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Despacho 1293/2010, de 19 de Janeiro

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Sumário

A Entidade Instituidora do I.E.S.F. - Instituto de Estudos Superiores de Fafe, Lda. vem publicar a alteração aos estatutos da Escola Superior de Tecnologias de Fafe

Texto do documento

Despacho 1293/2010

A Entidade Instituidora do I.E.S.F. - Instituto de Estudos Superiores de Fafe, Lda., vem em conformidade com o n.º 3 do artigo 142.º da Lei 62/2007 de 10 de Setembro apresentar as alterações aos estatutos da Escola Superior de Tecnologias de Fafe, objecto de registo pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior por despacho de 27 de Julho de 2009.

Escola Superior de Tecnologias de Fafe

TÍTULO I

Ensino Superior Politécnico

CAPÍTULO I

Denominação, Objectivos, Natureza e Sede

Artigo 1.º

Denominação e natureza jurídica

1 - A Escola Superior de Tecnologias de Fafe é um estabelecimento de ensino superior privado criado pela ESEIF (Escola de Educadores de Infância de Fafe, Lda.), actualmente denominado IESF (Instituto de Estudos Superiores de Fafe, Lda.), reconhecido pela Portaria 73/93 de 19 de Janeiro.

2 - A Escola Superior de Tecnologias de Fafe, doravante designada por ESTF, é um estabelecimento de ensino superior politécnico, privado, não integrado, de interesse público, e goza de autonomia estatutária, científica e pedagógica, com a sua sede na Rua da Universidade, freguesia de Medelo, concelho de Fafe.

Artigo 2.º

Entidade Instituidora

1 - A Entidade Instituidora assegurará a gestão económica e financeira da ESTF, garantindo, assim, a sua existência e subsistência.

2 - Os órgãos da ESTF desenvolverão a sua actividade em colaboração com a Entidade Instituidora, como sua proprietária, e, em consequência, legalmente responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes do funcionamento da ESTF.

3 - Independentemente da assunção da responsabilidade pela gestão económica e financeira da ESTF, a Entidade Instituidora assegurará o apoio à viabilização dos projectos, programas e actividades que permitam um funcionamento pleno da Escola, visando o cumprimento dos objectivos do projecto educativo.

4 - As competências da Entidade Instituidora serão exercidas sem prejuízo da autonomia científica e pedagógica da ESTF.

CAPÍTULO II

Princípios Orientadores

Artigo 3.º

Princípios orientadores

1 - A Escola Superior de Tecnologias de Fafe tem por objectivos primordiais:

a) Ministrar o ensino superior em diferentes campos do saber científico e técnico;

b) Educar para a vida cívica e activa no respeito pela ética e pelos direitos humanos;

c) Estimular a actividade cultural e o desenvolvimento do pensamento crítico e do espírito científico;

d) Incentivar a pesquisa e a investigação científica fundamental e aplicada, bem com a divulgação dos seus resultados;

e) Promover a formação contínua e a extensão cultural;

f) Fomentar a ligação com o tecido socioeconómico, no sentido da valorização recíproca;

g) Dinamizar, no âmbito próprio, acções de cooperação internacional, especialmente com o mundo da lusofonia;

h) Realizar intercâmbios culturais, científicos e técnicos com instituições similares, nacionais e estrangeiras.

2 - A ESTF, no respeito pela legalidade democrática e na observância dos direitos e liberdades fundamentais, conduz-se pelos princípios da solidariedade, da liberdade académica, da pluralidade e livre expressão de pensamento, do direito à informação e da gestão pedagógica participada.

3 - Sem descurar a tradição humanística europeia, a ESTF entende que, se a missão da escola é preparar o homem para agir no seu tempo, é imperativo que ela se abra à contemporaneidade; que se assuma profissionalizante de vocação interdisciplinar; que busque o diálogo e a cooperação entre povos e culturas, respeitando os valores da tolerância e da independência.

4 - A ESTF visa promover a formação integral da pessoa humana, garantindo o direito à educação e à cultura, e patrocinando a investigação científica.

CAPÍTULO III

Graus

Artigo 4.º

Graus e diplomas

1 - À ESTF, nos termos da lei, compete a atribuição de graus de licenciado e de mestre, bem como outros certificados e diplomas correspondentes a cursos de especialização ou de pós-graduação, em sentido lato.

2 - A ESTF, no âmbito da sua autonomia científica e pedagógica, atribui equivalências para prosseguimento de estudos e reconhece, caso a lei o permita, graus e habilitações académicas.

3 - A ESTF confere títulos académicos para que esteja legalmente autorizada, e atribui graus e distinções honoríficas.

TÍTULO II

Funções da ESTF

Projecto Científico, Cultural e Pedagógico

Artigo 5.º

Projecto geral

1 - A ESTF considera o ensino, sustentado na investigação, como a primeira missão do Ensino Superior Politécnico, e reconhece que a interactividade e o dogmatismo do conhecimento impõem flexibilidade e permanente actualização metodológica.

2 - A ESTF garante a liberdade de ensinar, aprender e investigar.

Artigo 6.º

Cursos

1 - A ESTF ministra, nos termos da lei, cursos que conduzem à obtenção de graus, títulos e diplomas oficialmente reconhecidos pelo Estado.

2 - Além desses, a ESTF pode organizar outros cursos a que correspondam títulos ou diplomas livremente definidos.

Artigo 7.º

Criação dos cursos

1 - As propostas de criação dos cursos previstos no artigo anterior, após parecer do Conselho Técnico-Científico, são apresentadas pelo Director à apreciação da administração da Entidade Instituidora.

2 - Os planos de estudos e os regulamentos de avaliação são da responsabilidade dos respectivos órgãos.

