Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 1884/2010, de 27 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de S. João de Deus da Universidade de Évora

Texto do documento

Despacho 1884/2010

Nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 22.º dos Estatutos da Universidade de Évora, aprovados pelo Despacho Normativo 54/2008, de 22 de Outubro, foram homologados, ouvido o Senado Académico, por meu despacho de 22/07/2009, os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de S. João de Deus da Universidade de Évora, que se publicam em anexo.

ANEXO

Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de S. João de Deus da Universidade de Évora

CAPÍTULO I

Princípios fundamentais: natureza, missão, fins e autonomias

Artigo 1.º

Natureza e fins da Escola Superior de Enfermagem de S. João de Deus

1 - A Escola Superior de Enfermagem de S. João de Deus da Universidade de Évora, adiante designada por ESESJDUÉ, é uma unidade orgânica de Ensino Politécnico, constituindo-se como centro de criação de saber, de ciência de tecnologia, da sua transmissão e difusão.

2 - A ESESJDUÉ prossegue os seus fins, no quadro da missão da Universidade de Évora, visando:

a) Organizar e ministrar os ensinos politécnicos de 1.º, 2.º Ciclos e Pós-licenciaturas de Especialização e ministrar formação ao longo da vida, na área da saúde;

b) Colaborar com o Instituto de Investigação e Formação Avançada da Universidade de Évora na organização e nos ensinos dos cursos de 3.º ciclo e nos mestrados internacionais;

c) Desenvolver e incentivar a formação humana, cultural, científica e técnica de todos os seus membros;

d) Realizar investigação na sua esfera de competência;

e) Prestar serviços à comunidade;

f) Realizar intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições nacionais e estrangeiras que visem objectivos semelhantes;

g) Contribuir, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre todos os povos, com especial destaque para os países de língua oficial portuguesa e os países europeus.

3 - No âmbito dos domínios científicos e tecnológicos em que desenvolve actividades de ensino e investigação, a ESESJDUÉ propõe a criação de graus de licenciado e mestre, nos termos da lei.

4 - No âmbito do domínio das especializações em enfermagem, a ESESJDUÉ propõe a criação de cursos pós-licenciatura de especialização, que são condição necessária para a atribuição do título de enfermeiro especialista.

5 - No âmbito dos domínios científicos e tecnológicos em que desenvolve actividades de ensino e de investigação, a ESESJDUÉ propõe o reconhecimento e a concessão de equivalência aos graus de licenciado e de mestre, nos termos da lei.

6 - A ESESJDUÉ pode ainda propor a concessão do título honorífico de Doutor Honoris Causa, nos termos definidos na lei e nos Estatutos da Universidade de Évora.

Artigo 2.º

Símbolo e traje académico

1 - A ESESJDUÉ tem símbolo próprio, no qual figura o emblema da Universidade de Évora, conforme modelo em anexo.

2 - O traje dos Doutores da ESESJDUÉ é o definido nos Estatutos da Universidade de Évora, e compreende a toga, a gorra, a insígnia e a roseta.

3 - A roseta da ESESJDUÉ é de cor alperce, conforme especificações indicadas em anexo.

Artigo 3.º

Dia da Escola

É instituído como dia da Escola o dia 8 de Março dia de S. João de Deus. As comemorações da Escola devem envolver nomeadamente:

a) Abertura da Escola ao exterior;

b) A divulgação de actividades de índole científica, pedagógico e cultural;

c) A entrega das insígnias.

Artigo 4.º

Democraticidade e participação

Os órgãos da ESESJDUÉ e das suas subunidades orgânicas devem actuar com plena transparência e democraticidade, de modo a assegurar a todos os membros uma participação efectiva nas tomadas de decisão, um acompanhamento eficaz da gestão, bem como a sua fiscalização.

Artigo 5.º

Natureza jurídica e autonomias

A ESESJDUÉ dispõe de autonomia cultural, científica, pedagógica, nos termos legais, e ainda de autonomia administrativa.

Artigo 6.º

Participação noutras pessoas colectivas

1 - A ESESJDUÉ pode propor à Universidade de Évora a constituição de outras pessoas colectivas, de direito público ou de direito privado, de natureza institucional ou associativa, com ou sem carácter lucrativo.

