Considerando que, nos termos do artigo 96.º da Lei 62/2007 de 10 de Setembro e artigo 50 n.º 2 dos Estatutos do Instituto Politécnico de Viseu, as escolas regem-se por estatutos próprios a homologar pelo Presidente do IPV;
Tendo a Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Viseu procedido à aprovação dos seus estatutos e submetido os mesmos a homologação:
Determino:
1 - São homologados os Estatutos da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Viseu.
2 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Instituto Politécnico de Viseu, 13 de Janeiro de 2010. - O Presidente do IPV, Eng. Fernando Lopes Rodrigues Sebastião.
Estatutos da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Viseu
Artigo 1.º
Designação e âmbito
1 - A Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Viseu, adiante designada por ESTGV, é uma unidade orgânica de ensino e de investigação integrada no Instituto Politécnico de Viseu, adiante designado por IPV.
2 - A ESTGV é dotada de autonomia administrativa, científica, pedagógica e estatutária, podendo, ainda, vir a ser dotada de autonomia financeira nos termos da lei.
Artigo 2.º
Objectivos
1 - A ESTGV, enquanto estabelecimento de ensino superior, é um centro de criação, difusão e transmissão de cultura, ciência e tecnologia, articulando as suas actividades nos domínios do ensino, da formação profissional, da investigação e da prestação de serviços à comunidade. A ESTGV rege-se por padrões de qualidade que asseguram formação adequada às necessidades da comunidade em que se insere.
2 - A ESTGV prossegue os seus objectivos nos domínios genéricos da ciência, nomeadamente nos domínios das engenharias, das tecnologias e da gestão, visando:
a) a formação de profissionais com elevado nível de preparação no aspecto humano, cultural, científico e técnico;
b) A realização de actividades de investigação fundamental e aplicada;
c) A prestação de serviços à comunidade, numa perspectiva de valorização recíproca, nos seus domínios específicos de intervenção;
d) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres ou que visem objectivos semelhantes;
e) A contribuição, no seu âmbito de actividades, para o desenvolvimento da região em que se insere e do país, da cooperação internacional e da compreensão entre os povos.
Artigo 3.º
Atribuições
1 - São atribuições da ESTGV:
a) A realização de ciclos de estudos conducentes à obtenção do grau de licenciado e de mestre, bem como de outros cursos pós-secundários, nos termos da lei;
b) A realização de cursos de pós-graduação, de especialização, de actualização e de reconversão profissional creditáveis com certificados ou diplomas adequados;
c) A organização e a cooperação em actividades de extensão, de natureza cultural, científica ou técnica;
d) A orientação e realização de actividades de investigação e de desenvolvimento.
2 - Tendo em vista a realização das suas funções, a ESTGV pode, nos termos dos estatutos do IPV, estabelecer acordos, convénios e protocolos de cooperação com organismos públicos ou privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais.
3 - Com finalidade idêntica à referida no n.º 2, tendo em vista assegurar a rentabilidade dos seus recursos, a ESTGV pode, ainda, nos termos dos Estatutos do IPV, constituir ou participar em outras pessoas colectivas, de direito público ou privado, sem fins lucrativos.
Artigo 4.º
Graus e diplomas
1 - A ESTGV participa, de acordo com a legislação em vigor, na concessão pelo IPV de:
a) Graus de Licenciado e Mestre, nos termos previstos na lei;
b) Equivalências e reconhecimentos de graus e diplomas no âmbito dos cursos que ministra;
c) Títulos honoríficos.
2 - A ESTGV concede certificados e diplomas referentes aos cursos e iniciativas no âmbito das suas actividades.
Artigo 5.º
Símbolos, insígnias e comemorações
1 - A ESTGV possui selo branco, timbre e outros símbolos.
2 - O dia da ESTGV é fixado pela Assembleia de Representantes.
Artigo 6.º
Associativismo estudantil
A ESTGV apoia o associativismo estudantil devendo:
a) Proporcionar as condições para a afirmação de associações autónomas, ao abrigo da legislação especial em vigor;
b) Estimular actividades artísticas, culturais e científicas;
c) Promover espaços de experimentação e de apoio ao desenvolvimento de competências extracurriculares, nomeadamente de participação colectiva e social.
Artigo 7.º
Trabalhadores-estudantes
A ESTGV cria as condições necessárias para apoiar os trabalhadores-estudantes, designadamente através de formas de organização e frequência do ensino adequadas à sua condição, e valoriza as competências adquiridas no mundo do trabalho.
Artigo 8.º
Antigos estudantes
A ESTGV estabelece e apoia um quadro de ligação aos seus antigos estudantes e respectivas associações, procedendo à recolha e divulgação de informações sobre o emprego dos seus diplomados e respectivos percursos profissionais, facilitando e promovendo a sua contribuição para o desenvolvimento estratégico da ESTGV.
Artigo 9.º
Apoio à inserção na vida activa
Incumbe à ESTGV, no âmbito da sua responsabilidade social:
a) Apoiar a participação dos estudantes na vida activa em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da actividade académica;
b) Reforçar as condições para o desenvolvimento da oferta de actividades profissionais em tempo parcial pela ESTGV aos estudantes, em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da actividade académica;
c) Apoiar a inserção dos seus diplomados no mundo do trabalho.
Artigo 10.º
Estrutura organizacional
A estrutura interna organizacional da ESTGV assenta em órgãos de gestão, departamentos, áreas científicas e serviços, podendo estes últimos assumir outras designações como comissões ou gabinetes.
Artigo 11.º
Órgãos de Gestão
São órgãos de gestão da ESTGV:
a) A Assembleia de Representantes;
b) O Presidente;
c) O Conselho Técnico-Científico;
d) O Conselho Pedagógico;
e) O Conselho Administrativo.