3 - A entrada em vigor dos cursos atrás mencionados, quando for caso disso, fica condicionada às exigências legais aplicáveis.

Artigo 8.º

Investigação

A ESTF, porque assume a investigação como essencial para o ensino e para a produção de conhecimentos úteis ao desenvolvimento, deve:

a) Considerar a competência científica e pedagógica, a ética e o mérito, prioritários para a promoção e a dignificação da docência e da investigação;

b) Disponibilizar, através da Entidade Instituidora, os meios necessários ao fomento da investigação científica;

c) Patrocinar projectos e contratos de investigação úteis à Instituição e à comunidade;

d) Incentivar a participação de estudantes em projectos de investigação;

e) Encorajar o intercâmbio de projectos e de resultados da investigação, por si realizada, com instituições nacionais ou estrangeiras.

Artigo 9.º

Centros de investigação

1 - A política de investigação da ESTF é definida pela Direcção, após parecer do Conselho Técnico-Científico, sobre propostas provenientes dos centros de investigação ou da comunidade académica em geral.

2 - Os centros de investigação são núcleos de pesquisa com regulamentos próprios, propostos por iniciativa dos docentes, e homologados pela Direcção, após parecer do Conselho Técnico-Científico.

3 - Os centros de investigação podem pertencer à ESTF ou resultar de cooperação com outras instituições de ensino superior, ou da associação com instituições ou empresas.

4 - Compete aos respectivos órgãos da ESTF definir as áreas de pesquisa e propor à Direcção para submeter à administração da Entidade Instituidora os contratos de investigação.

Artigo10.º

Cultura

A ESTF tem a cultura como indispensável à integral formação de ensino superior, pelo que promove e apoia manifestações que contribuam para esse fim.

Artigo11.º

Serviços sociais

A ESTF, através da Entidade Instituidora, dispõe de serviços sociais próprios para apoiar a sua comunidade estudantil, em bolsas, acompanhamento psicológico e alimentação.

Artigo12.º

Extensão

A ESTF considera o diálogo com a comunidade, escolas e empresas uma das formas de actualização da sua organização pedagógico - científica e dos seus métodos de ensino.

Artigo 13.º

Auto-avaliação

A ESTF promoverá a auto-avaliação da instituição, encarada como um sistema de gestão que assume um conjunto integrado de funções orientadas para a melhoria do sistema, designadamente:

1 - Centrando a instituição (os seus membros) no seu posicionamento face à comunidade envolvente e face aos seus alunos.

2 - Sistematizando informação já existente sobre os processos realizados e os resultados alcançados pela instituição.

3 - Recolhendo informação individual e orgânica, assim como os pontos de vista dos diferentes actores da ESTF.

4 - Responsabilizando cada um pelo seu desempenho e pelos resultados alcançados.

5 - Assumindo as finalidades e os objectivos da ESTF como a sua referência, orientando os desempenhos dos diferentes colaboradores para os objectivos definidos.

6 - Constituindo-se como base de informação organizada para a tomada de decisão e para o posicionamento estratégico da ESTF.

7 - Envolvendo todos numa cultura de excelência, permitindo a identificação de necessidades e oportunidades, tanto internas como do mercado envolvente.

8 - Promovendo o desenvolvimento dos profissionais que trabalham na ESTF levando, deste modo, também ao desenvolvimento das competências gerais da instituição como um todo.

Artigo14.º

Saídas profissionais

Preocupada com as saídas profissionais dos cursos que ministra, a ESTF promove o contacto entre os alunos finalistas e o mercado empregador, através de um estágio curricular.

TÍTULO III

Comunidade Académica

CAPÍTULO I

Docentes

Secção I

Categorias e funções dos docentes

Artigo15.º

Regime geral

1 - As categorias e as habilitações de acesso à docência na ESTF são, nos termos da lei, idênticas às exigíveis para o ensino superior público.

2 - O doutoramento é condição indispensável para a inserção definitiva no quadro docente próprio da ESTF.

Artigo16.º

Categorias

1 - As categorias do pessoal docente são as seguintes:

a) Professor-Coordenador com agregação (PCCA)

b) Professor-Coordenador sem agregação (PCSA)

c) Professor-Adjunto (PA)

d) Assistente (AS)

2 - Além das categorias enunciadas no n.º 1, podem ainda ser contratadas para a prestação de serviço docente individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração, pontual ou permanente, constitua uma mais-valia para a qualidade do ensino da ESTF.

3 - As individualidades referidas no número anterior, consoante as funções que desempenhem, designam-se por professores visitantes, no caso de se tratar de professores de estabelecimentos de ensino estrangeiros, professores convidados, assistentes convidados e leitores.

Artigo17.º

Funções gerais dos docentes

Compete a todos os docentes da ESTF cumprir, entre outras, as seguintes funções:

a) Leccionar a(s) disciplina(s) que lhe(s) for(em) distribuída(s), e proceder às consequentes avaliações e respectivos registos administrativos;

b) Elaborar sumários das disciplinas e proceder aos respectivos registos administrativos;

c) Desenvolver investigação científica e publicar os seus resultados;

d) Orientar trabalhos de conclusão de curso, monografias, dissertações ou teses, e participar nos respectivos júris de avaliação;

e) Atender os alunos em aulas de tutoria ou fora delas;

f) Participar em todas as reuniões da ESTF para as quais sejam convocados, bem como demais órgãos académicos de que façam parte.

