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Despacho 1696/2010, de 25 de Janeiro

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Sumário

Regulamento para Atribuição do Título de Especialista

Texto do documento

Despacho 1696/2010

No âmbito do ensino politécnico é conferido o título de especialista, o qual comprova a qualidade e a especial relevância do currículo profissional numa determinada área para o exercício de funções docentes no ensino superior politécnico, nos termos do artigo 48.º da Lei 62/2007 de 10 de Setembro.

Através do Decreto-Lei 206/2009 de 31 de Agosto foi aprovado o regime jurídico do título de especialista, havendo, no entanto, necessidade de especificar alguns aspectos que este diploma legal não concretizou, por forma a agilizar todo o processo de atribuição do título, bem como a tornar claro para os candidatos e demais intervenientes os diversos procedimentos envolvidos.

Assim, no uso das competências que me estão conferidas pela alínea d) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, ouvida a Comissão Permanente do Conselho Geral, aprovo o regulamento para atribuição do título de especialista neste Instituto, o qual consta do anexo ao presente despacho.

Lisboa, em 08 de Janeiro de 2010. - O Presidente do IPL, Prof. Doutor Luís Manuel Vicente Ferreira.

ANEXO

Regulamento para Atribuição do Título de Especialista no Instituto Politécnico de Lisboa

Artigo 1.º

Objecto e Âmbito de Aplicação

O presente Regulamento define o processo para atribuição do título de especialista no Instituto Politécnico de Lisboa (IPL), e aplica-se a todos os pedidos que neste Instituto sejam apresentados.

Artigo 2.º

Título

1 - O título de especialista comprova a qualidade e a especial relevância do currículo profissional numa determinada área para os efeitos previstos no número seguinte.

2 - O título de especialista releva para efeitos da composição do corpo docente do IPL e para a carreira docente do ensino superior politécnico, não sendo confundível com, nem se substituindo, aos títulos atribuídos pelas associações públicas profissionais.

Artigo 3.º

Atribuição do título de especialista

1 - O IPL atribui o título de especialista nas áreas em que ministra formação, mediante aprovação em provas públicas a realizar pelos candidatos que as requeiram, nos termos e condições definidas na lei e no presente regulamento.

2 - O IPL pode ainda atribuir o título de especialista no âmbito de consórcios com outros Institutos politécnicos de que faça parte, desde que três desses Institutos ministrem formação na área do título, nas condições e termos que estiverem fixados pelo consórcio.

Artigo 4.º

Provas

As provas para a atribuição do título de especialista são públicas e constituídas:

a) Pela apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;

b) Pela apresentação, apreciação crítica e discussão de um trabalho de natureza profissional no âmbito da área em que são prestadas as provas, preferencialmente sobre um trabalho ou obra constante do seu currículo profissional.

Artigo 5.º

Certificado

1 - O título de especialista é titulado por certificado emitido pelo IPL, sempre que este seja a entidade instrutora, e mencionará, obrigatoriamente, as restantes instituições que conferem o título.

2 - No caso da atribuição do título de especialista no âmbito de consórcios a que o IPL pertença, a certificação é efectuada de acordo com as normas vigentes no consórcio.

Artigo 6.º

Condições de admissão às provas

Pode requerer a realização das provas quem satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Deter formação inicial superior e, no mínimo, 10 anos de experiência profissional no âmbito da área para que são requeridas as provas;

b) Deter um currículo profissional de qualidade e relevância comprovada para o exercício da profissão na área em causa.

Artigo 7.º

Área das provas

As provas podem ser requeridas numa das áreas definidas na Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação previstas na portaria 256/2005 de 16 de Março ou outra área, desde que, em ambos os casos, correspondam a áreas de formação ministradas no IPL ou no consórcio de que este faça parte.

Artigo 8.º

Instrução do Pedido

1 - Os candidatos à realização das provas de atribuição do título de especialista devem apresentar um requerimento nesse sentido, dirigido ao Presidente do IPL.