2 - A ESESJDUÉ pode propor à Universidade de Évora participar na constituição de outras pessoas colectivas, de direito público ou de direito privado, de natureza institucional ou associativa, com ou sem carácter lucrativo.

Artigo 7.º

Inserção na Universidade de Évora

1 - A ESESJDUÉ é solidária com as demais unidades da Universidade de Évora, na complementaridade dos saberes, na abertura a uma visão interdisciplinar, na investigação científica e na prestação de serviços à comunidade.

2 - A ESESJDUÉ colabora com os órgãos de governo da Universidade de Évora e enquadra a sua acção no âmbito das deliberações por eles tomadas.

Artigo 8.º

Avaliação

A ESESJDUÉ promove periodicamente, nos termos da lei, a avaliação interna da sua qualidade, em articulação com os dispositivos de avaliação e de garantia de qualidade da Universidade de Évora.

CAPÍTULO II

Órgãos e organização da Escola

SECÇÃO I

Órgãos e organização interna

Artigo 9.º

Órgãos e subunidades orgânicas

1 - Os órgãos da ESESJDUÉ asseguram o cumprimento da sua missão e dos seus objectivos com base nos princípios da independência face aos poderes públicos e aos interesses privados, da liberdade de pensamento e de expressão, da autonomia e da prestação pública de contas.

2 - Os órgãos da ESESJDUÉ são constituídos de acordo com o estipulado na lei e em concordância com os Estatutos da Universidade de Évora, baseando-se nos princípios da participação, democraticidade, responsabilidade e descentralização.

3 - Os órgãos da ESESJDUÉ promovem a interacção entre as suas Subunidades Orgânicas, assegurando a eficiência na utilização dos seus meios e recursos.

4 - A ESESJDUÉ dispõe dos seguintes órgãos:

a) Assembleia de Representantes;

b) Director;

c) Conselho Técnico-Científico;

d) Conselho Pedagógico;

5 - Os Departamentos são as subunidades orgânicas constituintes da ESESJDUÉ.

6 - A ESESJDUÉ dispõe de uma Divisão de apoio técnico-administrativo, chefiada pelo Secretário da Escola.

SECÇÃO II

Assembleia de Representantes

Artigo 10.º

Composição e competências

1 - A Assembleia de Representantes é constituída por 15 membros eleitos:

a) Nove representantes dos docentes e investigadores;

b) Quatro representantes dos estudantes;

c) Dois representantes dos funcionários não docentes e não investigadores;

2 - A eleição dos membros da Assembleia de Representantes e do seu Presidente processa-se de acordo com o Regulamento Eleitoral da UÉ.

3 - O mandato dos membros da Assembleia de Representantes é de dois anos.

4 - Compete à Assembleia de Representantes:

a) Elaborar o seu regulamento;

b) Eleger o Director da Escola;

c) Elaborar a proposta de Estatutos da Escola;

d) Aprovar o regulamento das Subunidades Orgânicas da ESESJDUÉ;

e) Acompanhar o funcionamento da Escola através de:

i) Aprovação das linhas de orientação estratégica e politica de gestão dos recursos da Escola;

ii) Aprovação do Orçamento e Plano de Actividades;

iii) Aprovação do Relatório de Actividades e Contas;

iv) Aprovação das propostas de criação, fusão, reorganização e extinção de subunidades orgânicas e das unidades científico-pedagógicas e de investigação;

v) Aprovação da criação de ciclos de estudo;

vi) Apreciação de outros assuntos que lhe sejam apresentados pelo Director.

f) Propor a destituição do Director.

Artigo 11.º

Funcionamento

1 - A Assembleia de Representantes reúne, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, por iniciativa do seu Presidente, ou a pedido do Director ou de um terço dos seus membros.

2 - O Director da ESESJDUÉ participa nas reuniões da Assembleia de Representantes, sem direito a voto.

3 - Por decisão da Assembleia de Representantes, podem participar nas reuniões, sem direito voto, elementos a ela estranhos, convidados para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

Artigo 12.º

Incompatibilidades

1 - Os docentes e investigadores eleitos para a Assembleia de Representantes perdem definitivamente o seu lugar sempre que vierem a ocupar os cargos de Director e Adjunto da ESESJDUÉ.

