2003/287/CE da Comissão de 14 de Abril de 2003, ou os que venham a ser aprovados em sua substituição;

b) Os critérios em vigor no ano do licenciamento do Programa LEED, do United States Green Building Council, ou de outro programa equivalente de certificação da sustentabilidade.

2 - Todos os projectos de construção destinados a alojamento turístico devem incluir cisternas de armazenagem de água da chuva que possa vir a ser utilizada para usos não potáveis, tais como rega, autoclismo e lavagem de pavimentos.

3 - O projecto de rede de águas deve prever, além da rede de combate a incêndios, os seguintes três tipos de redes:

a) Rede de água potável destinada ao consumo humano;

b) Rede de água pluvial destinada a ser utilizada na rega, nos autoclismos e na lavagem de pavimentos;

c) Rede de rega do campo de golfe, utilizando águas residuais tratadas.

5 - O projecto de iluminação exterior deve adoptar soluções que evitem a poluição luminosa, utilizando dispositivos que cumpram os critérios da International Dark-Sky-Association e dimensionando-os de acordo com os critérios para a zona E2 das directrizes do "The Institution of the Lightning Engineers" do Reino Unido ou outros internacionalmente reconhecidos.

Artigo 13.º

Infra-estruturas

1 - A rede viária, assinalada na planta de implantação/síntese, é constituída pelas seguintes categorias:

a) Via rural de acesso;

b) Via principal;

c) Via distribuidora: tipo I e tipo II;

d) Vias secundárias: tipo I e tipo II;

e) Via local;

f) Faixa de segurança e manutenção.

2 - A via rural de acesso, a via principal, a via distribuidora e as vias secundárias são de utilização comum do conjunto turístico, conforme se encontra assinalado na planta de implantação/zonas comuns.

3 - As vias locais são de utilização comum dos empreendimentos turísticos nos quais se integram, conforme se encontra assinalado na planta de implantação/zonas comuns.

4 - Os perfis transversais e os materiais aplicáveis à rede viária constam do Anexo 1 ao presente regulamento.

5 - As restantes infra-estruturas gerais são de utilização comum do conjunto turístico, conforme se encontra assinalado na planta de implantação/zonas comuns, e serão realizadas de acordo com as redes definidas nas plantas a que se referem as alíneas i) e j) do n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento, com os ajustamentos decorrentes dos respectivos projectos de licenciamento ou autorização e, no caso das barragens, dos respectivos projectos de execução.

5 - A linha de alta tensão identificada na planta de condicionantes será enterrada na primeira fase das obras de urbanização do empreendimento, conforme estabelecido no programa de execução do Plano.

Artigo 14.º

Estacionamento

1 - O estacionamento mínimo de cada empreendimento turístico é de um lugar por cada duas camas.

2 - Os lugares de estacionamento delimitados na planta de implantação/síntese são contabilizados para efeitos do disposto no número anterior.

3 - Nas parcelas destinadas a estabelecimento hoteleiro tem que ser assegurado um lugar de estacionamento para veículos pesados.

Artigo 15.º

Materiais e cores

1 - As edificações devem apresentar materiais e cores que favoreçam a sua integração no conjunto, prevalecendo a cor dos materiais naturais (madeira, pedra, barro) e sendo utilizadas, como cores dominantes, nas paredes exteriores, os brancos, ocres, rosas e "tons de terra".

2 - Podem ser utilizadas outras cores na pintura de caixilharias, molduras, socos e elementos de construção a destacar da cor dominante.

Artigo 16.º

Vedações

1 - O conjunto turístico tem que ser vedado no seu perímetro exterior, interrompendo nas portarias, com rede de malha larga, não inferior a 20 cm, apoiada em prumos de madeira tratada e integrando os muros existentes.

2 - Nas portarias, as vedações podem ser em alvenaria de pedra natural ou em tijolo rebocado pintado ou caiado.

3 - A vedação das parcelas confinantes com arruamentos deve ser feita nas condições estabelecidas na legislação dos empreendimentos turísticos.

4 - Dentro das parcelas, com excepção das destinadas a instalações desportivas, só são admitidas vedações em sebe.