Artigo 12.º
Composição e Eleição da Assembleia de Representantes
1 - A assembleia é composta por quinze membros:
a) Oito representantes dos professores de carreira ou investigadores de carreira;
b) Dois representantes do pessoal docente especialmente contratado, em regime de tempo integral e que possuam vínculo à escola há mais de três anos, à data da afixação dos cadernos eleitorais;
c) Três representantes dos alunos;
d) Dois representantes do pessoal não docente.
2 - Os membros a que se refere a alínea a) do n.º 1 são eleitos pelo conjunto dos professores e investigadores de carreira.
3 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 são eleitos pelo conjunto do pessoal docente especialmente contratado, em regime de tempo integral e com contrato não inferior a um ano.
4 - Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 1 são eleitos pelo conjunto dos alunos matriculados ou inscritos nos cursos conferentes de grau.
5 - Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 1 são eleitos pelo pessoal não docente ao serviço da ESTGV.
6 - A eleição dos membros da assembleia é feita por corpos, mediante a apresentação de listas, que devem conter um número de suplentes igual a 50 % do número de efectivos.
7 - No apuramento dos resultados eleitorais será aplicado o método de Hondt.
8 - No caso de se verificar a impossibilidade de constituir mais que uma lista, por não existirem na escola elementos suficientes, ou, no caso de não ser apresentada qualquer lista, a votação é uninominal, nos termos do n.º 5 do artigo 68.º dos Estatutos do IPV.
9 - O mandato dos membros eleitos é de quatro anos, para os representantes a que se referem as alíneas a), b) e d) do n.º 1, e de dois anos para os representantes dos alunos.
10 - A assembleia dispõe de uma mesa, eleita por voto secreto, constituída por:
a) Um Presidente, eleito de entre os professores de carreira, podendo o seu mandato ser renovado uma única vez;
b) Um Vice-Presidente, eleito de entre os docentes e sob proposta do Presidente;
c) Um Secretário, eleito sob proposta do Presidente.
11 - Sem prejuízo da eleição bienal dos representantes dos alunos, o mandato da mesa da assembleia coincide com o mandato da assembleia.
12 - A eleição dos membros da assembleia é iniciada, por despacho do presidente cessante, com a publicação dos cadernos eleitorais para cada círculo, do calendário eleitoral, contendo as datas e a indicação dos actos que devem ser praticados com sujeição a prazo, e do regulamento eleitoral, até trinta dias seguidos antes da data de votação e quinze dias seguidos antes da data limite de apresentação de listas de candidatura.
13 - O presidente cessante convoca, no prazo máximo de dez dias consecutivos após a eleição da nova composição da assembleia, a primeira reunião no âmbito do novo mandato da assembleia, tendo como único ponto da ordem de trabalhos a eleição da mesa da assembleia.
Artigo 13.º
Competências da Assembleia de Representantes
Compete à Assembleia de Representantes:
a) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno;
b) Aprovar o regulamento e calendário eleitoral para a eleição do Presidente da ESTGV;
c) Aprovar o regulamento e calendário eleitoral para a eleição dos membros da assembleia;
d) Eleger o Presidente da ESTGV e decidir sobre a sua destituição, em reunião da assembleia especialmente convocada para o efeito, exigindo o acto de destituição a respectiva fundamentação e aprovação, por um mínimo de dois terços da totalidade dos membros efectivos da assembleia;
e) Aprovar o plano de desenvolvimento plurianual da ESTGV;
f) Apreciar e aprovar o plano anual de actividades e o projecto do sub orçamento e sua eventual reformulação;
g) Aprovar o relatório anual das actividades;
h) Proceder às revisões ordinárias e extraordinárias dos estatutos da ESTGV, nos termos do artigo 43.º, em reunião da assembleia especialmente convocada para o efeito, mediante aprovação por um mínimo de dois terços da totalidade dos membros efectivos da assembleia, ouvidos os restantes órgãos de gestão da ESTGV;
i) Fiscalizar genericamente os actos do Presidente da ESTGV, com salvaguarda do exercício efectivo da competência própria daquele órgão;
j) Deliberar sobre qualquer outro assunto que o Presidente da ESTGV entenda submeter-lhe.
Artigo 14.º
Funcionamento da Assembleia de Representantes
1 - A mesa da assembleia é eleita de acordo com o estipulado no artigo 38.º dos presentes estatutos.
2 - A assembleia funciona em plenário para a tomada de deliberações no âmbito das suas competências.
3 - As deliberações são tomadas por maioria simples da totalidade dos membros presentes, quando nada exista que disponha de modo diferente.
4 - As convocatórias da assembleia são enviadas pelo Presidente da assembleia, com a antecedência mínima de cinco dias úteis.
5 - As reuniões são convocadas, nos termos do número anterior, por iniciativa do Presidente do órgão ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.
6 - Os documentos que careçam de parecer da assembleia são distribuídos pelo Presidente a todos os membros, juntamente com a convocatória.
Artigo 15.º
Presidente da ESTGV
1 - O Presidente é eleito de entre os professores de carreira da ESTGV.
2 - O mandato do Presidente é de quatro anos, podendo ser renovado por uma única vez.
3 - O Presidente pode ser coadjuvado por vice-presidentes, até ao máximo de dois, de entre docentes em serviço na ESTGV e por si livremente nomeados e exonerados.
4 - Os vice-presidentes cessam os seus mandatos com a cessação do mandato do Presidente da ESTGV.
5 - O Presidente é assessorado por uma Comissão de Coordenação constituída pelo Presidente do Conselho Técnico-Científico, pelo Presidente do Conselho Pedagógico, pelos Directores dos Departamentos e pelos Coordenadores de Áreas Científicas.
