Alteração ao Regulamento do Plano Director Municipal de Mirandela, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 253, de 2 de Novembro 1994
José Maria Lopes Silvano, Presidente da Câmara Municipal de Mirandela, torna público que, a Câmara Municipal de Mirandela nos termos do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 316/07 de 19 de Setembro, deliberou, por maioria, na sua reunião de 21 de Novembro de 2007, aprovar a proposta de Alteração ao Plano Director Municipal de Mirandela e remeter o processo à Assembleia Municipal para aprovação.
Mais torna público que, a Assembleia Municipal de Mirandela, deliberou por maioria, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do diploma legal supramencionado, na sua reunião de 21 de Dezembro de 2009, aprovar, em minuta, a proposta de Alteração ao Plano Director Municipal de Mirandela.
Assim, em conformidade com o exposto, procede-se à publicação no Diário da República, da redacção do texto regulamentar do n.º 3 do artigo 43.º que passará a ter a seguinte redacção:
«3 - Com carácter de excepção poderá ser admitido o seguinte:
a) A construção de edifícios com um número de pisos superiores ao estabelecido na alínea a) do n.º 2 do presente artigo, nomeadamente a construção de equipamentos colectivos e de unidades hoteleiras similares, desde que justificado o seu interesse municipal e satisfeitos adequados padrões de qualidade arquitectónica e de integração paisagística.
b) A percentagem máxima de construção no lote poderá ser superior a 60 % nos espaços urbanizáveis do perímetro urbano de Mirandela, salvo os lotes de moradias unifamiliares e desde que garantido o devido enquadramento urbanístico e paisagístico».
A presente alteração entra em vigor no dia imediato à referida publicação.
Mirandela, 21 de Janeiro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. José Maria Lopes Silvano.
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