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Aviso 1262/2010, de 19 de Janeiro

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Sumário

Estrutura nuclear da Câmara Municipal de Sintra e substituição da mesma

Texto do documento

Aviso 1262/2010

Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º e para os efeitos do estatuído no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e nos termos do n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009 de 23 de Outubro, torna público que por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra tomada na sua 4.ª Sessão Extraordinária de 26 de Novembro de 2009, foi aprovada, conforme o previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, a "Estrutura Nuclear da Câmara Municipal de Sintra" nos termos e condições da proposta n.º 22-P/2009 de 5 de Novembro.

O documento acima referido, que se anexa e integra o presente Aviso para todos os efeitos legais, encontra-se também disponível ao público através de publicitação Edital, no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.

Paços do Concelho de Sintra, 04 de Janeiro de 2010. - O Presidente da Câmara, Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara.

"Estrutura Nuclear da Câmara Municipal de Sintra"

Preâmbulo

A estrutura organizacional dos serviços do município assume, no presente, uma vital importância no domínio da prossecução das respectivas atribuições, atentos os constrangimentos económicos e financeiros com que os municípios se deparam.

Importa, assim, desenvolver um efectivo reforço no domínio da racionalização e optimização dos meios humanos e materiais disponíveis para o exercício da missão de serviço público legalmente confiado ao Município.

Acresce, ainda, que o artigo 19.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, determina que as câmaras municipais devem proceder à revisão das suas estruturas organizacionais, em conformidade com este diploma, até 31 de Dezembro de 2010.

Nestes termos, suportando-se no modelo legal actualmente vigente, procede-se à elaboração da presente estrutura nuclear dos serviços municipais.

CAPÍTULO I

Dos princípios e métodos de gestão dos serviços municipais

Artigo 1.º

Dos Princípios Gerais de Gestão

A gestão municipal desenvolve-se no quadro jurídico-legal aplicável à administração local.

Complementarmente, serão adoptados critérios e procedimentos caracterizadores de uma gestão moderna e flexível, no sentido de uma mais racional gestão dos recursos, da melhor fundamentação e agilização dos processos de tomada de decisão e de um melhor acompanhamento das actividades de carácter estratégico para o desenvolvimento do Concelho.

Neste sentido, constituem referências fundamentais para a gestão municipal:

a) O princípio da Gestão por Objectivos;

b) O princípio da Liderança pelo Planeamento e consequente subordinação da gestão económico-financeira aos objectivos municipais reflectidos nos Planos de Actividades;

c) O Princípio da avaliação dos desempenhos e resultados obtidos, através da assunção dos sistemas de avaliação de desempenho, das unidades orgânicas, dirigentes e trabalhadores, como instrumento de acompanhamento e avaliação do cumprimento dos objectivos estratégicos anuais e plurianuais e planos de actividades;

d) O Planeamento, a Programação, a Orçamentação e o Controlo das actividades como tarefa permanente apoiada num moderno e flexível Sistema de Informação de Gestão;

e) A integração da tradicional gestão sectorial/temática com a gestão territorial e sociológica.

f) A consideração das unidades orgânicas como centros de custos e de proveitos;

g) A afectação preferencial e flexível dos recursos municipais às actividades a desenvolver e não directamente às unidades orgânicas;

h) A prevalência das actividades operativas relativamente às instrumentais;

i) A flexibilidade estrutural em função das tarefas a realizar e a coordenação intra e interdepartamental permanente;

j) O controlo de execução das actividades e a contínua avaliação do desempenho, tendo em conta objectivos de eficácia, eficiência e qualidade;

k) A progressiva desconcentração de serviços e delegação de competências;

l) A responsabilização dos dirigentes pela gestão dos recursos sob sua responsabilidade, pela eficiência económica e social das respectivas unidades orgânicas e pelos resultados alcançados, num quadro de total observância do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, em especial no que respeita à responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da actividade administrativa;

m) A crescente autonomização de serviços e a exploração das possibilidades de concessão ou privatização de actividades, segundo quadros jurídico-institucionais diversos e salvaguardando o seu carácter de serviço público;

n) Consagração, para os trabalhadores municipais cedidos às empresas municipais, do princípio geral de manutenção do estatuto de origem e de consequente aplicação de políticas de valorização profissional que contribuam para um tratamento igualitário de todos os colaboradores que integram o universo municipal.

Artigo 2.º

Do Diagnóstico e Definição de Objectivos

a) Os Serviços municipais contribuirão para a formulação e fundamentação dos objectivos do Município através da elaboração de estudos sistemáticos sobre a realidade física e sócio-económica do Concelho e as soluções técnicas possíveis para a resolução dos principais problemas da população, numa perspectiva de qualidade e de economia de recursos;

b) Os Serviços municipais orientam a sua actividade para a plena prossecução dos objectivos políticos, sociais e económicos traçados pelos Órgãos Municipais.

Artigo 3.º

Do Planeamento e Programação

a) Os objectivos municipais serão prosseguidos com base em planos e programas, globais e sectoriais, elaborados pelos serviços e aprovados pelos Órgãos Municipais;

b) O processo de planeamento municipal integra:

O planeamento físico e ambiental do território, compreendendo o ordenamento, as infra-estruturas e os equipamentos sociais;

O planeamento do desenvolvimento social e económico;

O planeamento operacional ou das actividades;

O planeamento dos recursos (humanos, financeiros, tecnológicos e patrimoniais), em função dos Objectivos fixados e das necessidades operacionais;

c) As áreas de planeamento supra indicadas concretizam-se no seguinte sistema coerente de planos:

Plano de Desenvolvimento Sócio-Económico do Município e os correspondentes planos sectoriais (Turismo, Indústria, Comércio e Serviços, Agricultura e Pescas, Educação, Cultura, Desporto, Habitação, Promoção Social, Saúde, etc.);

Plano Director Municipal, Planos de desenvolvimento das infra-estruturas e dos equipamentos sociais e Planos Urbanísticos de diferentes níveis e âmbitos;

Planos anuais e plurianuais de desenvolvimento dos Recursos Humanos, compreendendo o Mapa do Pessoal, planos de Afectação/Mobilidade Laboral, de Recrutamento e de Formação Profissional;

Planos de desenvolvimento das condições e meios de trabalho (instalações, equipamento e apetrechamento dos serviços, incluindo o desenvolvimento dos meios informáticos);

Plano de Valorização do Património Imobiliário municipal;

Planos anuais e plurianuais de Actividades;

Orçamentos anuais e plurianuais e outros instrumentos de planeamento financeiro (de mobilização financeira, de tesouraria, etc.)

d) No planeamento das suas actividades os Serviços Municipais seguirão a metodologia do Sistema de Planeamento, Programação e Orçamentação (S.P.P.O.) assegurando a mais plena integração dos Planos de Actividades com os correspondentes Orçamentos;

e) No planeamento e orçamentação das suas actividades os serviços municipais terão sempre presentes os seguintes critérios:

Eficiência económica e social, correspondendo à obtenção do máximo benefício social pelo menor dispêndio de recursos;

Equilíbrio financeiro, correspondendo à continua preocupação de, com base nos serviços prestados e num quadro de justificação técnica e social, reforçar as receitas municipais geradas em cada Serviço.

f) A calendarização rigorosa dos diversos Planos de Actividades, correspondendo à afectação do recurso tempo às acções a desenvolver, constitui um elemento fundamental e obrigatório do planeamento;

g) O Presidente da Câmara estabelecerá, anualmente, as normas, prazos e procedimentos para a elaboração, pelos Serviços, das respectivas propostas de plano de actividades, orçamento e Mapa de pessoal;

h) Os instrumentos de planeamento e programação, uma vez aprovados, serão vinculativos e deverão ser obrigatoriamente respeitados e seguidos na actuação dos serviços;

i) No planeamento municipal serão integradas as acções a desenvolver pelo Município no âmbito da cooperação intermunicipal e internacional e no quadro da cooperação com instituições da Administração Central e outras instituições públicas e privadas.

Artigo 4.º

Dos Critérios organizacionais e de funcionamento

a) Modelo de estrutura orgânica:

O presente Regulamento adopta o modelo de estrutura orgânica hierarquizada, constituída por unidades orgânicas nucleares e flexíveis.

A solução adoptada, visa a flexibilização do aparelho técnico-administrativo municipal, permitindo a sua permanente adaptação às necessidades operacionais a curto e médio prazos, aos objectivos anualmente fixados, aos meios humanos e tecnologias disponíveis, respondendo, com flexibilidade e oportunidade, às exigências operacionais determinadas pela prossecução das atribuições municipais e pela dinâmica sócio-económica envolvente.