Artigo 16.º
Regime da prestação de serviço
O Presidente e os vice-presidentes da ESTGV ficam dispensados da prestação de serviço docente sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar a título gracioso.
Artigo 17.º
Competências do Presidente da ESTGV
1 - Cabem ao Presidente as competências que lhe são atribuídas pela lei e pelos presentes estatutos, designadamente:
a) Representar a ESTGV perante os demais órgãos da escola, dos órgãos do IPV e perante o exterior;
b) Presidir ao Conselho Administrativo;
c) Aprovar o calendário lectivo e os mapas de exames, ouvido o Conselho Pedagógico;
d) Executar as deliberações do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;
e) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Presidente do IPV;
f) Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela ESTGV nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviço à comunidade, ouvidos a Comissão de Coordenação e o Conselho Técnico-Científico;
g) Preparar e propor o plano anual de actividades e o projecto de sub orçamento;
h) Preparar e propor o plano de desenvolvimento plurianual da ESTGV, com base nos planos apresentados pelas estruturas definidas no artigo 10;
i) Acompanhar a execução do plano de actividades e o sub orçamento, propondo eventuais alterações;
j) Deliberar sobre os contingentes para os diversos cursos e outras actividades de formação, ouvida a Comissão de Coordenação;
k) Propor ao Presidente do IPV a celebração de acordos, convénios e protocolos de cooperação com outras instituições e, bem assim, pronunciar-se sobre a participação da ESTGV em outras pessoas colectivas, verificando se as actividades destas são compatíveis com as finalidades e interesses da ESTGV, ouvidos a Comissão de Coordenação e o Conselho Técnico-Científico;
l) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Presidente do IPV;
m) Velar pela observância das leis, dos presentes estatutos e dos regulamentos internos;
n) Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da ESTGV e fazer a sua apresentação no Conselho Geral do IPV;
o) Propor todas as acções que julgar por conveniente para a correcta concretização da política científica a integrar nos planos de desenvolvimento, incluindo a aquisição de equipamentos e material bibliográfico, audiovisual e informático com relevância científica;
p) Viabilizar as decisões e propostas apresentadas pelos órgãos competentes;
q) Definir critérios de distribuição de serviço docente, ouvidos a Comissão de Coordenação e o Conselho Técnico-Científico, e propor ao Conselho Técnico-Científico a respectiva distribuição anual;
r) Aprovar normas regulamentadoras do bom funcionamento da ESTGV;
s) Criar ou extinguir departamentos ou áreas científicas, ouvida a Comissão de Coordenação e mediante parecer favorável do Conselho Técnico-Científico;
t) Afectar os espaços laboratoriais aos departamentos;
u) Propor ao IPV a distribuição das vagas dos mapas de pessoal pelas diferentes categorias, no caso de pessoal docente e de investigação, ouvidos a Comissão de Coordenação e o Conselho Técnico-Científico;
v) Afectar o pessoal docente a um departamento, área científica ou serviço, ouvida a Comissão de Coordenação e mediante parecer favorável do Conselho Técnico-Científico;
w) Propor ao Conselho Técnico-Científico os actos previstos na lei, relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
x) Afectar o pessoal não docente a um departamento, área científica ou serviço, ouvida a Comissão de Coordenação;
y) Propor ao IPV a distribuição das vagas dos mapas de pessoal não docente afecto à ESTGV pelas diferentes carreiras e categorias, ouvida a Comissão de Coordenação;
z) Apreciar e remeter aos órgãos competentes, os pedidos de deslocação ao estrangeiro, ouvido o respectivo Director de Departamento ou Coordenador de Área Científica;
aa) Destituir o Director de Departamento ou Coordenador da Área Científica em caso de violação culposa e grave dos seus deveres ou grave conflito institucional, nomeando uma comissão de gestão para o substituir;
bb) Decidir sobre a criação, integração, modificação ou extinção de gabinetes, comissões e serviços, ouvida a Comissão de Coordenação;
cc) Superintender na direcção e na gestão das actividades e dos serviços;
dd) Designar os responsáveis pelos diferentes serviços, ouvida a Comissão de Coordenação;
ee) Coordenar as operações eleitorais que ultrapassem o âmbito dos outros órgãos e assegurar a elaboração atempada dos cadernos eleitorais referentes a cada corpo;
ff) Designar a Comissão de Avaliação e Qualidade e respectivo Presidente;
gg) Submeter ao Presidente do IPV todas as questões que careçam de resolução superior;
hh) Deliberar sobre qualquer outro assunto de gestão que o Presidente do IPV entenda submeter-lhe;
ii) Deliberar sobre qualquer outro assunto que não seja da expressa competência de qualquer outro órgão;
jj) Assegurar o despacho normal do expediente e a resolução dos assuntos urgentes.
2 - O Presidente da ESTGV pode delegar ou subdelegar nos seus vice-presidentes as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.
3 - O Presidente da ESTGV, nas suas faltas ou impedimentos, designa o vice-presidente que o substitui.
Artigo 18.º
Eleição do Presidente da ESTGV
1 - O Presidente é eleito em reunião da Assembleia de Representantes, especialmente convocada para o efeito, mediante a apresentação de candidatura.
2 - A candidatura a Presidente da ESTGV é acompanhada do programa de acção e subscrita por pelo menos quinze docentes, com vínculo à ESTGV em regime de tempo integral há mais de três anos, e por vinte e cinco alunos inscritos em cursos conferentes de grau.
3 - É eleito o candidato que obtenha o maior número de votos expressos (não nulos e não brancos), com salvaguarda do disposto no número seguinte.
4 - No caso de serem apresentadas mais que duas candidaturas sem que nenhuma delas obtenha mais de metade dos votos expressos (não nulos e não brancos), efectuar-se-á uma segunda eleição entre os dois candidatos mais votados, sendo então eleito aquele que obtiver o maior número de votos expressos (não nulos e não brancos).