2 - Os membros da Assembleia que se candidatem a Director da ESESJDUÉ suspendem o mandato enquanto decorre o processo de eleição.

SECÇÃO III

Director

Artigo 13.º

Natureza e eleição

1 - O Director é um órgão uninominal de natureza executiva.

2 - O Director é eleito pela Assembleia de Representantes de entre os professores Coordenadores da Escola, nos termos do Regulamento Eleitoral da Universidade de Évora.

3 - O procedimento de eleição inclui necessariamente:

a) O anúncio do período para apresentação de candidaturas;

b) A audição dos candidatos com apresentação e discussão do seu programa de acção;

c) A votação final da Assembleia de Representantes, por voto secreto.

4 - Não pode ser eleito Director quem se encontre na situação de aposentado ou quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.

5 - Não havendo candidaturas serão elegíveis todos os professores coordenadores da Escola.

Artigo 14.º

Duração do mandato

1 - O mandato do Director tem a duração de 4 anos.

2 - Os mandatos do Director não podem exceder o período de oito anos consecutivos.

3 - Em caso de cessação antecipada do mandato, a Assembleia de Representantes determinará a abertura do procedimento de eleição de um novo Director no prazo máximo de oito dias e nos termos do disposto do Artigo 14.º destes Estatutos. O Director eleito inicia novo mandato.

Artigo 15.º

Competências

Compete ao Director da Escola:

a) Representar a Escola perante os demais órgãos da Instituição e perante o exterior;

b) Gerir os recursos humanos, materiais e infraestruturas afectos à Escola;

c) Aprovar o calendário e o horário das tarefas lectivas, ouvidos os Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico da Escola;

d) Executar as deliberações do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;

e) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Reitor;

f) Elaborar o Plano de Orientação Estratégica da Escola em consonância com as linhas de orientação estratégica da Universidade de Évora, a aprovar pela Assembleia de Representantes;

g) Elaborar o plano de actividades científicas da Escola a aprovar pelo Conselho Técnico-Científico;

h) Elaborar o plano de actividades e orçamento, bem como o relatório de actividades e de contas, a aprovar pela Assembleia de Representantes;

i) Exercer as demais funções previstas na lei;

j) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor.

Artigo 16.º

Exercício do cargo

1 - O cargo de Director é exercido em regime de dedicação exclusiva.

2 - O Director fica dispensado da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.

3 - O Director não pode fazer parte da Assembleia, nem pode acumular funções com as de direcção dos órgãos, das subunidades orgânicas e das unidades científico-pedagógicas e de investigação da Escola, ou de uma unidade de investigação e desenvolvimento, e outras previstas na lei.

Artigo 17.º

Suspensão e destituição

1 - Em situação de gravidade para o normal funcionamento da ESESJDUÉ, a Assembleia de Representantes, convocada pelo Presidente, ou por um terço dos seus membros, pode deliberar por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do Director e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, propor a sua destituição.

2 - As decisões de suspender ou de destituir o Director só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.

Artigo 18.º

Coadjuvação

1 - O Director é coadjuvado por até dois Adjuntos, por si designados, de entre professores coordenadores, os quais exercerão as competências que o Director neles delegar.

2 - Nas suas ausências e impedimentos, o Director é substituído por um dos Adjuntos por si designado.

3 - Os Adjuntos podem ser exonerados a todo o tempo pelo Director e cessam automaticamente funções com a cessação do mandato deste.

4 - Os Adjuntos não podem acumular funções de direcção dos órgãos e das subunidades orgânicas da Escola, ou de uma unidade de investigação e desenvolvimento.

Artigo 19.º

Substituição

1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do Director, assume as suas funções o Adjunto por ele designado.

2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, a Assembleia de Representantes deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Director.

3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Director, a Assembleia de Representantes determinará a abertura do procedimento de eleição de um novo Director no prazo máximo de oito dias nos termos do disposto do Artigo 14.º destes Estatutos.