Artigo18.º

Funções dos professores

1 - Ao professor-coordenador compete a coordenação científica e pedagógica de uma disciplina, de um grupo de disciplinas ou de uma área científica, assim como:

a) Reger e avaliar disciplinas ou seminários de graduação e de pós-graduação;

b) Dirigir as respectivas aulas práticas, teórico-práticas ou trabalhos de campo e de laboratório;

c) Coordenar programas pedagógicos e metodologias de ensino e de investigação;

d) Efectuar e dirigir trabalhos de investigação, designadamente monografias, dissertações ou teses;

e) Participar, como docente e investigador, em programas de cooperação nacional ou internacional da ESTF;

f) Participar em reuniões dos órgãos de que faça parte, e colaborar, em geral, na vida da ESTF;

g) Integrar júris de provas académicas;

h) Contribuir para a permanente dignificação e qualificação do projecto educativo da ESTF;

2 - Compete ao professor-adjunto:

a) Reger e avaliar disciplinas dos cursos de graduação e de pós-graduação;

b) Coadjuvar os professores-coordenadores na coordenação científica e pedagógica de disciplinas ou de projectos de investigação;

c) Efectuar trabalhos de investigação e publicar os seus resultados;

d) Orientar monografias, dissertações e teses;

e) Integrar júris de provas académicas;

f) Participar, como docente ou investigador, em programas de cooperação nacional e internacional do IESF;

g) Participar em reuniões de órgãos de que faça parte e colaborar na vida da comunidade académica;

h) Contribuir para a permanente dignificação e qualificação do projecto educativo da ESTF.

Artigo19.º

Funções do assistente

1 - Compete ao assistente:

a) Colaborar na regência de aulas teóricas e de seminários com os professores-coordenadores e os professores adjuntos;

b) Excepcionalmente, reger e avaliar disciplinas teóricas, teórico-práticas e, ou, práticas dos cursos de graduação;

c) Integrar júris de monografia de licenciatura;

d) Participar em reuniões de órgãos de que faça parte;

e) Contribuir para a dignificação e qualificação do projecto educativo da ESTF.

Artigo20.º

Funções dos docentes especialmente recrutados

1 - Os professores visitantes e os professores convidados têm atribuições idênticas às correspondentes categorias docentes do quadro.

2 - Os assistentes convidados têm funções idênticas às dos assistentes.

Secção II

Carreira docente

Artigo 21.º

Direitos

Constituem direitos dos docentes, entre outros:

a) Auferir a remuneração correspondente à sua categoria;

b) Gozar da liberdade de orientação e opinião científica na leccionação das matérias, sem prejuízo da coordenação que seja estabelecida pelos respectivos órgãos da ESTF;

c) Adquirir a redução nos horários semanais, quando exerçam funções de confiança da Direcção da ESTF ou da Entidade Instituidora;

d) Receber um subsídio excepcional para participação em congresso científico, no estrangeiro, quando docentes do quadro em tempo integral, e lhes tenham sido aceites a comunicação;

e) Obter subsídios de investigação científica, desde que os projectos em que estejam envolvidos pertençam a linhas de investigação previamente aprovadas pelo IESF;

f) Alcançar a dispensa parcial ou total do serviço docente para conclusão do doutoramento, ou desenvolvimento de projectos de investigação.

Artigo 22.º

Deveres

1 - São deveres de todos os docentes:

a) Desenvolver, permanentemente, uma pedagogia dinâmica e actualizada;

b) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos estudantes, apoiando-os na sua formação cultural, científica, profissional e humana;

c) Orientar e contribuir, activamente, para a formação científica e pedagógica do pessoal docente que consigo colabore;

d) Manter actualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos, efectuando trabalhos de investigação que contribuam para o progresso social;

e) Desempenhar, activa e correctamente, as funções de docente definidas nestes Estatutos, colocando à disposição dos alunos lições ou outros elementos de apoio didáctico, que devem constar do "Manual de Docência", anualmente actualizado;

f) Cooperar, interessadamente, nas actividades de extensão académica, como forma de apoio ao desenvolvimento da sociedade;

g) Contribuir para a permanente dignificação e qualificação do projecto educativo da ESTF;

h) Ser solidário, honesto e leal com a Instituição, os colegas, os funcionários e os alunos;

i) Empenhar-se em todas as actividades da organização e de apoio ao ensino e à cultura interna da Instituição, designadamente através de reuniões, colóquios, seminários, conferências e congressos;

j) Participar activamente nas publicações científicas ou de divulgação da ESTF;

k) Colaborar com a Entidade Instituidora na cooperação internacional estabelecida com outras instituições congéneres.

2 - São ainda deveres dos docentes, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião científica:

a) Manter o(s) programa(s) e a(s) bibliografia(s) da(s) disciplina(s) leccionada(s) permanentemente actualizado(s);

b) Registar e manter actualizados os sumários descritivos e precisos da matéria leccionada, e divulgá-los aos alunos;

c) Ser pontual e assíduo às aulas, respeitando os horários de atendimento aos alunos;

d) Corrigir, dentro dos prazos estabelecidos regulamentarmente, os exames e outras provas de avaliação de conhecimentos, lançando as notas em pautas e nos respectivos termos de avaliação;

e) Colaborar com os colegas em tarefas de vigilâncias de avaliações e integrar júris de provas escritas e orais, para que hajam sido nomeados;

f) Participar em programas de pós-graduação, para que hajam sido indigitados, no âmbito da progressão de carreira;

g) Respeitar e cumprir os Estatutos e Regulamentos da ESTF.

Artigo 23.º

Estatuto profissional do docente

Ao pessoal docente é assegurada uma carreira paralela à do ensino superior público.

CAPÍTULO II

Discentes

Artigo 24.º

Estatuto dos estudantes

1 - O estatuto dos estudantes da ESTF é definido pelas disposições gerais aplicáveis ao sistema educativo, designadamente em matéria de habilitações de acesso.

2 - Os direitos e deveres dos estudantes constam nos Estatutos e Regulamentos da ESTF.