A sua adaptação às novas solicitações será assegurada pela possibilidade de criar e extinguir unidades orgânicas flexíveis e equipas de projecto, num quadro de permanente adequação às necessidades de funcionamento e de optimização dos recursos, tendo em conta a programação e o controlo criterioso dos custos e dos resultados e com integral respeito pelos limites previamente fixados e aprovados pelos órgãos municipais competentes.

b) Coordenação permanente

Dada a natureza da generalidade das actividades municipais, exigindo a intervenção concertada de diversos serviços, e a impossibilidade de cada serviço dispor de todas as capacidades e meios para, por si só, concretizar essas actividades, a coordenação intersectorial permanente constitui um imperativo a que todos os serviços se encontram obrigados.

Aos dirigentes dos serviços caberá prover a realização sistemática de contactos e reuniões de trabalho intersectoriais com vista à concertação de acções, ao intercâmbio de informações, consultas mútuas e elaboração de propostas conjuntas.

Compete igualmente às chefias e a todos os responsáveis aos diversos níveis empreender a realização periódica de contactos e reuniões de trabalho de coordenação entre as diversas subunidades orgânicas deles dependentes com vista à programação e correcta execução das actividades.

Sob a supervisão dos eleitos com competências delegadas, os Serviços deverão, ainda, promover uma eficiente coordenação de planos e acções com os organismos públicos e privados com intervenção ou incidência na área do Concelho, designadamente, no âmbito do desenvolvimento das infra-estruturas e da instalação de serviços públicos e equipamentos sociais e económicas.

Uma atenção especial deverá ser dada pelos Serviços à articulação e coordenação de actividades com as Juntas de Freguesia, especialmente quando essas actividades tenham uma incidência significativa, em termos físicos, funcionais e sociais nas respectivas áreas de jurisdição.

c) Desconcentração, Descentralização e Delegação de Competências

No quadro de uma política municipal de efectiva desconcentração, descentralização, e delegação de competências, os Serviços promoverão, através de medidas ao nível da sua estrutura interna, dos procedimentos de funcionamento, do equipamento e da capacidade decisional, a máxima capacidade de resposta nos escalões organizacionais mais próximos da população e dos cidadãos.

Nesse sentido, os dirigentes, chefias e outros responsáveis pelos Serviços deverão propor e promover as medidas tendentes:

À máxima desconcentração territorial das actividades, dentro de critérios técnicos e económicos aceitáveis;

À descentralizarão de atribuições e responsabilidades para as Juntas de Freguesia e outros agentes sociais, sempre que para tal estejam reunidas as necessárias condições e daí possa resultar uma melhor resposta aos problemas e anseios das populações;

A delegação de competências para os responsáveis dos escalões orgânicos mais próximos dos cidadãos.

d) Autonomização e Empresarialização de Serviços, sempre que se justifique, e no quadro da legislação aplicável, será promovida a transferência de alguns serviços e actividades para modelos institucionais e de gestão mais eficientes e responsabilizadores, do tipo empresarial, segundo formas e enquadramentos diversos que assegurem eficácia e economia e salvaguardem a natureza do serviço público.

e) Transparência e celeridade da actividade técnico-administrativa.

Uma parte significativa da actividade municipal consiste no licenciamento de actividades sociais e económicas dos cidadãos em conformidade com a legislação nacional aplicável e ou com os Regulamentos Municipais, em vigor.

A adopção de tecnologias avançadas e seguras de tratamento documental a par do desenvolvimento de uma actividade regulamentadora eficiente e moderna, nas diversas esferas de competência municipal, constituem imperativos básicos para a transparência e celeridade dos correspondentes processos administrativos e, por consequência, para a elevação da qualidade do serviço prestado aos cidadãos.

Uma ampla informação ao público sobre os diversos Regulamentos Municipais e uma acção fiscalizadora firme e pedagógica constituem factores decisivos para a consolidação da autoridade municipal num quadro de autodisciplina social.

f) Actividades Operativas e Instrumentais

As actividades operativas têm prevalência sobre as actividades instrumentais.

Tal significa que, no quadro dos planos de actividades e orçamentos em vigor, as unidades administrativas e logísticas de gestão de recursos terão como principal referência de trabalho a satisfação eficiente e oportuna dos requisitos e necessidades das unidades orgânicas de carácter essencialmente operativo.

Artigo 5.º

Do Controlo, Prestação de Contas e Avaliação do Desempenho

a) A actividade dos diversos serviços municipais será objecto de permanente controlo pelos respectivos dirigentes e pelos Órgãos Municipais, com vista a detectar e corrigir disfunções ou desvios relativamente aos planos em vigor e a permitir uma oportuna tomada de decisões quanto à revisão destes;

b) Os dirigentes e responsáveis pelos diversos Serviços Municipais elaborarão e apresentarão à Câmara Municipal, anualmente, com carácter obrigatório, até 31 de Janeiro, um relatório final da execução do Plano de Actividades do ano anterior, e, até 30 de Junho, um relatório de meio percurso relativo à execução do Plano de Actividades do ano em curso.

Os relatórios anuais deverão conter, obrigatoriamente, um capítulo relativo às medidas tomadas e aos resultados alcançados nos campos do desenvolvimento organizacional, da modernização e inovação administrativa e tecnológica e da valorização dos recursos humanos.

Por decisão da Câmara Municipal ou por iniciativa dos dirigentes dos Serviços, outros relatórios deverão ser elaborados e apresentados, com propostas de soluções, sempre que circunstâncias ou factos relevantes possam condicionar a boa execução das actividades planeadas.

c) Os Serviços Municipais serão, anualmente, objecto de uma avaliação do seu desempenho, em articulação com o ciclo de gestão do Município e de acordo com o subsistema de avaliação de desempenho das unidades orgânicas legalmente estabelecido.

d) Os Serviços Municipais poderão, em qualquer momento e por decisão do Presidente da Câmara, ser objecto de auditorias internas ou externas com vista à introdução de melhorias na sua organização, funcionamento e gestão.

Artigo 6.º

Da Gestão Financeira

a) A gestão financeira municipal será rigorosamente centralizada e subordinada à necessidade da plena e coerente realização das actividades planeadas;

b) O reforço da capacidade financeira municipal constitui um dever de todos os Serviços, tanto na perspectiva da redução das despesas de estrutura e funcionamento e dos custos das actividades como do aumento das receitas.

Neste sentido, serão os Dirigentes responsáveis pela elaboração de propostas tendentes a fazer corresponder as tabelas de taxas municipais aos custos reais dos serviços prestados pelas respectivas unidades orgânicas, num quadro de melhoria da produtividade e de atenção a critérios sociais inultrapassáveis.

c) Os serviços de administração financeira terão uma atitude activa perante o reforço das receitas municipais, quer no âmbito da cobrança de receitas próprias como da percepção das verbas e impostos a transferir de serviços da administração central.

d) A gestão das disponibilidades financeiras e da dívida, se as houver, merecerá a maior atenção com vista a optimização dos recursos;

e) Ainda com vista ao reforço financeiro municipal, os Serviços promoverão:

O máximo aproveitamento dos fundos de financiamento disponibilizados no âmbito de programas centrais, regionais e comunitários;

A melhoria da qualidade das operações de loteamento particulares e de execução das empreitadas de obras municipais;

A responsabilização de terceiros por danos causados em infra-estruturas e equipamentos municipais;

A firme e pedagógica penalização das entidades que não respeitem os regulamentos municipais,

O desenvolvimento de formas de financiamento social de actividades, designadamente, nas áreas da animação cultural e da acção social.

Artigo 7.º

Da Gestão Patrimonial

a) O património móvel e imóvel municipal constitui, de uma forma geral, o resultado dos investimentos realizados em meios de trabalho (instalações, equipamentos, mobiliário, ferramentas, etc.) para o desempenho, pelos Serviços, das respectivas atribuições.

b) Salvo no que respeita a determinado património imóvel (terrenos e construções) não utilizado como meio de trabalho e que, através de uma adequada gestão, pode ser valorizado comercialmente como fonte de proveitos municipais, o restante património sofre de uma progressiva desvalorização decorrente do seu uso. Estes custos, sob a forma de amortização, acrescem aos custos normais de funcionamento.

c) Deste modo, incumbe aos Serviços promover o melhor aproveitamento possível dos respectivos meios de trabalho e propor, de forma técnica e economicamente fundamentada, os novos investimentos a realizar em meios de trabalho.

d) Tendo em conta os pressupostos anteriores, o Município promoverá a realização dos investimentos necessários à obtenção de mais elevados índices de produtividade do trabalho com base na modernização tecnológica e numa maior dignificação e funcionalidade das instalações.

e) Ao mesmo tempo, será promovida uma atitude mais activa e eficaz na valorização do património fundiário e construído não afecto à actividade dos Serviços.

