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Despacho (extracto) 1528/2010, de 21 de Janeiro

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Sumário

Contratação em funções publicas por tempo indeterminado como professora auxiliar de Ana Carla Andrade Madeira

Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 1528/2010

Por despacho do Reitor da Universidade Técnica de Lisboa, Prof. Doutor Fernando Ramôa Ribeiro, de 24/07/2009:

Doutora Ana Carla de Andrade Madeira - considerando que foi provida, pelo Despacho 44/2006 publicado no Diário da República, 2.ª série de 02/01/2006, como Professora Associada do Instituto Superior de Agronomia; considerando que, por acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 21 de Fevereiro de 2008, proferido no Processo 2716/07, foi confirmada a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que anulou a decisão final do júri do concurso inicial e que a execução do Acórdão implica a anulação do referido despacho de provimento, como foi reconhecido por sentença de 13 de Fevereiro de 2009 do citado TAF de Sintra; nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 173.º do CPTA e da alínea d) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007 de 10 de Setembro, retoma a sua anterior categoria de professora auxiliar ficando autorizado o contrato de trabalho em regime de funções públicas, por tempo indeterminado, para a carreira docente, na mesma categoria, posicionada no 4.º escalão, índice 245, da respectiva escala salarial, com efeitos a partir da data do despacho reitoral (Não carece de fiscalização prévia do Tribunal de Contas).

Lisboa, 04.01.2010. - O Presidente do Instituto Superior de Agronomia, Professor Doutor Carlos Noéme, Professor Associado.

202795565

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1134229.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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