4 - Durante a vacatura do cargo de Director, bem como no caso de suspensão nos termos do artigo 18.º, será aquele exercido interinamente pelo Decano da ESESJDUÉ ou por um professor ou investigador escolhido pela Assembleia de Representantes.

SECÇÃO IV

Conselho Técnico-Científico

Artigo 20.º

Composição

1 - O Conselho Técnico-Científico da Escola é constituído por membros eleitos de entre os professores coordenadores e adjuntos e por até 2 membros cooptados, até ao máximo de 25 membros.

a) O corpo eleitoral é constituído pelo conjunto dos professores de carreira, bem como pelos equiparados a professor em regime de tempo integral há mais de dez anos na categoria, por docentes com o grau de Doutor, em regime de tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano, e por docentes com o título de especialista em regime de tempo integral com contrato há mais de dois anos.

b) Os membros cooptados deverão ser convidados de entre professores e investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da Instituição.

c) Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao máximo acima previsto, o Conselho Técnico-Científico é composto pelo conjunto das mesmas, sem prejuízo do disposto na alínea b).

2 - A eleição dos membros do Conselho Técnico-Científico processa-se de acordo com o Regulamento Eleitoral da Universidade de Évora.

3 - O Conselho Técnico-Científico elege o seu Presidente de entre os seus membros professores coordenadores.

4 - O mandato dos membros do Conselho Técnico-Científico é de dois anos.

5 - O mandato do Presidente é de dois anos, renovável por um biénio.

Artigo 21.º

Competências

1 - Compete ao Conselho Técnico-Científico, designadamente:

a) Elaborar o seu regulamento;

b) Aprovar o plano de actividades científicas da Escola;

c) Propor ou pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de departamentos e unidades científico-pedagógicas e de investigação da Escola;

d) Aprovar a constituição das Comissões de Curso;

e) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, a submeter a homologação do Reitor;

f) Propor ou pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os respectivos planos de estudos;

g) Pronunciar-se sobre equivalências de habilitações e sobre a creditação de competências no âmbito dos cursos aprovados nos termos da legislação e das normas regulamentares internas.

h) Pronunciar-se sobre os numeri clausi e as condições de admissão dos candidatos à matrícula nos cursos.

i) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

j) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

k) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

l) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

m) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

n) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos Estatutos.

2 - Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:

a) Actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 22.º

Funcionamento

O Conselho Técnico-Científico reúne ordinariamente de dois em dois meses e extraordinariamente a convocação do Presidente, por sua iniciativa ou de um terço dos seus membros.

SECÇÃO V

Conselho Pedagógico

Artigo 23.º

Composição

1 - O Conselho Pedagógico é constituído por seis representantes do corpo docente, sendo eleitos nos termos do regulamento da UÉ dois assistentes, dois professores adjuntos e dois professores coordenadores e seis estudantes dos cursos de 1.º, 2.º Ciclo e Pós-licenciatura de Especialização, sendo quatro do 1.º ciclo e dois dos restantes cursos.

2 - Na inexistência de docentes de uma determinada categoria, as vagas revertem para os suplentes eleitos da categoria imediatamente superior.

3 - Na inexistência de estudantes eleitos dos Cursos de 2.º Ciclo e ou Cursos de Pós-licenciatura de especialização, as vagas sobrantes revertem para os estudantes suplentes eleitos dos cursos de 1.º ciclo.

4 - O Conselho Pedagógico elege o seu Presidente de entre os seus membros, professores coordenadores.

5 - O mandato dos membros do Conselho Pedagógico e do Presidente é de dois anos, podendo haver lugar a eleições intercalares, em caso de vacatura.

Artigo 24.º

Competências

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Elaborar o seu regulamento;

b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Escola e a sua análise e divulgação;

d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação, nos termos definidos pelo Conselho de Avaliação da Escola;

e) Apreciar as reclamações relativas ao desempenho pedagógico e propor as medidas necessárias;

f) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

g) Pronunciar-se sobre o regime de precedências e prescrições;

h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

i) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da unidade orgânica;

k) Em cooperação com os Conselhos Pedagógicos das outras Escolas, elaborar o Regulamento Escolar Interno da Universidade de Évora e definir outras regras gerais de funcionamento, nomeadamente as acima referidas nas alíneas f), g) e h);

l) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei.