Artigo 8.º

Da Gestão dos Recursos Humanos

Os recursos humanos constituem o factor essencial para a eficiência de toda a acção municipal:

a) Será instituído um Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Humanos caracterizado por uma ampla descentralização de responsabilidades e atribuições para os dirigentes e chefias das unidades orgânicas.

Tais atribuições deverão merecer a máxima atenção por parte dos quadros dirigentes dos Serviços, num quadro de reforço do exercício da liderança, do estímulo à autopromoção e de um profissionalismo exigente;

b) A criação de um ambiente de motivação, de espírito de serviço e de disciplina laboral são os objectivos a atingir pela correcta gestão dos mecanismos disciplinares e de avaliação do desempenho, bem assim como pela política social, de formação profissional e de gestão das carreiras a estabelecer pela Câmara Municipal.

c) A formação e valorização profissional dos trabalhadores municipais constituirá a chave para o sucesso do processo de modernização e inovação.

Artigo 9.º

Da Informática e Telecomunicações

1 - O recurso às modernas tecnologias de informação constitui um elemento da maior importância na modernização administrativa e técnica do Município.

2 - O processo de informatização integrar-se-á no processo mais geral de reorganização e modernização técnica e administrativa dos Serviços devendo, em conformidade, estar-lhe funcionalmente subordinado. Tal processo deverá ser dirigido segundo um programa coerente, de acordo com as prioridades definidas pela Câmara Municipal, e obedecendo aos seguintes critérios:

a) Melhoria do atendimento e do serviço prestado directamente ao público, através da simplificação e aceleração dos processos administrativos e de um eficiente acesso à informação no quadro da desconcentração de serviços;

b) Melhoria do sistema de gestão operacional e económico-financeira municipal;

c) Elevação qualitativa do sistema de planeamento físico e de desenvolvimento sócio-económico do Concelho;

d) Simplificação e modernização técnico-administrativa, pela progressiva automação de rotinas e actividades.

3 - Com vista aos objectivos acima referidos será dada a prioridade à instalação de:

a) Sistemas eficientes de tratamento (registo, circulação, controlo e arquivo) de documentos/processos e informação aos munícipes;

b) Sistema de planeamento e gestão financeira e operacional municipal, que possibilite:

Apetrechar os eleitos e dirigentes dos Serviços com melhores instrumentos de decisão;

Tomar decisões fundamentadas e oportunas de carácter correctivo;

Avaliar o desempenho global de cada unidade orgânica sob os pontos de vista económico, financeiro e operacional;

Uma permanente avaliação e prognóstico da execução física e financeira das actividades planeadas e a introdução de mecanismos de replaneamento periódico.

c) Sistema de Informação Geográfica, como instrumento essencial para um eficiente e moderno planeamento físico do território e a gestão de infra-estruturas;

d) Rede de Telecomunicações, telefónica e de dados, como infra-estrutura de suporte à integração e gestão da informação no quadro da dispersão física de uma ampla desconcentração de Serviços;

e) Sistemas departamentais de automação de actividades administrativas e técnicas, no âmbito do escritório electrónico, da engenharia e do desenho assistido por computador.

4 - A introdução extensiva das modernas tecnologias de informação exige uma sólida disciplina de procedimentos e de acessos, por forma a preservar o nível de confidencialidade necessário e a defesa da privacidade dos funcionários e agentes ao serviço do Município.

Artigo 10.º

Da Responsabilização dos Dirigentes

a) Os dirigentes dos Serviços Municipais assumirão um papel relevante em todo o processo de gestão municipal, cabendo-lhes responsabilidades técnicas, de gestão e liderança, que ultrapassam o âmbito de uma tradicional gestão técnico-administrativa, com integral respeito pelo quadro normativo vigente assim como pelos princípios gerais de gestão.

b) Uma adequada e justificada afectação de recursos a cada um dos serviços municipais, em correspondência com as suas atribuições e tarefas, permitirá que os Planos de Actividades e Orçamentos municipais, mais do que uma simples formalidade para cumprir requisitos legais, se transformem em verdadeiros instrumentos de gestão e a base de uma objectiva relação contratual entre o Município e os quadros dirigentes;

c) A dignidade hierárquica e funcional dos dirigentes dos serviços municipais exige que pautem a sua actividade dirigente por um elevado profissionalismo assente na assunção plena das suas responsabilidades e apoiada num permanente esforço de autovalorização, no espírito de iniciativa e decisão, na criatividade e inovação e numa firme e pedagógica exigência profissional relativamente aos seus subordinados;

d) Uma função dirigente responsável passa, pois, por uma ampla responsabilização face ao cumprimento dos planos aprovados, à boa utilização e rendibilização dos recursos técnico-materiais afectos aos serviços, à inovação organizacional e tecnológica e, especialmente, ao exercício de uma verdadeira liderança dos recursos humanos que integram cada unidade orgânica;

Artigo 11.º

Do Diálogo e Participação/Comunicação e Informação

a) A participação da comunidade na vida municipal será assegurada pela introdução de uma prática permanente de diálogo com a população e com as suas expressões organizadas e pela institucionalização de mecanismos de coordenação e cooperação com as instituições públicas e os agentes sociais e económicos operando nas mais diversas áreas de actividade;

Tais mecanismos (Conselhos Coordenadores, Comissões Municipais, ou outros) serão instituídos por decisão da Câmara Municipal e poderão ter um carácter mais ou menos sistemático e permanente consoante a natureza das actividades em causa.

À Câmara Municipal, através dos eleitos com competências delegadas, competirá assegurar o bom funcionamento de tais mecanismos, podendo, em alguns casos, essa função ser cometida directamente aos dirigentes dos serviços municipais directamente relacionados com a área de actividade.

b) Aos trabalhadores municipais será igualmente assegurada uma ampla participação na concepção, coordenação e execução das decisões municipais, tanto através das suas organizações representativas como através da estrutura hierárquica das unidades e subunidades orgânicas onde prestam serviço;

A participação das estruturas representativas será assegurada por articulação directa com os Órgãos Municipais.

A participação directa dos trabalhadores será assegurada, no quadro das respectivas unidades orgânicas consoante a oportunidade e os critérios de liderança de cada dirigente. A par de uma prática permanente de diálogo directo, deverão igualmente ser instituídos mecanismos flexíveis de funcionamento regular.

c) Os Serviços promoverão, através dos mecanismos municipais instituídos para o efeito, a melhor informação ao público sobre as suas actividades, tanto na perspectiva de obviar inconvenientes, quando as actividades colidam com o conforto e a funcionalidade das zonas de incidência, como de valorizar e prestigiar socialmente a actuação dos Serviços e do Município;

d) Constitui um direito dos funcionários municipais conhecer as decisões tomadas pelos Órgãos Municipais, relativas às atribuições e actividades das unidades orgânicas em que se integram, competindo aos respectivos dirigentes e chefias assegurar os mecanismos adequados para o efeito.

De igual modo, constitui um direito dos funcionários serem previamente ouvidos nos assuntos relativos à gestão de recursos humanos que lhes digam directamente respeito, designadamente quanto à sua afectação às unidades orgânicas e postos de trabalho.