Artigo 17.º

Modelação do terreno

A modelação do terreno necessária às obras de urbanização, à construção dos edifícios, dos parques de estacionamento e das zonas para desporto, recreio e lazer deve ter em vista a preservação das características topográficas do terreno pré-existente e do coberto arbóreo existente, tendo em devida consideração a localização os povoamentos de exemplares de sobreiros e de azinheiras isolados, pelo que os aterros e escavações têm que ser projectados com base na planta de delimitação das parcelas e de acordo com os critérios estabelecidos nas alíneas seguintes:

a) As operações com maquinaria e as respectivas movimentações de terras, tais como modelação do terreno, abertura de caboucos para as fundações dos edifícios e instalações de tubagens, serão realizadas de modo a não virem a ser afectados os exemplares de quercíneas que lhes ficam na vizinhança assegurando, designadamente, que não provocam danos em pernadas, nos troncos e ao nível radicular;

b) A implantação dos arruamentos é feita de forma adaptada ao terreno existente, com um mínimo de aterros e escavações, e de acordo com os perfis constantes no Plano;

c) Nas parcelas destinadas a empreendimentos turísticos, a implantação das construções, piscinas, instalações anexas, caminhos e áreas de estacionamento, deve adaptar-se às características topográficas do terreno preexistente, não podendo os muros de suporte resultantes de aterros ou escavações ter desníveis superiores a 1,5 metros;

d) O projecto dos empreendimentos turísticos tem de compatibilizar as exigências de organização funcional específicas dessas instalações com os objectivos de integração paisagística e preservação das características morfológicas do terreno, nomeadamente através de projecto de espaços exteriores que traduza a minimização dos impactes visuais e a melhor inserção na paisagem de eventuais aterros e escavações;

e) O golfe tem de adaptar-se às características morfológicas e topográficas do terreno, salvaguardando os sobreiros existentes e as zonas mais densamente arborizadas, bem como as linhas de água e as charcas temporárias mediterrânicas, devendo os respectivos projectos justificar a proposta de modelação do terreno no âmbito dos estudos de impacte ambiental a que estão obrigados.

Artigo 18.º

Regras de concepção paisagística

1 - As zonas exteriores aos polígonos de implantação devem manter as características da paisagem rural local devendo ser utilizados elementos compositivos da mesma: horta, seara, vinha, pomar, olival, montado, de acordo com a escala e características funcionais dos espaços a criar.

2 - A estrutura de desenho assentará na reinterpretação contemporânea dos elementos compositivos atrás referidos, a que se devem associar os usos dos alegretes e dos sistemas associados à água, em jardins ornamentais e ou produtivos.

3 - Nestas zonas só podem ser usadas espécies autóctones ou tradicionais da paisagem vegetal local.

4 - Nas situações de sistema húmido (linhas de água e zona envolvente aos planos de água), serão preservadas as galerias ripícolas e criadas estruturas contínuas de material vegetal adequado a esta diferenciação biofísica, com recurso a espécies arbóreas e arbustivas características desta situação, nomeadamente amieiros, freixos, choupos, salgueiros e loendros.

5 - As normas básicas de projecto das zonas referidas nos números anteriores, que visam aumentar a sustentabilidade ecológica e económica das mesmas valorizando o seu papel ambiental, estético e social, devem obedecer aos seguintes critérios:

a) Definição programática compatível com a sua escala, usos e funções;

b) Utilização de vegetação bem adaptada edafoclimaticamente, escolhida do elenco vegetal autóctone ou tradicional local;

c) Utilização de estratégias de diminuição de consumos de água de rega, nomeadamente, sempre que possível utilizando água de rega proveniente de abastecimentos alternativos ou complementares à rede potável de abastecimento público, tais como efluentes tratados de ETAR, água de infiltração ou de escoamento superficial, devidamente captada e ou armazenada para esse efeito;

d) Utilização de materiais vegetais, inertes, mobiliário e equipamento, todos de boa qualidade, resistentes e tanto quanto possível em desenho e implantação que potencie o "anti-vandalismo";

e) Utilização de pavimentos pedonais permeáveis ou semi-permeáveis, com utilização de materiais naturais, nomeadamente areias, saibros e gravilhas, soltos ou agregados;

f) Elaboração de plano de manutenção plurianual, que permita definir com clareza as necessidades de intervenção nestas zonas durante a sua fase de crescimento e maturação.

6 - Os percursos pedonais e cicláveis assinalados na planta de implantação/zonas comuns, devem ser constituídos por pavimentos.

Secção III

Das áreas edificadas

Artigo 19.º

Parcelas

1 - As áreas edificadas são constituídas por 21 parcelas, com os polígonos delimitados na planta de implantação/síntese e com os seguintes usos:

a) Aldeamentos turísticos - parcelas 1, 3, 4, 5, 6, 7, 9 e 10;

b) Aldeamento turístico ou conjunto turístico constituído por um aldeamento turístico e um hotel - parcelas 2 e 8;

c) Apartamentos turísticos - parcelas 11 e 12;

d) Hotel ou aparthotel - parcela 13;

e) Serviços, comércio e restauração e bebidas - parcela 14 A;

f) Supermercado/loja de conveniência - parcela 14 B;

g) Centro equestre - parcela 15;

h) Clube náutico e de ténis - parcela 16;

i) Depósito de água - parcela 17;

j) Clube de golfe/náutica - parcela 24-C;

l) Duas portarias - parcelas 34-A e 34-B.

