Insolvência pessoa colectiva (Requerida)
Processo 1413/08.5TYLSB
Requerente: Cabhilt - Sistemas de Aquecimento Integrado, Lda.
Insolvente: Quatrocinco - Construção Civil e Obras Públicas, Lda.
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 4.º Juízo de Lisboa, no dia 17-11-2009, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor:
Quatrocinco - Construção Civil e Obras Públicas, Lda., NIF 505549638, R. Amílcar Cabral, 18/19, Loja 2, 2695-017 Bobadela, com sede na morada indicada.
É administrador do devedor:
António Manuel de Barros Ferreira Pinho, NIF 128206454, BI 24355, Endereço: R. do Lindo Vale, 154, R/c, 4200-369 Porto, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada, por despacho proferido em 17/12/2009, e em substituição do anteriormente indicado, a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Dr. Rui Miguel Nero da Silva Correia, R. Soeiro Pereira Gomes, n.º 5 - 312, 1600-196 Lisboa
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter Pleno [alínea i) do artigo 36.º do CIRE].
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
É designado o dia 01-02-2010, pelas 10:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
É obrigatória a constituição de mandatário judicial
06-01-2010. - A Juíza de Direito, Dr.ª Elisabete Assunção. - A Oficial de Justiça, Sónia Veiga.
302761488