CAPÍTULO II

Das atribuições das unidades orgânicas nucleares

SECÇÃO I

Das atribuições comuns

Artigo 12.º

Das Atribuições Comuns

Constituem atribuições comuns às Direcções, Departamentos Municipais e Gabinetes equiparados:

a) Elaborar e submeter à aprovação da Câmara os regulamentos, normas e instruções, que forem julgados necessários ao correcto exercício da respectiva actividade;

b) Colaborar na elaboração e no controlo de execução dos Planos plurianuais e anuais e dos Orçamentos municipais e assegurar os procedimentos necessários ao bom funcionamento do sistema de gestão municipal;

c) Preparar as minutas das propostas a submeter a deliberação da Câmara Municipal e assegurar a sua execução, bem como dos despachos do Presidente ou Vereadores com competências delegadas;

d) Programar a actuação do serviço em consonância com os Planos de Actividades e elaborar periodicamente os correspondentes Relatórios de actividade;

e) Dirigir a actividade das unidades e subunidades orgânicas dependentes e assegurar a correcta execução das respectivas tarefas dentro dos prazos determinados;

f) Gerir os recursos humanos, técnicos e patrimoniais afectos, garantindo a sua racional utilização;

g) Promover a valorização dos respectivos recursos humanos com base na formação profissional contínua, na participação, na disciplina laboral e na elevação do espírito de serviço público;

h) Assegurar a avaliação dos desempenhos dos respectivos trabalhadores, dirigentes e serviços, no quadro do Sistema de Avaliação do Desempenho e respectivos subsistemas, em vigor e em função dos resultados individuais e colectivos, na prossecução dos objectivos definidos.

i) Promover o desenvolvimento tecnológico e a contínua adopção de medidas de natureza técnica e administrativa tendentes a simplificar e racionalizar métodos e processos de trabalho, conferindo eficácia, eficiência, qualidade e agilidade à respectiva actividade;

j) Colaborar no processo de aprovisionamento municipal ao nível do planeamento, da apreciação de propostas de fornecimento e da definição de critérios técnicos e parâmetros de gestão;

k) Assegurar o melhor atendimento dos munícipes e o tratamento das questões e problemas por eles apresentados, individual ou organizadamente, e a sua pronta e eficiente resolução;

l) Colaborar activamente no processo de recolha, tratamento, produção e difusão de elementos informativos para a população relativos à actividade do serviço;

m) Manter uma prática permanente de informação e coordenação com os demais serviços por forma a assegurar coerência, eficácia e economia na realização das respectivas actividades;

n) Solicitar aos demais serviços a execução de acções ou tarefas complementares ou subsequentes a tarefas realizadas ou que necessitam dessas acções para prosseguimento, bem como responder com prontidão e eficácia às solicitações dos outros serviços.

Artigo 13.º

Das Atribuições próprias das Direcções Municipais

a) Assegurar uma adequada articulação entre as unidades e subunidades orgânicas dependentes e a Câmara;

b) Assegurar a concretização das políticas municipais definidas para as respectivas áreas de actividade;

c) Gerir as actividades das unidades orgânicas que a compõem na linha geral de actuação definida pelos órgãos municipais competentes e tendo em conta os objectivos definidos em carta de missão, outorgada nos termos legalmente previstos e que se constitui como um compromisso de gestão;

d) Dirigir e coordenar de modo eficiente a actividade dos departamentos municipais ou outros serviços de nível inferior, integrados na respectiva direcção municipal;

e) Controlar os resultados sectoriais, responsabilizando-se pela sua produção de forma adequada aos objectivos prosseguidos;

f) Promover a execução das ordens e despachos do Presidente da Câmara ou dos vereadores com poderes para o efeito nas matérias compreendidas na esfera da sua competência.

Artigo 14.º

Das Atribuições próprias dos Departamentos Municipais e Gabinetes equiparados

a) Assegurar, em estreita articulação com as unidades orgânicas flexíveis que o integrem, as tarefas relativas à gestão global do Departamento/Gabinete, designadamente quanto ao planeamento, programação e orçamentação das actividades, ao controlo da sua execução física e financeira, à modernização e racionalização da gestão e à administração e valorização dos recursos humanos;

b) Assegurar determinadas tarefas de natureza técnica administrativa e logística em apoio às diversas unidades dependentes, sempre que não se justifique que estas disponham de mecanismos próprios para o efeito.

SECÇAO II

Das Atribuições Específicas

Artigo 15.º

Da Direcção Municipal Administrativa e de Polícia Municipal

A Direcção Municipal Administrativa e de Polícia Municipal exerce a sua actividade na dependência e em apoio directo do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas na matéria, competindo-lhe dirigir e coordenar, nos termos do Artigo 13.º, as actividades dos departamentos:

a) Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos

b) Departamento de Polícia Municipal

Artigo 16.º

Do Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos

1 - Compete ao Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos dirigir as actividades ligadas às questões de administração geral e arquivo, assuntos jurídicos e notariado, no âmbito das atribuições do município, enquadrando a acção das unidades orgânicas flexíveis que o integrem, em número máximo que se fixa em quatro, por referência às áreas de intervenção do Departamento.

2 - Especificamente, compete -lhe:

a) Dirigir as actividades ligadas aos assuntos jurídicos, de administração geral e notariado, no âmbito das atribuições do Município;

b) Promover a gestão administrativa e operacional dos cemitérios municipais;

c) Assegurar a gestão do canil municipal e a colaboração com outros serviços e entidades no domínio hígio-sanitário e de saúde e bem-estar animal;

d) Organizar e dirigir as actividades dos Arquivos Histórico e Intermédio e dos legados e espólios documentais não musealizados.

Artigo 17.º

Do Departamento de Polícia Municipal

O Departamento de Polícia Municipal exerce a sua actividade na dependência da Direcção Municipal, competindo-lhe dirigir as actuações relacionadas com a actividade de Polícia Municipal, Fiscalização, Execuções Fiscais e Contra-Ordenações, enquadrando a acção das unidades orgânicas flexíveis que o integrem, em número máximo que se fixa em três, por referência às áreas de intervenção do Departamento.

Artigo 18.º

Da Direcção Municipal de Planeamento e Urbanismo

A Direcção Municipal de Planeamento e Urbanismo exerce a sua actividade na dependência e em apoio directo do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas na matéria, competindo-lhe dirigir e coordenar, nos termos do artigo 13.º, as actividades dos:

a) Departamento de Planeamento Urbano;

b) Departamento de Urbanismo;

e ainda apoiar os dirigentes que integram a Direcção Municipal, na gestão corrente dos recursos humanos, em matérias que não sejam da competência exclusiva do Departamento de Recursos Humanos.

Artigo 19.º

Do Departamento de Planeamento Urbano

1 - Compete ao Departamento de Planeamento Urbano dirigir as actividades ligadas às questões de planeamento e estudos urbanos, no âmbito das atribuições do município, enquadrando a acção das unidades orgânicas flexíveis que o integrem, em número máximo que se fixa em uma, por referência à área de intervenção do Departamento.

2 - Compete, ainda, ao Departamento de Planeamento Urbano, assegurar a elaboração dos adequados instrumentos de planeamento, de forma a reforçar a capacidade de direcção municipal sobre o processo de transformação física e o uso do solo, no interesse da comunidade. Neste âmbito, incumbe ao Departamento promover a elaboração de Planos de Urbanização (PU), Planos de Pormenor e de Planos de Salvaguarda e Valorização do Património Cultural Edificado, de acordo com as prioridades municipais.

Artigo 20.º

Do Departamento de Urbanismo

1 - Compete ao Departamento de Urbanismo dirigir as actividades ligadas às questões de urbanismo no âmbito das atribuições do Município e, em geral, enquadrando a acção das unidades orgânicas flexíveis que o integrem, em número máximo que se fixa em quatro, por referência às áreas de intervenção do Departamento.

2 - Especificamente compete -lhe:

a) Assegurar uma rigorosa gestão urbanística, por forma a reforçar a capacidade de intervenção municipal sobre o processo de transformação física e o uso do solo, no interesse da comunidade.

b) Assegurar todas as operações de natureza técnica e administrativa relativas ao processo urbanístico, no quadro da estratégia global de desenvolvimento municipal, no respeito pelas normas legais e regulamentares em vigor e pelos legítimos direitos dos cidadãos, promotores ou utilizadores do ambiente urbano;

c) Promover formas de cooperação eficientes e co-responsabilizantes entre o Município, os promotores imobiliários, proprietários e outras entidades, com vista à melhor resolução dos problemas e dificuldades existentes e à significativa elevação da qualidade dos empreendimentos urbanos ao nível das operações de loteamento ou de edificação;

d) Colaborar com as unidades orgânicas competentes, no sentido da recuperação e requalificação das zonas urbanas já construídas, visando a satisfação dos requisitos de qualidade para uma vivência humana sadia e confortável e em função do desenvolvimento harmonioso do Município;

e) Assegurar a agilização e transparência dos procedimentos administrativos e técnicos de apreciação e licenciamento dos empreendimentos urbanísticos, por forma a contribuir para a fluidez do processo económico ligado à construção e para a contenção dos custos de financiamento das operações;

f) Colaborar na prevenção e contenção de quaisquer processos de transformação e uso do solo não licenciados ou que possam conduzir à degradação do ambiente natural e urbano do Município;

g) Colaborar na salvaguarda do património natural, paisagístico, arquitectónico, histórico e cultural susceptível de degradação ou perda;

h) Promover a imagem, a funcionalidade e a dignificação dos espaços públicos;

i) Elaborar estudos e propostas, visando a utilização racional e articulada dos tradicionais mecanismos administrativos de controlo da iniciativa urbanística privada com novos mecanismos de carácter financeiro, fiscal e outros, com vista a orientar essa iniciativa num sentido convergente com os interesses do Município e da comunidade;

j) Assegurar-se, junto das unidades orgânicas competentes, que as cedências a realizar no quadro de operações urbanísticas particulares se encontram em conformidade com as necessidades ou interesses municipais, de acordo com o quadro legal aplicável.

Artigo 21.º

Da Direcção Municipal de Obras e Gestão Urbana

A Direcção Municipal de Obras e Gestão Urbana exerce a sua actividade na dependência e em apoio directo do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas na matéria, competindo-lhe dirigir e coordenar, nos termos do Artigo 13.º, as actividades dos departamentos:

a) Departamento de Ambiente, Serviços e Gestão Urbana

b) Departamento de Obras Municipais

Artigo 22.º

Do Departamento de Ambiente, Serviços e Gestão Urbana

1 - Compete ao Departamento de Ambiente, Serviços e Gestão Urbana, dirigir as actividades no âmbito do ambiente, conservação ambiental, da manutenção e conservação de infra-estruturas da responsabilidade municipal no âmbito das atribuições do Município, enquadrando a acção das unidades orgânicas flexíveis que o integrem, em número máximo que se fixa em nove, por referência às áreas de intervenção do Departamento.

2 - Especificamente compete -lhe:

a) Assegurar, de acordo com o enquadramento legal em vigor, as tarefas técnicas relativas ao controlo da poluição hídrica, dos solos, sonora e atmosférica, por iniciativa municipal ou atendendo a iniciativas dos munícipes;

b) Apoiar o associativismo local de defesa do ambiente e desenvolver formas de cooperação com as diversas entidades com actividade nesse domínio na área do Concelho;

c) Assegurar a conservação e manutenção das infra-estruturas, edifícios e instalações, equipamentos sociais e mobiliário urbano municipais ou sob responsabilidade municipal;

d) Assegurar a gestão e manutenção do parque de viaturas e máquinas do Município de acordo com critérios de rentabilidade e de prioridade às actividades operativas;

e) Assegurar um adequado e próximo enquadramento dos trabalhadores afectos ao Departamento, especialmente os que desenvolvem trabalho no exterior, no sentido da melhoria permanente da sua motivação e desempenho, da disciplina laboral, e da sua capacitação e valorização profissional;

g) Assegurar a prestação de apoio oficinal especializado aos diversos serviços municipais.

h) A coordenação operacional permanente com as diversas entidades, públicas e privadas, no sentido de uma gestão criteriosa do subsolo e de todas as intervenções nos espaços públicos, por forma a compatibilizar os respectivos planos e cronogramas de obras com vista a evitar disfuncionalidades e custos desnecessários e a obter complementaridades, eficiência, e economia de recursos;

i) Promover as acções necessárias no âmbito da circulação, trânsito, transportes públicos, mobilidade urbana, espaços verdes e implantação de sistemas de iluminação nas vias e espaços públicos municipais.

Artigo 23.º

Do Departamento de Obras Municipais

1 - Compete ao Departamento de Obras Municipais dirigir as actividades ligadas às obras no âmbito das atribuições do Município, enquadrando a acção das unidades orgânicas flexíveis que o integrem, em número máximo que se fixa em quatro, por referência às áreas de intervenção do Departamento.

2 - São atribuições genéricas do Departamento:

a) A elaboração dos projectos técnicos de arquitectura, de engenharia e de execução relativos a infra-estruturas e a equipamentos sociais, espaços verdes e de lazer, de promoção municipal;

b) Elaborar e participar em estudos, projectos e promover acordos com entidades públicas e privadas relativos ao desenvolvimento e exploração de uma adequada rede de infra-estruturas rodoviárias;

c) Elaborar estudos de tráfego, planos de circulação e trânsito, com vista à permanente adequação e melhoria das condições de funcionalidade do meio face à dinâmica social e económica;

d) A apreciação dos projectos das infra-estruturas e equipamentos sociais a construir no âmbito de operações de loteamento particulares;

e) Promover a execução de todas as obras municipais por empreitada, procedendo à sua fiscalização e gestão, zelando pela execução dos respectivos contratos, competindo-lhe, ainda, apoiar o Departamento de Contratação Pública, no domínio do lançamento dos procedimentos e adjudicação de empreitadas;

f) Assegurar o cumprimento das injunções que decorrem do regime jurídico de segurança e saúde, em projecto e em obra;

g) Promover as acções respeitantes à requalificação e valorização urbanas.

h) Assegurar o cumprimento dos preceitos legais e normas técnicas aplicáveis aos espaços de jogo e recreio localizados na circunscrição territorial do Município, incluindo a inerente actividade de verificação.

Artigo 24.º

Do Gabinete Municipal de Auditoria, Participações Municipais e Assuntos Metropolitanos e Comunitários

1 - Compete, genericamente, ao Gabinete promover o contínuo melhoramento dos métodos e critérios de gestão e de procedimento de cada um dos serviços municipais por forma a assegurar a qualidade do serviço prestado às populações, consubstanciada em:

a) Conformidade com a legislação em vigor aplicável;

b) Fundamentação decisional;

c) Economia de recursos;

d) Óptimo desempenho técnico;

e) Celeridade administrativa

f) Transparência e defesa dos interesses públicos e dos munícipes.

2 - Ao Gabinete compete, quanto às participações do Município:

a) Estudar e propor, em conjugação com as Direcções Municipais, a criação de empresas, fundações e outras formas de participação municipal, nos termos da lei, sempre que isso se justifique para uma maior eficiência e eficácia dos serviços a prestar aos munícipes;

b) Coordenar as relações entre os serviços municipais e as empresas, fundações e restantes participações municipais;

c) Exercer, em permanência, as competências municipais de auditoria e fiscalização, de tutela e superintendência relativamente às Empresas Municipais, seus órgãos e respectivos titulares, nos termos legais e estatutários;

3 - Ao Gabinete compete, ainda, no âmbito dos assuntos metropolitanos e comunitários:

a) Assegurar o conhecimento dos mecanismos de financiamento nacionais e da União Europeia, elaborando propostas de candidatura e garantindo os procedimentos necessários à sua concretização;

b) Acompanhar a execução física e financeira dos projectos com financiamento central, regional ou comunitário, organizando os dossiers financeiros e coordenando a elaboração dos correspondentes relatórios de execução.

c) Articular os projectos e planos municipais com os planos e iniciativas intermunicipais, metropolitanos e regionais.

4 - A atribuição prevista no número um, abrange a realização de acções de auditoria administrativa, jurídica, tecnológica e de gestão.

5 - O Gabinete é equiparado a Departamento Municipal, correspondendo-lhe o cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

Artigo 25.º

Do Gabinete Municipal de Apoio aos Órgãos Municipais

1 - Ao Gabinete de Apoio aos Órgãos Municipais compete, genericamente, assegurar os procedimentos operacionais, administrativos e logísticos necessários:

a) Ao bom funcionamento da Câmara e da Assembleia Municipais;

b) Ao eficiente relacionamento dos Órgãos Municipais entre si e com outras instituições;

c) À correcta articulação dos Órgãos e dos eleitos com a comunidade e os munícipes.

2 - Ao Gabinete cumpre desempenhar, especificamente, as seguintes tarefas:

2.1 - No âmbito do apoio à Vereação:

Apoiar o funcionamento dos Gabinetes de Vereadores no seu relacionamento com a Câmara e Assembleia Municipal.

2.2 - No âmbito do apoio à Câmara Municipal:

a) Tarefas atinentes ao funcionamento do órgão, designadamente o apoio às convocatórias, organização das agendas e preparação dos processos para apreciação e decisão, e apoio directo às reuniões;

b) Elaboração e distribuição das Actas;

c) Proceder ao registo das deliberações e à sua distribuição pelos Serviços e entidades directamente interessados e assegurar o respectivo cumprimento;

d) Assegurar a inscrição dos munícipes para efeitos de intervenção nas reuniões públicas da Câmara e o adequado tratamento e encaminhamento das pretensões e assuntos apresentados.