2 - O requerimento referido no artigo anterior deve indicar a área de realização das provas e ser acompanhado de um exemplar dos seguintes elementos:

a) Currículo, com indicação do percurso profissional, das obras e dos trabalhos efectuados e, quando seja o caso, das actividades científicas, tecnológicas e pedagógicas desenvolvidas;

b) Trabalho de natureza profissional a que se refere a alínea b) do artigo 4.º;

c) Obras mencionadas no currículo que o candidato considere relevante apresentar.

3 - Dos elementos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior é ainda entregue um exemplar em formato digital.

4 - O requerimento é indeferido liminarmente por despacho do Presidente do IPL, sempre que o candidato não satisfaça a condição a que se refere a alínea a) do artigo 6.º, notificando-o do indeferimento, no âmbito da audiência prévia de interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 9.º

Instituição Instrutora

1 - Sempre que seja requerida a realização de provas, o IPL constitui-se como instituição instrutora e associa-se a outros Institutos, ou a escolas não integradas em Institutos, que ministrem formação na área de atribuição do título ou em áreas afins, nos termos definidos no artigo 4.º do Decreto-Lei 206/2009 de 31 de Agosto.

2 - No caso de pedidos que se enquadrem no disposto no n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento a entidade instrutora é constituída nos termos que estiverem fixados no âmbito do consórcio.

Artigo 10.º

Emolumentos

1 - Da candidatura às provas são devidos emolumentos no valor de 1000 (euro) a pagar da seguinte forma:

a) 100 (euro) no acto da entrega do requerimento de candidatura;

b) O valor restante, 48 horas após notificação da composição do júri ao candidato.

2 - Estão isentos do pagamento dos emolumentos referido no número anterior os docentes vinculados ao IPL.

3 - No caso da atribuição do título de especialista ocorrer no âmbito de um consórcio a que o IPL pertença os emolumentos são pagos no valor, termos e condições definidos pelo consórcio.

4 - Nos casos em que o requerimento seja indeferido liminarmente ou se verifique a não admissão às provas nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 8.º e artigo 14.º do presente regulamento, há lugar à devolução ao candidato dos emolumentos que este tiver pago

Artigo 11.º

Composição do júri

1 - O júri das provas é constituído:

a) Pelo Presidente do IPL, no caso de pedidos em que o Instituto é entidade instrutora ou pelo presidente do consórcio, nos casos, que se enquadrem no n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento, que preside.

b) Por cinco vogais.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior:

a) Dois vogais devem exercer a profissão na área para que são prestadas provas e ser individualidades de público e reconhecido mérito nessa área;

b) Três vogais devem ser professores, investigadores ou especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, docentes em áreas do conhecimento relevantes para o exercício na área para que são requeridas as provas.

3 - Nos pedidos em que o IPL é entidade instrutora os vogais são propostos pelo presidente do Instituto ou pelo Conselho Técnico - Científico das Unidades Orgânicas das instituições envolvidas, em termos a acordar em cada caso com os restantes Institutos/Escolas não integradas, sem prejuízo de os vogais a que se refere a alínea a) do número anterior serem preferencialmente indicados por organismos profissionais, antepondo as associações públicas profissionais, quando existam.

4 - Nas situações em que o título é conferido no âmbito de consórcio a que o IPL pertença os vogais são indicados nos termos acordados no consórcio.

Artigo 12.º

Nomeação do júri

1 - O júri das provas é nomeado pelo Presidente do IPL ou pelo presidente do consórcio a que o Instituto pertença, se for esse o caso, nos 30 dias úteis subsequentes à recepção do requerimento de candidatura.

2 - O despacho de nomeação do júri é, no prazo máximo de cinco dias úteis, notificado ao candidato e aos membros, neste caso acompanhado de cópia dos documentos a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º, a qual pode ser em formato digital.

Artigo 13.º

Funcionamento do júri

1 - O júri delibera através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

2 - O júri só pode deliberar quando estiverem presentes e puderem votar pelo menos dois terços dos seus vogais.