5 - O resultado da eleição é enviado, pelo Presidente da Assembleia de Representantes, ao Presidente do IPV, para efeitos de homologação, no prazo máximo de dois dias úteis depois de afixados os resultados eleitorais definitivos.
Artigo 19.º
Composição do Conselho Técnico-Científico
1 - O Conselho Técnico-Científico é constituído pelos representantes eleitos, em número total de vinte e cinco membros, nos termos do artigo 102.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, pelo conjunto dos:
a) Professores de carreira;
b) Pessoal especialmente contratado como professor em regime de tempo integral com contrato com a escola há mais de 10 anos nessa categoria;
c) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;
d) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com a instituição há mais de dois anos.
2 - Cada departamento, em círculo eleitoral constituído pelos docentes afectos ao departamento e pertencentes ao conjunto referido no n.º 1, elege:
a) Dois representantes, de entre os professores de carreira, se o número de alunos inscritos em cursos conferentes de grau, contados à data da afixação dos cadernos eleitorais, é inferior a 750;
b) Três representantes, de entre os professores de carreira, se o número de alunos inscritos em cursos conferentes de grau, contados à data da afixação dos cadernos eleitorais, é superior ou igual a 750.
3 - Cada área científica, em círculo eleitoral constituído pelos docentes afectos à área científica e pertencente ao conjunto referido no n.º 1, elege um representante, de entre os professores de carreira.
4 - Dos restantes membros que resultam da diferença entre o número total referido no n.º 1 e o número de representantes eleitos referido nos números 2 e 3, são eleitos:
a) Representantes, em número de 50 % dos restantes membros, arredondado por excesso, em círculo eleitoral constituído por todos os docentes da ESTGV pertencentes ao conjunto referido na alínea a) do n.º 1;
b) Representantes, em número que complete o número total de membros do conselho, em círculo eleitoral constituído por todos os docentes da ESTGV pertencentes ao conjunto referido na alínea b), c) e d) do n.º 1.
5 - No caso de não existirem docentes elegíveis em número suficiente para os representantes referidos na alínea b) do número anterior, os lugares em falta são atribuídos ao conjunto de representantes referidos na alínea a) do número anterior.
6 - As eleições referidas nos números 2, 3 e 4 são disputadas por listas de candidatura, constituídas por efectivos em número igual ao número de representantes a eleger, e que se sujeitam a sufrágio junto do respectivo círculo eleitoral, sendo os resultados escrutinados de acordo com o método de Hondt.
7 - Os processos eleitorais referidos nos n.os 2, 3 e 4 só têm lugar nos termos mencionados se o número de elegíveis for suficiente para constituir, pelo menos, duas listas; caso contrário, ou tendo terminado o prazo estabelecido no calendário eleitoral sem que tenha sido apresentada qualquer lista, a eleição realiza-se por votação uninominal, nos termos do n.º 5 do artigo 68.º dos Estatutos do IPV.
8 - O processo eleitoral referido no n.º 4 realiza-se depois de apurados os eleitos no âmbito do processo eleitoral referido nos números 2 e 3, não podendo estes participar nas listas de candidatura no processo eleitoral referido no n.º 4.
9 - O mandato dos membros do Conselho Técnico-Científico é de dois anos.
10 - O Conselho Técnico-Científico dispõe de uma mesa, constituída por:
a) Um Presidente, eleito de entre os professores de carreira, para um mandato coincidente com o do órgão, podendo ser renovado por uma única vez;
b) Um Vice-Presidente, eleito sob proposta do Presidente;
c) Um Secretário, eleito sob proposta do Presidente.
11 - Quando não eleitos para o Conselho Técnico-Científico, o Presidente da ESTGV e os Directores de Departamento podem, a convite do Presidente do órgão, participar nas suas reuniões, sem direito a voto.
Artigo 20.º
Competências do Conselho Técnico-Científico
1 - Compete ao Conselho Técnico-Científico:
a) Elaborar o seu regulamento interno;
b) Apreciar o plano de actividades científicas da ESTGV;
c) Pronunciar-se sobre as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela ESTGV nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviço à comunidade;
d) Pronunciar-se sobre os critérios de distribuição do serviço docente e deliberar sobre a distribuição anual do serviço docente, sob proposta do Presidente da ESTGV, sujeitando-a a homologação pelo Presidente do IPV;
e) Propor ou pronunciar-se sobre a criação, extinção, suspensão e reestruturação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
f) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
g) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
h) Pronunciar-se sobre a celebração de acordos, convénios e protocolos de cooperação com outras instituições e, bem assim, pronunciar-se sobre a participação da ESTGV em outras pessoas colectivas, verificando se as actividades destas são compatíveis com as finalidades e interesses da ESTGV;
i) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
j) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
k) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
l) Pronunciar-se sobre a proposta de distribuição das vagas do mapa de pessoal, pelas diferentes categorias, no caso de pessoal docente e de investigação;
m) Apreciar e remeter aos órgãos competentes, os pedidos de equiparação a bolseiro, de bolsas de estudo e de dispensas de serviço, ouvido o respectivo Director de Departamento ou Coordenador de Área Científica;
n) Pronunciar-se sobre a afectação de pessoal docente a um departamento, área científica ou serviço;
o) Pronunciar-se sobre a criação e extinção de departamentos e áreas científicas;
p) Decidir sobre equivalências, reconhecimento e creditação de competências nos termos da legislação em vigor;
q) Pronunciar-se sobre o reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos, nos termos da legislação em vigor.