2.3 - No âmbito do apoio à Assembleia Municipal:

Em estreita articulação com o Presidente e a Mesa da Assembleia:

a) Assegurar todos os procedimentos relativos a convocatórias, preparação de agendas e processos para apreciação;

b) Elaboração e distribuição de Actas;

c) Processar todo o expediente da Assembleia;

d) Apoiar o funcionamento das comissões e grupos de trabalho constituídos, bem assim como os deputados no exercício das suas funções;

e) Transmitir aos serviços municipais competentes as informações necessárias ao processamento dos abonos devidos aos membros da Assembleia;

f) Assegurar o secretariado do Presidente e da Mesa da Assembleia,

g) Assegurar uma correcta articulação entre o secretariado do Presidente da Assembleia com o Gabinete da Presidência da Câmara.

2.4 - No âmbito do apoio a outros órgãos:

Apoio a outros órgãos ou estruturas instituídas pela Câmara no sentido de melhor assegurar a defesa dos direitos e legítimos interesses dos munícipes no seu relacionamento com o Município, designadamente ao Provedor Municipal, e a convergência das estruturas sociais e económicas do Concelho com o Município com vista ao desenvolvimento do Concelho.

3 - Para além da sua normal função dirigente, compete pessoalmente ao Coordenador do Gabinete:

a) Zelar pela regularidade administrativa dos processos para decisão e a legalidade dos actos decisórios dos Órgãos Municipais;

b) Assegurar a articulação funcional entre os órgãos Municipais.

4 - O Gabinete é equiparado a Departamento Municipal, correspondendo-lhe o cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

Artigo 26.º

Do Gabinete Municipal de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos

1 - Ao Gabinete Municipal de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos compete:

a) Apoiar os munícipes no seu relacionamento com o Município ao nível do atendimento e informação geral quanto ao tratamento de assuntos do seu interesse;

b) Organizar e gerir um serviço permanente de atendimento e recepção e encaminhamento de sugestões e reclamações, transmitindo aos munícipes interessados o resultado das diligências efectuadas. Para este efeito, deverão os demais serviços municipais prestar os elementos de informação que lhes sejam solicitados pelo Gabinete;

c) Proceder directamente ou através das Delegações Municipais desconcentradas e da Divisão de Assuntos Administrativos e Notariado, à recepção, registo, encaminhamento e controlo do movimento dos processos relativos a requerimentos dos munícipes para decisão pela Câmara, designadamente no âmbito do licenciamento de actividades económicas, publicidade, ocupação da via pública, serviços de cemitérios, certidões e licenciamentos diversos e prestar as informações que a esse propósito lhe sejam solicitadas.

d) Promover a contínua desconcentração territorial dos dispositivos de atendimento e recepção de requerimentos, sugestões e reclamações, assim como a utilização de tecnologias de informação e comunicação que facilitem a ligação entre os munícipes e o Município;

e) Promover a qualidade no desempenho dos Serviços e trabalhadores com funções de atendimento ao público,

f) Em articulação com o Departamento de Recursos Humanos propor e promover a desburocratização e agilização de procedimentos no tratamento dos processos incluídos na sua esfera de actividade.

2 - O Gabinete é equiparado a Departamento Municipal, correspondendo-lhe o cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

Artigo 27.º

Do Gabinete Municipal de Relações Públicas, Internacionais e de Comunicação

1 - Ao Gabinete Municipal de Relações Públicas, Internacionais e de Comunicação compete:

a) Promover junto da população, especialmente a do Concelho, e demais instituições, a imagem do Município enquanto instituição aberta e eficiente, ao serviço exclusivo da comunidade;

b) Promover a melhor informação dos munícipes sobre as posições e as actividades do Município face às necessidades do desenvolvimento harmonioso do Concelho e aos problemas concretos da população;

c) Promover a comunicação eficiente e útil entre os munícipes e o Município, estimulando o diálogo permanente, a co-responsabilização colectiva e a melhoria da qualidade dos serviços prestados.

d) Apresentar um plano de actividades anual para as áreas de imagem, marketing e comunicação;

e) Aconselhar a Câmara nas áreas de imagem, marketing e comunicação;

f) Coordenar todas as iniciativas de imagem, marketing e comunicação desenvolvidas ao nível das várias unidades orgânicas, no sentido de as enquadrar numa estratégia municipal global;

g) Assegurar uma adequada articulação com os órgãos de comunicação social nacionais e regionais com vista à difusão de informação municipal;

h) Promover a imagem pública dos serviços e instalações municipais e do espaço público em geral;

i) Realizar estudos e sondagens de opinião pública relativamente à vida local.

j) Criar, organizar e produzir os documentos e os suportes de imagem e marketing, destinados quer aos munícipes quer a outros públicos.

l) Recolher, tratar e produzir informação, bem como proceder à sua divulgação, através de iniciativas junto da comunicação social local, regional, nacional e internacional, com vista à difusão de informação municipal.

m) Produzir e divulgar esclarecimentos sobre notícias difundidas pelos vários órgãos de informação e que visem o Município.

n) Produzir e difundir publicações e outros suportes de comunicação (impressos, audiovisuais, e outros) de carácter informativo e ou de carácter promocional (cartazes, stands, exposições, etc.).

o) Assegurar as funções de protocolo nas cerimónias e actos oficiais do Município, bem como as funções relacionadas com a prestação de serviços de recepção/atendimento e de relações públicas;

p) Organizar as deslocações oficiais dos eleitos municipais e a recepção e estadia de convidados oficiais do Município.

q) Preparar, se necessário com a colaboração da Divisão de Assuntos Administrativos e Notariado, as Propostas de Protocolos de Cooperação ou de Geminação a serem presentes aos órgãos municipais;

r) Estabelecer, por determinação do Presidente da Câmara, a articulação institucional corrente nas matérias de representação internacional municipal, designadamente através da preparação dos eventos em que este tenha de participar;

s) Articular com o Gabinete de Auditoria, Participações Municipais e Assuntos Metropolitanos e Comunitários a apresentação de candidaturas a programas de índole nacional ou comunitário no âmbito das geminações, da cooperação internacional e da promoção da democracia e da cidadania.

t) Prestar assessoria técnica e administrativa ao Presidente da Câmara, em tudo o que respeita às relações internacionais do Município, com vista ao correcto prosseguimento das acções decorrentes dos compromissos assumidos nessa matéria, designadamente no quadro de acordos de cooperação e protocolos de geminação.

2 - O Gabinete é equiparado a Departamento Municipal, correspondendo-lhe o cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

Artigo 28.º

Do Departamento de Recursos Humanos

1 - Compete ao Departamento de Recursos Humanos dirigir as actividades ligadas à gestão dos recursos humanos do município e ao desenvolvimento organizacional, assim como coordenar e concretizar políticas de higiene, segurança e saúde ocupacional e acção social dirigidas aos trabalhadores municipais, enquadrando a acção das unidades orgânicas flexíveis que o integrem, em número máximo que se fixa em três, por referência às áreas de intervenção do Departamento.

2 - Compete especificamente ao Departamento no âmbito da gestão de recursos humanos:

a) Proceder à gestão do Mapa do Pessoal e, anualmente, elaborar as propostas de alterações que se mostrem adequadas;

b) Elaborar e propor o Plano anual de Desenvolvimento dos R.H. nas suas vertentes de recrutamento, formação e manutenção;

c) Elaborar a proposta de orçamento anual dos Recursos Humanos, acompanhar a respectiva execução e propor eventuais alterações, em coordenação com o Departamento de Administração Financeira e Patrimonial;

d) Assegurar uma actividade regular de informação interna relativa à gestão de recursos humanos;

e) Elaborar, anualmente, o Balanço Social dos Serviços Municipais;

3 - Compete especificamente ao Departamento no âmbito das questões de desenvolvimento organizacional e da qualificação dos recursos humanos:

a) Efectuar o acompanhamento pedagógico da actividade dos dirigentes, através da realização de estudos técnicos específicos;

b) Promover o desenvolvimento organizacional dos serviços municipais e a modernização administrativa;

c) Elaborar estudos e projectos tendentes a impulsionar os processos de desconcentração e descentralização de serviços e recursos;

d) Estabelecer e gerir um adequado sistema de formação profissional.

Artigo 29.º

Do Departamento de Administração Financeira e Patrimonial

1 - Compete ao Departamento de Administração Financeira e Patrimonial dirigir as actividades ligadas ao planeamento anual e plurianual das actividades do Município, à gestão financeira e patrimonial, às expropriações, à gestão dos mercados, ao licenciamento das actividades económicas, informática, redes e comunicações, enquadrando a acção das unidades orgânicas flexíveis que o integrem, em número máximo que se fixa em cinco, por referência às áreas de intervenção do Departamento.