2 - Os serviços, comércio e restauração e bebida, o supermercado/loja de conveniência, o centro equestre, o clube náutico e de ténis e o depósito de água e recolha de equipamentos de manutenção, são de utilização comum do conjunto turístico, conforme assinalado na planta de implantação/zonas comuns.

Artigo 20.º

Gestão ambiental e da responsabilidade social

1 - Os empreendimentos turísticos devem dispor de sistemas de gestão ambiental e de responsabilidade social, de acordo com as Normas NP EN ISO 14001:2004 e NP 4469-1:2008.

2 - A certificação dos sistemas de gestão ambiental e de responsabilidade social deve ocorrer no prazo de dois anos após o primeiro pedido de licenciamento de cada empreendimento turístico.

Artigo 21.º

Índices de parâmetros urbanísticos

1 - Os índices e parâmetros urbanísticos aplicáveis a cada polígono de implantação constam da tabela de parâmetros da planta de implantação/síntese.

2 - A área mínima de zonas verdes de utilização comum, nas parcelas que não constituem zonas comuns do conjunto turístico, é indicada na tabela de parâmetros da planta de implantação/síntese.

3 - A implantação dos edifícios constante da planta de implantação/síntese tem carácter meramente exemplificativo.

Artigo 22.º

Centro equestre

1 - O centro equestre destina-se a um equipamento desportivo e de lazer composto por:

a) Recepção;

b) Sala de estar;

c) Balneários;

d) Um ou mais picadeiros ao ar livre;

e) Estábulos e outras instalações de apoio à pratica da actividades equestres.

2 - O centro equestre pode incluir outras instalações complementares, bem como estabelecimento de restauração e bebidas.

Artigo 23.º

Clube náutico e de ténis

1 - O clube náutico e de ténis destina-se a um equipamento desportivo e de lazer composto por:

a) Recepção;

b) Sala de estar;

c) Balneários;

d) Embarcadouro;

e) 2 ou mais campos de ténis;

f) Arrecadação de apoio às actividades náuticas.

2 - O clube náutico e de ténis pode incluir outras instalações complementares, bem como estabelecimento de restauração e bebidas.

Artigo 24.º

Clube de golfe/náutica

O clube de golfe/náutica tem o polígono de implantação delimitado na planta de implantação/síntese e fica sujeito aos parâmetros definidos na respectiva tabela de parâmetros.

Secção IV

Das áreas abertas

Artigo 25.º

Parcelas

As áreas abertas são constituídas por 26 parcelas delimitadas na planta de implantação/síntese, com os seguintes usos:

a) Heliponto, com possibilidade de construção de uma instalação de apoio - parcela 18;

b) Zonas agrícolas, destinadas preferencialmente às seguintes culturas:

i) Hortas e pomares - parcelas 19-A e 19-B;

ii) Vinha com possibilidade de construção de uma instalação de apoio à agricultura - parcela 20;

iii) Vinha - parcelas 21-A, 21-B, 21-C e 23;

iv) Viveiros - parcela 22;

c) Zonas de enquadramento paisagístico e de lazer:

i) Campo de golfe ou agricultura com possibilidade de construção de uma instalação de apoio à agricultura - parcelas 24-A e 24-B;

ii) Zonas de circulação e estadia - parcelas 33-A, 33-B, 33-C e 33-D;

d) Planos de Água - parcelas 25 a 29;

e) Zonas florestais:

i) Parque da ribeira - parcela 30;

ii) Parque do montado com a possibilidade de construção de um pavilhão multiusos - parcela 31;

iii) Parque dos lagos - parcela 32;

2 - Os planos de água são constituídos pelas albufeiras propostas e, na sua vertente de recreio e lazer, têm os seguintes tipos de uso:

a) O plano de água que integra a parcela 27 é de uso privativo do empreendimento turístico da parcela 8;

b) O plano de água que integra a parcela 25 é parcialmente de utilização comum do conjunto turístico, conforme se encontra assinalado na planta de implantação/zonas comuns, e parcialmente de uso privativo, respectivamente, do clube náutico e de ténis que integra a parcela 16 e do aldeamento turístico que integra a parcela 9;

c) O plano de água referido na alínea anterior, na parte em que confina com a parcela 24-B, passa a ser de uso privativo do campo de golfe quando este for instalado;

d) O plano de água que integra a parcela 26 é parcialmente de utilização comum do conjunto turístico, conforme se encontra assinalado na planta de implantação/zonas comuns, e parcialmente de uso privativo, respectivamente, do aldeamento turístico que integra a parcela 9 e da instalação de apoio que integra a parcela 24-C;

e) O plano de água referido na alínea anterior na parte em que confina com as parcelas 24-A e 24-B, passa a ser de uso privativo do campo de golfe quando este for instalado.

3 - As zonas florestais serão objecto de um Plano de Gestão Florestal, elaborado nos termos da legislação em vigor, que será submetido à aprovação da entidade competente no prazo de seis meses contados a partir da data da entrada em vigor do presente Plano.

4 - As zonas agrícolas, florestais e de circulação e estadia, são de utilização comum do conjunto turístico, conforme assinalado na planta de implantação/zonas comuns.

Artigo 26.º

Instalações de apoio ao heliporto e à agricultura e de pavilhão multiusos

Os polígonos de implantação e os parâmetros das instalações de apoio ao heliporto e à agricultura referidos nas alíneas a) e bii) do artigo anterior e do pavilhão multiusos referido na alínea eii) do mesmo artigo, estão indicados na Planta de Implantação/Síntese e respectiva tabela de parâmetros.

Artigo 27.º

Campo de golfe

1 - O campo de golfe previsto na alínea ci) do artigo 25.º terá 18 buracos e ficará sujeita às seguintes regras:

a) Na construção de greens, fairways, tees, roughs e driving range devem ser usadas misturas de relvado e ou prado, à base de espécies autóctones ou edafoclimaticamente adaptadas, de modo a reduzir as exigências e os consumos de água para a rega, bem como de nutrientes e de fitifármacos, e outras operações de manutenção com impacte sobre o sistema hídrico;

b) Promoção de acções de valorização do habitat de orla entre os fairways e o montado existente, nomeadamente através da plantação ou aplicação de medidas de gestão dos roughs e semi-roughs que favoreçam a presença de espécies autóctones e de elevado interesse ecológico;

c) A instalação do sistema automático de rega deve ser limitado às áreas de greens, fairways, tees, roughs e driving range, tendo por complemento uma estrutura técnica de racionalização do consumo de água;

d) As dotações de rega devem ser reguladas de modo a evitar perdas significativas de água por infiltração/evapotranspiração;

e) O uso da água de rega deve ser eficiente e rentabilizado, nomeadamente através da utilização de efluentes tratados, desde que as respectivas características químicas e bacteriológicas não afectam a qualidade do campo de golfe, garantam as condições de segurança sanitária dos utentes, permitindo minimizar o recurso a água proveniente de outras origens;

f) A preparação do solo para a implantação do campo de golfe deve considerar o enriquecimento da sua componente orgânica, com a aplicação de fertilizantes orgânicos de libertação lenta, de modo a permitir maior capacidade de absorção, depuração e retenção da água;

g) Redução ao mínimo necessário o consumo de água, de fertilizantes e produtos fitossanitários;

h) Identificação previa das substâncias usadas no controle de infestantes, recorrendo, unicamente, à lista de substâncias autorizadas pela Direcção-Geral de Protecção das culturas;

i) Cumprimento das regras estabelecidas no Código das Boas Práticas Agrícolas, nomeadamente na utilização de fertilizantes, determinando as quantidades necessárias face ao tipo de solo e cultura;

j) A rede de drenagem adjacente aos planos de água, deve garantir um bom escoamento de águas, permitindo a sua depuração por acção biológica;

k) O sistema de drenagem deve ser projectado de forma a garantir o escoamento do excesso de água em alturas de elevada precipitação, mantendo o campo apto à prática desportiva e servir de apoio à gestão da rega em épocas secas, assegurando a recolha destas águas, respectivo armazenamento e tratamento, reduzindo ao máximo as perdas de água;

l) Definição de um programa de monitorização ambiental plurianual que, além dos aspectos anteriores, seja extensivo a aspectos de presença e medidas de aumento de fauna e flora autóctone local;

m) Existência de instrumentos de gestão ambiental com indicadores monitorizáveis, sobre qualidade do ambiente, nomeadamente em termos da água, solo e fauna, com inclinação de periodicidade de amostragem e métodos de recolha e validação da informação;

n) Na parcela 24-A é admitida a construção de centros de armazenamento de produtos e equipamentos de manutenção de golfe de acordo com os parâmetros que constam da tabela de parâmetros da planta de implantação;

o) Os caminhos de golfe devem estar integrados na paisagem existente, quer em termos de desenho, quer em termos de materiais.

CAPÍTULO IV

Da execução do plano

Artigo 28.º

Sistema de execução e faseamento

1 - O Plano é executado no sistema de compensação.

2 - O faseamento da execução do Plano consta do programa de execução.

Artigo 29.º

Inexistência de perequação

A área de intervenção do Plano é de um único proprietário pelo que não há lugar à perequação de benefícios e encargos.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 30.º

Casos omissos

As lacunas do Plano são integradas pelo PDM.

Artigo 31.º

Vinculação

O Plano vincula as entidades públicas e ainda, directa ou indirectamente, os particulares.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

202826693

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1135591.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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