2 - Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
a) A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 21.º
Funcionamento do Conselho Técnico-Científico
1 - A eleição da mesa do conselho é efectuada de acordo com o estipulado no artigo 38.º dos presentes estatutos.
2 - O conselho funciona em plenário para a tomada de deliberações no âmbito das suas competências.
3 - O conselho poderá dividir-se em duas secções, uma de Engenharias e outra de Gestão.
4 - Cada uma das secções mencionadas no número anterior reunir-se-á com carácter regular a fim de tratar de assuntos específicos que lhe digam respeito, sendo as respectivas propostas remetidas ao plenário para apreciação.
5 - O Presidente do Conselho Técnico-Científico presidirá a todas as reuniões de secção, podendo delegar.
6 - As deliberações são tomadas por maioria simples da totalidade dos membros presentes, quando nada exista que disponha de modo diferente.
7 - O conselho tem reuniões ordinárias e extraordinárias, reunindo ordinariamente uma vez em cada semestre lectivo.
8 - As convocatórias para as reuniões do órgão são enviadas pelo Presidente do órgão, com a antecedência mínima de cinco dias úteis.
9 - As reuniões extraordinárias são convocadas, nos termos do número anterior, por iniciativa do Presidente do órgão ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.
10 - Os documentos que careçam de parecer do conselho são distribuídos pelo Presidente a todos os membros, juntamente com a convocatória.
11 - O Presidente do órgão tem, em caso de empate em votações, voto de qualidade.
Artigo 22.º
Composição do Conselho Pedagógico
1 - Os membros do Conselho Pedagógico são eleitos por corpos, havendo:
a) Para departamentos com um número inferior a 750 alunos inscritos em cursos conferentes de grau, contados à data da afixação dos cadernos eleitorais, um representante dos docentes e um representante dos alunos;
b) Para departamentos com um número superior ou igual a 750 alunos inscritos em cursos conferentes de grau, contados à data da afixação dos cadernos eleitorais, dois representantes dos docentes e dois representante dos alunos.
2 - Os representantes dos docentes são eleitos, de entre os professores de carreira ou pessoal especialmente contratado como professor, em círculo eleitoral constituído por todos os docentes que leccionem nos cursos conferentes de grau afectos ao Departamento, com vínculo à ESTGV em regime de tempo integral há mais de três anos.
3 - Os representantes dos alunos são eleitos em círculo eleitoral constituído pelos alunos inscritos, à data de afixação dos cadernos eleitorais, nos cursos conferente de grau afectos ao departamento.
4 - As eleições referidas nos n.os 2 e 3 são disputadas por listas de candidatura, constituídas por efectivos em número igual ao número de representantes a eleger, e que se sujeitam a sufrágio junto do respectivo círculo eleitoral, sendo os resultados escrutinados de acordo com o método de Hondt.
5 - Os processos eleitorais referidos nos n.os 2 e 3 só têm lugar nos termos mencionados se o número de elegíveis for suficiente para constituir, pelo menos, duas listas; caso contrário, ou tendo terminado o prazo estabelecido no calendário eleitoral sem que tenha sido apresentada qualquer lista, a eleição realiza-se por votação uninominal, nos termos do n.º 5 do artigo 68.º dos Estatutos do IPV.
6 - O mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de dois anos.
7 - O Conselho Pedagógico dispõe de uma mesa, constituída por:
a) Um Presidente, eleito de entre os docentes que integram o órgão, para um mandato coincidente com o do órgão, podendo ser renovado por uma única vez;
b) Um Vice-Presidente, eleito sob proposta do Presidente;
c) Um Secretário, eleito sob proposta do Presidente.
Artigo 23.º
Competências do Conselho Pedagógico
São competências do Conselho Pedagógico:
a) Elaborar o seu regulamento interno;
b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da ESTGV e a sua análise e divulgação;
d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;
f) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
i) Pronunciar -se sobre a instituição de prémios escolares;
j) Pronunciar -se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames;
k) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei.
Artigo 24.º
Funcionamento do Conselho Pedagógico
1 - A eleição da mesa do conselho é efectuada de acordo com o estipulado no artigo 38.º dos presentes estatutos.
2 - O conselho funciona em plenário para a tomada de deliberações no âmbito das suas competências.
3 - As deliberações são tomadas por maioria simples da totalidade dos membros presentes, quando nada exista que disponha de modo diferente.
4 - O conselho tem reuniões ordinárias e extraordinárias, reunindo ordinariamente uma vez em cada semestre lectivo.
5 - As convocatórias para as reuniões do órgão são enviadas pelo Presidente do órgão com a antecedência mínima de cinco dias úteis.
6 - As reuniões são convocadas, nos termos do número anterior, por iniciativa do Presidente do órgão ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.
7 - Os documentos que careçam de parecer do conselho são distribuídos pelo Presidente a todos os membros, juntamente com a convocatória.
Artigo 25.º
Composição e funcionamento do Conselho Administrativo
1 - Para o exercício das competências inerentes à prática da gestão administrativa e financeira, quando aplicável, funciona na ESTGV um conselho administrativo, composto:
a) Pelo Presidente da ESTGV, que preside;
b) Por um vice-presidente a designar pelo Presidente da ESTGV;
c) O Director dos Serviços Administrativos, ou, na inexistência deste, um elemento do pessoal não docente a designar pelo Presidente da ESTGV.
2 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente a pedido de qualquer dos seus membros.
Artigo 26.º
Competências do conselho administrativo
Ao Conselho Administrativo competem:
a) As competências que lhe forem delegadas pelo Conselho de Gestão do Instituto;
b) As competências próprias da autonomia financeira que, nos termos da lei, vierem a ser atribuídas à ESTGV;
c) As competências próprias da autonomia administrativa.
Artigo 27.º
Departamentos
1 - Os departamentos são unidades de ensino, de investigação, de prestação de serviços à comunidade e de divulgação do saber nos domínios ou áreas disciplinares que lhes são próprios, que tenham afecto pelo menos um curso de 1.º Ciclo de estudos.
2 - Cada departamento é composto por um conjunto de docentes pertencentes a uma área do conhecimento delimitada em função de objectivos próprios, consubstanciados na responsabilidade pela organização e funcionamento dos cursos.
3 - Cada departamento é responsável pela leccionação dos cursos que lhe estão afectos.
4 - Os departamentos são criados ou extintos pelo Presidente da ESTGV, verificados os requisitos constantes do n.º 1 do presente artigo, ouvida a Comissão de Coordenação e mediante parecer favorável do Conselho Técnico-Científico.
5 - Cada departamento coincide com a área disciplinar correspondente à sua denominação. No entanto, e tendo em conta a natureza da formação ministrada e as competências que neles se incluam, os departamentos têm a possibilidades de se organizarem por secções, nos termos a prever nos respectivos regulamentos internos.
6 - São Departamentos da ESTGV, à data da homologação dos presentes estatutos:
a) Departamento de Gestão;
b) Departamento de Engenharia Electrotécnica;
c) Departamento de Engenharia de Madeiras;
d) Departamento de Engenharia Mecânica e Gestão Industrial;
e) Departamento de Engenharia Civil;
f) Departamento de Ambiente;
g) Departamento de Informática.
Artigo 28.º
Conselho de Departamento
1 - Os membros do Conselho de Departamento são eleitos por corpos em cada departamento, havendo:
a) Para departamentos com um número inferior a 750 alunos inscritos em cursos conferentes de grau, contados à data da afixação dos cadernos eleitorais, cinco representantes dos professores de carreira e dois representantes dos restantes docentes com vínculo à ESTGV em regime de tempo integral há mais de três anos;
b) Para departamentos com um número superior ou igual a 750 alunos inscritos em cursos conferentes de grau, contados à data da afixação dos cadernos eleitorais, sete representantes dos professores de carreira e três representantes dos restantes docentes em regime de tempo integral há mais de três anos.
2 - Nos departamentos em que haja pessoal docente em número inferior ao referido no número anterior para cada um dos corpos, fazem parte do Conselho de Departamento todos os elementos desse corpo.
3 - Salvo o disposto no número anterior, as eleições referidas no n.º 1 são disputadas por listas de candidatura, constituídas por efectivos em número igual ao número de representantes a eleger, e que se sujeitam a sufrágio junto do respectivo círculo eleitoral, sendo os resultados escrutinados de acordo com o método de Hondt.
4 - Os processos eleitorais referidos no n.º 1 só têm lugar nos termos mencionados se o número de elegíveis for suficiente para constituir, pelo menos, duas listas; caso contrário, ou tendo terminado o prazo estabelecido no calendário eleitoral sem que tenha sido apresentada qualquer lista, a eleição realiza-se por votação uninominal, nos termos do n.º 5 do artigo 68.º dos Estatutos do IPV.
5 - O mandato dos membros do Conselho de Departamento é de dois anos.
Artigo 29.º
Competências do Conselho de Departamento
Compete ao Conselho de Departamento:
a) Aprovar o regulamento de organização interna do departamento, sob proposta do Director de Departamento;
b) Eleger o Director do Departamento e decidir sobre a sua destituição, em reunião do conselho especialmente convocada para o efeito, exigindo o acto de destituição a respectiva fundamentação e aprovação, por um mínimo de dois terços da totalidade dos membros efectivos do conselho;
c) Aprovar o regulamento e calendário eleitoral para a eleição do Director de Departamento;
d) Fiscalizar genericamente os actos do Director do Departamento, com salvaguarda do exercício efectivo da competência própria daquele órgão;
e) Pronunciar-se ou deliberar sobre qualquer outro assunto que o Director do Departamento entenda submeter-lhe.
Artigo 30.º
Funcionamento do Conselho de Departamento
1 - A eleição do Presidente do conselho é efectuada de acordo com o estipulado nos números 1, 2 e 3 do artigo 38.º dos presentes estatutos.
2 - O conselho funciona em plenário para a tomada de deliberações no âmbito das suas competências.
3 - As deliberações são tomadas por maioria simples da totalidade dos membros presentes, quando nada exista que disponha de modo diferente.
4 - As convocatórias para as reuniões do órgão são enviadas, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, pelo Presidente do órgão.
5 - As reuniões são convocadas, nos termos do número anterior, por iniciativa do Presidente do órgão ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.
6 - Os documentos que careçam de parecer do conselho são distribuídos pelo Presidente a todos os membros, juntamente com a convocatória.
7 - O Presidente do órgão tem, em caso de empate em votações, voto de qualidade.
Artigo 31.º
Director de Departamento
1 - O Director de Departamento é eleito de entre os docentes afectos ao departamento com vínculo à ESTGV em regime de tempo integral há mais de três anos, em reunião do Conselho de Departamento especialmente convocada para o efeito.
2 - O mandato do Director é de dois anos, podendo ser renovado por mais três vezes consecutivas.
3 - O Director pode ser coadjuvado por subdirectores, até ao máximo de dois, de entre docentes afectos ao Departamento e por si livremente nomeados e exonerados.
4 - Os subdirectores cessam os seus mandatos com a cessação do mandato do Director de Departamento.
Artigo 32.º
Competências do Director de Departamento
Compete ao Director de Departamento, no domínio da respectiva área do conhecimento científico, dos cursos afectos e espaços laboratoriais atribuídos, e sem prejuízo da articulação com outros departamentos:
a) No âmbito da direcção do departamento:
i) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Departamento o regulamento de organização interna do departamento;
ii) Representar o departamento;
iii) Assegurar o expediente;
iv) Apresentar aos órgãos próprios da ESTGV todos os assuntos da competência destes;
v) Elaborar e submeter à aprovação dos órgãos competentes o plano anual de actividades do departamento;
vi) Elaborar e submeter à apreciação dos órgãos competentes o relatório anual de actividades do departamento;
vii) Elaborar e submeter à aprovação dos órgãos competentes a distribuição anual de serviço de todos os docentes que leccionam nos cursos afectos ao departamento, em articulação com os directores de departamento ou coordenadores de área científica a que os docentes estejam afectos;
viii) Preparar as propostas de contratação, renovação, prorrogação, recondução ou cessação de contrato, promoção e transferência interna à ESTGV do pessoal docente afecto ao departamento, bem como dar seguimento às decisões tomadas, neste domínio, pelos órgãos competentes;
ix) Preparar as propostas de contratação, renovação, prorrogação, recondução ou cessação de contrato, promoção e transferência interna à ESTGV do pessoal docente que está integrado numa área científica e que lecciona nos cursos afectos ao departamento; estes docentes são considerados no âmbito do departamento onde prestam o maior número de horas lectivas ou, em caso de igualdade, no departamento com o maior número de alunos inscritos em cursos conferentes de grau.
x) Definir, planear e avaliar as actividades a desenvolver no âmbito do departamento;
xi) Propor a celebração de contratos com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, no seu domínio de acção;
xii) Deliberar sobre matérias cuja competência lhe seja delegada pelos órgãos da ESTGV.
b) No âmbito das actividades de coordenação científica:
i) Promover a produção, o desenvolvimento e a difusão do conhecimento científico no respectivo domínio de acção;
ii) Propor políticas a prosseguir no domínio da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade;
iii) Fomentar e desenvolver a investigação nos domínios que lhe são próprios e, em colaboração com outros domínios, em programas interdisciplinares, articulando com esta actividade a prestação de serviços à comunidade;
iv) Garantir a iniciativa e a liberdade de investigação dos seus docentes com vista ao desenvolvimento do saber e da qualidade do ensino e da prestação de serviços à comunidade, sem prejuízo da cooperação com outros departamentos e no âmbito dos fins da ESTGV;
v) Dar parecer sobre pedidos de deslocação ao estrangeiro, de equiparação a bolseiro, de bolsas de estudo e de dispensa de serviço docente dos docentes que o integram;
c) No âmbito da direcção pedagógica dos cursos:
i) Nomear e exonerar os directores de curso, dando conhecimento destes actos ao Presidente da ESTGV para efeitos de homologação;
ii) Garantir o bom e efectivo funcionamento das actividades lectivas relacionadas com os cursos;
d) No âmbito da gestão de recursos laboratoriais:
i) Propor ao Presidente da ESTGV a organização dos espaços laboratoriais afectos ao departamento, assim como os respectivos responsáveis;
ii) Garantir o bom funcionamento do equipamento destinado a actividades docentes;
iii) Definir a organização e tarefas do respectivo pessoal não docente afecto ao Departamento;
iv) Elaborar o regulamento de funcionamento.
Artigo 33.º
Director de Curso
1 - Cada curso conferente de grau dispõe de um director, nomeado e exonerado pelo Director de Departamento, de entre os docentes que leccionam no curso, em serviço na ESTGV, em regime de tempo integral há mais de três anos, exercendo as competências que lhe sejam conferidas pelo Director de Departamento.
2 - O Director de Curso cessa o seu mandato com a cessação do mandato do Director de Departamento.
Artigo 34.º
Áreas Científicas
1 - As áreas científicas são unidades de ensino, de investigação, de prestação de serviços à comunidade e de divulgação do saber nos domínios que lhes são próprios, incumbindo-lhes:
a) A produção, o desenvolvimento e a difusão do conhecimento científico no respectivo domínio de acção;
b) Prosseguir políticas no domínio da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade;
c) Fomentar e desenvolver a investigação nos domínios que lhe são próprios;
d) Garantir a iniciativa e a liberdade de investigação dos seus docentes com vista ao desenvolvimento do saber e da qualidade do ensino e da prestação de serviços à comunidade, sem prejuízo da cooperação com os departamentos e no âmbito da missão da ESTGV;
2 - Cada área científica é composta por um conjunto de docentes pertencentes a uma área do conhecimento delimitada em função de objectivos próprios.
3 - As áreas científicas são criadas ou extintas pelo Presidente da ESTGV, ouvida a Comissão de Coordenação e mediante parecer favorável do Conselho Técnico-Científico.
4 - Cada área científica é dirigida por um coordenador, eleito de entre e pelos docentes afectos à área científica, com vínculo à ESTGV em regime de tempo integral há mais de três anos, que se pronuncia sobre os assuntos que lhe sejam remetidos pelos órgãos competentes.
5 - São áreas Científicas da ESTGV, à data da homologação dos presentes estatutos:
a) Área Científica de Matemática.
Artigo 35.º
Serviços
1 - Os serviços da ESTGV são:
a) Serviços Administrativos, incorporando nomeadamente as áreas Financeira, Académica e de Recursos Humanos;
b) Serviços Técnicos, incorporando as áreas de Manutenção, Informática, Documentação, Património e Serviços auxiliares de apoio;
c) Gabinete de Ligação ao Exterior, integrando as várias dimensões dessa ligação: prestação de serviços ao exterior, mobilidade de docentes e discentes, acompanhamento de diplomados e apoio na inserção na vida activa;
d) Gabinete de Avaliação e Qualidade.
2 - Os serviços referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 são dirigidos por um Director de Serviços.
3 - Os serviços previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 são coordenados por um elemento a nomear pelo Presidente da ESTGV.
Artigo 36.º
Constituição da Comissão de Avaliação e Qualidade
1 - A comissão de Avaliação e Qualidade, prevista no artigo 47.º dos estatutos do IPV é nomeada pelo Presidente da ESTGV, sendo constituída por:
a) Um representante de cada departamento, sob proposta do respectivo Director;
b) Um representante de cada área científica, sob proposta do respectivo Coordenador;
c) Um representante do Conselho Técnico-Científico, sob proposta do respectivo Presidente;
d) Um representante do Conselho Pedagógico, sob proposta do respectivo Presidente;
e) Dois representantes dos serviços mencionados no artigo 35.º dos presentes estatutos, ouvidos os respectivos directores e coordenadores;
f) Um representante da Associação de Estudantes da ESTGV, a designar por esta.
2 - A Comissão é presidida por um docente designado, de entre os seus membros, pelo Presidente da ESTGV.
Artigo 37.º
Eleições para o Conselho Técnico-Científico, o Conselho Pedagógico, o Conselho de Departamento e o Coordenador de Área Científica
1 - O processo eleitoral inicia-se com a publicação dos cadernos eleitorais para cada círculo, do calendário eleitoral, contendo as datas e a indicação dos actos que devem ser praticados com sujeição a prazo, e do regulamento eleitoral, por despacho do Presidente da ESTGV, até trinta dias seguidos antes da data de votação e quinze dias seguidos antes da data limite de apresentação de listas de candidatura.
2 - As reclamações aos cadernos eleitorais são apresentadas ao Presidente da ESTGV nos dois dias úteis subsequentes à sua publicação.
3 - As listas de candidatura são acompanhadas por declaração de aceitação, individual ou colectiva, e da designação do respectivo mandatário, membro da própria lista, que passa a integrar a Comissão Eleitoral.
4 - O Presidente da ESTGV verifica a regularidade formal das listas de candidatura e comunica aos seus mandatários, no dia útil seguinte, as irregularidades eventualmente detectadas, as quais deverão ser corrigidas no prazo de dois dias úteis.
5 - Por cada acto eleitoral é designada, pelo Presidente da ESTGV, uma Comissão Eleitoral constituída pelos mandatários das listas, como vogais, por um Presidente, um Secretário e um vogal, designados pelo Presidente da ESTGV, de entre os docentes que não integrem qualquer lista de candidatura.
6 - À Comissão Eleitoral compete a elaboração dos boletins de voto, a organização do acto eleitoral, da mesa de voto e a elaboração da respectiva acta a remeter ao Presidente da ESTGV, onde constem os resultados eleitorais e quaisquer outras ocorrências que a comissão julgue dignas de menção.
7 - Os casos omissos são resolvidos pelo Presidente da ESTGV.
Artigo 38.º
Eleição da Mesa do Conselho Técnico-Científico, da Mesa do Conselho Pedagógico e da Mesa da Assembleia de Representantes
1 - A convocatória da primeira reunião, no âmbito do novo mandato do órgão, é realizada pelo Presidente da ESTGV, decorrido um prazo máximo de dez dias úteis sobre a publicação dos resultados eleitorais definitivos que conduzem à nova composição do órgão, tendo por único ponto da ordem de trabalhos a eleição da respectiva mesa.
2 - A primeira reunião é conduzida pelo professor com maior antiguidade na categoria mais elevada, não o impedindo de ser candidato à presidência do órgão, designando um membro do órgão para secretariar a reunião.
3 - Os resultados da eleição da mesa são exarados em acta aprovada pelos membros e remetida ao Presidente da ESTGV.
4 - No dia útil seguinte ao referido no número anterior, o Presidente da ESTGV envia, ao Presidente do IPV, um relatório onde constam os resultados das eleições da composição do órgão e da respectiva mesa, para efeitos de homologação.
Artigo 39.º
Comparência a reuniões
A comparência às reuniões dos diversos órgãos de gestão da ESTGV precede todos os demais serviços escolares, com excepção dos exames, concursos ou participações em júris.
Artigo 40.º
Regulamentos internos
1 - Compete aos órgãos de gestão elaborar e aprovar os regulamentos internos do seu funcionamento, com respeito pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
2 - Com excepção do regulamento da Assembleia de Representantes, todos os demais regulamentos são homologados pelo Presidente da ESTGV.
Artigo 41.º
Perda de mandato e substituição
1 - Para além das condições específicas referidas nos presentes estatutos, os membros dos órgãos de gestão e conselho de departamento perdem o mandato quando:
a) Estejam impossibilitados permanentemente de exercerem as suas funções;
b) Faltem a mais de três reuniões consecutivas ou cinco alternadas por ano, excepto se a justificação for aceite pelo respectivo órgão, conforme o seu regulamento;
c) Sejam punidos em processo disciplinar com pena superior a repreensão por escrito;
d) Renunciem expressamente ao exercício das suas funções;
e) Alterem a qualidade em que foram eleitos.
2 - A substituição temporária dos membros eleitos para os diversos órgãos de gestão será efectuada de acordo com o regulamento do respectivo órgão.
3 - Quando exista necessidade de realizar novas eleições para o preenchimento de vagas, os novos membros apenas completam os mandatos dos membros substituídos.
Artigo 42.º
Casos omissos
Os casos omissos são resolvidos pelo Presidente da ESTGV.
Artigo 43.º
Revisão Estatutária
Os estatutos da ESTGV podem ser revistos e alterados:
a) Quando necessário, por força da alteração da lei ou dos Estatutos do IPV;
b) Ordinariamente, quatro anos após a data da publicação ou da respectiva revisão;
c) Extraordinariamente, em qualquer momento, por proposta de dois terços dos membros da assembleia de representantes.
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