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Aviso 1660/2010, de 25 de Janeiro

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Sumário

Suspensão parcial e estabelecimento de medidas preventivas do plano de pormenor da zona envolvente aos novos paços do Concelho de Oliveira do Bairro

Texto do documento

Aviso 1660/2010

Mário João Ferreira da Silva Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, torna público, para os devidos efeitos que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro aprovou, na sua sessão ordinária de 30 de Dezembro de 2009, em reunião realizada a 31 de Dezembro de 2009, a Suspensão Parcial do "Plano de Pormenor para a Zona Envolvente aos Novos Paços do Concelho de Oliveira do Bairro", para as disposições constantes dos artigos 2.º, 8.º, 9.º, 13.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º e 24.º do respectivo regulamento, para a área delimitada na planta anexa ao presente aviso, pelo prazo de dois anos, bem como o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, por igual prazo.

A fundamentação da suspensão parcial do referido plano de pormenor, surge pela necessidade de construir a casa da Cultura de Oliveira do Bairro no antigo edifício dos Bombeiros Voluntários. Os Bombeiros Voluntários de Oliveira do Bairro, localizaram-se até Fevereiro de 2004 na zona central da Cidade de Oliveira do Bairro. Por questões de ordem associada à mobilidade destes serviços, bem como à necessidade de um espaço mais amplo e mais funcional, o seu quartel, na referida data, foi deslocalizado para a zona norte da cidade. Desde então que este edifício ficou devoluto e deixou de ter qualquer tipo de uso.

Actualmente o Município de Oliveira do Bairro, pretende dar uso e este edifico e transformá-lo na Casa de Cultura de Oliveira do Bairro, a qual se reveste de significativo interesse local, pois com a construção da referida casa da cultura neste local, pretende-se reabilitar esta zona da cidade, a qual se apresenta com profunda relevância no âmbito de uma estratégia de modernização urbanística da cidade, valorizando os espaços habitacionais, comerciais e de serviços existentes na sua envolvente, dado que com o decorrer do tempo houve uma alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social locais.

Trata-se portanto de uma pretensão que, não só ambiciona construir um espaço cultural para dar resposta funcional a uma carência existente em Oliveira do Bairro, como pretende também requalificar um edifício antigo e devoluto, indo desta forma ao encontro de novas perspectivas de desenvolvimento sócio-económico e cultural que são actualmente pretendidas para esta zona central da cidade.

Contudo a presente pretensão não se enquadra no que está definido/previsto no "Plano de Pormenor da Zona Envolvente aos Novos Paços do Concelho de Oliveira do Bairro", pois pretende-se dar outro uso ao edifício, com a redefinição da sua implantação e, simultaneamente agregar duas parcelas localizadas a Norte (Parcela B4) e a Nascente (Parcela B2), da parcela do quartel dos Bombeiros.

Assim é evidente a necessidade de suspender parcialmente o "Plano de Pormenor da Zona Envolvente aos Novos Paços do Concelho de Oliveira do Bairro", com o intuito de criar condições necessárias para proceder à construção da Casa da Cultura de Oliveira do Bairro e, consequentemente reabilitar o edifício devoluto existente (antigo Quartel dos Bombeiros Voluntários), bem como toda a dinâmica habitacional e comercial existente na sua envolvente.

Considerando a importância do interesse municipal que esta situação representa para o desenvolvimento sócio-económico e cultural do concelho de Oliveira do Bairro, toma-se necessário desencadear as devidas medidas técnico-jurídicas que garantam a possibilidade de alterar as regras urbanísticas para os três lotes em questão (aproximadamente 4300 m2), o que se traduz na suspensão parcial do "Plano de Pormenor da Zona Envolvente aos Novos Paços do Concelho de Oliveira do Bairro" pelo prazo de dois anos, na implementação de Medidas Preventivas e na alteração do referido plano de pormenor para a área sujeita a suspensão, permitindo desta forma prevenir uma ocupação indevida que possa ocorrer na ausência desse instrumento, até à formulação de novos parâmetros e critérios de ocupação que salvaguardem os interesses e necessidades do município, assim como evitar a alteração das circunstâncias e das condições existentes que possam limitar, comprometer ou tornar mais onerosa a área pretendida para construção da Casa da Cultura de Oliveira do Bairro.

Assim, nos termos e para efeitos do preconizado na alínea f) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, serve o presente para publicar em anexo, os seguintes elementos referentes à Suspensão Parcial do "Plano de Pormenor da Zona Envolvente aos Novos Paços do Concelho de Oliveira do Bairro":

1 - Deliberação da Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro que suspende parcialmente o plano de pormenor e estabelece as respectivas medidas preventivas.

2 - Texto das medidas preventivas.

3 - Planta de delimitação da área a suspender parcialmente e a sujeitar à aplicação das medidas preventivas.

O presente aviso vai ser afixado nos lugares públicos do costume.

Paços do Concelho de Oliveira do Bairro, 15 de Janeiro de 2010. - O Presidente da Câmara, Mário João Ferreira da Silva Oliveira.

ANEXO

1 - Deliberação da Reunião da Assembleia Municipal de 31 de Dezembro de 2010

"Aprovado por Maioria dos Membros presentes, com 3 Abstenções e 21 Votos a Favor o seguinte:

1.º - Suspensão Parcial do Plano de Pormenor da Zona Envolvente aos Novos Paços do Concelho de Oliveira do Bairro;

2.º - Estabelecimento de Medidas Preventivas do Plano de Pormenor da Zona Envolvente aos Novos Paços do Concelho de Oliveira do Bairro."

2 - Texto das Medidas Preventivas

Artigo 1.º

Âmbito territorial

1 - A área de intervenção identificada no desenho anexo, fica sujeita a Medidas Preventivas.

Artigo 2.º

Âmbito material

1 - Na área abrangida pelas medidas preventivas são proibidas todas as acções previstas no n.º 4 do artigo 107.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção do Decreto-Lei 46/2008, de 20 de Fevereiro, exceptuando as necessárias à concretização do equipamento "Casa da Cultura de Oliveira do Bairro".

2 - As acções permitidas de acordo com o número anterior ficam sujeitas a prévio parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, sem prejuízo dos demais pareceres, legalmente exigidos.

Artigo 3.º

Âmbito temporal

1 - As presentes medidas vigoram pelo prazo de dois anos, ou caducam com e entrada em vigor da alteração do "Plano de Pormenor da Zona Envolvente aos Novos Paços do Concelho de Oliveira do Bairro"

3 - Planta de delimitação da área a suspender parcialmente e a sujeitar à aplicação das medidas preventivas:

(ver documento original)

202814867

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1134924.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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