Artigo 25.º

Apoio a actividades

A ESTF apoia actividades culturais das estruturas representativas dos estudantes, nomeadamente as associações e outras organizações, tais como as tunas e a associação desportiva e cultural.

Artigo 26.º

Participação em órgãos de gestão interna

A ESTF reconhece a participação dos estudantes no Conselho Pedagógico.

CAPÍTULO III

Funcionários

Artigo 27.º

Recrutamento

1 - O pessoal administrativo, técnico e auxiliar da ESTF é recrutado pela Entidade Instituidora.

2 - O estatuto dos funcionários da ESTF é definido pela Entidade Instituidora.

TÍTULO IV

Estrutura Orgânica

Organização e Gestão da ESTF

CAPÍTULO I

Órgãos, sua composição e competência

Artigo 28.º

Órgãos

São órgãos da ESTF:

a) O Director;

b) O Conselho Técnico-Científico;

c) O Conselho Pedagógico;

d) O Conselho Consultivo.

Artigo 29.º

Director

1 - O Director é o órgão máximo da ESTF e é designado pela Entidade Instituidora para um mandato de três anos, eventualmente renovável.

2 - O Director tem assento em todos os órgãos colegiais da ESTF.

3 - O cargo de Director(a) é exercido em regime de dedicação exclusiva.

4 - Compete ao(à) director(a):

a) Elaborar o plano de actividades, que deverá incluir a estimativa do orçamento necessário para o implementar, bem como elaborar o respectivo relatório de actividades;

b) Representar e dirigir a ESTF perante os demais órgãos da referida Instituição;

c) Zelar pela observância das leis e regulamentos;

d) Superintender na gestão académica e administrativa;

e) Exercer funções específicas de orientação e organização pedagógicas da Escola;

f) Propor a criação de centros de investigação;

g) Estimular o corpo docente para a investigação e progressão na carreira, com vista à obtenção do grau de doutor;

h) Propor iniciativas que contribuam para o desenvolvimento pedagógico da Escola e, consequentemente, do ensino ministrado na ESTF;

i) Pronunciar-se sobre o calendário escolar e aprovar o horário das tarefas lectivas, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico;

j) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos Estatutos e aquelas que lhe forem delegadas.

k) Executar as deliberações do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico quando vinculativas;

5 - Constitui ainda competência do Director propor à Entidade Instituidora a nomeação de um ou mais Directores-Adjuntos quando tal se justifique.

5.1 - O Director-Adjunto é nomeado para um mandato de um ano, eventualmente renovável, não podendo, contudo ir para além do final do mandato do director.

5.2 - As funções do Director-Adjunto são definidas pelo Director.

6 - Cabe ainda ao Director da ESTF todas as competências que, por lei ou pelos estatutos, não sejam atribuídas a outros órgãos.

7 - Caso não seja renovado o mandato, o Director cessa funções no fim do período para o qual foi designado, mantendo-se contudo no desempenho de funções até que seja designado novo director.

8 - O Director pode ainda ser destituído pela entidade instituidora desde que não cumpra ou cumpra deficientemente as suas funções, designadamente as que são referidas no n.º 4 deste artigo.

9 - Cessando funções o Director, cessam, concomitantemente, funções o Director ou Directores adjuntos.

Artigo 30.º

Conselho Técnico-Científico

1 - O Conselho Técnico-Científico é constituído por 10 elementos, eleitos para mandatos anuais, pelo conjunto dos:

a) Professores de carreira;

b) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a ESTF há mais de 10 anos nessa categoria;

c) Docentes com grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Instituição;

d) Docentes com título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a Instituição há mais de dois anos;

e) Representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas, positivamente, nos termos da lei, quando existam:

i) Escolhidos nos termos previstos nos Estatutos e em regulamento da ESTF;

ii) Em número fixado pelos Estatutos, não inferior a 20 % nem superior a 40 % do total do Conselho, podendo ser inferior a 20 % quando o número de unidades de investigação for inferior a esse valor.

2 - Compete ao Conselho Técnico-Científico, nomeadamente:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Apreciar o plano de actividades científicas da unidade ou instituição;

c) Pronunciar -se sobre a criação, transformação ou extinção de escolas;

d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a à homologação do Director da ESTF;

e) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos, e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

f) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

i) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

j) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

k) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos Estatutos.

3 - O Presidente do Conselho Técnico-Científico será o(a) Director(a) da ESTF.

CAPÍTULO II

Artigo 31.º

Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico da Escola é constituído por 10 docentes, que são eleitos pelos seus pares, e igual número de estudantes, igualmente eleitos por todos os alunos da ESTF, tendo o mandato a duração de um ano.

2 - Podem eleger e ser eleitos todos os docentes da ESTF

3 - O Presidente do Conselho Pedagógico será o(a) Director(a) da ESTF.

4 - É da competência do Conselho Pedagógico, nomeadamente:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da ESTF ou da Instituição, bem como a sua análise e divulgação;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, bem como a sua análise e divulgação;

d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

e) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

f) Pronunciar -se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

g) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

h) Pronunciar -se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da ESTF ou da instituição;

i) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.

CAPÍTULO III

Conselho Consultivo

Artigo 32.º

Função

O Conselho Consultivo é o órgão de ligação entre a ESTF e as autarquias, as organizações profissionais, empresariais, culturais e outras relacionadas com as suas actividades.

Artigo 33.º

Composição

1 - O Conselho Consultivo é constituído por:

a) O Director, que preside;

b) Um representante da Entidade Instituidora;

c) O Presidente do Conselho Cientifico;

d) O Presidente do Conselho Pedagógico;

e) O Presidente da Assembleia de Representantes;

f) O Presidente da Associação de Estudantes;

g) O Presidente, ou um seu representante, de cada uma das entidades ou instituições a seguir enunciadas:

i) Associações profissionais da Educação;

ii) Associação dos antigos alunos da ESTF;

iii) Câmaras Municipais da área de influência da ESTF;

iv) Fundações, associações ou instituições do meio envolvente;

h) Personalidades nacionais e internacionais de reconhecido mérito.