Artigo 25.º

Funcionamento

O Conselho Pedagógico tem uma reunião ordinária de dois em dois meses e extraordinária a convocação do Presidente, por sua iniciativa ou de um terço dos seus membros.

SECÇÃO VI

Departamentos

Artigo 26.º

Disposições gerais e natureza

1 - Os Departamentos são as subunidades orgânicas constituintes da ESESJDUÉ, competindo-lhes as seguintes funções:

a) Gestão do pessoal docente e técnico afecto aos ensinos bem como dos outros recursos que lhe forem confiados com a mesma finalidade;

b) Coordenação dos ensinos de 1.º, 2.º ciclo e Pós-licenciaturas de Especialização, de acordo com os planos de estudo aprovados;

c) Organização do sistema de tutoria geral;

d) Apoiar e incentivar a investigação científica.

2 - Os Departamentos dispõem de um Conselho de Departamento composto por representantes do pessoal docente, com o máximo de 15 membros eleitos, de acordo com o Regulamento Eleitoral da Universidade de Évora.

3 - O Conselho elege o seu Director de entre os professores coordenadores.

4 - Os Departamentos a criar ou a modificar devem compreender um mínimo de 10 professores, devendo, tendencialmente, abranger um mínimo de três professores coordenadores.

5 - A Escola tem o departamento de enfermagem, sem prejuízo de poder vir a criar outros.

6 - Os departamentos poderão criar internamente uma ou mais secções, correspondentes às áreas científicas neles integradas.

Artigo 27.º

Competências

1 - Compete ao Conselho do Departamento:

a) Elaborar o seu Regulamento;

b) Eleger o Director e propor a sua demissão;

c) Elaborar propostas de nomeação e contratação de pessoal e de aquisição de bens e serviços;

d) Propor a celebração de protocolos de cooperação e de contratos de prestação de serviço com outras entidades públicas e privadas;

e) Coordenar os meios materiais e humanos ao dispor do Departamento, em ordem a assegurar a execução dos seus objectivos;

f) Propor a distribuição de serviço docente do departamento;

g) Elaborar programas de formação e investigação do seu pessoal e acompanhar as respectivas actividades;

h) Pronunciar-se sobre matérias relativas às disciplinas a seu cargo definidas pelo Conselho Técnico-Científico da Escola;

i) Pronunciar-se sobre a creditação de formações realizadas no âmbito de ciclos de estudos nacionais ou estrangeiros e de competências adquiridas em contexto laboral;

j) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam presentes por outros órgãos da Universidade de Évora.

2 - Compete ao Director do Departamento:

a) Presidir ao Conselho e promover a execução das suas deliberações;

b) Decidir por si, em caso de urgência, submetendo posteriormente as decisões à ratificação do Conselho do Departamento;

c) Designar um adjunto;

d) Propor ao Conselho Técnico-Científico os membros da Comissão de Curso.

3 - Compete ao adjunto coadjuvar o Director do Departamento e substituí-lo nas suas ausências ou impedimentos.

SECÇÃO VII

Comissões de Curso

Artigo 28.º

Natureza e composição

1 - O Conselho Técnico-Científico da Escola, ouvidos os Departamentos, proporá, para cada curso ou conjunto de cursos de mestrado, licenciatura e Pós-licenciatura de especialização em funcionamento ou em preparação uma Comissão de Curso.

2 - As Comissões de Curso são órgãos de coordenação dos cursos que têm sob a sua responsabilidade e de consulta do Conselho Técnico-Científico, do Conselho Pedagógico e dos Departamentos da Escola.

3 - As Comissões de Curso são compostas por até quatro professores docentes efectivos do respectivo curso e por um representante dos estudantes desse curso, devendo ser devidamente fundamentadas situações excepcionais que recomendem uma composição diferente.

4 - Cada comissão de curso elegerá o seu Director de entre os professores coordenadores que a constituem.

5 - O Director da comissão de curso será substituído, nas suas ausências ou impedimentos, por um adjunto, por ele designado de entre os membros docentes da Comissão de Curso.