3 - Na reunião do júri para deliberar sobre o resultado final só votam os membros que tenham estado presentes em todas as provas.

4 - O presidente do júri pode delegar a sua competência e só vota:

a) Quando seja professor em áreas do conhecimento relevantes para o exercício na área profissional em que são realizadas as provas, caso em que tem voto de qualidade; ou

b) Em caso de empate.

5 - Das reuniões do júri são lavradas actas, devendo ser claramente exposta a fundamentação dos votos emitidos por cada um dos seus membros.

6 - As reuniões do júri anteriores às provas podem ser realizadas por teleconferência e, sempre que entenda necessário, o júri pode solicitar ao candidato a apresentação de outros trabalhos mencionados no currículo.

Artigo 14.º

Apreciação Preliminar às provas

1 - A admissão às provas é precedida de uma apreciação preliminar por parte do júri dos requerimentos que não forem indeferidos nos termos do n.º 4 do art.8.º do presente regulamento, de carácter eliminatório, que tem por objecto verificar:

a) Se o candidato satisfaz as restantes condições de admissão às provas;

b) Se o trabalho apresentado se insere na área para que foram requeridas as provas.

2 - A apreciação preliminar é realizada pelo júri no prazo de 15 dias úteis após a sua nomeação, sendo objecto de um relatório fundamentado, subscrito por todos os membros, onde se conclui pela admissão ou não admissão do candidato.

3 - No caso de o júri concluir pela não admissão do candidato, há lugar a audiência prévia dos interessados nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

4 - A deliberação final é notificada ao candidato no prazo máximo de cinco dias úteis.

Artigo 15.º

Realização das provas

1 - As provas têm lugar no prazo máximo de 30 dias úteis após a decisão de admissão.

2 - As provas são realizadas no mesmo dia, com um intervalo de duas horas.

3 - A apreciação e a discussão do currículo profissional são feitas por dois membros do júri, em separado, seguida de discussão, e têm a duração máxima de duas horas.

4 - A apresentação do trabalho tem a duração máxima de sessenta minutos, sendo seguida da discussão com igual duração máxima.

5 - Nas discussões referidas nos números anteriores podem intervir todos os membros do júri e o candidato dispõe de tempo igual ao utilizado pelos membros do júri.

6 - O candidato que seja detentor do título de especialista atribuído por associação pública profissional nos termos dos seus estatutos, pode, se assim o requerer ser dispensado da realização da prova a que se refere a alínea b) do artigo 5.º do Decreto-Lei 206/2009 de 31 de Agosto, caso em que apenas há lugar à discussão do currículo profissional e à sua apreciação para o exercício de funções docentes.

Artigo 16.º

Resultado final

1 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação final sobre a atribuição do título, comunicando pessoalmente o resultado ao candidato.

2 - O resultado é expresso por "Aprovado" ou"Não Aprovado".

Artigo 17.º

Divulgação

A nomeação do júri, o resultado da apreciação preliminar e o resultado das provas públicas são obrigatoriamente divulgados no sítio da Internet do IPL, nos casos em que é a entidade instrutora, ou do consórcio a que o Instituto pertença, no caso do disposto no n.º 2 do art.3.º do presente regulamento.

Artigo 18.º

Línguas estrangeiras

Pode ser autorizada a utilização de línguas estrangeiras na redacção dos documentos a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º e nas provas.

Artigo 19.º

Depósito legal

1 - O trabalho a que se refere a alínea b) do artigo 4.º está sujeito a depósito legal:

a) De um exemplar em papel e em formato digital na Biblioteca Nacional;

b) De um exemplar em formato digital no Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

2 - O depósito é da responsabilidade do IPL, quando entidade instrutora, ou do consórcio, se for esse o caso.

Artigo 20.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.

202812622

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1134881.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-03-16 - Portaria 256/2005 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Aprova a actualização da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF), publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 206/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do título de especialista a que se refere o artigo 48.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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