2 - O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por ano, podendo o seu presidente convocar reuniões extraordinárias.

3 - O Conselho Consultivo deve elaborar e aprovar o seu regulamento interno de funcionamento.

4 - A duração do mandato do Conselho Consultivo coincide com a do Director.

CAPÍTULO IV

Artigo 34.º

Provedor do Estudante

1 - O Provedor (a) do Estudante é um(a) professor(a) eleito para o cargo pelos estudantes, por sufrágio universal directo e secreto de entre os professores de carreira da ESTF.

2 - A iniciativa de propor a candidatura de um(a) professor(a) ao cargo de Provedor do Estudante cabe aos estudantes, em número não inferior a 50, e a candidatura só pode ser admitida se acompanhada de declaração de aceitação do(a) professor(a).

3 - O mandato do(a) provedor(a) tem a duração de três anos e é inamovível, salvo se perder a qualidade de professor da ESTF, caso em que se verifica a caducidade do mandato.

4 - Nos trinta dias após a cessação do mandato do(a) Provedor(a) nos termos do número anterior, por renúncia ou vacatura, o(a) Director(a) deverá promover o processo de eleição do(a) novo(a) Provedor(a), que iniciará um novo mandato.

5 - Compete ao Director(a) da ESTF homologar os resultados eleitorais, só o podendo recusar com fundamento em violação da lei.

Artigo 35.º

Competências

1 - O Provedor(a) desenvolve a sua acção em articulação com as associações de estudantes e com os órgãos e serviços da ESTF, designadamente com o Conselho Pedagógico.

2 - Compete em especial ao Provedor(a):

a) Apreciar as queixas e reclamações dos estudantes e, caso considere que a razão lhes assiste, proferir as recomendações pertinentes aos órgãos competentes para as atender;

b) Fazer recomendações genéricas tendo em vista acautelar os interesses dos estudantes, nomeadamente no domínio da actividade pedagógica e da acção social escolar.

3 - Em geral, o Provedor(a) desenvolve as actividades e iniciativas que julgue adequadas ao bom desempenho de mandato.

4 - As recomendações devem ser implementadas por parte dos órgãos e serviços de ESTF que delas sejam destinatários, devendo a recusa da sua implementação ser devidamente fundamentada e dela dado conhecimento ao(a) Director(a) da ESTF e ao Provedor(a).

CAPÍTULO V

Serviços Centrais, Sociais e Biblioteca

Artigo 36.º

Serviços centrais

1 - A ESTF conta ainda, na sua orgânica, com os serviços de apoio à Direcção, serviços académicos, serviços de documentação e extensão, serviços de audiovisuais, serviços técnicos, serviços administrativos, centro de investigação educativa e centro de formação.

2 - Os serviços de apoio compreendem a Assessoria Administrativa, a Assessoria Jurídica, o Gabinete de Comunicação e Imagem, o Gabinete de Ingresso e o Gabinete de Avaliação Permanente.

3 - A Secção Administrativa compreende a Secretaria.

4 - A Secção Técnica compreende a Reprografia, a Tipografia, a Editorial, os Serviços Técnicos de Informática e o Centro de Recursos Laboratoriais.

5 - Os Serviços Sociais comportam o Sector de Bolsas, o Gabinete de Psicologia, os Serviços de Alimentação, o Sector de Cultura e Lazer, a regulamentar.

Artigo 37.º

Biblioteca

A Biblioteca comporta o acervo geral e o dos centros de investigação.

TÍTULO V

Regulamento dos Cursos

CAPÍTULO I

Estrutura dos cursos.

Candidatura à matrícula. Regime de matrícula

Secção I

Artigo 38.º

Áreas científicas e pedagógicas

1 - A criação, a integração, a modificação ou a extinção das áreas científicas são da competência do Conselho Técnico-Científico.

2 - É nomeado para cada área científica um docente responsável designado por coordenador de área científica.

3 - É da competência do coordenador(a) da área científica:

a) Dar parecer sobre todos os assuntos para que seja consultado;

b) Coordenar as metodologias de avaliação de conhecimentos das unidades curriculares do curso, garantindo que são cumpridos os objectivos de ensino/aprendizagem;

c) Conceber e propor a realização de seminários, colóquios, workshops, entre outras modalidades de produção e difusão de conhecimentos na sua área científica;

d) Propor a aquisição de recursos que viabilizem o desenvolvimento e a implementação das actividades científico-pedagógicas na sua área científica;

e) Promover a realização de reuniões, e outras formas de comunicação com os docentes que leccionam as unidades curriculares da respectiva área científica, para recolha de contributos que lhe permitam cumprir cabalmente as funções definidas nos pontos anteriores;

f) Elaborar, anualmente, um relatório de síntese da actividade;

g) Colaborar na elaboração dos relatórios de avaliação do curso.

Artigo 39.º

Coordenação de curso

1 - A coordenação do curso é feita por um docente nomeado pela Direcção da ESTF, designado por Coordenador(a) de Curso.