6 - O representante dos estudantes será eleito de acordo com o estabelecido no Regulamento eleitoral da Universidade de Évora, participando nas reuniões da Comissão de Curso com direito a voto apenas nos assuntos de natureza pedagógica, nos termos do Regulamento a elaborar para as Comissões de Curso.

7 - As Comissões de Curso são nomeadas por mandatos bienais.

Artigo 29.º

Atribuições e competências

1 - As Comissões de Curso têm as seguintes atribuições e competências:

a) Acompanhar o funcionamento dos cursos, promover a boa prática e o cumprimento dos regulamentos e normas científico-pedagógicas e contribuir para a solução de eventuais problemas decorrentes da actividade de ensino-aprendizagem;

b) Responsabilizar-se pela boa articulação de programas e actividades lectivas e pelo contínuo aperfeiçoamento curricular do respectivo curso, dialogando e solicitando a intervenção dos Departamentos quando tal se revelar necessário;

c) Colaborar em estudos e pareceres sobre a estrutura, o conteúdo curricular e o funcionamento dos respectivos cursos;

d) Participar contínua e activamente no processo de avaliação institucional, assegurando a direcção do processo de auto-avaliação do respectivo curso, bem como do processo de acreditação ou reconhecimento externo, nos casos em que tal seja pertinente;

e) Contribuir para a boa divulgação do respectivo curso, bem como promover a sua imagem e prestígio;

f) Assegurar ligações com Universidades estrangeiras envolvidas em programas de intercâmbio de docentes e de estudantes do respectivo curso;

g) Promover, com a frequência adequada, reuniões com representantes dos alunos para auscultação de opiniões e identificação de eventuais problemas;

h) Promover anualmente uma sessão de recepção aos novos alunos e assegurar o contacto entre a Escola e os diplomados do respectivo curso;

i) Pronunciar-se sobre o numerus clausus e as condições de admissão dos candidatos à matrícula no curso;

j) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam presentes e exercer competências que o Conselho Técnico-Científico, o Conselho Pedagógico, os Departamentos ou o Director da Escola entendam delegar-lhes.

2 - Ao Director da Comissão de Curso compete:

a) Coordenar e representar a Comissão de Curso;

b) Convocar as reuniões da Comissão por sua iniciativa ou a pedido de algum outro dos seus elementos;

c) Assegurar a articulação da Comissão com o Director, com o Conselho Técnico-Científico e com o Conselho Pedagógico da Escola.

d) Participar nos trabalhos para que seja solicitado pelos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico da Escola;

e) Assegurar a gestão corrente e a decisão em casos urgentes, que serão posteriormente submetidos a ratificação da Comissão de Curso;

f) Pronunciar-se sobre pedidos de creditação de competências e de equivalências.

SECÇÃO VIII

Unidades científico-pedagógicas e de investigação

Artigo 30.º

Unidades científico-pedagógicas

1 - Além dos Departamentos, a ESESJDUÉ dispõe ainda de outras unidades científico-pedagógicas designadamente, o Laboratório de Enfermagem sem prejuízo de outras que possam vir a ser criadas.

2 - O laboratório é uma unidade científico-pedagógica destinada a apoiar os ensinos, as actividades de investigação, o desenvolvimento e prestação de serviços à comunidade.

3 - O Laboratório é dirigido por um professor, designado pelo Director, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e os Directores dos Departamentos.

4 - A orientação do laboratório compete ao professor designado, cuja organização, funcionamento e competências serão objecto de regulamento, a ser aprovado pela Assembleia de Representantes, ouvido o Conselho Técnico-Científico.

Artigo 31.º

Unidades de investigação

1 - A Escola incentivará todas as iniciativas de investigação dos seus professores, quer estas estejam ou não integradas em unidades de investigação.

2 - A ESESJDUÉ é a unidade orgânica de acolhimento do Centro de Investigação em Ciências e Tecnologias da Saúde, designado CIC&TS, disponibilizando espaço próprio para o seu funcionamento.

3 - A Escola privilegiará as relações com o CIC&TS, enquanto centro vocacionado para a área da saúde na Universidade de Évora e incentivará os seus investigadores a colaborarem preferencialmente com este centro.