2 - Especificamente, compete-lhe:

a) Propor, organizar e dar execução ao processo de planeamento anual e plurianual do Município, na sua vertente operativa;

b) Acompanhar, controlar e avaliar a execução dos Planos de Actividades e dos Orçamentos, elaborar relatórios periódicos de execução física e financeira, e propor e promover a adopção de medidas de reajustamento ou replaneamento (revisões e alterações aos Planos e Orçamentos), sempre que se verifique a ocorrência de desvios entre o programado e o executado ou mediante a necessidade de serem desenvolvidas acções não previstas;

c) Promover e coordenar a elaboração de planos e propostas de previsão e mobilização financeira, designadamente em matéria das receitas próprias, das transferências da Administração Central, de valorização do património municipal e da capacidade de endividamento, bem como do recurso a outras fontes de financiamento necessárias à concretização dos planos e projectos municipais;

d) Elaborar estudos e previsões de suporte ao diálogo e negociação do Município com a Administração Central no quadro de futuras descentralizações de novas competências para os Municípios e suas consequências financeiras para o Município;

e) Colaborar com o Departamento de Prospectiva e Desenvolvimento Estratégico na elaboração de estudos, económicos e financeiros tidos como necessários;

f) Apoiar a Câmara no processo de controlo de gestão técnica, económica e financeira de unidades autónomas ou de carácter empresarial no âmbito do direito público ou privado em que o Município participe;

g) Estabelecer a arquitectura do sistema de gestão e das rotinas informáticas relativas ao processo de elaboração e controlo de execução dos Planos de Actividade e Orçamento, de acordo com a legislação em vigor e os princípios de gestão definidos pela Câmara.

h) Proceder aos estudos prévios, propor e proceder a operações financeiras ao nível da aplicação de disponibilidades e da gestão da carteira de empréstimos, visando a optimização dos recursos no quadro dos objectivos municipais fixados;

i) Manter actualizado, para este efeito, o Plano de Tesouraria municipal assim como o conhecimento da capacidade de endividamento;

j) Participar na realização de estudos e propostas visando o reforço da capacidade financeira do Município, diligenciando ainda no sentido da preparação da política fiscal e tributária a adoptar pelo Município, nos termos da legislação aplicável.

k) Elaborar periodicamente relatórios que sistematizem aspectos relevantes da gestão financeira municipal;

l) Elaborar estudos de natureza económico-financeira que fundamentem decisões relativas a operações de crédito;

m) Elaborar análises económicas e financeiras que lhe sejam solicitadas pelo Departamento de Contratação Pública e demais unidades orgânicas;

n) Assegurar o planeamento, gestão e desenvolvimento da infra-estrutura física e aplicacional informática e de telecomunicações municipais, articulando as respectivas acções com as diversas unidades orgânicas, designadamente, com o Departamento de Recursos Humanos, no que respeita à formação dos trabalhadores do Município.

o) Organizar e manter actualizado o cadastro e inventário dos bens móveis do Município e a sua afectação criteriosa aos diversos serviços municipais.

Artigo 30.º

Do Departamento de Contratação Pública

1 - Compete ao Departamento de Contratação Pública dirigir todos os procedimentos conducentes à adjudicação, de empreitadas de obras públicas, de aquisições de bens e serviços, assim como de concessões de obras e serviços públicos pelo Município, decorrentes do regime jurídico inserto no Código dos Contratos Públicos e demais legislação complementar, enquadrando a acção das unidades orgânicas flexíveis que o integrem, em número máximo que se fixa em duas, por referência às áreas de intervenção do Departamento.

2 - Especificamente, compete-lhe:

a) Centralizar, elaborar e organizar os processos administrativos para a realização dos diversos procedimentos, independentemente da sua natureza, desde o seu início ou lançamento até à respectiva adjudicação e contratação;

b) Estabelecer com as unidades competentes do Departamento de Administração Financeira e Patrimonial as diligências para a cabimentação das despesas e demais actos de natureza financeira que se afigurem necessários;

c) Comunicar regularmente às unidades orgânicas proponentes, o estado da tramitação dos procedimentos de contratação;

d) Assegurar, mediante solicitação das unidades orgânicas competentes, as actividades de aprovisionamento municipal em bens e serviços necessários à execução eficiente e oportuna das actividades planeadas, respeitando os melhores critérios de gestão económica, financeira e de qualidade;

e) Promover, com a colaboração de outros serviços responsáveis, designadamente, pelos recursos humanos, equipamento de transporte e máquinas e património móvel e imóvel, o estabelecimento de sistemas de seguros adequados à realidade municipal e gerir a carteira de seguros mantendo os respectivos registos.

Artigo 31.º

Do Departamento de Cultura, Turismo, Juventude e Desporto

1 - Compete ao Departamento de Cultura, Turismo, Juventude e Desporto dirigir as actividades ligadas à cultura, ao turismo, à juventude e ao desporto, enquadrando a acção das unidades orgânicas flexíveis que o integrem, em número máximo que se fixa em quatro, por referência às áreas de intervenção do Departamento.

2 - São atribuições específicas do Departamento:

a) Superintender nas actividades de promoção turística e cultural, desportiva e de juventude, desenvolvidas pelo Município e apoiar as actividades prosseguidas por outras entidades;

b) Promover e assegurar a execução da política municipal de bibliotecas, da política museológica municipal e da política municipal em matéria de património cultural móvel, imóvel e imaterial, em conformidade com as orientações do Executivo e em diálogo permanente, com a Administração Central, as Juntas de Freguesia do Município e seus agentes sociais e culturais;

c) Promover a investigação e a elaboração de estudos de suporte a uma iniciativa municipal fundamentada e tecnicamente evoluída;

d) Coordenar a gestão dos recursos atribuídos à actividade do Departamento, no quadro de um adequado planeamento e programação de actividades e de uma progressiva desconcentração de serviços;

e) Promover as acções necessárias para:

Assegurar uma adequada cobertura do território municipal com equipamentos colectivos de cultura, lazer e desporto, diligenciando no sentido da respectiva aquisição, construção e exploração;

Assegurar a defesa do património arquitectónico, histórico e natural do Município, designadamente no quadro das responsabilidades municipais relativas ao estatuto de Sintra como Património Mundial;

f) Propor os termos e as modalidades de colaboração a desenvolver com as Juntas de Freguesia, com o movimento associativo e outras entidades ou instituições, cuja actividade se insira no âmbito das atribuições do Departamento, numa perspectiva de maior eficiência social das acções a desenvolver, complementaridade e gestão racional de recursos;

g) Promover a edição de publicações de interesse relevante, relativas às áreas da promoção turística, da cultura, do desporto e da juventude;

h) Assegurar o apoio administrativo e logístico às actividades das unidades orgânicas integrantes do Departamento.

i) Colaborar com a Comissão Municipal de Toponímia no processo de atribuição de designação toponímica de vias, arruamentos e espaços municipais.

Artigo 32.º

Do Departamento de Acção Social, Saúde e Habitação

1 - Compete ao Departamento de Acção Social, Saúde e Habitação dirigir as actividades ligadas às questões da acção social, da saúde e da habitação no âmbito das atribuições do Município, enquadrando a acção das unidades orgânicas flexíveis que o integrem, em número máximo que se fixa em duas, por referência às áreas de intervenção do Departamento.

2 - São atribuições específicas do Departamento:

a) Elaborar o planeamento e programação operacional da actividade municipal no domínio da habitação social, acompanhando a respectiva execução;

b) Apoiar, atento o quadro legal e as disponibilidades orçamentais, as actividades desenvolvidas por outras entidades no âmbito social e da saúde;

c) Elaborar as propostas que permitam a definição das políticas municipais para os sectores da saúde, acção social e habitação;

d) Contribuir para uma intervenção municipal integrada, pluridisciplinar, coerente e desconcentrada junto das diversas comunidades do Município, a fim de potenciar os recursos existentes e se obterem os melhores resultados e efeitos junto das populações;

e) Promover a investigação e a elaboração de estudos de suporte a uma iniciativa municipal fundamentada e tecnicamente evoluída;

f) Coordenar a gestão dos recursos atribuídos à actividade do Departamento, no quadro de um adequado planeamento e programação de actividades e de uma progressiva desconcentração de serviços;

g) Efectuar a gestão corrente das tarefas decorrentes de novas atribuições cometidas ao Município no âmbito da saúde e da acção social, articulando a sua actividade com as entidades competentes a nível central;

h) Promover as acções necessárias, no sentido de propiciar uma adequada cobertura do território municipal com equipamentos colectivos de apoio à 3.ª idade, inserção social e saúde e promover, dentro do quadro das atribuições municipais, as acções necessárias à respectiva aquisição ou construção e exploração;

i) Propor os termos e as modalidades de colaboração a desenvolver com as Juntas de Freguesia, com o movimento associativo popular e outras entidades ou instituições operando nas áreas de actividade do Departamento, numa perspectiva de maior eficiência social das acções a desenvolver, complementaridade e gestão racional de recursos;

j) Promover a edição de publicações de interesse relevante relativas às áreas da saúde, acção social e habitação social;

k) Contribuir para a minimização dos problemas dos grupos sociais mais carentes, vulneráveis ou em risco, e para a realização do grande objectivo de reforço da solidariedade entre todos os sectores da população do Município;

l) Contribuir para uma dinâmica de autopromoção social da população e para uma mais rápida resolução de alguns dos seus problemas mais imediatos;

m) Coordenar com outras instituições públicas ou privadas, actividades e programas de interesse e âmbito comuns;

n) Sem prejuízo das atribuições legalmente cometidas à Comissão Arbitral Municipal, assegurar uma actividade sistemática de acompanhamento no domínio da conservação do parque habitacional privado, numa perspectiva do apoio à conservação do património edificado.

o) Proceder à gestão social, patrimonial, económica, financeira e à conservação do parque habitacional público;

p) Promover os procedimentos legalmente tipificados no domínio da conservação do parque habitacional privado, incluindo a realização de vistorias e demais diligências.

Artigo 33.º

Do Departamento de Educação

1 - Compete ao Departamento de Educação dirigir as actividades ligadas às questões da educação, no âmbito das atribuições do Município, que não estiverem expressamente cometidas à EDUCA, EEM, nos termos dos respectivos estatutos, enquadrando a acção das unidades orgânicas flexíveis que o integrem, em número máximo que se fixa em duas, por referência às áreas de intervenção do Departamento.

2 - São atribuições específicas do Departamento:

a) Assegurar a gestão dos estabelecimentos do ensino sob administração municipal, no âmbito das responsabilidades e atribuições decorrentes do quadro legal em vigor;

b) Promover acções de informação, sensibilização e educação ambiental junto da comunidade escolar;

c) Promover as tarefas de administração do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino sob administração municipal que não se enquadrem nas atribuições do Departamento de Recursos Humanos;

d) Exercer as demais competências municipais em matéria educativa e de apoio sócio-educativo, que na sequência de contrato de execução celebrado com o Ministério da Educação, nos termos da lei, tenham transitado para a Autarquia

e) Apoiar, atento o quadro legal e as disponibilidades orçamentais, as actividades no âmbito da educação;

f) Promover a investigação e a elaboração de estudos de suporte a uma iniciativa municipal fundamentada e tecnicamente evoluída;

g) Promover o desenvolvimento qualitativo do sistema de educação no Município, em conformidade com as necessidades do desenvolvimento, não só nas áreas e níveis de responsabilidade municipal como no plano do ensino profissional, técnico e universitário;

h) Colaborar e dar apoio, através dos núcleos desconcentrados de promoção comunitária, à comunidade educativa municipal (órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino, associações de pais e de estudantes, organizações representativas dos professores, delegações do Ministério da Educação, etc.), em projectos e iniciativas que promovam o sistema educativo e potenciem a função social da escola;

i) Coordenar a gestão dos recursos atribuídos à actividade do Departamento, no quadro de um adequado planeamento e programação de actividades, na lógica da progressiva desconcentração de serviços e actividades;

j) Efectuar a gestão corrente das tarefas inerentes às novas atribuições cometidas ao Município no âmbito da educação, articulando a sua actividade com as entidades competentes a nível central;

k) Promover as acções necessárias no sentido de consagrar nos planos municipais de ordenamento do território, espaços destinados a equipamentos educativos;

l) Propor os termos e as modalidades de colaboração a desenvolver com os diversos agentes educativos que prossigam a sua actividade no Município de Sintra;

m) Promover a edição de publicações de interesse relevante na área da educação;

n) Prestar apoio logístico e técnico-administrativo ao Conselho Municipal de Educação.

Artigo 34.º

Do Departamento de Prospectiva e Desenvolvimento Estratégico

1 - Compete ao Departamento de Prospectiva e Desenvolvimento Estratégico promover e desenvolver estudos, análises e levantamentos relevantes nas áreas de actuação do Município, tendo em vista o apoio técnico ao planeamento, ao desenvolvimento estratégico e prospectivo, à tomada de decisão e formulação de políticas municipais, enquadrando a acção das unidades orgânicas flexíveis que o integrem, em número máximo que se fixa em duas, por referência às áreas de intervenção do Departamento.

2 - Especificamente, compete-lhe:

a) Promover as acções inerentes à manutenção e desenvolvimento do sistema de informação geográfica municipal,

b) Recolher e tratar a informação de carácter administrativo produzida pelo Município, com o objectivo de promover a sua utilização para fins estatísticos;

c) Promover a abrangência das operações estatísticas a outras áreas temáticas susceptíveis de serem efectuadas pelas empresas e serviços municipais, empresas intermunicipais e outras entidades sedeadas no Município;

d) Reduzir o número de operações estatísticas através da simplificação e integração de processos;

e) Elaborar, em articulação com as linhas programáticas estabelecidas para o Município, planos específicos de desenvolvimento e de impacto estratégico ou estruturante.

CAPÍTULO III

Disposições diversas

Artigo 35.º

Do modelo de estrutura orgânica

O modelo de estrutura hierarquizada compreende:

a) Estrutura nuclear - composta por unidades orgânicas nucleares, correspondentes a direcções e departamentos municipais, cuja identificação, atribuições e competências se encontram consagradas no presente Regulamento;

b) Estrutura flexível - composta por unidades orgânicas flexíveis, correspondendo a divisões municipais ou equipas de projecto, a criar por deliberação do Órgão Executivo municipal, mediante proposta do seu Presidente e tendo em conta o número máximo de unidades orgânicas flexíveis definidas no presente Regulamento para cada área de actividade (correspondente a Direcção ou Departamento Municipal);

c) A estrutura flexível poderá compreender, ainda, unidades orgânicas flexíveis (Divisões Municipais ou Equipas de Projecto), não integradas em Direcções ou Departamentos, num número máximo de três;

d) As unidades orgânicas flexíveis mencionadas nas alíneas b) e c) serão num número máximo de quarenta e oito;

e) A estrutura flexível comportará um total, máximo, de quarenta e sete unidades orgânicas flexíveis, correspondentes ao somatório do número de unidades flexíveis definidas para cada unidade orgânica nuclear.

f) Quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, podem ser criadas subunidades orgânicas (unidades orgânicas com o nível de Secção, ou Núcleos, correspondentes à necessidade de coordenação, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro).

g) As subunidades referidas na alínea anterior são criadas por despacho do Presidente da Câmara, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, até ao limite máximo que se fixa em sessenta e cinco.

h) O disposto nas alíneas anteriores não prejudica a possibilidade de constituição de comissões, conselhos e grupos de trabalho ou equivalentes, sempre que tal se revele necessário em função da prossecução das atribuições municipais e mediante despacho do Presidente da Câmara.

Artigo 36.º

Dos cargos dirigentes

Os dirigentes exercem a sua competência no âmbito da unidade orgânica em que se integram, correspondendo:

a) As Direcções Municipais, a cargos de direcção superior de 1.º grau;

b) Os Departamentos Municipais, a cargos de direcção intermédia de 1.º grau;

c) Os Gabinetes municipais, a cargos de direcção intermédia de 1.º ou 2.º grau, consoante a equiparação que for concretamente estabelecida.

d) As unidades orgânicas flexíveis, divisões municipais ou equipas de projecto, a cargos de direcção intermédia de segundo grau.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

A presente estrutura nuclear, assim como a correspondente estrutura flexível, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos do estatuído no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro.

Artigo 38.º

Revogação

Com a publicação referida no artigo anterior, fica revogada a estrutura e organização dos Serviços Municipais publicada pelo Aviso 2267/2004 no Diário da República, 2.ª série, n.º 79, apêndice n.º 40, de 2 de Abril de 2004, com as alterações introduzidas pelo Aviso 25623/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 21 de Dezembro de 2007 e pelo aviso 7456/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 50, de 11 de Março de 2008).

Artigo 39.º

Interpretação

Compete ao Presidente da Câmara decidir sobre eventuais dúvidas de interpretação ou omissões do presente regulamento.

202788672

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1133694.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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