2 - Compete ao Coordenado(a) de Curso:

a) Dar parecer sobre todos os assuntos para que seja consultado(a);

b) Colaborar na elaboração das propostas de numerus clausus e das regras de ingresso no curso;

c) Colaborar na preparação das propostas de alteração do plano de estudos do curso a submeter ao Conselho Técnico-Científico;

d) Organizar a pasta de curso com documentação relevante, nomeadamente:

i) pastas das unidades curriculares organizadas pelos respectivos docentes;

ii) relatórios que ele próprio elabore;

iii) material administrativo e pedagógico.

e) Propor actividades, a submeter à Direcção, com a participação dos docentes e alunos para fazer parte integrante do plano anual de actividades da ESTF;

f) Promover reuniões com os docentes, ao longo do ano lectivo, com a periodicidade que entenda necessária, para avaliar a forma como decorre o ano ou para a resolução de qualquer questão relativa ao funcionamento do curso;

g) Esclarecer os alunos relativamente à estrutura e funcionamento do curso, natureza das unidades curriculares e unidades de crédito, assim como informá-los sobre decisões da Direcção, Conselhos Pedagógico e Técnico-Científico que lhes digam respeito, no âmbito da frequência do curso;

h) Servir de intermediário entre os alunos do curso que coordena e a Direcção, relativamente a assuntos de carácter geral;

i) Elaborar, anualmente, um relatório de síntese da actividade;

j) Colaborar na elaboração dos relatórios de avaliação do curso.

Artigo 40.º

Candidaturas

1 - A candidatura à matrícula na ESTF pressupõe o preenchimento, pelo candidato, dos requisitos legais para a frequência do ensino superior.

2 - A obtenção das condições de ingresso no curso, a que o estudante se haja candidatado, só dá direito à matrícula, se a classificação obtida couber no número de vagas estipulado.

3 - O direito à matrícula na ESTF cessa, se o candidato não a realizar dentro dos prazos fixados no cronograma escolar.

Artigo 41.º

Regime de matrícula

A matrícula é o acto administrativo, realizado na Secretaria, que garante o direito à inscrição num determinado plano curricular ou num determinado número de disciplinas de um curso e realiza-se, apenas, nos períodos indicados no cronograma escolar e a sua efectivação implica a apresentação de toda a documentação necessária e a liquidação de uma propina anualmente fixada.

Artigo 42.º

Inscrição

1 - A inscrição, realizada na secretaria, é o acto pelo qual o estudante se propõe à frequência de um determinado semestre ou de um determinado ano ou de uma determinada disciplina do plano curricular de um curso. A inscrição pressupõe a validade da matrícula na ESTF.

2 - A inscrição num curso está sujeita ao pagamento de uma propina anual ou anuidade de frequência.

Artigo 43.º

Regime de frequência

O regime de frequência dos cursos é presencial, o que implica participação dos alunos nas aulas teóricas e práticas, ou teórico-práticas, bem como em outras actividades complementares, sem prejuízo do regime aplicável aos estudantes que beneficiem de estatuto especial de acordo com a legislação em vigor ou regulamentos da ESTF.

SECÇÃO II

Artigo 44.º

Direitos dos estudantes

São direitos dos estudantes da ESTF:

a) Usufruir de ambiente que proporcione condições para o pleno desenvolvimento físico, intelectual, ético, cultural e cívico da sua personalidade, e de crítica consciente sobre os valores e o conhecimento;

b) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação e o esforço no trabalho e no desempenho e ser estimulado nesse sentido;

c) Ver reconhecido o empenhamento em acções meritórias, em favor da comunidade em que está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na ESTF ou fora dela, e ser estimulado nesse sentido;

d) Utilizar as instalações que lhes sejam destinadas bem como outras, desde que devidamente autorizados pelos competentes órgãos;

e) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita;

f) Ser tratado com respeito e correcção por qualquer membro da comunidade académica;

g) Ver respeitada a sua integridade física e moral;

h) Eleger e ser eleito para os órgãos previstos nos termos legais e estatutários;

i) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da ESTF aos órgãos próprios e ser por estes ouvido em todos os assuntos que justificadamente forem do seu interesse;

j) Recorrer da aplicação de medidas disciplinares;

k) Ver respeitada a confidencialidade dos dados pessoais constantes do seu processo individual, nos termos da legislação aplicável;

l) Inscrever-se nos vários ciclos de formação da ESTF, nos termos legais;

m) Usufruir de uma formação de qualidade, em condições de efectiva igualdade de oportunidades que propiciem aprendizagens bem sucedidas;

n) Aceder aos meios e serviços necessários ao processo de aprendizagem;

o) Assistir e participar nas aulas programadas, no horário estabelecido;

p) Ser avaliado de acordo com as regras em vigor na ESTF;

q) Obter dos serviços administrativos os esclarecimentos que lhes devam ser prestados;

r) Ter acesso aos estatutos e regulamentos aplicáveis, ao plano de estudos e objectivos, programas, processos e critérios de avaliação de cada disciplina.

Artigo 45.º

Deveres dos Estudantes

São deveres dos estudantes da ESTF:

a) Zelar pelo bom nome da Escola;

b) Conhecer e cumprir as normas que regulam a ESTF;

c) Tratar com respeito e correcção qualquer membro da comunidade académica;

d) Não utilizar indevidamente a marca ou logótipo da ESTF;

e) Não fazer uso abusivo de informação privilegiada a que tenha tido acesso, indevido ou não;

f) Contribuir para a harmonia da convivência e para a plena integração na ESTF;

g) Não recorrer à utilização de cábula, plágio, fraude ou de materiais cujo uso seja proibido no contexto do trabalho académico;

h) Estar informado, na medida do que for exigível, acerca das iniciativas e das actividades extraescolares e de todas as oportunidades que a ESTF põe à sua disposição;

i) Participar, na medida do que for exigível, nas actividades formativas desenvolvidas na ESTF;

j) Não ter condutas que se traduzam em abuso físico, abuso verbal, intimidação, assédio, coerção e outras condutas que possam ameaçar ou fazer perigar a integridade física ou moral de outra pessoa;

k) Não transportar, a menos que tal resulte de necessidades de trabalho académico, quaisquer materiais, instrumentos ou engenhos passíveis de, objectivamente, causar danos físicos ao próprio ou a terceiros;

l) Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade académica;

m) Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didáctico, mobiliário e espaços verdes da ESTF, fazendo uso correcto dos mesmos;

n) Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade académica.

o) Estudar, empenhando-se na sua educação e formação integral;

p) Cumprir todos os seus deveres de modo assíduo, pontual e empenhado;

q) Seguir as orientações dos docentes, relativas ao seu processo de ensino e aprendizagem;

r) Pagar pontualmente as propinas ou outras contribuições, de acordo com o estipulado.

SECÇÃO III

Regime de avaliação

Artigo 46.º

Modalidades de avaliação

A avaliação dos alunos da ESTF consiste em, pelo menos, uma das seguintes modalidades:

a) A avaliação específica das unidades curriculares que integram o plano de estudos de cada curso e que se encontra descrita a partir dos artigos 51.º e seguintes;

b) A avaliação do estágio, tal como previsto nos respectivos regulamentos;

c) A avaliação do trabalho final de curso, projecto ou memória final, dos cursos de pós-graduação, tal como o previsto no respectivo regulamento.

Artigo 47.º

Escala classificativa

A avaliação sumativa faz-se numa escala de 0 a 20, no âmbito da qual se classificará o grau de consecução dos objectivos propostos e o progresso de aprendizagem.

Artigo 48.º

Aproveitamento

1 - Considera-se aprovado na unidade curricular o aluno a quem seja atribuída uma classificação final igual ou superior a 10 valores.

2 - A classificação final da unidade curricular é a resultante da média ponderada dos vários momentos avaliativos definidos pelo professor, sempre arredondada à unidade, por excesso quando o seu valor decimal for igual ou superior a 0,5 e por defeito no caso contrário.

Artigo 49.º

Avaliação contínua

1 - Entende-se por avaliação contínua o processo através do qual o docente verifica e classifica, regular e sistematicamente, os conhecimentos, competências e atitudes dos alunos, tendo como principal referencial de avaliação os objectivos gerais e específicos previamente fixados.

2 - A avaliação contínua assenta, como tal, em vários e diversificados momentos e instrumentos avaliativos, cabendo a definição da estratégia avaliativa ao professor, devendo ser sua preocupação a máxima adequabilidade da avaliação às especificidades da disciplina, em termos de conteúdos programáticos e objectivos propostos.

Artigo 50.º

Classificação final da avaliação contínua

1 - Terá aprovação na unidade curricular o aluno que obtiver a classificação final igual ou superior a 10 valores, depois de aplicado o disposto n.º 2 do artigo 50.º

2 - A classificação final da unidade curricular é a resultante da média ponderada dos vários momentos avaliativos definidos pelo professor, arredondada nos temos do disposto no n.º 2 do artigo 50.º

Artigo 51.º

Avaliação periódica

1 - A avaliação periódica é realizada ao longo do ano lectivo em momentos classificativos pré-determinados.

2 - A avaliação periódica refere-se sempre a aprendizagens individuais e, para além de contemplar as informações resultantes da observação dos alunos no decurso da formação em sala, deverá incluir os resultados obtidos em provas a que os alunos são submetidos, escritas ou práticas, de acordo com as especificidades de cada unidade curricular.

3 - As provas a que se faz referência na alínea anterior poderão ser as seguintes:

a) Nas unidades curriculares anuais, dois momentos obrigatórios de avaliação escrita, podendo esses momentos avaliativos assentar em:

i) Teste escrito individual;

ii) Trabalho escrito individual;

iii) Teste escrito e trabalho escrito, ambos individuais;

iv) Teste escrito individual e trabalho escrito em grupo.

b) Nas unidades curriculares semestrais, um máximo de dois momentos de avaliação, podendo os professores optar pelos instrumentos avaliativos mencionados na alínea anterior;

c) Para além da(s) prova(s) escrita(s), o professor poderá ainda optar pela realização de uma prova oral integrada nos tempos previstos para a unidade curricular.

Artigo 52.º

Classificação final da avaliação periódica

1 - A classificação final da unidade curricular é a resultante da média ponderada das avaliações periódicas (excepto nas unidades curriculares semestrais, onde poderá haver apenas um momento avaliativo), sempre arredondada à unidade de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 50.º

2 - Considera-se aprovado na unidade curricular o aluno que obtenha uma classificação final igual ou superior a 10 valores, aplicando o arredondamento supra-referido.

3 - Ficam reprovados nesta modalidade de avaliação os alunos que não obtiverem a classificação final referida no número anterior.

Artigo 53.º

Avaliação mista

Sempre que se revelar adequado aos conteúdos programáticos e objectivos propostos no âmbito da unidade curricular, os professores poderão adoptar uma avaliação mista, combinando estratégias de avaliação contínua e periódica. Também, nestes casos, os parâmetros e metodologias de avaliação deverão ser definidos pelo professor.

Artigo 54.º

Exame final

1 - Podem submeter-se a exame final todos os alunos que tiverem reprovado em qualquer das modalidades de avaliação referidas nos números anteriores, bem como os alunos que se encontrem nalgumas das situações referidas nas alíneas d) e e) do artigo 12.º do regulamento sobre avaliação e conclusão do curso da ESTF.

2 - Entende-se por exame final a realização de uma prova de avaliação escrita e, ou, prova prática e, ou, prova oral, efectuada no final do semestre ou do ano lectivo, consoante se trate de unidades curriculares semestrais ou anuais, respectivamente.

3 - Se o exame for constituído só por uma prova oral, esta deverá ser realizada perante um júri constituído para o efeito.

4 - Os exames incidirão sobre todo o programa da unidade curricular, cobrindo a globalidade dos objectivos propostos.

5 - Nas unidades curriculares práticas e nas estruturadas em módulos, tendo em conta as suas especificidades, as modalidades dos exames serão determinadas pelos respectivos professores e pelo coordenador da área científica.

Artigo 55.º

Classificação do exame final

1 - A classificação final será a nota obtida no exame final, podendo na sua atribuição ser tomada em consideração a informação do progresso de aprendizagem.

2 - A classificação do exame final será sempre arredondada à unidade, por excesso quando o seu valor decimal for igual ou superior a 0,5 e, por defeito, no caso contrário.

3 - Os alunos que obtiverem uma classificação igual ou superior a 9,5 valores no exame final ficam aprovados na unidade curricular em causa.

4 - Será atribuída a informação final de Reprovado ao aluno que obtenha nota inferior a 7,5 valores.

5 - Os alunos que obtenham classificação igual ou superior a 7,5 valores e inferior a 9,5 valores ficam admitidos a exame oral.

Artigo 56.º

Exame oral e classificação

1 - O exame oral será efectuado perante um júri, para o efeito constituído, formado, pelo menos, por dois professores, sendo um deles o da unidade curricular em causa.

2 - Os alunos que obtiverem na prova oral uma classificação igual ou superior a 9,5 ficam aprovados na unidade curricular.

3 - A classificação da prova oral será sempre arredondada à unidade, por excesso, quando o seu valor decimal for igual ou superior a 0,5 e, por defeito, no caso contrário.

Artigo 57.º

Épocas de exame

1 - Em cada ano lectivo e em cada unidade curricular existem as seguintes épocas de exame:

a) Época de recurso;

b) Época especial.

Artigo 58.º

Classificação anual

A classificação final de cada ano do curso é constituída pela média aritmética ponderada, arredondada às unidades, das classificações obtidas em cada disciplina, expressa numa escala de 0 a 20 valores.

Artigo 59.º

Conclusão do curso

A conclusão do curso só se verifica depois de o aluno obter aproveitamento em todas as unidades curriculares constantes do plano de estudos do respectivo curso.

Artigo 60.º

Diplomas

A ESTF emitirá certificados de frequência, aproveitamento, habilitações, bem como diplomas relativos aos cursos conferentes de grau que esteja autorizada a ministrar, e ainda relativos a cursos não conferentes de grau.

TÍTULO VI

Símbolos

Artigo 61.º

Símbolos

A cor dominante da ESTF é o amarelo.

As cores do IESF - Instituto de Estudos Superiores de Fafe, Lda. são o amarelo e o azul.

(ver documento original)

TÍTULO VII

Entidade Instituidora

CAPÍTULO I

Competências

Artigo 62.º

Conteúdo

À Entidade Instituidora compete, nos termos legais:

a) Exercer a gestão administrativa, económica e financeira da ESTF;

b) Afectar ao funcionamento da ESTF o património adequado;

c) Elaborar, modificar e submeter a registo, nos termos da lei, os Estatutos da ESTF;

d) Designar ou destituir, nos termos dos Estatutos, os titulares dos órgãos de gestão da ESTF;

e) Aprovar os planos de actividade e os orçamentos elaborados pelos órgãos da ESTF;

f) Contratar pessoal docente e não-docente;

g) Requerer autorização de funcionamento dos cursos e reconhecimento de graus, nos termos definidos pela lei;

h) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados no estabelecimento de ensino, ouvido o órgão de Direcção deste;

i) Contratar os docentes e investigadores sob proposta do Director, ouvido o respectivo Conselho Técnico-Científico.

j) Exercer o poder disciplinar sobre professores e demais pessoal e sobres os estudantes, nos termos legais e regulamentares, podendo tal poder ser delegado.

Artigo 63.º

Limite

As competências próprias da Entidade Instituidora devem ser exercidas, sem prejuízos da autonomia pedagógica, científica e cultural da ESTF.

Artigo 64.º

Regulamentos

1 - É da competência do Conselho Técnico-Científico e Conselho Pedagógico a elaboração de regulamentos em todas as matérias relacionadas com a autonomia cultural, científica e pedagógica.

2 - É da competência da Entidade Instituidora a elaboração de regulamentos relacionados com a organização e funcionamento da ESTF, bem como os de natureza disciplinar.

3 - A Entidade Instituidora pode delegar a competência para a elaboração de regulamentos que lhe está reservada, no Director da ESTF

4 - Caberá aos respectivos órgãos a elaboração dos seus regulamentos internos.

TÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 65.º

Aprovação dos regulamentos

1 - Os presentes Estatutos constituem a norma fundamental da organização interna e do funcionamento da ESTF e são complementados pelos necessários regulamentos.

Artigo 66.º

Revisão dos Estatutos

1 - Os Estatutos da ESTF podem ser revistos:

a) Três anos após a data da publicação ou da respectiva revisão;

b) Em qualquer momento, desde que decidido pela Entidade Instituidora.

Artigo 67.º

Entrada em vigor

1 - Os presentes Estatutos entram em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

Aprovados e registados pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 27 de Julho de 2009.

27 de Julho de 2009. - A Presidente/Entidade Instituidora, Maria Dulce de Noronha Abreu e Sousa.

202788697

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1133721.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-19 - Portaria 73/93 - Ministério da Educação

    RECONHECE A ESCOLA SUPERIOR DE TECNOLOGIAS DE FAFE - ESTF, DE QUE E TITULAR A ESEIF - ESCOLA DE EDUCADORES DE INFÂNCIA DE FAFE, COMO ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E AUTORIZA O INÍCIO DE FUNCIONAMENTO DO CURSO DE INFORMÁTICA E GESTÃO DE ACORDO COM O RESPECTIVO PLANO DE ESTUDOS.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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