SECÇÃO IX

Divisão de apoio técnico-administrativo

Artigo 32.º

Natureza e funções

1 - A ESESJDUÉ dispõe de uma divisão de apoio técnico-administrativo, chefiada por um chefe de divisão, designado por Secretário da Escola.

2 - Ao Secretário compete orientar e coordenar a actividade dos serviços, de modo a assegurar a sua eficiência e unidade. Compete ao secretário, nomeadamente:

a) Coordenar as actividades dos serviços e superintender o seu funcionamento;

b) Secretariar as reuniões dos órgãos de gestão, prestando-lhes apoio técnico, assegurando o seu expediente e elaborando as actas das reuniões;

c) Informar todos os processos que necessitem ser despachados pelo Director;

d) Dirigir a execução de todos os processos administrativos;

e) Responsabilizar-se pela gestão operacional do Sistema de Gestão de Qualidade;

f) Zelar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;

g) Assinar as declarações, certidões e demais documentos emitidos pelos serviços;

h) Assinar a correspondência necessária à mera instrução dos processos da respectiva unidade orgânica;

i) Assegurar a conservação do arquivo da Escola;

j) Recolher, sistematizar e divulgar legislação com interesse para a actividade da Escola;

k) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas pelo Director.

3 - A Divisão de apoio técnico-administrativo organiza-se em serviços.

4 - Os serviços são estruturas de apoio aos órgãos da Escola e têm uma natureza organizativa e funcional que constará de regulamento a aprovar pelo Director.

5 - Os serviços têm como principal função, designadamente: desenvolver actividades de natureza técnica, administrativa, financeira e de apoio à gestão de recursos humanos, bem como de apoio à investigação e ensino.

6 - O Director poderá por iniciativa própria ou mediante proposta de outros órgãos da Escola decidir a criação de outros serviços ou comissões que possam contribuir para a melhoria da actividade da Escola.

7 - Sem prejuízo da criação de outros, são serviços da Escola:

a) O secretariado dos órgãos da Escola;

b) O serviço de apoio académico e de apoio ao ensino;

c) O serviço de apoio administrativo, recursos humanos, financeiro e patrimonial;

d) O serviço de reprografia e de serviços gerais.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 33.º

Revisão dos Estatutos

1 - Os presentes Estatutos podem ser revistos:

a) Quatro anos após a data de aprovação ou da respectiva revisão;

b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros da Assembleia de Representantes.

2 - Podem propor alterações aos Estatutos:

a) Os membros da Assembleia de Representantes;

b) O Director.

3 - As alterações aos Estatutos carecem de aprovação por maioria absoluta dos membros da Assembleia de Representantes em exercício efectivo de funções.

Artigo 34.º

Regulamentos

Após a entrada em vigor dos presentes Estatutos iniciar-se-á a reestruturação dos órgãos e serviços da Escola. Os respectivos regulamentos deverão ser elaborados e aprovados após 60 dias da entrada em funções dos órgãos, das subunidades orgânicas e das unidades científico-pedagógicas previstas nos presentes Estatutos.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

Estes Estatutos entram em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 36.º

Casos omissos ou dúvidas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas pela apresentação dos presentes estatutos são resolvidos pela Assembleia de Representantes.

ANEXO A

Símbolo da Escola Superior de Enfermagem de S. João de Deus

À data de aprovação destes Estatutos, e de acordo com o disposto no n.º 1 do Artigo 2.º, o símbolo da Escola é o seguinte:

(ver documento original)

ANEXO B

Cores da roseta

À data de aprovação destes Estatutos, e de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 2.º, a cor da roseta para os doutores e investigadores da Escolas é alperce.

ANEXO C

Especificações técnicas da cor da Escola - alperce

A composição da cor "ALPERCE" é (da esquerda para a direita):

PANTONE 136 C,

CMYK: C0 M27 Y76 K0,

RGB: R252 G189 B48,

HTML: FCBD30,

Web-safe: FFCC33.

Data: 21 de Janeiro de 2010. - Nome: Jorge Quina Ribeiro de Araújo, Cargo: Reitor da Universidade de Évora.

202826385

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1135516.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda